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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.349, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003.

Publicado no Diário Oficial nº 6.064, de 20 de agosto de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 11.554, de 15 de fevereiro de 2004.
OBS: Declarado inconstitucional pela ADIN 3.183-0, publicada no Diário da Justiça da União nº 213, de 7 de novembro de 2006 (ofensa a competência da União de legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, art. 22, XX, da Constituição Federal)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1o É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003:

I - ao caput do art. 2º:

“Art. 2º Poderão ser exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), as modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar, para o fomento do desporto e dos programas sociais mantidos pelo Estado, que terão premiação em bens e ou dinheiro.”;

II - ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 3º:

“Art.3º Bingo é o jogo em que se sorteiam ao acaso números, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual ou similar.

§ 1º Bingo permanente é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens.

§ 2º Bingo eventual ou similar é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 75, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens, cuja periodicidade não poderá ser inferior a uma semana.”;

III - ao caput do art. 5º:

“Art. 5º As entidades ou as empresas citadas no artigo anterior somente poderão iniciar suas atividades após obterem a autorização anual de funcionamento e/ou credenciamento, expedidos pela LOTESUL, cuja concessão está condicionada ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao recolhimento de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS para obtenção do certificado de credenciamento e ao pagamento do valor igual a um mês da taxa de funcionamento, prevista no § 4º deste artigo, no caso de autorização para bingo permanente, no caso de bingo eventual ou similar, os valores para exploração serão definidos por meio de Portaria.”;

IV - aos incisos I e II do § 4º do art. 5º:

“I - capital: 1,5 (uma e meia) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 750 (setecentas e cinqüenta) UFERMS, independentemente do porte;

II - outras localidades: 1 (uma) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 500 (quinhentas) UFERMS, independentemente do porte.”;

V - ao parágrafo único do art. 6º:

“Parágrafo único. Quando a exploração da modalidade de bingo permanente for requerida por empresa comercial e ou prestadora de serviços, ou seja, ela própria operadora da sala de bingo permanente, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados, observado o disposto no art. 8º, exclusivamente para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a fim de subsidiar programas sociais.”;

VI - às alíneas a, b e c do inciso I do art. 8º:

“a) 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação;

b) 30% (trinta por cento) para o custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

c) 3% (três por cento) para entidades desportivas ou para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional.”;

VII - às alíneas a e b do inciso II do art. 8º:

“a) mínimo de 40% (quarenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventual tributos sobre a premiação;

b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para o custeio de despesas de operação, vendas, administração, divulgação e eventuais riscos por cartelas não comercializadas, podendo variar de acordo com o plano aprovado pela LOTESUL;”.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A LOTESUL terá direito à taxa referente à fiscalização no valor de 2% (dois por cento) do valor calculado sobre o valor bruto dos prêmios efetivamente pagos.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo


JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle