O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.787, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .....................................
Parágrafo único. O CEESPI tem por finalidade:
I - desenvolver a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE);
II - promover às escolas a articulação necessária ao desenvolvimento das práticas educacionais voltadas aos estudantes com:
a) deficiência intelectual;
b) síndrome de Down;
c) deficiência física;
d) paralisia cerebral;
e) deficiências múltiplas, quando uma ou mais estiverem associadas.” (NR)
“Art. 2º Para o desempenho de suas funções, o CEESPI contará com os seguintes Núcleos:
I - Núcleo de Educação Especial (NUESP);
II - Núcleo da Classe Hospitalar;
III - Núcleo de Inserção e Acompanhamento da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho;
IV - Núcleo de Acompanhamento Especializado.
§ 1º O NUESP, no interior do Estado, fica vinculado administrativamente às Coordenadorias Regionais de Educação.
§ 2º A SED, por meio do setor competente, estabelecerá as competências e as diretrizes para o funcionamento e o acompanhamento dos Núcleos nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 9º Autoriza-se o Secretário de Estado de Educação a editar normas complementares às disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 14.787, de 24 de julho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HÉLIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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