O Governador do estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 780, de 24 de novembro de
1987,
D E C R E T A :
Art. 14 - O dispositivo a seguir indicado, do Decreto nº 4.407, de 16
de dezembro de 1987, passa a vigorar assim redigido:
"Art. 6º - A duração do estágio será de, no mínimo, 60 (sessenta) e,
no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo como limite,
também, a conclusão do curso."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de maio de 1.988
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração |