O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, nas Leis Estaduais nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e nº 5.287, de 13 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Instituem-se o Programa MS+ECO - Escolas Mais Sustentáveis e o Selo MS+ECO, a serem executados e coordenados pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos deste Decreto e do regulamento.
§ 1º O Programa MS+ECO tem por finalidades:
I - promover a discussão, a participação, a democratização e a implementação de políticas públicas de Educação Ambiental, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (REE) de Mato Grosso do Sul;
II - desenvolver, disseminar, incentivar e fortalecer ações de Educação Ambiental desenvolvidas nas unidades escolares da REE/MS, por meio dos eixos: Gestão, Currículo, Espaço e Educomunicação Socioambiental.
§ 2º O Selo MS+ECO tem por objetivo certificar as unidades escolares da REE selecionadas que cumprirem:
I - os eixos estabelecidos para o Programa MS+ECO;
II - os requisitos previstos no regulamento.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, os eixos previstos no inciso II do § 1º deste artigo têm as seguintes especificidades:
I - eixo Gestão Escolar:
a) priorizar a transparência de processos, de atos e de questões relacionadas à comunidade;
b) propiciar espaços democráticos;
c) oportunizar a relação escola-universidade e escola-comunidade;
d) promover a gestão no ambiente escolar;
e) fomentar a mobilização de projetos sustentáveis;
II - eixo Currículo:
a) priorizar as atividades teórico-práticas voltadas à integração;
b) considerar todos os níveis e modalidades de ensino;
c) envolver todos os sujeitos e a identidade da escola;
d) tratar de temas relacionados ao meio ambiente e à sustentabilidade ambiental, no contexto da interdisciplinaridade e da transversalidade;
e) contemplar habilidades e competências curriculares, práticas educativas e ambientais, nas áreas de conservação da biodiversidade e de vivências na natureza;
f) referenciar o espaço geográfico da bacia hidrográfica, na qual a escola está inserida;
g) problematizar os conflitos socioambientais do território;
III - eixo Espaço:
a) repensar a ocupação do espaço físico, de forma a atingir a sustentabilidade;
b) promover o bem-estar nos aspectos físico e mental da comunidade escolar, considerando a estética e os cuidados com o local;
c) buscar a adaptabilidade das condições locais, o conforto térmico e acústico;
d) promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável;
e) prever ações em busca da eficiência de água e energia, de saneamento básico, da destinação adequada de resíduos e de áreas verdes;
f) ampliar as áreas verdes para a promoção do lazer e da recreação;
IV - eixo Educomunicação Socioambiental:
a) promover a expressão comunicativa, mediante o uso dos recursos da informação e comunicação das artes;
b) fomentar a educação para a comunicação, configurada nos esforços sistemáticos para a consciência crítica, frente às mensagens editadas e veiculadas nos diversos sistemas de comunicação;
c) prover a mediação tecnológica nos espaços educativos, no sentido de identificar a interatividade propiciada pelos diversos sistemas de comunicação;
d) democratizar o acesso às tecnologias, colocando-as a serviço de toda a sociedade;
e) criar a gestão da comunicação nos espaços educativos;
f) planejar e implementar a construção de ecossistemas comunicativos.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, visando à execução das ações do Programa MS+ECO e à oferta de premiação em dinheiro às escolas certificadas, poderá firmar parcerias com organizações governamentais e da sociedade civil, instituições de ensino e de pesquisa superior, públicas, privadas e fundacionais, ou empresas privadas que atuem ou não na área ambiental.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, visando à execução das ações do Programa MS+ECO e à oferta de premiação às escolas certificadas, poderá firmar parcerias com: (redação dada pelo Decreto nº 16.425, de 26 de abril de 2024)
I - organizações governamentais e da sociedade civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.425, de 26 de abril de 2024)
II - instituições de ensino e de pesquisa superior, públicas, privadas e fundacionais; ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.425, de 26 de abril de 2024)
III - empresas privadas que atuem ou não na área ambiental. (acrescentado pelo Decreto nº 16.425, de 26 de abril de 2024)
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deste artigo deverão ser firmadas com observância das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º As unidades escolares da REE/MS serão certificadas a cada edição do Programa MS+ECO, desde que atendam às diretrizes estabelecidas no regulamento editado pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 5º O Secretário de Estado de Educação, mediante resolução normativa, regulamentará as disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações do Programa MS+ECO e do Selo MS+ECO correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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