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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.422, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 10.158, de 30 de abril de 2020, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de energia elétrica, telefone e internet está condicionada ao atendimento de determinadas condições, que exigem controle e monitoramento fiscal;

Considerando que, para possibilitar e dar efetividade ao exercício do controle e do monitoramento fiscal da aplicação do referido benefício, é indispensável o estabelecimento de procedimentos a serem observados pelas instituições religiosas interessadas no benefício e pelas empresas prestadoras dos serviços,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeito de obtenção e de aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone ou internet de templos religiosos de qualquer culto, as instituições religiosas de qualquer culto e as empresas prestadoras dos serviços devem observar as disposições deste Decreto.

§ 1º Para efeito da isenção a que se refere este artigo considera-se templo religioso a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia religiosa da respectiva instituição, bem como os seus anexos ou dependências, assim entendidos os locais contíguos, destinados à viabilização do culto ou às atividades religiosas complementares, ou, ainda, à residência ou à moradia do pároco, pastor ou líder religioso.

§ 2º No caso de locais que, embora contíguos, não se enquadrem na definição prevista no § 1° deste artigo, os serviços a que se refere o caput deste artigo devem ser prestados e medidos separadamente das demais instalações, não se aplicando sobre eles a isenção de que trata este Decreto.

Art. 2º A instituição religiosa interessada na obtenção do benefício de isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, para as contas de energia elétrica, telefone ou internet do respectivo templo religioso, deve:

I - solicitar a isenção à empresa prestadora do serviço, fazendo prova da condição de instituição religiosa e da propriedade ou da posse do imóvel do templo, seus anexos ou dependências, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitar a isenção à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante acesso restrito ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, na internet, conforme instruções constantes da Carta do Serviços da SEFAZ, fazendo prova da condição de instituição religiosa e da propriedade ou da posse do imóvel do templo, seus anexos ou dependências, mediante apresentação dos seguintes documentos, em formato digital: (redação dada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

a) estatuto e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição religiosa a que pertence o templo;

b) escritura pública ou contrato de locação, comodato ou cedência, vigente, do imóvel do templo, ou documento comprobatório de posse judicial do imóvel, se for o caso;

c) cópia da última Nota Fiscal/Fatura relativa à conta do serviço de energia elétrica, de telefone ou de internet do templo, contendo o número de identificação do usuário do serviço público ou, no caso de impossibilidade de sua apresentação, qualquer outro documento que contenha o número de identificação do usuário (Ex: contrato contendo o número da unidade consumidora); (acrescentada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

d) comprovação da existência do templo para o qual se pleiteia o benefício feita por meio de fotos do local e da fachada; (acrescentada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

II - informar, na solicitação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os locais que, por se enquadrarem na disposição do § 2º do art. 1º desta norma, não estão alcançados pela isenção de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A isenção aplicar-se-á a partir do mês seguinte ao da protocolização da solicitação perante a empresa prestadora do serviço, ainda que, por qualquer motivo, a certificação de que trata o art. 4º deste Decreto seja realizada após o início do mês de aplicação do benefício.

§ 1º As empresas prestadoras de serviço deverão aplicar a isenção do imposto às prestações de serviço realizadas a partir do mês seguinte ao da data de ciência da comunicação de que trata o § 2º deste artigo. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

§ 2º A SEFAZ comunicará às empresas prestadoras dos serviços sobre a concessão do benefício de que trata este Decreto, identificando a instituição religiosa, pelo nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de identificação do usuário e o endereço completo do templo, de forma individualizada ou em lote, sendo necessária nova comunicação somente nos casos de alteração de dados ou de cancelamento do benefício. (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

Art. 3º No caso de mudança de titularidade de imóvel relativo a templo de qualquer culto, a instituição religiosa a que pertence o templo deve requerer o benefício de isenção do ICMS, ou a sua renovação, se for o caso, às empresas prestadoras dos serviços, por meio dos seus representantes legais, instruindo o requerimento com os documentos previstos no art. 2º deste Decreto.

Art. 3º No caso de mudança de titularidade de imóvel relativo a templo de qualquer culto, a instituição religiosa a que pertence o templo deve solicitar à SEFAZ, por meio dos seus representantes legais, mediante acesso restrito ao e-SAP, disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, a concessão do benefício de isenção do ICMS para a Unidade Consumidora onde funcionará o novo templo, ou a sua renovação, se for o caso, instruindo a solicitação com os documentos previstos no art. 2º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades do templo no endereço ou de atualização do número da Unidade Consumidora, a instituição religiosa a que pertencer o templo deve requerer, também, a revogação do benefício para a Unidade Consumidora originalmente beneficiária. (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

Art. 4º Observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a aplicação do benefício de isenção do ICMS fica condicionada a que as empresas prestadoras dos serviços certifiquem, previamente à aplicação, com base nos documentos recebidos da instituição religiosa, que a interessada no benefício atende à condição de ser instituição religiosa de qualquer culto e de que o benefício se destina a templo religioso, observada a definição prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a aplicação do benefício de isenção do ICMS fica condicionada a que a SEFAZ certifique, previamente à aplicação, com base nos documentos recebidos da instituição religiosa, que a interessada no benefício atende à condição de ser instituição religiosa de qualquer culto e de que o benefício se destina a templo religioso, observada a definição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

§ 1º Imediatamente após a certificação de que trata o caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços devem comunicar os casos em que haverá aplicação do benefício de isenção do ICMS à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo a comunicação conter a identificação da instituição religiosa, pelo nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o número da unidade consumidora, e o endereço completo do templo, e ser instruída com os documentos recebidos da instituição religiosa, digitalizados.

§ 1º A SEFAZ poderá, sempre que necessário, determinar a realização de vistoria física no endereço informado pela instituição religiosa para comprovação do atendimento da condição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

§ 2º No caso em que a certificação seja realizada após ter iniciado o mês de aplicação do benefício, a empresa prestadora do serviço deve mencionar na comunicação de que trata o § 1º deste artigo o respectivo motivo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

I - a vistoria deve ser realizada pelo chefe da Agência Fazendária do município a que se vincula o endereço do templo religioso ou por outro agente do Fisco por ele designado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

II - o responsável pela realização da vistoria deve lavrar Termo de Vistoria de Templos Religiosos, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto, relatando o resultado da verificação e especificando as irregularidades constatadas, quando for o caso. (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

§ 3º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo deve ser feita, eletronicamente, pelo e-mail sat@fazenda.ms.gov.br. (revogado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

Art. 5º A constatação de inveracidade ou de inexatidão nas informações prestadas pela instituição religiosa, para efeito deste Decreto, implica a perda do direito de recebimento dos serviços a que se refere o seu art. 1º com o benefício da isenção de que trata este Decreto, a partir da ciência do ato pelo qual se declarar a perda desse direito.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente de Administração Tributária, após ouvida a instituição religiosa, declarar, se for o caso, a perda de que trata este artigo e informar o fato às empresas prestadoras dos serviços.

§ 1º Compete ao Superintendente de Administração Tributária, após ouvida a instituição religiosa, declarar, se for o caso, a perda de que trata este artigo e informar o fato às empresas prestadoras dos serviços. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 6º deste Decreto, no caso de constatação, após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, de qualquer irregularidade relacionada à instituição religiosa, o benefício será cancelado, ficando a referida instituição sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente à isenção, com multa e os acréscimos legais cabíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)

Art. 6º No caso de aplicação indevida do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei nº 5.455, de 2019, por inobservância das disposições deste Decreto, ressalvadas as hipóteses a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto em que a responsabilidade pela irregularidade seja da instituição religiosa, as empresas prestadoras dos serviços ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS correspondente ao benefício, com multa e acréscimos cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 15.422, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (acrescentado pelo Decreto nº 16.672, de 17 de setembro de 2025)