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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.571, DE 17 DE MAIO DE 1996.

Institui Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, Programa Especial de Incentivo à Produtividade e disciplina o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores participantes.

Publicado no Diário Oficial nº 4.284, de 20 de maio de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas
atribuições legais,

Considerando que a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que
dispõe sobre o serviço de Regimento Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, determina a instalação de um Junta Comercial em
cada Estado da Federação, sendo subordinada administrativamente ao
Governo Estadual e tecnicamente aos órgãos e autoridades do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

Considerando que, em nível estadual, a JUCEMS é o órgão responsável
pelo cadastro geral de comerciantes e sociedades mercantis;

Considerando que o aumento da produtividade no setor propiciará a
melhoria da qualidade do serviço e o correspondente aumento da
satisfação dos seus usuários;

Considerando que a autarquia executa essas atividades com recursos
próprios, sem onerar o Tesouro do Estado;

Considerando enfim, que suas atividades são objetivamente
mensuráveis,

D E C R E T A:

Art. 1º - Será concedida, em caráter excepcional, gratificação de
produtividade aos servidores da Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso do Sul que participarem, efetivamente, do Programa Especial de
Incentivo à Produtividade, com base na aferição da qualidade e
quantidade do trabalho realizado e na avaliação da disciplina e
responsabilidade na execução das respectivas funções.

Art. 2º - Para a concessão da gratificação de produtividade serão
levadas em consideração as normas do Decreto nº 7.195, de 03 de maio
de 1993, com exceção do parágrafo 1º do artigo 2º, observadas as
recomendações do Parecer/PGE/Nº 029/96, de 22 de março de 1996.

Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
à conta das receitas próprias do órgão, ficando limitadas em 20%
(vinte por cento) e em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas verbas
do Tesouro do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e
produzirá efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Governo

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração