O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam ratificados nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM 15/85;
16/85; 17/85; 18/85; 19/85; 20/85; 21/85; 22/85; 23/85; 24/85; 25/85;
26/ 85; 27/85; Ajuste SINIEF 02/85, votados na 38a Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
27 de junho de 1985.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande-MS, 08 de julho de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
CONVENIO ICM 15/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul aconceder remissão de crédito
fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
dejaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
aconceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de
Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobe.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 16/85
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os
prazos previstos na Cláusulas primeira, quinta e sétima do Convênio
ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda - O parágrafo 3º, da Cláusula primeira do Convênio
ICM 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda - Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da
Cláusula primeira do Convênio 16/83, acrescentado pela Cláusula
segunda do Convênio ICM 35/84, ficam alterados para 3,2% (três
virgula dois por cento) e 5,12% (cinco virgula doze por cento),
respectivamente.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 17/85
Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 03/ 75, de 15 de
abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 18/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado a Cláusula primeira do Convênio
ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM 1/85, de
12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:
" 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o
pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de
exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia
daquela emissão."
4º - as bonificações de ajuste de preço de que trata o caput não
compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia
expedidos pelo IBC."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 19/85
Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem
remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das
empresas industriais que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das
Empresas Industriais, abaixo indicadas, que se encontram desativadas,
desde que venham a ser adquiridas por outro grupo empresarial que se
proponha a pô-las em funcionamento normal e desde que o valor do
imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da
empresa devedora, prazo este, nunca superior a 90 dias da data da
ratificação nacional deste Convênio:
I - Industrias Matarazzo de óleos e derivados S/A, créditos
tributários anteriores a março de 1983;
II - Superspuma - Industria Paranaense de Polímeros LTDA, créditos
tributários antes de agosto de 1984;
III - Indústria de moveis Creelmann do Paraná S/A, créditos
tributários anteriores a fevereiro de 1985.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou
não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE -
Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada,
desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se
proponha pô-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto
devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa
devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação
nacional deste Convênio.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 20/85
Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina a
concederem isenção do ICM, em beneficio temporário as saídas de
coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de
láparos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Paraná e Santa
Catarina autorizados a concederem, até 31 de dezembro de 1985,
isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de
coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado
natural ou congelados, e de láparos.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula não se aplica aos
produtos nela relacionados, quando destinados a industrialização ou
ao exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 21/85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos
tributários de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984,
devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes
ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o
principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste
Convênio:
1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda;
2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda;
3. Ind. e Com. Madeiras Maripa Ltda;
4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda;
5. Elias Francisco Loss;
6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda;
7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda;
8. Madereira Loss Ltda;
9. Grechinski õ Irmãos Ltda;
10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a
restituição ou a compensação ou a compensação de importância já
pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia-DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 22/85
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na
Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º. e 10, do artigo
2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pela
Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar
o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o
Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de
setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 23/85
Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários
pará emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o
prazo previsto no inciso III da Cláusula quadragésima primeira do
Convênio ICM nº 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação dada pelo
Convênio ICM nº 31/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de julho de 1985.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 24/85
Acrescenta produtos a lista do Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75,
que dispõe sobre a concessão de isenção as saídas de
hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao inciso I da Cláusula
primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os
seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de
samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho
chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 25/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 1986 os
termos finais dos prazos previstos no parágrafo 2º da Cláusula 1a do
Convênio ICM 2/85 e no parágrafo Z2 da Cláusula 1a do Convênio ICM
8/85, ambos de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 26/85
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a
cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e oo Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Para aplicação do disposto no item 1º do 2º, da
Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980,
ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela
adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de
acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplicase as operações
interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para
fixação do preço.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
CONVENIO ICM 27/85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por
estabelecimentos importadores no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar
os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos a utilização, por
contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por
estabelecimentos importadores, localizados no Espirito Santo, até 5
de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou
aeroporto paulista e entregues a esses contribuintes sem que haja
ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento
importador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLES; ACRE - ALCIDES DUTRA DE
LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;
BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO -
LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHAO -
NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE
ARAUJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO
CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA
COSTA FERREIRA; PARAIBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA -
JOAO ELISIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI; PIAUI - JOSE HAROLDO DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO -
CESAR EPITACIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SA BEZERRA; RIO
GRANDE DO SUL JOSE HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - SEBASTIAO
FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SAO
PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO
SANTOS.
AJUSTE SINIEF 02/85
Revoga o Ajuste SINIEF nº 02/78, de 21 de março de 1978.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 38a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho
de 1985, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E / S I N I E F
Cláusula primeira - Fica revogado o Ajuste SINIEF nº 02/78, de 21 de
março de 1978.
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLES; ACRE - ALCIDES DUTRA DE
LIMA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;
BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO -
LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIAS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHAO -
NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE
ARAUJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO
CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA
COSTA FERREIRA; PARAIBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANA -
JOAO ELISIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI; PIAUI - JOSE HAROLDO DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO -
CESAR EPITACIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SA BEZERRA; RIO
GRANDE DO SUL JOSE HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - SEBASTIAO
FERREIRA DOS SANTOS; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SAO
PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO
SANTOS. |