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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.673, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023; institui o Centro de Ensino de Segurança Pública, denominado “Escola Superior de Segurança Pública”, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.945, de 22 de setembro de 2025, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2º ........................................:

......................................................

III - ..............................................:

......................................................

b) .................................................:

1. ..................................................:

.......................................................

1.7. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Radiocomunicação (CTIR);

.......................................................

IV - ...............................................:

a) .................................................:

......................................................

6. Coordenadoria de Gestão de Convênios (CConv);

......................................................

IV-A - unidade de capacitação, ensino, pesquisa, extensão, inovação e internacionalização:

a) Centro de Ensino de Segurança Pública (CESP), denominado Escola Superior de Segurança Pública (ESSP);

.............................................” (NR)

“Art. 18. ........................................:

......................................................

IV - elaborar, coordenar e supervisionar as gestões das implantações, manutenções, operações e funcionamento dos sistemas de tecnologia, informática, comunicação e radiocomunicação das unidades administrativas e das instituições vinculadas à estrutura da SEJUSP.” (NR)

“Art. 21-A. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Radiocomunicação, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Segurança Pública, compete:

I - assessorar e articular-se com as unidades da SEJUSP na execução das políticas e das estratégias de tecnologia da informação e da comunicação;

II - planejar, implantar, gerenciar, manter e ampliar o sistema de radiocomunicação da SEJUSP;

III - administrar os sistemas corporativos da SEJUSP;

IV - garantir a segurança, a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a continuidade das bases de dados, dos sistemas de informação, das redes, dos serviços de comunicação, dos processamento de dados e do acesso à internet.” (NR)

“Subseção VI
Da Coordenadoria de Gestão de Convênios” (NR)

“Art. 34-A. À Coordenadoria de Gestão de Convênios, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - realizar a gestão necessária de convênios e de instrumentos congêneres pactuados pela SEJUSP com a União, com os Poderes Estaduais e Municipais, com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com as Organizações da Sociedade Civil, de forma eficiente, eficaz e efetiva;

II - elaborar, orientar, coordenar e supervisionar os convênios e os instrumentos congêneres, observando a legislação pertinente e as orientações jurídicas quanto às suas formalizações, execuções e prestações de contas, de convênios, com ou sem repasse financeiro, prestando o apoio necessário ao gestor e ao fiscal do convênio e/ou às unidades da estrutura da SEJUSP;

III - articular-se com todas as unidades da estrutura da SEJUSP, em especial com as gerências de execução operacional e de gestão instrumental, sobre:

a) contratações, contratos, materiais, patrimônio, orçamento e execução orçamentária relativas aos convênios;

b) procedimentos para instrução processual relativos à execução de convênios e de instrumentos congêneres;

IV - inserir e acompanhar, mantendo atualizada, a formalização, a execução e a prestação de contas de convênios e de instrumentos congêneres no sistema de convênios competente.” (NR)

“CAPÍTULO VI-A
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CAPACITAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, INOVAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO” (NR)

“Seção Única
Da Escola Superior de Segurança Pública” (NR)

“Art. 39-A. À Escola Superior de Segurança Pública (ESSP), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - sugerir políticas e diretrizes estaduais para formação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos profissionais de segurança pública;

II - promover cursos de treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e de especialização nas áreas de gestão, governança e operação em segurança pública, inclusive em parceria com as instituições de ensino das instituições e das entidades vinculadas e respeitadas as atribuições destas;

III - promover workshops, seminários, congressos e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação institucional da segurança pública;

IV - fomentar pesquisas e ações de extensão em temas relacionados à segurança pública, ciências policiais e/ou de interesse;

V - fomentar intercâmbio, convênios, termos de cooperação ou outros ajustes públicos com instituições de ensino, órgãos públicos, outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para a consecução de seus objetivos;

VI - outras atribuições estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se a Subseção VI - Da Coordenadoria de Gestão de Convênios, à Seção I do Capítulo II do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023.

Art. 3º O Anexo do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, representação gráfica da estrutura básica da SEJUSP, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 4º A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Revogam-se:

I - os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023:

a) os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º;

b) os incisos IV, V e VI do art. 35;

c) os incisos III e IV do art. 37;

d) o art. 36 e a Subseção I - Da Coordenadoria de Tecnologia, Informática e Radiocomunicação, da Seção II do Capítulo VI;

e) o art. 39 e a Subseção IV - Da Coordenadoria de Gestão de Convênios Federais, da Seção II do Capítulo VI;

II - o inciso II do caput do art. 167 do Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 16.673  Organograma.doc