(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.462, DE 24 DE ABRIL DE 1990.

Dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.793, de 25 de abril de 1990, páginas 5 e 6.
Revogado pelo Decreto nº 12.344, de 12 de junho de 2007.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual ,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica criado junto a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), com o objetivo
de compatibilizar os investimentos dos recursos do FCO com os
programas e/ou planos e diretrizes de desenvolvimento do Estado de
Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste terá como
competências:

I - estabelecer diretrizes para investimentos industriais,
agropecuários e infra-estruturais a serem financiados pelo FCO;

II - compatibilizar a aplicação dos investimentos a serem financiados
pelo FCO com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul;

III - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo FCO
será composto por 5 (cinco) membros natos:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na
qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III- Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretário de Estado de Obras Públicas;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Os membros natos do Conselho terão como suplentes
seus substitutos legais.

Art. 4º - O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º Instalar-se-ão as reuniões plenárias com um mínimo de 4 (quatro)
membros.

§ 2º Os atos aprovados pelo Plenário tomarão a forma de Deliberação e
serão assinados pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º - A Presidência e o órgão de representação do Conselho,
competindo-lhe dirigir e coordenar suas atividades.

Art. 6º - A Secretaria-Executiva e o órgão de apoio técnico e
administrativo do Conselho.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva será exercida por um
Secretário-Executivo, o qual será designado pelo Secretário de Estado
de Planejamento e Coordenação Geral dentre os servidores do Governo
do Estado.

Art. 7º - O Conselho poderá organizar comissões ou grupos de
trabalho, constituídos de representantes dos órgãos públicos
estaduais, com o objetivo de instruir sobre os investimentos a serem
financiados.

Art. 8º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Governo
do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SECAP), a Secretaria de
Indústria e Comércio(SIC), a Secretaria de Obras Públicas (SOP), e a
Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), prestarão suporte técnico e
administrativo ao Conselho.

Art. 9º - A cobertura das despesas oriundas da aplicação dos
dispositivos deste Decreto, bem como aquelas inerentes e instalação e
manutenção do Conselho, será realizada através de dotações
orçamentárias da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de
Indústria e Comércio da Secretaria de Obras Públicas, e Secretaria
do Meio Ambiente.

Art. 10 - Os trabalhos realizados pelos membros ou pelas Comissões do
Conselho de que trata este Decreto não terão vínculos remuneratórios
ou compensatórios, sendo todavia considerados como serviços
relevantes prestados ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 11 - O funcionamento do Conselho será definido em Regimento
Interno, aprovado pelo Plenário e baixado por ato de seu Presidente.

Arr. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de abril de 1990

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JORGE DE OLVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

NATAL BAGLIONE MEIRA BARROS
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS
Secretário de Estado de Indústria e Comércio

DJALMA FERREIRA DE REZENDE
Secretário de Estado de Obras Públicas

NILSON DE BARROS
Secretário de Esado de Meio Ambiente