O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Deliberação nº 34, de 26 de julho de 2000, do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, aprovado pelo Decreto nº 6.664, de 21 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º ................................................................................
I - .......................................................................................
a) Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
II - 3 (três) membros consultivos, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
a) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e
c) Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
.....................................................................................
§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão de matéria referente à concessão de benefícios e ou a qualquer outra forma de incentivo financeiro previstos nas Leis nº 1.225, de 28 de novembro; nº 1.239, de 18 de dezembro, ambas de 1991; nº 1.292, de 16 de setembro de 1992; nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, ou no seu regulamento.” (NR)
“Art. 20. A Presidência, órgão diretor do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.” (NR)
“Art. 23. A Secretaria-Executiva será dirigida por servidor da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, especialmente designado por ato do seu titular, publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
“Art. 30. O pessoal administrativo, os materiais permanentes, de consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados diretamente à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável |