O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa “Che roga mi”, de atendimento habitacional à população de baixa renda, que não possua moradia.
§ 1º Consideram-se famílias sem-moradia as que habitam, precariamente, moradias construídas com sobras de materiais de construção, e em condições de risco ou insalubres.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura a coordenação do Programa e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU-MS a sua execução.
§ 3º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL, darão suporte técnico ao Programa quando for necessário.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação a coordenação do Programa e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a sua execução. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
§ 3º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos darão suporte técnico ao Programa quando necessário. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 2º O Programa “Che roga mi” engloba os seguintes Subprogramas instituídos no documento de política habitacional do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - tijolo por tijolo;
II - conjunto urbano;
III - casa no campo;
IV - lote urbanizado;
V - casa do índio;
VI - cidade legal;
VII - casa de aluguel.
Art. 3º O Subprograma “Tijolo por Tijolo” destina-se a famílias com rendimentos mensais de até 6 (seis) salários mínimos, que possuam terreno e estejam interessados em obter financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF, do Programa Material de Construção ou carta de crédito individual.
§ 1º Este Subprograma será realizado em parceria com prefeituras, entidades profissionais, sindicais e associativas.
§ 2º As prefeituras ou entidades interessadas poderão participar com a doação de terrenos.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura - SEHINFRA e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e urbano - CDHU, a celebração de convênios e contratos de cooperação técnica com entidades profissionais de arquitetura e engenharia, objetivando a efetivação deste Subprograma.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a celebração de convênios e contratos de cooperação técnica com entidades profissionais de arquitetura e engenharia, objetivando a efetivação do Subprograma de que trata este artigo. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 4º O Subprograma “Conjuntos Urbanos” destina-se à construção de habitação em conjunto para atendimento de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrago único. Este Subprograma será executado em regime de mutirão, auto-construção ou administração direta.
Art. 5º O Subprograma “Casa no Campo” destina-se à construção de unidades habitacionais em área rural, oferecendo condições para assegurar a fixação do homem no meio rural, para atendimento de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 6º O Subprograma “Lote Urbanizado”, destina-se a atender a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. O objetivo deste subprograma é ofertar lotes dotados de infra-estrutura básica, como condição de proporcionar o acesso à terra.
Art. 7º O Subprograma “Casa do Índio” destina-se à construção ou melhoria habitacional da população indígena do Estado, respeitadas as suas especificações culturais, podendo atender também aos índios desaldeiados.
Art. 8º O Subprograma “Cidade Legal” destina-se a atender a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. O objetivo deste Subprograma é regularizar a posse da terra e urbanizar as áreas onde existem construções irregulares.
Art. 9º O Subprograma “Casa de Aluguel” objetiva dar consecução ao convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, para atender a famílias de renda familiar até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º O convênio de que trata este artigo refere-se ao Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra, instituído pela Medida Provisória n.º 18.643, de 29 de junho de 1999.
§ 2º A Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura - SEHINFRA, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU, fornecerá ao agente gestor cadastramento das famílias que se interessem pelo Programa de Arrendamento Residencial.
§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, por intermédio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, fornecerá ao agente gestor o cadastramento das famílias que se interessem pelo Programa de Arrendamento Residencial. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
§ 3º O Governo do Estado apoiará o agente gestor na consecução dos fins especificados no Programa de Arrendamento Residencial obedecidas as diretrizes da Instrução Normativa nº 03 da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República - SEDU/PR.
Art. 10. Para a operacionalização do Programa “Che roga mi” instituído por este Decreto, ficam destinados recursos do Fundo de Investimentos Sociais – FIS, em valores a serem definidos mensalmente por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
Art. 10. Para a operacionalização do Programa “Che roga mi” instituído por este Decreto, ficam destinados recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, em valores a serem definidos mensalmente por resolução conjunta do Secretário de Estado de Receita e Controle e do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 11. As soluções habitacionais ofertadas pelo Programa “Che roga mi” são as seguintes:
I - cesta de material de construção;
II - terrenos com infra-estrutura;
III - terrenos com infra-estrutura e cesta de material de construção;
IV - unidades habitacionais completas.
§ 1º O valor máximo da cesta de material será definido por resolução do Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
§ 2º Os projetos arquitetônicos e complementares deverão estar de acordo com os padrões definidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU/MS.
§ 1º O valor máximo da cesta de material será definido por resolução do Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
§ 2º Os projetos arquitetônicos e complementares deverão estar de acordo com os padrões definidos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 12. O Programa “Che roga mi” será realizado em parceria com o Governo Federal, prefeituras e movimentos organizados por moradia no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Estado de Mato Grosso do Sul:
I - cooperativas habitacionais;
II - associações de moradores legalmente constituídas ou similares;
III - sindicatos de trabalhadores legalmente constituídos;
IV - condomínios legalmente constituídos;
V - representantes de grupos de famílias sem-moradia cadastradas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU-MS.
§ 2º Para efetivação do Programa caberá à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU-MS a celebração de convênios e ou contratos com prefeituras e as entidades mencionadas no parágrafo anterior.
V - representantes de grupos de famílias sem-moradia cadastradas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
§ 2º Para efetivação do Programa, caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos a celebração de convênios e ou contratos com Prefeituras Municipais e as entidades mencionadas no parágrafo anterior. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 13. Para participar do Programa “Che roga mi”, as entidades mencionadas no artigo anterior habilitar-se-ão na forma prevista em normas e regulamento interno da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
Art. 14. As prefeituras ou entidades interessadas no Programa deverão participar com doação de terreno e ou infra-estrutura.
§ 1º Os critérios de seleção dos Municípios são os constantes da política habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado de Mato Grosso do Sul elaborados pela Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura em conjunto com a CDHU-MS.
§ 1º Os critérios de seleção dos Municípios são os constantes da política habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado de Mato Grosso do Sul elaborados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação em conjunto com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
§ 2º Os terrenos selecionados são os que atendam às exigências da política habitacional a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O cadastramento do público-alvo será coordenado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU-MS.
§ 3º O cadastramento do público-alvo será coordenado pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos. (redação dada pelo Decreto nº 10.221, de 29 de janeiro de 2001, art. 5º)
Art. 15. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura editar normas complementares a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |