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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.681, DE 28 DE JUNHO DE 1982.

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 7º da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 862, de 29 de junho de 1982.
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.635, de 14 de junho de 1988.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 315,
de 15 de dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - O ocupante de cargo compreendido em qualquer das classes da
categoria funcional de Professor Leigo poderá ingressar na categoria
funcional de Professor, desde que satisfeitos, conjuntamente, as
seguintes condições:

I- possua o candidato habilitação específica para o exercício do
cargo de Professor;

II - exista vaga na classe A da categoria funcional de Professor,
observado o limite estabelecido pelo artigo 18, inciso VI, da Lei
Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981;

III - conte o candidato pelo menos 12 (doze) meses interstício no
cargo de Professor Leigo.

§ 1º O ingresso dar-se-á mediante nomeação, sob a modalidade de
ascensão funcional, e poderá ocorrer nos meses de fevereiro e
setembro de cada ano.

§ 2º Para efeito do inciso III, o interstício será contado a partir
da data de validade do enquadramento do funcionário.

Art. 2º - O ingresso de que trata o artigo 1º produzira efeitos a
partir de 1º de:

I- fevereiro, em relação aos que, tendo completado o interstício,
comprovarem a respectiva habilitação até 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior;

II - setembro, para os que, tendo interstício, comprovarem a
habilitação até 31 de julho antecedente.

§ 1º A comprovação da habilitação far-se-á mediante a apresentação,
pelo candidato, do diploma de curso superior específico, ou
certificado de conclusão de curso normal, devidamente registrado pelo
órgão competente, e acompanhado do respectivo histórico escolar.

§ 2º Será considerada data da comprovação aquela em que o funcionário
completar o atendimento a todas as exigências contidas no 1º, fato a
ficar registrado no respectivo processo.

Art. 3º - O ingresso previsto no artigo 1º dar-se-á, sempre, na
classe A da categoria funcional de Professor, no nível correspondente
a habilitação comprovada.

Art. 4º - Nos casos em que o funcionário for ocupante de dois cargos
de Professor Leigo, seu ingresso poderá ocorrer em igual numero de
cargos de Professor, atendida a exigência da existência de vaga.

Art. 5º - Em caso de não existir vaga, na classe A da categoria
funcional de Professor, a ser provida sob a modalidade de ascensão,
na forma deste Decreto, os ocupantes de cargo de Professor Leigo que
se habilitarem aguardarão a abertura de vaga.

§ 1º Uma vez aberta a vaga, por qualquer das formas previstas no
artigo 6º da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, ou
mediante a criação de novos cargos, considerar-se-á, para efeito do
disposto no artigo 2º deste Decreto, data da abertura 31 de julho, se
ocorrida entre 1º de janeiro e essa data, ou 31 de dezembro, se
verificada entre 1º de agosto e 31 dezembro.

§ 2º Na hipótese do 1º ou em qualquer caso em que o numero de vagas
seja inferior ao de candidatos habilitados, terá preferência, pela
ordem:

a) o que houver comprovado a habilitação a mais tempo;

b) o de curso mais elevado;

c) o de melhor aproveitamento no respectivo curso;

d) o de maior tempo de serviço de magistério;

e) o de maior tempo de serviço prestado ao Estado;

f) o de maior tempo de serviço publico;

g) o mais idoso.

Art. 6º - Os cargos de Professor Leigo que vagarem, em decorrência da
aplicação deste Decreto, serão automaticamente extintos.

Art. 7º - Cabe a Secretaria de Administração o processamento da
ascensão funcional de que trata este Decreto.

Art. 8º - as disposições deste Decreto aplicam-se, integralmente ,
nos casos de passagem de ocupante de cargo, função ou emprego de
Professor, do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1982.