O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da  atribuição 
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição  Estadual, 
e  tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo  105,  da 
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - O adicional por trabalho técnico ou científico concedido, 
nos  termos  do Decreto nº 7.080, de 25 de fevereiro de  1993,  aos 
ocupantes  de cargos em comissão passa a ser calculado com base  no 
somatório da remuneração fixada para o símbolo do cargo,  acrescida 
do valor do respectivo adicional de dedicação exclusiva. 
 
Parágrafo  único - O adicional por trabalho técnico  ou  científico 
concedido  aos servidores no exercício de função de  assessoramento 
especializado  será  fixado  em até 4 (quatro) vezes  o  valor   da 
referência  NS-15,  da  Tabela de Referências  Salariais  de  Nível 
Superior. 
 
Art.  2º - Fica concedido, nos termos do artigo 3º, do  Decreto  nº 
6.361,  de  13  de  fevereiro de 1992,  o  adicional  de  dedicação 
exclusiva,  calculado em até 100% (cem por cento) sobre o valor  da 
respectiva  gratificação,  aos  ocupantes de  função  de  confiança 
símbolos DAI e FCI. 
 
Art. 3º - Fica concedido aos integrantes do Grupo Auditoria Interna 
e  ocupantes de cargos classificados nos símbolos ATI, o  adicional 
de  encargos especiais, de que trata o Decreto nº 7.432, de  30  de 
setembro  de  1993, no percentual de 60% (sessenta  por  cento),  do 
respectivo vencimento-base. 
 
Art.  4º - Os percentuais do adicional de difícil  acesso,  fixados 
nos  incisos I, II e III, do artigo 3º, do Decreto nº 7.268, de  29 
de   junho  de  1993,  passam  a  vigorar,   respectivamente,   nos 
percentuais de 100% (cem por cento), 80% (oitenta por cento) e  60% (sessenta por cento). 
 
Art.  5º  -  Aplica-se aos servidores  do  Departamento  de  Obras 
Públicas  o  disposto no artigo 5º, do Decreto nº 7.600, de  29  de 
dezembro  de 1993, quando enquadrados nas condições funcionais  ali 
especificadas. 
 
Art. 6º - A etapa de alimentação, de que trata o Decreto nº  7.433, 
de  30 de setembro de 1993, e a cota de alimentação,  regulamentada 
pelo Decreto nº 7.434, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar, 
nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no valor unitário de CR$ 
1.233,34 (um mil, duzentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta 
e quatro centavos). 
 
Art.  7º  -  O prazo limite referido no artigo 2º,  do  Decreto  nº 
7.037, de 25 de janeiro de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro 
de  1994,  para  que o Departamento Estadual de  Trânsito  de  Mato 
Grosso  do  Sul DETRAN-MS possa concluir os trabalhos  do  Cadastro 
Nacional de Condutores. 
 
Art.  8º - Este Decreto entra em vigor na data de  sua  publicação, 
com  efeitos  financeiros  retroativos a 1º  de  janeiro  de  1994, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 31 de janeiro de 1994 
 
PEDRO PEDROSSIAN 
Governador 
 
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES 
Secretário de Estado de Administração |