O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o interesse administrativo exige a captação e
apuração, do maior volume e com a maior exatidão possível, de dados
contidos em declarações de movimento econômico-fiscal apresentadas
por estabelecimentos produtores, industrializadores e
comercializadores de mercadorias;
CONSIDERANDO que a apuração e consolidação dos dados exigidos tem
prazo legal para sua divulgação;
CONSIDERANDO que a aplicação de penalidade, pela mora na entrega das
informações, no caso, pode exigir previa verificação fiscal junto ao
estabelecimento declarante;
CONSIDERANDO que a imposição previa da penalidade poderá inibir a
regularização fiscal e, em consequência, alterar resultados
econômicos fiscais;
D E C R E T A :
Art. 1º - as declarações de movimento econômico-fiscal exigíveis de
estabelecimentos que se dediquem a produção, industrialização ou
circulação de mercadorias, previstas na legislação tributária,
deverão ser apresentadas nas repartições determinadas pela Secretaria
de Fazenda, como segue:
I - pelos estabelecimentos produtores rurais, através do formulário
denominado Declaração Anual de Pecuarista (DAP), em modelo
institucionalizado pela Secretaria de Fazenda, até o dia 31 de março
de cada ano, em relação ao movimento do ano anterior;
II - pelos estabelecimentos comerciais e/ou industriais, através do
formulário denominado Guia de Informação e Apuração do ICM - (GIA),
modelo institucionalizado pela Secretaria de Fazenda, nos seguintes
prazos:
a) pelos contribuintes sujeitos ao recolhimento normal e mensal do
ICM, até o ultimo dia de cada mês, em relação ao mês anterior;
b) pelos contribuintes lançados pelo regime de estimativa, até 31 de
julho e 28 de fevereiro de cada ano, em relação ao movimento do
semestre anterior;
c) pelas microempresas e pelos estabelecimentos que comercializarem
mercadorias sem sujeição ao ICM, até 28 de fevereiro de cada ano, em
relação ao ano anterior.
Parágrafo único. no caso da alínea "a", inciso II, deste artigo, a
declaração correspondente ao movimento econômico-fiscal do mês de
dezembro poderá ser entregue até 28 de fevereiro do exercício
seguinte.
Art. 2º - Para os efeitos do que Dispõe o parágrafo 5º do artigo 2º,
da Lei nº 813, de 03 de março de 1988, quando o declarante
comparecer, fora dos prazos estabelecidos, para realizar a entrega de
suas informações (DAP ou GIA), tais documentos deverão ser aceitos,
mediante termo que consigne a entrega fora do prazo e a sujeição As
penalidades legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, "in fine", poderá ser
atendido mediante aposição a carimbo, em todas as vias do documento,
dos seguintes dizeres: "RECEBIDO FORA DO PRAZO, EM / / . O DECLARANTE
ESTA SUJEITO A PENALIDADE LEGAL." (Nome, matricula e assinatura do
servidor).
Art. 3º - Ocorrendo o recebimento na forma do artigo anterior, o
documento, em sua primeira via, será encaminhado a Secretaria de
Fazenda em Campo Grande e, obrigatoriamente, a ocorrência será
comunicada pelo órgão encarregado da recepção ao serviço de
fiscalização da Secretaria mencionada, para proposição da penalidade,
através de auto de infração, conforme disposição contida na Lei nº
813/88.
Parágrafo único. O setor de processamento de dados da Secretaria de
Fazenda, no caso deste artigo, somente fará utilização dos documentos
se o prazo para apresentação dos resultados da apuração permitir essa
providência.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 10 de maio de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda |