O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º O inciso II do art. 2º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, do Decreto nº 12.446, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 2º   ................................... 
 
................................................. 
 
II - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre letivo; 
 
........................................” (NR) 
 
“Art.4º    .................................... 
 
................................................... 
 
§ 4º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, à avaliação satisfatória do estagiário em cada semestre trabalhado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, excetuado o disposto no seu inciso VI. 
 
§ 5º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas uma reprovação, por nota, de qualquer disciplina do curso.” (NR) 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2008. 
 
Campo Grande, 30 de julho de 2008. 
ANDRÉ PUCCINELLI 
Governador do Estado 
 
TANIA MARA GARIB 
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social 
 
OSMAR DOMINGUES JERONYMO 
Secretário de Estado de Governo 
 
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS 
Secretária de Estado de Administração
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