O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso  da  competência 
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual; 
 
CONSIDERANDO que  o  interesse  administrativo  exige  a  captação  e 
apuração, do maior volume e com a maior exatidão possível,  de  dados 
contidos em declarações de  movimento  econômico-fiscal  apresentadas 
por     estabelecimentos     produtores,     industrializadores     e 
comercializadores de mercadorias; 
 
CONSIDERANDO que a apuração e consolidação  dos  dados  exigidos  tem 
prazo legal para sua divulgação; 
 
CONSIDERANDO que a aplicação de penalidade, pela mora na entrega  das 
informações, no caso, pode exigir previa verificação fiscal junto  ao 
estabelecimento declarante; 
 
CONSIDERANDO que a imposição previa da  penalidade  poderá  inibir  a 
regularização  fiscal  e,   em   consequência,   alterar   resultados 
econômicos fiscais; 
 
D E C R E T A : 
 
Art. 1º - as declarações de movimento econômico-fiscal  exigíveis  de 
estabelecimentos que se  dediquem  a  produção,  industrialização  ou 
circulação  de  mercadorias,  previstas  na  legislação   tributária, 
deverão ser apresentadas nas repartições determinadas pela Secretaria 
de Fazenda, como segue: 
 
I - pelos estabelecimentos produtores rurais, através  do  formulário 
denominado  Declaração  Anual  de   Pecuarista   (DAP),   em   modelo 
institucionalizado pela Secretaria de Fazenda, até o dia 31 de  março 
de cada ano, em relação ao movimento do ano anterior; 
 
II - pelos estabelecimentos comerciais e/ou industriais,  através  do 
formulário denominado Guia de Informação e Apuração do ICM  -  (GIA), 
modelo institucionalizado pela Secretaria de Fazenda,  nos  seguintes 
prazos: 
 
a) pelos contribuintes sujeitos ao recolhimento normal  e  mensal  do 
ICM, até o ultimo dia de cada mês, em relação ao mês anterior; 
 
b) pelos contribuintes lançados pelo regime de estimativa, até 31  de 
julho e 28 de fevereiro de cada  ano,  em  relação  ao  movimento  do 
semestre anterior; 
 
c) pelas microempresas e pelos estabelecimentos  que  comercializarem 
mercadorias sem sujeição ao ICM, até 28 de fevereiro de cada ano,  em 
relação ao ano anterior. 
 
Parágrafo único. no caso da alínea "a", inciso II,  deste  artigo,  a 
declaração correspondente ao movimento  econômico-fiscal  do  mês  de 
dezembro poderá  ser  entregue  até  28  de  fevereiro  do  exercício 
seguinte. 
 
Art. 2º - Para os efeitos do que Dispõe o parágrafo 5º do artigo  2º, 
da Lei  nº  813,  de  03  de  março  de  1988,  quando  o  declarante 
comparecer, fora dos prazos estabelecidos, para realizar a entrega de 
suas informações (DAP ou GIA), tais documentos deverão  ser  aceitos, 
mediante termo que consigne a entrega fora do prazo e a  sujeição  As 
penalidades legais. 
 
Parágrafo único. O disposto  neste  artigo,  "in  fine",  poderá  ser 
atendido mediante aposição a carimbo, em todas as vias do  documento, 
dos seguintes dizeres: "RECEBIDO FORA DO PRAZO, EM / / . O DECLARANTE 
ESTA SUJEITO A PENALIDADE LEGAL." (Nome, matricula  e  assinatura  do 
servidor). 
 
Art. 3º - Ocorrendo o recebimento na  forma  do  artigo  anterior,  o 
documento, em sua primeira via,  será  encaminhado  a  Secretaria  de 
Fazenda em  Campo  Grande  e,  obrigatoriamente,  a  ocorrência  será 
comunicada  pelo  órgão  encarregado  da  recepção  ao   serviço   de 
fiscalização da Secretaria mencionada, para proposição da penalidade, 
através de auto de infração, conforme disposição contida  na  Lei  nº 
813/88. 
 
Parágrafo único. O setor de processamento de dados da  Secretaria  de 
Fazenda, no caso deste artigo, somente fará utilização dos documentos 
se o prazo para apresentação dos resultados da apuração permitir essa 
providência. 
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 
Campo Grande-MS, 10  de maio  de 1988. 
 
MARCELO MIRANDA SOARES 
Governador 
 
JOÃO LEITE SCHIMIDT 
Secretário de Estado de Fazenda |