O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso  da  competência 
que lhe defere e artigo 58, inciso III, da Constituição  Estadual,  e 
tendo em vista o disposto no artigo 13, 1º, b, e 2º., e no artigo 48, 
inciso I, do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de dezembro de 1988, e  no 
Convênio ICM-38/89, de 27 de fevereiro de 1989, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º. - O  lançamento  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  a 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de   Serviços   de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  incidente 
nas  operações  internas  de  saídas   de   álcool   carburante   das 
destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do 
produto nos estabelecimentos das distribuidoras. 
 
§ 1º- Fica reduzida, até 31 de março de 1989, em  quarenta  e  quatro 
virgula vinte e cinco por cento (44,25%),  implicando  em  uma  carga 
tributária liquida de nove virgula quarenta e oito por cento (9,48%), 
a base de cálculo do imposto diferido. 
 
§ 2º- Os estabelecimentos das  distribuidoras  recolherão  o  imposto 
separadamente daquele devido por suas próprias operações,  observando 
a: 
 
I - utilização do Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, disponível 
nas gráficas ou papelarias; 
 
II - descrição:"ICMS-Combustiveis e Lubrificantes/álcool/Substituição 
Lubrificantes/Alcool/Substituição   Tributária",    no    campo    24 
(Especificação da Receita) do DAR-1; 
 
III - indicação do Código de Receita "1536", no campo 25 do DAR-1; 
 
IV - elaboração e o preenchimento do documento "Mapa Resumo Mensal de 
Aquisição de álcool", individualizado por fornecedor,  constando,  no 
mínimo: 
 
a) o número, serie e data da Nota Fiscal de aquisição do produto; 
 
b) a quantidade de litros e o valor da Nota Fiscal; 
 
c) o valor do imposto devido. 
 
§ 3º- O imposto será  recolhido  até  o  décimo  (10o.)  dia  do  mês 
subsequente ao da ocorrência do fato gerador: 
 
I -  no  estabelecimento  bancário  credenciado  a  receber  tributos 
estaduais do seu domicilio fiscal; 
 
II - na Subagência Fazendária Central, localizada  na  Secretaria  de 
Estado de Fazenda, Bloco II, Parque dos Poderes, quando se tratar  de 
contribuinte substituto com base de atuação  operacional  sediada  em 
Campo Grande. 
 
Art. 2º  - Ficam isentas, até 31 de março de 1989,  as  operações  de 
saídas  de  álcool  carburante  realizadas   pelos   estabelecimentos 
distribuidores e revendedores varejistas daquele produto. 
 
Art. 3º  - O imposto será apurado e  pago  pela  própria  destilaria, 
quando promover a remessa de qualquer espécie de álcool: 
 
I - para destinatário situado em outra Unidade da de Federação; 
 
II - diretamente para revendedores varejistas ou consumidores finais. 
 
§ 1º  A base de calculo do  imposto  devido  pelas  destilarias  fica 
reduzida, até 31 de março de 1989, para os seguintes percentuais: 
 
I - operações internas com álcool carburante...55,77%; 
 
II - operações interestaduais com álcool carburante.....79,00%. 
 
§ 2º  Não serão objeto de redução na base de  calculo  as  saídas  de 
álcool de qualquer outra espécie, destinado a uso diverso. 
 
§ 3º A redução  da  base  de  calculo  prevista  no  parágrafo  1º., 
implicará em carga tributária liquida de nove virgula quarenta e oito 
por cento (9,48%). 
 
§ 4º As alíquotas do imposto são: 
 
I - doze por cento (12%) nas operações interestaduais; 
 
II - dezessete por cento (17%) nas operações internas. 
 
§ 5º O recolhimento do imposto pelas destilarias será feito: 
 
I - no ato da saída do produto, ou no prazo fixado em Regime Especial 
deferido sob condição, quando se tratar de remessa para outro  Estado 
ou para o Distrito Federal; 
 
II - no prazo do Calendário Fiscal, nas demais hipóteses. 
 
Art. 4º - Por decorrência do beneficio previsto no artigo  2º  e  no 
parágrafo 1º. do  artigo  anterior,  fica  vedada  a  compensação  do 
imposto referente as operações com  álcool  carburante  originado  de 
outra Unidade da Federação. 
 
Art. 5º - Não  integra  a  base  de  calculo  do  imposto,  o  valor 
correspondente ao Imposto  sobre  Vendas  a  Varejo  de  Combustíveis 
Líquidos e Gasosos, de competência municipal. 
 
Art. 6º. - Para a fruição dos benefícios concedidos por este Decreto, 
as destilarias, Os distribuidores e Os estabelecimentos varejistas de 
álcool carburante deverão deixar escriturados, no livro de  "Registro 
de Inventário", o estoque do produto existente em 28 de fevereiro  de 
1989. 
 
Art. 7º - O descumprimento de obrigações tributárias, principais  ou 
acessórias, sujeitará o  contribuinte  as  penalidades  previstas  no 
Código Tributário Estadual, sem prejuízo do recolhimento  do  imposto 
retido, da eventual atualização monetária dos valores devidos  e  dos 
juros de mora incidentes. 
 
Art. 8º - O estabelecimento varejista que  receber  mercadorias  com 
imposto retido devera: 
 
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor na coluna "Outras" 
do seu livro de Registro de Entradas; 
 
II - escriturar a Nota Fiscal que emitir pelas suas saídas da  coluna 
"Outras" do seu livro de Registro de Saídas. 
 
Parágrafo Unico - O procedimento  previsto  neste  artigo  implica  a 
inexistência  de  saldo  devedor  ou  credor,  relativamente  a  tais 
operações. 
 
Art. 9º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: 
 
I - expedir as normas complementares necessárias a  operacionalização 
das disposições deste Decreto; 
 
II - alterar Os procedimentos ora regulamentados; 
 
III - consolidar em Resolução própria todas  as  normas  relativas  a 
cobrança do imposto incidente sobre operações com álcool de  qualquer 
espécie. 
 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data  da  sua  publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1º. de março de 1989 e revogando 
as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 16 de março de 1989. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
FLÁVIO DERZI 
Secretário de Estado de Fazenda |