O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições 
que lhe confere o artigo 58, inciso III,da Constituição  Estadual  e, 
tendo em vista o disposto em Convênios firmados de conformidade com a 
Lei Complementar nº 24, 
 
D E C R E T A : 
 
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas b,c e  e 
do inciso XXXIII do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
2.029, de 10 de março de 1983 (Convênio ICM 35/86): 
 
"b) batata, batata-doce,berinjela, bertalha,beterraba, brocolos" 
 
c)  camomila,  cará,  cardo,catalonha,   cebola,cebolinha,   cenoura, 
chiceria, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor 
 
e)  funcho,  flores  e  frutas  frescas,  exceto  amêndoas,   avelãs, 
castanhas, nozes,peras e maçãs; 
 
Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 9º  do  Regulamento  aprovado 
pelo Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, o inciso LXVII, com  a 
seguinte redação: 
 
"LXVII - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas  por 
instituições  de  assistência  social  ou  de  educação,  desde   que 
(Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 56/85): 
 
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas  rendas  liquidas 
sejam  integralmente  aplicadas  na  manutenção  de  seus   objetivos 
assistenciais ou educacionais, no Pais, sem distribuição de  qualquer 
parcela a título de lucro ou participação; 
 
b) o valor das vendas das mercadorias  da  espécie,  realizadas  pela 
beneficiária no  ano  anterior  não  tenham  ultrapassado  ao  limite 
estabelecido pelo Estado, para a isenção das microempresas; 
 
c)  a  isenção  seja  reconhecida  pela  Secretaria  de  Fazenda,   a 
requerimento da interessada " 
 
Art. 3º - Passa a vigorar com a  seguinte  redação  o  artigo  3º  do 
Decreto nº 2.439, de 03 de fevereiro de 1984: 
 
"Art. 3º - Nos exercícios de 1984, 1985 e 1986 a base de  calculo  do 
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação  de  Mercadorias  fica 
reduzida de setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte  e 
cinco por cento, respectivamente, nas saídas dos seguintes insumos de 
ração animal (Convênio ICM 35/83, cláusula  VI,  com  alterações  dos 
Convênios ICM 02/84, cláusula primeira, ICM 33/84, cláusula  primeira 
e ICM 13/86, cláusula primeira): 
 
I- farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos e de sangue; 
 
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçú, de linhaça, 
de mamona,  de  milho,  de  soja  e  de  trigo,  bem  como  o  farelo 
estabilizado de arroz, assim entendido o produto  obtido  através  do 
processo de extração, por meio de solvente, do Oleo contido no farelo 
de arroz integral; 
 
III - concentrados e suplementos para animais; 
 
V - milho e sorgo nas operações internas com destinação ao fabrico de 
ração ou alimentação animal; 
 
V - farelo de casca e de semente de uva. 
 
§ 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação sobre Operações Relativas 
a Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, e mediante a 
celebração de protocolo  com  o  Estado  beneficiário,  as  operações 
realizadas com os produtos mencionados Nos incisos I, II e III  deste 
artigo, quando destinados aos Estados das Regiões Norte e Nordeste  e 
com o Distrito Federal. 
 
§ 2º   A  redução  prevista  neste  artigo  não  prevalecerá  se   as 
mercadorias forem posteriormente objeto de  saída  para  o  Exterior, 
hipótese em que se exigira o pagamento do imposto com  os  acréscimos 
legais. 
 
§ 3º Para efeito do disposto  do  caput  deste  artigo,  a  expressão 
farelo de milho de que trata o  inciso  II,  compreende  os  produtos 
classificados Nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01  da  Nomenclatura 
Brasileira de Mercadorias. 
 
Art. 4º - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 2.996, de 24 
de abril de 1985, os parágrafos 8º  ,  9º  e  10,  com  as  seguintes 
redações; 
 
§ 8º Na hipótese do inciso  I,  quando  a  saída  de  ração  animal 
estiver abrangida pela isenção prevista na alínea a do inciso XXIX do 
artigo 9º do Regulamento do  ICM,  será  dispensado  o  pagamento  do 
imposto diferido na entrada de milho utilizado na fabricação  do  pro 
duto." 
 
§ 9º Não se aplica o disposto na alínea b do 1º , quando tratar-se de 
milho consumido por estabelecimento de avicultores  e  suinocultores, 
ficando diferido o lançamento  do  imposto  para  o  momento  em  que 
ocorrer a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura" 
 
§ 10.  Fica dispensado o pagamento do  imposto  diferido  quando,  na 
hipótese  do  parágrafo  anterior,  as  saídas  de   ovos   estiverem 
abrangidas pela isenção prevista no inciso XXXVIII do Regulamento  do 
ICM." 
 
Art. 5º - Ate  31  de  dezembro  de  1986,  os  contribuintes  quando 
promoverem operações com gado suíno e  no  momento  do  pagamento  do 
imposto poderão lançar crédito presumido  como  segue  (Convênio  ICM 
35/77 na redação original, e  na  do  Convênio  ICM  49/85,  cláusula 
segunda): 
 
I- na entrada para abate em estabelecimento de  contribuinte  situado 
neste Estado, e nas  saídas  interestaduais,  o  valor  igual  a  35% 
(trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido na operação; 
 
II - o seu abate, quando procedente diretamente de outra  Unidade  da 
Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido de que 
decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento  do  contribuinte 
situado nesta Estado e o crédito presumido concedido naquela  unidade 
federada para as operações internas, desde que, no  documento  fiscal 
emitido pelo remetente, conste o valor de referência em vigor para as 
operações internas. 
 
Parágrafo único. Relativamenta ao inciso I: 
 
a) o valor sobre o qual se calculará o  crédito  presumido  não  será 
superior ao estabelecido pela  Secretaria  de  Fazenda  na  Lista  de 
Preços Mínimos de que trata  o  artigo  58  do  Regulamento  do  ICM, 
aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, com  base  no 
mercado regional de gado suíno; 
 
b) o crédito outorgado absorve todos os  eventuais  créditos  fiscais 
relativos aos insumos. 
 
Art. 6º -  O  lançamento  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  a 
Circulação de Mercadorias, incidente nas sucessivas  saídas  de  aves 
vivas, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 1º, inciso I) 
 
I- a sua saída com destino:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
a) a outra unidade da Federação;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
b) ao Exterior;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
c) a consumidor;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
II - a saída: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de  sua 
matança,em esta do natural, resfriados ou congelados ou  simplesmente 
temperados, do estabelecimento abatedor, ou atacadista, com destino a 
estabelecimentos varejistas ou a consumidor;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
b) de conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de  sua 
matança, do estabelecimento industrializador;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
III  -  o  fornecimento,  como  refeição,  dos  produtos  comestíveis 
resultantes  de  sua  matança,  em  restaurantes  e  estabelecimentos 
similares.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
§ 1º O diferimento previsto neste artigo, não se aplica as  hipóteses 
em que a respectiva entrada no estabelecimento  tenha  sido  efetuada 
com imposto destacado na Nota Fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
§ 2º O lançamento do imposto, será efetuado pelo  estabelecimento  em 
que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e pago  Nos 
seguintes prazos:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
a) até o 10º (décimo dia) do mês subsequente e ao  da  ocorrência  da 
hipótese  de  interrupção  do  diferimento,  nas  operações  internas 
efetuadas pelos contribuintes não enquadrados  no  calendário  fiscal 
previsto no artigo 98 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 
2.029, de 10 de março de 1983:(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
b) nas demais  hipóteses,  no  ato  das  saídas  das  mercadorias  do 
território sul-mato-grossense, exceto para os contribuintes  para  os 
quais se atribua Regime Especial.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
§ 3º Não sendo tributada ou estando  isenta  a  saída  efetuada  pelo 
estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar  o  pagamento  do 
imposto diferido, sem direito a crédito. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) 
 
Art. 7º - Até  31  de  dezembro  de  1986,  os  estabelecimentos  que 
promoverem as operações mencionadas nas alíneas a e c do inciso  I  e 
nos incisos II  e  III,  do  artigo  anterior,  poderão  lançar  como 
crédito, uma única vez, a importância  equivalente  a  (Convênio  ICM 
16/83, com as alterações do Convênio ICM 48/85, cláusula terceira): 
 
I-  60%  (sessenta  por  cento)  do  valor  do  imposto  debitado  na 
respectiva operação de saída realizada com aves vivas, com destino: 
 
a) a outra unidade da Federação; 
 
b) a consumidor, em operação interna; 
 
II - 60% (sessenta por  cento)  do  valor  do  imposto  diferido  por 
ocasião de: 
 
a) saída interna ou  interestadual  de  preparações  e  conservas  de 
carnes de aves ou de produtos resultantes de sua matança,  promovidas 
pelo estabelecimento do respectivo fabricante, que houver  adquirido, 
para esse fim, aves vivas; 
 
b)  do  fornecimento,  como  refeição,   dos   produtos   comestíveis 
resultantes  de  matança   de   aves   vivas,   em   restaurantes   e 
estabelecimentos similares que houverem  adquirido,  para  esse  fim, 
aves vivas; 
 
III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado, na saída 
interna  ou  interestadual,  de  aves  abatidas  e  demais   produtos 
comestíveis    resultantes    de    sua    matança,     em     estado 
natural,congelados,resfriados ou simplesmente  temperados,  promovida 
pelo estabelecimento abatedor. 
 
§ 1º Os valores dos eventuais  créditos  decorrentes  da  entrada  de 
insumo estão incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III. 
 
§ 2º Ao estabelecimento que receber aves  vivas,  abatidas  e  outros 
produtos comestíveis resultantes de sua matança com imposto destacado 
na respectiva Nota Fiscal, não se aplicará o disposto nos incisos I a 
III. 
 
§ 3º  Para  utilização  do  crédito  de  que  trata  este  artigo,  o 
contribuinte: 
 
1- elaborará demonstrativo mensal que será conservado  para  exibição 
ao fisco; 
 
2- lançará a importância apurada no Registro de Apuração do  ICM,  no 
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com  a  observação  de 
que se trata do crédito presumido previsto neste Decreto. 
 
§ 4º O estabelecimento que, não sendo o  abatedor,  efetuar  operação 
interestadual com produtos descritos no inciso III deverá estornar  o 
excesso do crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a 
estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre  o  valor  de 
entrada daquelas mercadorias: 
 
I- 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por  cento)  nas  saídas 
com destino aos Estados das regiões Sudeste e Sul, exceto o  Espirito 
Santo; 
 
II - 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) 
nas saídas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, 
Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Pará,  Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio  Grande  do  Norte,  Rondônia  e  Sergipe,  ao 
Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e Roraima. 
 
Art. 8º - O imposto a recolher, resultante da aplicação  do  disposto 
nos artigos 6º  e  7º  ,  inclusive  operações  subsequentes  com  os 
produtos referidos nas alíneas a e c do inciso I, e alíneas a e b  do 
inciso II do artigo 6º , será pago com redução de 40%  (quarenta  por 
cento) de seu valor. 
 
Art. 9º - Ficam  isentas  as  saídas  internas  e  interestaduais  de 
automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100  HP)  de 
potência bruta (SAE) com destino a (Convênio ICM  44/85,  na  redação 
original e alterações introduzidas pelos Convênios ICM  03/86  e  ICM 
28/86): 
 
I- motorista profissional que, comprovadamente, exercia no dia 11  de 
dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de  passageiros  e 
desde que  destine  o  automóvel  a  utilização  nessa  atividade  na 
categoria de aluguel (táxi); 
 
II - cooperativa de trabalho,  permissionária  ou  concessionária  de 
transporte público  de  passageiros  e  desde  que  o  veiculo  seja 
adquirido em nome do  motorista  cooperado  e  seja  utilizado  nessa 
atividade. 
 
§ 1º   O  disposto   neste   artigo   somente   será   aplicado   se, 
cumulativamente: 
 
1- os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente 
do veiculo; 
 
2- o veículo que estiver beneficiado pela isenção  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei Federal  nº  7.416, 
de 10 de dezembro de 1985. 
 
§ 2º A isenção de que trata este artigo prevalecerá até: 
 
1-  25  de  fevereiro  de  1987,  para  as  saídas  efetuadas   pelos 
estabelecimentos fabricantes; 
 
2-  25  de  março  de  1987,   para   as   saídas   efetuadas   pelos 
estabelecimentos revendedores que  tenham  recebido  os  veículos  ao 
abrigo da isenção de que trata o item anterior. 
 
§ 3º Ressalvados os  casos  excepcionais  em  que  ocorra  destruição 
completa do veículo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá 
ser utilizado uma única vez. 
 
§ 4º A isenção de  que  trata  o  caput  não  abrange  os  acessórios 
opcionais que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido. 
 
§ 5º A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não 
satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas  na  legislação 
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, com redução 
de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido,  a 
partir da data da aquisição. 
 
§ 6º A inobservância do disposto no  parágrafo  anterior  acarretará, 
além da exigência do tributo e  acréscimos  legais,  a  imposição  de 
multa punitiva. 
 
§ 7º Excetuado os casos de fraude, o adquirente de veículo novo com a 
isenção prevista neste artigo fica dispensado  da  exigência  de  que 
trata a cláusula quarta do Convênio ICM 13/82,  de  17  de  junho  de 
1982, relativamente a alienação de veículo adquirido  com  a  isenção 
ali estabelecida. 
 
Art. 10 - Para aquisição de  veículo  com  a  isenção  mencionada  no 
artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICM  44/85,  cláusula 
sexta, e Protocolo ICM 8/82, cláusula segunda): 
 
I-  obter,  junto  ao  Departamento  de  Transito  da  Secretaria  de 
Segurança Pública - DETRAN, na capital, ou a  Circunscrição  Regional 
de Transito -  CIRETRAN,  nos  demais  municípios,  certidão  de  que 
possuía, em 11 de dezembro  de  1985  e  de  que  continua  possuindo 
matricula para o exercício  da  atividade  de  condutor  autônomo  de 
passageiros,na categoria de automóvel de aluguel (táxi), bem como  de 
que não possui, registrado em  seu  nome,  mais  que  um  veículo  da 
categoria referida. 
 
II - obter, junto ao órgão municipal  competente,  declaração,  em  3 
(três) vias, comprobatória de que  exerce  a  atividade  de  condutor 
autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985,  na 
categoria de automóvel de aluguel (táxi); 
 
III - entregar as 1as e 2as vias da declaração de que trata o  inciso 
anterior ao revendedor autorizado,  juntamente  com  a  encomenda  do 
veículo; 
 
IV - atender  a  outras  exigências,  a  critério  da  Secretaria  de 
Fazenda. 
 
Parágrafo  único.  O  documento  previsto  no  inciso  I  poderá  ser 
substituído  por  certidão  expedida  pelos   Orgãos   públicos   ali 
indicados, que comprove possuir o interessado  automóvel  de  aluguel 
(táxi) registrado em seu nome antes de 12 de dezembro de 1985. 
 
Art. 11 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais 
obrigações previstas na legislação,  deverão  observar  o  que  segue 
(Convênio ICM 44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM  8/82,  cláusula 
terceira): 
 
I- mencionar, na Nota Fiscal  emitida  para  entrega  do  veículo  ao 
adquirente: 
 
a) que, nos primeiros  3  (três)  anos,  o  veiculo  não  poderá  ser 
alienado sem autorização do fisco; 
 
b) o nome da Agenfa que recebeu a declaração referida no inciso II do 
artigo anterior; 
 
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a  primeira 
via  da  declaração  referida  no  inciso  II  do  artigo   anterior, 
informações relativas a: 
 
a) domicílio do adquirente e seu numero de inscrição no  Cadastro  de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; 
 
b)  número,  série  e  data  da  Nota  Fiscal  emitida  e  os   dados 
identificadores do veículo vendido 
 
III - encaminhar a Agenfa a que estiverem vinculados, relação,  em  2 
(duas) vias, contendo o numero das  Notas  Fiscais  emitidas  no  mês 
anterior com a isenção prevista no artigo 9º , acompanhada de  cópias 
reprográficas das mesmas; 
 
IV - conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, a disposição do fisco, a 
segunda via da declaração prevista no inciso II do artigo  precedente 
e da relação a que se refere o inciso anterior. 
 
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão  ser 
supridas mediante encaminhamento de copia da Nota  Fiscal  juntamente 
com a primeira via da declaração. 
 
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
produzindo seus efeitos a partir das datas  da  ratificação  nacional 
dos Convênios nele mencionados. 
 
Campo Grande-MS, 02  de  outubro de 1986. 
 
RAMEZ TEBET 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda 
 
 
RETIFICAÇAO: 
 
no Decreto nº 3.791, de 02 de outubro de 1986,  publicado  no  Diário 
Oficial nº 1.915, a folha nº 08: 
 
ONDE SE LE: 
 
Art. 4º -.................... 
 
 
§ 10 - .......... no inciso XXXVIII do Regulamento do ICM." 
 
LEIA-SE: 
 
Art. 4º -........ 
 
§ 10 - Fica dispensado o pagamento do  imposto  diferido  quando,  na 
hipótese  do  parágrafo  anterior,  as  saídas  de   ovos   estiverem 
abrangidas pela isenção prevista no inciso  XIII,  do  artigo  9º  do 
Regulamento do ICMI" 
 
ONDE SE LÊ: 
 
Art. 8º - ............. 40% (quarenta por cento) de seu valor. 
 
LEIA-SE: 
 
Art. 8º - ..............  30% (trinta por cento) de seu valor. 
 
Campo Grande-MS, 23 de outubro de 1986. |