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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.048, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 5.345, de 11 de setembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 12.373, de 17 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Deliberação nº 34, de 26 de julho de 2000, do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, aprovado pelo Decreto nº 6.664, de 21 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 3º ................................................................................

I - .......................................................................................

a) Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

II - 3 (três) membros consultivos, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

a) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e

c) Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 8º .........................................................................

.....................................................................................

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão de matéria referente à concessão de benefícios e ou a qualquer outra forma de incentivo financeiro previstos nas Leis nº 1.225, de 28 de novembro; nº 1.239, de 18 de dezembro, ambas de 1991; nº 1.292, de 16 de setembro de 1992; nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, ou no seu regulamento.” (NR)

“Art. 20. A Presidência, órgão diretor do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.” (NR)

“Art. 23. A Secretaria-Executiva será dirigida por servidor da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, especialmente designado por ato do seu titular, publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)

“Art. 30. O pessoal administrativo, os materiais permanentes, de consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados diretamente à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável