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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.692, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Aprova o Estatuto da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.339, de 1º de outubro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 13.389, de 7 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, criada pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, e vinculada à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, conforme o disposto no Decreto nº 11.601, de 5 de maio de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 9.433, de 6 de abril de 1999, e nº 9.995, de 24 de julho de 2000.

Campo Grande, 30 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RODRIGO BARBOSA TERRA
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO DO DECRETO Nº 11.692, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER
DE MATO GROSSO SO SUL - FUNDESPORTE
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, criada pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, tem por finalidade fomentar, planejar, executar e difundir programas, projetos e atividades destinadas ao desenvolvimento do esporte, bem como promover iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer esportivo no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul:

I - atuar como entidade responsável pela gestão das políticas públicas de esporte e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - fomentar, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão das manifestações esportivas e do lazer, em colaboração com órgãos e entidades públicos ou privados;

III - planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades esportivos e de lazer para a população sul-mato-grossense;

IV - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela disseminação de práticas esportivas formais ou não-formais, implementando ações de aperfeiçoamento e capacitação de cientistas esportivos, professores de educação física e técnicos para o esporte;

V - propor e promover, em consonância com as políticas públicas para o esporte, eventos e manifestações de apoio e incentivo a projetos e atividades do esporte educacional;

VI - incentivar o lazer como forma de promoção social e meio de educação na formação integral do homem sul-mato-grossense;

VII - oferecer à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer subsídios para elaboração e implementação do programa de construção de áreas para a prática do esporte e do lazer comunitários;

VIII - administrar, manter e supervisionar as unidades esportivas, de forma a assegurar a execução da política pública estadual do esporte e do lazer e a realização dos eventos;

IX - promover e executar, estudos, pesquisas e concursos destinados ao fomento, incentivo e desenvolvimento de manifestações esportivas e o aprimoramento das políticas de esporte e lazer do Estado.

§ 1º Na realização das competências previstas neste artigo, a FUNDESPORTE manterá permanente articulação com órgãos e entidades federais e municipais ligados às áreas de sua atuação.

§ 2º Para execução das suas atribuições, a FUNDESPORTE poderá firmar convênios, contratos ou termos de cooperação com órgãos ou entidades públicos ou particulares, nacionais ou internacionais, com pessoas físicas ou jurídicas e, em particular, com centros universitários do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão receitas da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, bem como os que lhe forem destinados em virtude de lei federal, da lei de incentivo às atividades esportivas e outras pertinentes;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a retribuição pela prestação de serviços de sua competência e pela realização de outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º A estrutura básica da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, compreende:

I - Conselho Administrativo, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;

III - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

IV - Diretoria Adjunta, como órgão de direção gerencial;

V - Unidades de gestão operacional:

a) Coordenadoria de Desenvolvimento de Esporte e Lazer;

b) Coordenadoria Pedagógica de Esporte e Lazer;

VI - Unidades de gestão financeira e administrativa:

a) Coordenadoria de Administração;

b) Coordenadoria de Finanças.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo da Fundação é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, como Presidente;

b) o Diretor Adjunto da Fundação, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Educação;

b) um da Secretaria de Estado de Cultura;

c) um da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

d) um da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º Os membros do Conselho e respectivos suplentes, indicados pelos mesmos órgãos que indicarem os efetivos, serão nomeados pelo Governador.

§ 2º A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o Presidente do Conselho Administrativo, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 3° O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.

Art. 10. Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;

II - apreciar o Plano de Ação Anual e a Proposta Orçamentária da Fundação;

III - propor alterações deste Estatuto e do regimento interno da Fundação, a serem submetidos às autoridades competentes;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem ônus ou alienação de bens;

V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Fundação;

VI - representar ao Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer ou ao Governador, se for o caso, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, apontando as medidas corretivas;

VII - manifestar-se sobre as proposições e desenvolvimento de programas e projetos vinculados às finalidades da Fundação, observadas as diretrizes e prioridades do Governo Estadual.
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 11. A Diretoria-Executiva, constituída pelo Diretor Adjunto e pelos Coordenadores, é o órgão colegiado de direção superior da Fundação.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Diretor Adjunto ou do Presidente da Fundação.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva:

I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da Fundação;

II - elaborar o Plano de Ação Anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Presidente;

III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Administrativo;

IV - propor o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Fundação, a ser aprovado pelo Governador;

V - elaborar o Relatório Anual das Atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação da Presidência;

VI - aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal do Quadro de Pessoal da Fundação;

VII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

VIII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou quaisquer dos seus membros.
Seção IV
Da Presidência

Art. 13. A Presidência, órgão de direção superior gerencial da Fundação, será exercida pelo Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador, observadas as normas legais e administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações relativas à fiscalização institucional;

III - baixar portarias e demais atos pertinentes, objetivando disciplinar o funcionamento da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos com pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com os interesses da Fundação;

V - administrar a Fundação observando as normas pertinentes e praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do seu patrimônio;

VI - aprovar o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da Fundação, submetendo-o ao Conselho Administrativo;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - nomear, designar, dispensar e promover pessoal;

IX - ordenar despesas e delegar poderes para atos de gestão administrativa e financeira;

X - fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno da Fundação e demais atos administrativos emanados dos seus órgãos colegiados;

XI - submeter os balancetes e o balanço geral à apreciação do Conselho Administrativo e aos órgãos de controle interno e externo.

Seção V
Da Diretoria Adjunta

Art. 15. À Diretoria Adjunta, vinculada diretamente ao Presidente da Fundação, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - auxiliar tecnicamente a Presidência em todas as ações e programas de Governo, relacionados ao esporte e lazer, sob gestão da Fundação;

III - ordenar despesas, firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas no interesse da Fundação, por delegação específica do Presidente;

IV - propor o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da Fundação, submetendo-o à aprovação da Presidência;

V - supervisionar os programas e projetos das unidades administrativas integrantes da estrutura da Fundação;

VII - apresentar propostas de ações governamentais ao Presidente da Fundação, visando ao desenvolvimento de projetos e atividades de esporte e lazer para a população sul-mato-grossense;

VIII - coordenar as atividades de suporte às relações entre os órgãos e entidades do Governo Estadual para o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos, que envolvam ações vinculadas à competência da Fundação.
Seção VI
Das Unidades de Gestão Operacional
Subseção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Esporte e Lazer

Art. 15. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Esporte e Lazer, subordinada diretamente à Diretoria Adjunta, responsável pelo gerenciamento e execução dos projetos, eventos e ações na área de esporte e lazer, cabe:

I - avaliar, coordenar, promover estudos, análises e discussões com vista à melhoria do desempenho dos trabalhos desenvolvidos na sua área de atuação;

II - elaborar e controlar a elaboração de regulamentos de jogos e competições e coordenar delegações;

III - constituir equipe técnica para o desenvolvimento de ações e prestar assessoramento técnico nos programas governamentais de esporte e lazer;

IV - propor a realização de projetos e atividades de qualificação profissional na área do esporte;

V - propor normas e mecanismos de ação necessários à consecução dos objetivos e metas da Fundação, na área de sua competência;

VI - orientar a elaboração de planos, programas e projetos esportivos e de lazer;

VII - supervisionar tecnicamente as unidades esportivas e de lazer que ficarem sob sua responsabilidade.
Subseção II
Da Coordenadoria Pedagógica de Esporte e Lazer

Art. 16. À Coordenadoria Pedagógica de Esporte e Lazer, subordinada diretamente à Diretoria Adjunta, responsável pela proposição e implementação das diretrizes e metodologias de trabalho em esporte e lazer, cabe:

I - planejar, elaborar, avaliar, coordenar e executar estudos e proposições de métodos, visando ao aperfeiçoamento e à racionalização de processo de trabalho na sua área de atuação;

II - avaliar, coordenar e controlar planos e projetos de captação de recursos e investimentos para as atividades de esporte e lazer;

III - propor normas e mecanismos de ação, necessários à consecução dos objetivos e metas da Fundação, na área de sua competência;

IV - orientar a elaboração de planos, programas e projetos esportivos e de lazer.
Seção VII
Das Unidades de Gestão Administrativa e Financeira
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração

Art. 17. À Coordenadoria de Administração, subordinada diretamente à Diretoria Adjunta, cabe:

I - coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicação e de licitações e contratos;

II - executar as atividades de modernização institucional e administrativa, bem como o estudo, proposição e revisão de métodos e procedimentos administrativos e operacionais;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à melhoria das condições de funcionamento e de utilização do patrimônio da Fundação;

IV - promover a manutenção das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e sua integração ao trabalho;

V - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos e convênios firmados para o desenvolvimento dos projetos e atividades da Fundação;

VI - coordenar as atividades de gestão de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas para os sistemas usados e operados pela Fundação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Finanças

Art. 18. À Coordenadoria de Finanças, subordinada diretamente à Diretoria Adjunta, cabe:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil da Fundação;

II - coordenar e executar a avaliação das despesas da Fundação, bem como propor a implementação de medidas, visando à redução dos gastos e à economicidade na utilização dos recursos, em articulação com a Coordenadoria de Administração;

III - assegurar a regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem orçamentária e patrimonial, bem como a observância das normas legais na guarda e aplicação dos recursos financeiros da Fundação;

IV - manter sistema adequado de controle, apto a fornecer aos órgãos de controle interno e externo informações sobre as execuções orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação;

V - elaborar balancetes, balanço geral e os relatórios de gestão orçamentária, financeira e contábil para acompanhamento e controle da regularidade na aplicação dos recursos da Fundação.
CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E DO SEU CONTROLE

Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 20. Os resultados positivos apurados no balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 21. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo Plano de Ação Anual serão organizados conforme diretrizes e orientação geral do Poder Executivo;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo e aplicáveis às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle interno e externo do Estado, na forma de legislação própria;

IV - os recursos financeiros obtidos por meio de convênios, em quaisquer áreas de atuação da Fundação, serão aplicados exclusivamente, de acordo com o seu objeto e no interesse da entidade.

Art. 22. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 23. A Coordenadoria de Finanças, na forma que dispuser a legislação específica e o regimento interno da Fundação, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas.

Art. 24. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Presidente, permitida a delegação de competência ao dirigente da Coordenadoria de Finanças.

Art. 25. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.
CAPITULO V
DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO

Art. 26. A FUNDESPORTE terá Quadro de Pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de pessoal e remuneração do Poder Executivo.

Art. 27. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 28. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governador, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 29. A FUNDESPORTE, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, fica com seus cargos em comissão consolidados em: um de Diretor Adjunto, símbolo DGA-2; quatro de Coordenador, símbolo DGA-3; três de Assistente I, símbolo DGA-4; doze de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; dois de Assistente II, símbolo DGA-6 e dezoito de Assistente III, símbolo DGA-7, que lhe foram destinados pelos Decretos nº 11.054, de 7 de janeiro de 2003; nº 11.505, de 12 de dezembro de 2003; n° 11.633, de 15 de junho de 2004; n° 11.641, de 24 de junho de 2004, e nº 11.644, de 28 de junho de 2004, bem como, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 11.077, de 24 de janeiro de 2003, pelos Decretos “P” n° 1.080, de 21 de março de 2003; n° 2.046, de 28 de maio de 2003; n° 455 e n° 456, ambos de 13 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Compõem os cargos em comissão consolidados no caput, um cargo de Diretor Adjunto, símbolo DGA-2, e dois de Coordenador, símbolo DGA-3, resultantes da transformação, com fundamento no art. 76 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, de um cargo em comissão de Assessor-Executivo, símbolo DGA-2, e dois de Gerente, símbolo DGA-3.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O regimento interno da Fundação, após pronunciamento do Conselho Administrativo, será baixado por ato do Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, no prazo de sessenta dias da publicação deste Estatuto.

Parágrafo único. O regimento interno da Fundação será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, antes da sua publicação.

Art. 31. Extinta a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Mato Grosso do Sul ou a outra entidade de direito público que o Governador destinar.

Art. 32. A estrutura básica da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.

Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva ou, por proposta da Presidência, quando exigida a aprovação do Conselho Administrativo ou do Governador.

ANEXO AO ESTATUTO
APROVADO PELO DECRETO Nº 11.692, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER
DE MATO GROSSO DO SUL
= FUNDESPORTE =