O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. - Fica aprovado o Regimento da Junta de Avaliação, baixado
com o presente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande , 27 de junho de 1.986
RAMEZ TEBET
Governador
F. LEAL DE QUEIROZ
Secretário de Estado de Justiça
REGIMENTO DA JUNTA DE AVALIAÇAO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. - A Junta de Avaliação, criada pelo Decreto nº 13, de 1º. de
janeiro de 1979, órgão de deliberação coletiva, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Justiça, tem a finalidade de emitir
parecer fundamentado e conclusivo, em processos judiciais e
administrativos, quanto aos valores de bens imóveis de interesse do
Estado, recuos onerosos ou investiduras.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇAO
Art. 2º. - A Junta de Avaliação, conforme dispõe o Decreto nº. 3.456,
de 13 de fevereiro de 1986, alterado pelos Decretos nº. 3556, de 23
de abril de 1986, nº. 3592, de 06 de junho de 1986, será presidida
pelo Secretario-Adjunto de Justiça, e composta por 05 (cinco) membros
titulares e por 05 (cinco) suplentes de qualificações e origens
idênticas as dos titulares, designados pelo Governador do Estado:
I - um Procurador do Estado;
II - um representante da Secretaria de Administração;
III - um representante da Secretaria de Obras Públicas - Departamento
de Obras Públicas, engenheiro ou arquiteto;
IV - um representante da Secretaria de Justiça;
V - um representante da Assistência Judiciaria.
Parágrafo Unico - Os membros da Junta desempenharão suas atividades
sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origem.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA
Art. 3º. - a Junta de Avaliação compete:
I - apreciar e dar parecer sobre os valores propostos em processos
judiciais e administrativos quanto aos valores de bens imóveis de
interesse do Estado, recuos onerosos ou investiduras;
II- zelar pela fiel observância das leis ou legislação pertinentes;
III - a execução de medidas, em articulação com órgãos da
administração direta do Estado, para melhor atendimento dos objetivos
da Junta;
IV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇAO
Art. 4º - O parecer quanto a avaliação nos processos de
desapropriação, em processos judiciais e administrativos, quanto aos
valores de bens imóveis de interesse do Estado, recuos onerosos ou
investiduras, deverá observar os seguintes critérios:
I- estimação dos bens para efeitos fiscais;
II - preço de aquisição;
III - interesse que deles aufere o proprietário;
IV - situação;
V - estado de conservação;
VI - segurança;
VII - valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos;
VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;
IX - depreciação dessa área.
Parágrafo Unico - A Junta poderá, ex-officio ou a requerimento dos
interessados, proceder reavaliação, no caso de variação de valor ou
das condições do bem avaliado, provocados por fator relevante.
CAPITULO V
DAS ATRTBUIÇOES DO PRESIDENTE DA JUNTA
Art. 5. - Ao Presidente da Junta compete:
I- presidir e dirigir as sessões da Junta de Avaliação;
II - submeter a discussão os assuntos constantes da Ordem do dia;
III - distribuir aos membros, os processos submetidos a Junta;
IV - fazer executar as diligencias necessárias a instrução dos
proressos:
V - fixar prazo para relatar processos urgentes, submetidos a Junta;
VI - submeter a votação as questões apresentadas , orientar as
discussões, podendo, quando julgar conveniente funcionar como relator
do processo em estudo;
VII - assinar com os demais membros as decisões da Junta;
VIII - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados a serviços da
Junta;
IX - submeter a discussão e votação as atas de cada sessão anterior
ao iniciar-se a imediata ;
X - representar a Junta nos atos e solenidades oficiais , podendo
designar outro membro para faze-lo;
XI - manter a ordem nas sessões;
XII - convocar as sessões extraordinárias;
XIII - expedir certidões;
XIV - encaminhar os processos ao Governador do Estado e ao Secretário
de Justiça, para autorização de pagamento , nos casos do artigo 2º e
seu Parágrafo Unico, do Decreto nº 84/79
XV - executar e fazer executar as normas constantes deste Regimento;
XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei,
regulamento ou ato emanado de autoridade competente.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇOES DOS MEMBROS
Art. 6º - São atribuições dos membros da Junta:
I- comparecer as sessões da Junta;
II - assinar o livro de atas das sessões em que comparecerem e os
pareceres emitidos;
III - receber e dar parecer nos processos que lhe forem distribuídos
IV - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;
V- requerer diligencias que lhes parecerem necessárias para elucidar
a matéria em discussão e suscitar as questões que entenderem
convinientes ;
VI - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados
com as atividades e atribuições da Junta;
VII - pedir vistas em processo, sempre que julgarem necessário;
VIII - desempenhar as funções designadas pelo Presidente.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA
Art. 7º - A Secretaria dirigida por um Secretario, designado pelo
Secretário da Justiça, compete:
I- secretariar os trabalhos da Junta;
II - coordenar todo o expediente da Junta;
III - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;
IV - organizar e arquivar os documentos dirigidos a Junta;
V - receber, controlar e expedir as correspondências dirigidas a
Junta ou dela emanadas;
VI - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante
registro;
VII - guardar e distribuir o material necessário as atividades da
Junta;
VIII - colaborar com o Presidente da Junta no desempenho de suas
funções.
CAPITULO VIII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA
Art. 8º - Os processos encaminhados a Junta serão protocolados no
mesmo dia do recebimento pela Secretaria e, na primeira sessão
posterior ao recebimento, o Presidente procederá a distribuição entre
os membros.
Art. 9º - A distribuição será alternada e obrigatória entre todos os
membros, excetuando-se o Presidente.
Parágrafo Unico - no caso de impedimento ou suspeição o processo será
redistribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.
Art. 10 - Haverá na Secretaria um livro próprio para o registro da
distribuição dos processo, onde serão inscritas também, as cargas e
descargas de autos entregues aos membros.
Art. 11 - Cada membro terá o prazo para apresentar seu relatório e
voto na sessão posterior ao recebimento do processo.
1º - nos casos de urgência, o prazo, de que trata este artigo, será
fixado pelo Presidente da Junta;
2º - havendo solicitado diligência complementar, o prazo para
apresentar relatório e voto ficará suspenso pelo tempo do cumprimento
da medida;
3º - havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator
poderá pedir prorrogação do prazo.
Art. 12 - A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em
dia e hora por ela previamente fixado no inicio de cada ano e
alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço; e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
Parágrafo Unico - Quando a Junta, por qualquer motivo,não se reunir
no dia designado fá-lo-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 13 - A Junta sempre deliberará com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Unico - Haverá uma tolerância de 15 (quinze minutos para a
formação do "quorum".
Art. 14 - as sessões serão secretariadas pelo Secretário da Junta,
ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário designado pelo
Presidente. |