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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.845, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a aprovação e aplicação da Tabela de Temporalidade de Documentos no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.820, de 30 de junho de 1994 - Suplemento.
Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 27 de março de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
e considerando as disposições da Lei nº 1.294, de 21 de setembro de
1992,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Tabela de Temporalidade de Documentos - TTD é o
instrumento que determina os prazos de guarda definitiva dos
documentos gerados pelas autoridades, pelos órgãos ou pelas
entidades que integram a Administração do Estado de Mato Grosso do
Sul, através do recolhimento permanente e/ou eliminação de cada
tipo de documento, pelo Arquivo Público Estadual - APE/MS ou sob
sua orientação ou supervisão.

Parágrafo único - A TTD é um instrumento flexível, poderá sofrer
acréscimos e supressões dos itens documentais, conforme a dinâmica
das atividades da Administração Pública, por determinação ou
solicitação, sob por orientação e supervisão do APE/MS.

Art. 2º - Fica aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos
constante do ANEXO deste Decreto, "TTD - 1.1" - ADMINISTRAÇAO
GERAL, para aplicação na documentação recebida e produzidas pelas
autoridades e unidades administrativas, relativamente as
atividades-meio do Estado.

§ 1º - A aplicação da Tabela de Temporalidade observará cronograma
estabelecido pelo APE/MS e a transferência, eliminação e
recolhimento dos documentos serão feitas mediante formulário-padrão
aprovado pelo APE/MS.

§ 3º - Será antecedida de treinamento dos servidores envolvidos nas
atividades de documentação dos órgãos e entidades estaduais, a
utilização da Tabela a que se refere este Decreto, o qual será
realizado por técnicos do Arquivo Público Estadual, em conjunto com
a Escola de Formação do Servidor Público - ESP/MS.

§ 2º - as TABELAS que se seguirão a constante do ANEXO a este
Decreto, serão aprovadas por ato conjunto dos Secretários de Estado
de Justiça e Trabalho e de Administração.

Art. 3º - A documentação referente as atividades-fim receberá
posteriormente, tratamento arquivístico com vistas a elaboração da
Tabela de Temporalidade específica por órgão e entidade estadual.

Art. 4º - A sucata resultante da eliminação de documentos será
picotada e destinada a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso
do Sul - PROMOSUL, para venda dos mesmos como papéis inservíveis.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 4.256, de 3 de setembro de
1987, e nº 7.030, de 21 de janeiro de 1993, e demais disposições em
contrário.

Campo Grande, 29 de junho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

WESLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA
Secretário de Estado d Justiça e Trabalho

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração