O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Federal n. 9.981, de 14 de julho de 2000, revogou, a partir de 31 de dezembro de 2001, os artigos 59 a 81 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, que tratava das normais gerais sobre a atividade de bingo,
Considerando o vacatio legis pela ausência de votação do substitutivo ao Projeto de Lei n. 1.037/99, ainda em tramitação no Congresso Nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º As modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar serão exploradas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º Poderão ser exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), as modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar, para o fomento do desporto e capitalização do regime próprio de previdência social, que terão premiação em bens e ou dinheiro.
Art. 3º Bingo é o jogo em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual ou similar.
§ 1º Bingo permanente é aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens.
§ 2º Bingo eventual ou similar é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens, cuja periodicidade não poderá ser inferior a uma semana.
§ 3º A execução indireta dos jogos de bingo só deverá ocorrer quando for autorizada pela LOTESUL e sob a responsabilidade de entidade desportiva estadual, empresas comerciais e ou prestadoras de serviços, por sua conta e risco.
Art. 4º Será de competência exclusiva da LOTESUL, em nome do Poder Público, com base no que estabelece este Decreto e nas demais normas complementares regulamentadas pela LOTESUL, além do controle e da fiscalização de funcionamento, a concessão de Certificado de Credenciamento e Certificado de Autorização para a realização das modalidades definidas no art. 3º, às entidades de direção e de prática desportiva estaduais e às empresas comerciais ou prestadoras de serviços.
§ 1º A atividade de bingo permanente só poderá ser exercida em sala própria, ficando vedado qualquer outro tipo de modalidade de jogo no mesmo ambiente, que poderá contar apenas, com o serviço de bar e restaurante e atividades de entretenimento de cunho musical ou humorístico.
§ 2º Nos estabelecimentos que explorem o bingo permanente, será ainda permitida, em ambiente distinto e com separação física, a instalação de terminais das loterias eletrônicas denominadas "vídeo loterias" por meio de equipamentos fornecidos pela concessionária, autorizadas nos termos do Decreto n. 10.468, de 20 de agosto de 2001.
Art. 5º As entidades e as empresas citadas no artigo anterior somente poderão iniciar suas atividades após obterem a autorização anual de funcionamento, expedida pela LOTESUL, cuja concessão se condiciona ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao pagamento do valor igual a um mês da taxa de funcionamento, prevista no § 4º deste artigo no caso de bingo permanente, e setecentas e cinqüenta UFERMS no caso de bingo eventual ou similar.
§ 1º A renovação da autorização será efetuada com o cumprimento das normas regulamentares e o pagamento de cinqüenta por cento da taxa estipulada no caput, que deverá ser recolhida até quinze dias após a expiração do prazo de validade da referida autorização.
§ 2º Em se tratando de bingo eventual ou similar, requerido por entidade beneficente e ou filantrópica, assim classificada na legislação pertinente, poderá a LOTESUL isentá-la das taxas a que se refere este Decreto, desde que cumpram as determinações estabelecidas por esta em ato próprio.
§ 3º Para a exploração do bingo permanente, sem prejuízo de outras normas regulamentares, a entidade credenciada se obriga a:
I - criar ambiente especial com capacidade, no mínimo, para duzentos participantes sentados, em se tratando da sala matriz, facultando-se, para as filiais, capacidade de menor porte, a ser regulamentada por ato da LOTESUL;
II - funcionar em dias e horários previamente determinados;
III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade do sorteio;
IV - possuir equipamento apropriado para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.
§ 4º A taxa mensal, a ser recolhida para a LOTESUL, até o quinto dia útil do mês subseqüente, referente à atividade de bingo permanente, será condicionada ao tamanho e localização física do estabelecimento, dentro dos seguintes parâmetros:
I - capital: 1 (uma) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de setecentas e cinqüenta UFERMS, independentemente do porte;
II - outras localidades: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de quinhentas UFERMS, independentemente do porte.
Art. 6º A exploração da modalidade de bingo permanente e bingo eventual ou similar deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto, quando requerida por entidade desportiva.
Parágrafo único. Quando a exploração da modalidade de bingo permanente for requerida por empresa comercial e ou prestadora de serviços, ou seja, ela própria operadora da sala de bingo permanente, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados exclusivamente ao Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (MS-PREV).
Art. 7º O credenciamento, a autorização, as tarifas incidentes na prestação de serviço, taxas de participação da Loteria e penalidades, deverão ser definidas e regulamentadas pela LOTESUL, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 8º A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio, da modalidade de bingo permanente e bingo eventual ou similar, deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - modalidade de bingo permanente:
a) até 80% (oitenta por cento) para premiação;
b) 17% (dezessete por cento) para o custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
c) 3% (três por cento) para as entidades desportivas ou MS-PREV;
II – modalidade de bingo eventual ou similar:
a) mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o custeio de despesas de operação, vendas, administração, divulgação e eventuais riscos por cartelas não comercializadas, podendo variar de acordo com o plano aprovado pela LOTESUL;
c) 5% (cinco por cento) para as entidades desportivas.
Art. 9º Nenhum tipo de modalidade lotérica ou qualquer tipo de jogo poderá ser explorado no território do Estado de Mato Grosso do Sul sem a prévia autorização do Poder Público Estadual, exceto as autorizadas pelo Governo Federal.
Art. 10. É proibido o acesso de menores de dezoito anos em qualquer estabelecimento que explore modalidades lotéricas.
Art. 11. Não será permitida a instalação ou exploração, em qualquer tipo de estabelecimento, de equipamentos eletrônicos ou mecânicos que não sejam aprovados e selados pela LOTESUL, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação vencedora.
Art. 12. Não será concedido credenciamento e autorização a entidades desportivas, empresas comerciais ou prestadoras de serviços, cujos sócios, acionistas e diretores tenham antecedentes criminais que os impeçam de exercer a atividade mercantil, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de março de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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