O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD-MS) reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O CEESRAD-MS é um órgão deliberativo, normativo e consultivo, de caráter permanente, com composição governamental, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos, com a finalidade de regular as atividades e as atribuições do Comitê.
Art. 3º São atribuições do CEESRAD-MS:
I - definir os procedimentos para o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 1º da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que estabelece a gratuidade do registro civil de nascimento e da primeira certidão, além de outros atos considerados necessários ao exercício da cidadania;
II - formular e fomentar o compromisso estadual pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e pela ampliação do acesso à documentação básica, em colaboração com a União, os municípios e as organizações da sociedade civil;
III - atuar na erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio de iniciativas de mobilização e de conscientização sobre a sua relevância;
IV - mapear e identificar a população que não possui documento e as pessoas que não têm condições financeiras para obter a documentação básica;
V - estruturar ações direcionadas a grupos populacionais prioritários que exijam abordagens especiais para a facilitação do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica;
VI - executar campanhas e disseminar materiais para o aprimoramento e a sensibilização quanto à relevância da documentação civil básica;
VII - incentivar a realização da Semana Estadual de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.
Art. 4º O CEESRAD-MS será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), sendo 1 (um) da:
a) Secretaria-Executiva de Direitos Humanos (SEDH);
b) Secretaria-Executiva de Assistência Social (SEAS);
II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Cidadania (SEC);
III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);
V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
VI - 1 (um) da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC);
VII - 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);
VIII - 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).
§ 1º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nos incisos do caput deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado dos órgãos que representam, mediante ofício endereçado ao dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos.
§ 2º Os membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substituídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.
Art. 5º Poderão ser convidados a compor o CEESRAD-MS como colaboradores, com direito a voz, mas sem direito a voto, por meio de ofício do Secretário de Estado do órgão responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos endereçado aos dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e das instituições abaixo relacionadas, solicitando que indiquem seus representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse:
I - a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE-MS);
II - a Defensoria Pública da União (DPU);
III - o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS);
IV - o Ministério Público Federal (MPF);
V - o Distrito Sanitário Indígena de Mato Grosso do Sul (DSEI/MS), vinculado à Secretaria de Saúde Indígena (SESAI);
VI - a Delegacia da Receita Federal de Campo Grande-MS;
VII - o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
VIII - a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul (ARPEN/MS);
X - a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio de suas Coordenadorias Regionais nos Municípios de Campo Grande, de Dourados e de Ponta Porã.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CEESRAD-MS, representantes dos órgãos, das entidades e das instituições especificadas nos arts. 4º e 5º deste Decreto, serão designados por ato do Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos subsequentes, por igual período.
Art. 7º O CEESRAD-MS para o desenvolvimento de suas atividades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Coordenadoria;
III - Vice-Coordenadoria;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 8º A Coordenadoria e a Vice-Coordenadoria do CEESRAD-MS serão coordenadas pelos representantes da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos.
Art. 9º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, ao qual compete prestar suporte administrativo ao CEESRAD-MS para o cumprimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do CEESRAD-MS será designado pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de direitos humanos, dentre seus servidores.
Art. 10. À Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos compete prestar apoio técnico e operacional necessários à execução das atividades do CEESRAD-MS.
Art. 11. O CEESRAD-MS aprovará seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta, em reunião especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo único. O Regimento Interno será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos.
Art. 12. O CEESRAD-MS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das suas reuniões que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução das suas atividades, sem direito a voto.
Art. 13. O desempenho da função de membro do CEESRAD-MS não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 14. As despesas para a manutenção do CEESRAD-MS correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos.
Parágrafo único. As despesas com diárias, decorrentes da execução das atividades do CEESRAD-MS, serão arcadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições às quais os membros titulares e suplentes estiverem vinculados.
Art. 15. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 15.502, de 24 de agosto de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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