O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - A Secretaria de Indústria e Comércio, através de sua
Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração, pronunciar-se-á
previamente em todos os processos, quanto a viabilidade técnica
econômica, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos, em
atendimento a legislação específica.
Art. 2º - Pela prestação dos serviços referidos no artigo anterior,
as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, observada a Tabela
de Custas Anexa a Lei nº. 1.128 de 18 de dezembro de 1990, recolherão
ao Estado de Mato Grosso do Sul a taxa correspondente.
Art. 3º - O recolhimento da taxa a que se refere o inciso II do
artigo 1º, será efetuado através de documento de Arrecadação (DAR-
1C, sob a rubrica "INDENIZAÇAO PROJETO/SIC"), código de receita 902,
sendo o recurso destinado ao Tesouro do Estado.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1991 |