Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 315,
de 15 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º - O ocupante de cargo compreendido em qualquer das classes da
categoria funcional de Professor Leigo poderá ingressar na categoria
funcional de Professor, desde que satisfeitos, conjuntamente, as
seguintes condições:
I- possua o candidato habilitação específica para o exercício do
cargo de Professor;
II - exista vaga na classe A da categoria funcional de Professor,
observado o limite estabelecido pelo artigo 18, inciso VI, da Lei
Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981;
III - conte o candidato pelo menos 12 (doze) meses interstício no
cargo de Professor Leigo.
§ 1º O ingresso dar-se-á mediante nomeação, sob a modalidade de
ascensão funcional, e poderá ocorrer nos meses de fevereiro e
setembro de cada ano.
§ 2º Para efeito do inciso III, o interstício será contado a partir
da data de validade do enquadramento do funcionário.
Art. 2º - O ingresso de que trata o artigo 1º produzira efeitos a
partir de 1º de:
I- fevereiro, em relação aos que, tendo completado o interstício,
comprovarem a respectiva habilitação até 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior;
II - setembro, para os que, tendo interstício, comprovarem a
habilitação até 31 de julho antecedente.
§ 1º A comprovação da habilitação far-se-á mediante a apresentação,
pelo candidato, do diploma de curso superior específico, ou
certificado de conclusão de curso normal, devidamente registrado pelo
órgão competente, e acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 2º Será considerada data da comprovação aquela em que o funcionário
completar o atendimento a todas as exigências contidas no 1º, fato a
ficar registrado no respectivo processo.
Art. 3º - O ingresso previsto no artigo 1º dar-se-á, sempre, na
classe A da categoria funcional de Professor, no nível correspondente
a habilitação comprovada.
Art. 4º - Nos casos em que o funcionário for ocupante de dois cargos
de Professor Leigo, seu ingresso poderá ocorrer em igual numero de
cargos de Professor, atendida a exigência da existência de vaga.
Art. 5º - Em caso de não existir vaga, na classe A da categoria
funcional de Professor, a ser provida sob a modalidade de ascensão,
na forma deste Decreto, os ocupantes de cargo de Professor Leigo que
se habilitarem aguardarão a abertura de vaga.
§ 1º Uma vez aberta a vaga, por qualquer das formas previstas no
artigo 6º da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, ou
mediante a criação de novos cargos, considerar-se-á, para efeito do
disposto no artigo 2º deste Decreto, data da abertura 31 de julho, se
ocorrida entre 1º de janeiro e essa data, ou 31 de dezembro, se
verificada entre 1º de agosto e 31 dezembro.
§ 2º Na hipótese do 1º ou em qualquer caso em que o numero de vagas
seja inferior ao de candidatos habilitados, terá preferência, pela
ordem:
a) o que houver comprovado a habilitação a mais tempo;
b) o de curso mais elevado;
c) o de melhor aproveitamento no respectivo curso;
d) o de maior tempo de serviço de magistério;
e) o de maior tempo de serviço prestado ao Estado;
f) o de maior tempo de serviço publico;
g) o mais idoso.
Art. 6º - Os cargos de Professor Leigo que vagarem, em decorrência da
aplicação deste Decreto, serão automaticamente extintos.
Art. 7º - Cabe a Secretaria de Administração o processamento da
ascensão funcional de que trata este Decreto.
Art. 8º - as disposições deste Decreto aplicam-se, integralmente ,
nos casos de passagem de ocupante de cargo, função ou emprego de
Professor, do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de junho de 1982. |