| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 13 da Lei nº 2.152, de 2000,
 
 D  E  C  R  E  T  A:
 
 CAPÍTULO I
 DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
 
 Art. 1° A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, conforme alínea “c” do inciso I do art. 2° do Decreto n° 10.190, de 4 de janeiro de 2001, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos:
 
 I - aquisição, investidura, venda, dação em pagamento, doação ou permuta;
 
 II - concessão de direito real de uso;
 
 III - alienações;
 
 IV - utilização para capitalização do MS-PREVI;
 
 V - desapropriações;
 
 VI - locações para quaisquer fins;
 
 VII - objeto de processos judiciais ou administrativos;
 
 VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.
 
 Parágrafo único. A Junta poderá, em caso de necessidade de profissionais específicos para  avaliação, terceirizar serviços obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
 
 Art. 2º À Junta de Avaliação compete:
 
 I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a finalidade prevista no art. 1º deste Decreto;
 
 II - pronunciar sobre matéria de sua competência, objeto de consulta formulada por órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado;
 
 III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente às atividades de sua competência;
 
 IV - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidades do Estado, para melhor cumprimento dos seus objetivos;
 
 V - fixar as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;
 
 VI - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do anexo V do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991;
 
 VII - programar e aprovar o calendário anual das reuniões.
 CAPÍTULO II
 DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO
 
 Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de cinco membros, sendo:
 
 I - o Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos,  na qualidade de Presidente;
 
 II - dois representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;
 
 III - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;
 
 IV - um representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
 
 § 1º Os membros da Junta de Avaliação, titulares e suplentes, tendo os suplentes qualificações e origens idênticas às dos titulares, serão designados pelo Governador do Estado.
 
 § 2º Os integrantes da Junta de Avaliação desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos ou entidades de origem, exigindo-se que os representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos sejam profissionais de engenharia e ou arquitetura.
 
 Art. 4º A ausência injustificada de membro da Junta de Avaliação por  três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, implicará sua substituição, após deliberação do Plenário.
 
 Parágrafo único. O desligamento de membro da Junta de Avaliação será submetido ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
 
 CAPÍTULO III
 DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
 
 Art. 5º O parecer sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse de órgão ou entidade do Estado, obedecerá aos seguintes critérios:
 
 I - estimativa dos bens para efeitos fiscais;
 
 II - preço de aquisição;
 
 III - interesse que deles aufere o proprietário;
 
 IV - situação legal;
 
 V - estado de conservação;
 
 VI - segurança;
 
 VII - valor venal de bens da mesma espécie e ou categoria, nos últimos cinco anos;
 
 VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;
 
 IX - depreciação da área referida no inciso anterior.
 
 Parágrafo único. A Junta de Avaliação poderá, ex-offício ou a requerimento dos interessados, proceder à reavaliação, no caso de variação do valor ou das condições do bem avaliado, decorrente de fato relevante.
 CAPÍTULO IV
 DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
 
 Art. 6º A Junta de Avaliação é composta dos seguintes órgãos:
 
 I - Plenário;
 
 II- Presidência;
 
 III- Secretaria-Executiva.
 Seção I
 Do Plenário
 
 Art. 7º A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário por ela previamente fixados no início de cada exercício e alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, sempre que necessário.
 
 Parágrafo único.  Quando a Junta, por justo motivo, não se reunir no dia designado, a seção dar-se-á no primeiro dia útil imediato.
 
 Art. 8º O Plenário da Junta de Avaliação deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
 
 Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Secretário da Junta ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário ad-hoc designado pelo Presidente.
 
 Art. 10. As deliberações e as matérias contidas na ordem do dia, observado o quórum, são tomados pela maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
 Seção II
 Da Presidência
 
 Art. 11. A presidência será exercida pelo Coordenador de Controle de Serviços e Patrimônio, que indicará para substituí-lo nos seus impedimentos, um dos membros representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.
 
 Art. 12. Ao Presidente da Junta de Avaliação incumbe:
 
 I - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
 
 II - distribuir aos membros os processos submetidos à Junta;
 
 III - fazer executar as diligências necessárias à instrução dos processos;
 
 IV - fixar prazo para o relato de processos urgentes;
 
 V - submeter à votação as questões apresentadas, orientar as discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processo;
 
 VI - assinar, com os membros, as decisões da Junta de Avaliação;
 
 VII - proceder à abertura e ao encerramento dos livros e documentos destinados à execução das atividades da Junta;
 
 VIII - submeter à discussão e votação as atas de cada sessão;
 
 IX - convocar reuniões extraordinárias;
 
 X - expedir certidões;
 
 XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para que o Governador do Estado autorize o pagamento em processos relativos aos recuos onerosos, investiduras e desapropriações de interesse da Administração direta e indireta, mediante acordo, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;
 
 XII - submeter ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para autorização, quando o seu valor total for inferior a 1.000  (mil) UFERMS, os processos de que trata o inciso XI deste artigo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 84, de 16 de março de 1979;
 
 XIII - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e cotação as matérias destinadas à Junta e proclamar o resultado das votações;
 
 XIV - dar cumprimento às deliberações do Plenário;
 
 XV - convocar os suplentes, nos casos de impedimento legal;
 
 XVI - assinar, com o Secretário-Executivo, a ata dos trabalhos, depois de lida e aprovada;
 
 XVII - representar a Junta, nos atos de sua exclusiva competência.
 Seção III
 Da Secretaria-Executiva
 
 Art. 13. A Secretaria-Executiva têm a atribuição de prover a Junta de Avaliação do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
 
 Art. 14.  A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, sem prejuízo de suas funções, designado pelo Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos.
 
 Art. 15.  À Secretaria-Executiva compete:
 
 I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias;
 
 II - agendar as reuniões da Junta de Avaliação e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
 
 III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da Junta.
 
 Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:
 
 I - secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;
 
 II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material, arquivo, elaboração de documentos e correspondências;
 
 III - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;
 
 IV - organizar e arquivar os documentos;
 
 V - receber e controlar as correspondências;
 
 VI - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante registro;
 
 VII - organizar a pauta dos trabalhos, submetendo-a à aprovação do Presidente;
 
 VIII - coordenar e controlar as atividades e ou serviços da Secretaria-Executiva.
 
 Seção IV
 Da Competência dos Membros da Junta de Avaliação
 
 Art. 17. Aos membros da Junta de Avaliação incumbe:
 
 I - comparecer às sessões da Junta, assinando o livro de atas das sessões a que estiverem presentes;
 
 II - receber e emitir parecer aos processos que lhe forem distribuídos;
 
 III - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;
 
 IV - requerer diligências que entender necessárias para elucidação de matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;
 
 V - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e competências da Junta;
 
 VI - pedir vista de qualquer processo, ficando o membro obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subseqüente;
 
 VII - desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente;
 
 § 1° No caso de impedimento, suspeição ou ausência o membro será automaticamente representado pelo suplente.
 
 § 2° Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos em todos os casos relacionados com sua finalidade.
 CAPÍTULO  V
 DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA
  
 Art.18. Os processos encaminhados à Junta serão protocolados no mesmo dia do recebimento pela Secretaria-Executiva e, na primeira sessão posterior ao recebimento, o Presidente procederá à distribuição entre os membros.
 
 Art. 19.  A distribuição dos processos será alternada e ou por meio de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, exceto o Presidente.
 
 § 1° No caso de impedimento ou suspeição o processo será distribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.
 
 § 2° A Secretaria contará com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde serão inscritas também as cargas e devoluções de autos entregues aos membros. 
 
 Art. 20.  Cada membro tem o prazo de até quinze dias para apresentar seu parecer e voto.
 
 § 1º Nos casos urgentes, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente.
 
 § 2º Quando necessária diligência complementar, o prazo para apresentação do parecer e voto fica suspenso pelo tempo do cumprimento da medida. 
 
 § 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator pode pedir prorrogação de prazo.
 CAPÍTULO VI
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 Art. 21. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
 
 Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para estabelecer, quando necessário, regulamentação de disposições deste Decreto.
 
 Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 8.665, de 30 de setembro de 1996; nº 9.582, de 6 de agosto de 1999; nº 9.628, de 10 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 12 de fevereiro de 2001. 
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 GILBERTO TADEU VICENTE
 Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |