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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.949, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre pagamento a consultores, instrutores e tutores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,

Considerando que a Escola de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul Dr. Jorge David Nasser e a Escola Técnica do SUS Profª. Ena de Araújo Galvão não possuem quadro docente próprio em sua estrutura, e que em cumprimento às exigências da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, são unidades de ensino reconhecidas pelo sistema educacional oficial e executoras de ações de desenvolvimento de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que há a necessidade de participação de consultores, instrutores e tutores com o objetivo de apoiar e orientar o desenvolvimento das ações e atividades específicas de cada programa,

D E C R E T A:

Art. 1º Os consultores, instrutores e tutores que atuarem em programas, projetos de pesquisa e de extensão ou cursos de formação, educação continuada/permanente e pós-graduação, desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser, pela Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão e pela Secretaria de Estado de Saúde, serão remunerados por hora-aula ou bolsa, conforme valores resultantes da aplicação dos índices constantes no Anexo I deste Decreto.

§ 1° A participação do instrutor/consultor em banca de seleção ou examinadora; na orientação de trabalhos de conclusão, monografias, dissertações ou teses de pós-graduação; na elaboração de questões para concursos e provas de seleção de cursos e programas da área de saúde; bem como nas atividades educativas de cursos de formação, educação continuada/permanente e pós-graduação, será remunerada por hora-aula ou bolsa.

§ 2º A remuneração será definida no programa ou projeto respectivo, devendo ser utilizado, sempre que possível, o valor constante do Anexo I deste Decreto, salvo convênios específicos firmados com a União, organismos nacionais e internacionais, em que os planos de trabalho sigam tabelas próprias definidas e aprovadas pelos convenentes.

§ 3° Os serviços de instrutoria, tutoria, coordenadoria de curso e supervisão de estágio, praticados por profissionais que tenham vínculo com o serviço público estadual serão remunerados, conforme índices estabelecidos na tabela do Anexo I, desde que exercidas fora do horário de expediente normal de trabalho ou mediante compensação de jornada, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 4° O profissional que desempenhar a atividade de coordenador de curso perceberá 80% (oitenta por cento) do valor unitário estipulado na tabela do Anexo I deste Decreto, cujo quantitativo de horas-aula será estabelecido segundo o projeto do curso ou da atividade, aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 5° O profissional que desempenhar a atividade de supervisor de estágio perceberá 70% (setenta por cento) do valor unitário estipulado na tabela do Anexo I deste Decreto, cujo quantitativo de horas-aula será estabelecido segundo o projeto do curso ou da atividade, aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 6° Poderão ser concedidas bolsas de estudo na modalidade de tutoria aos profissionais que desempenharem atividades de acompanhamento pedagógico presencial ou a distância, no valor de até 30 horas-aula mensais, tomando-se por referência a titulação de Especialista, constante na tabela do Anexo I.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - tipos de cursos oferecidos:

a) cursos de formação: os de caráter técnico para pessoal de nível médio e fundamental na área da saúde, segundo necessidades e interesses do Sistema Único de Saúde (SUS);

b) programas e cursos de educação continuada/permanente: os de capacitação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas e eventos técnicos, sob a forma de seminários, conferências, palestras e outras atividades em que se contemplem as necessidades e interesses do SUS;

c) programas de pós-graduação: os cursos de especialização, mestrado e doutorado em áreas de interesse do SUS, destinados a profissionais, docentes, pesquisadores em saúde e áreas afins;

II - atividades desempenhadas pelos profissionais:

a) consultoria: o desenvolvimento de programas e atividades específicos da área de saúde para o fortalecimento do SUS;

b) coordenadoria de curso: ações realizadas por instrutor, consultor ou tutor, com ou sem vínculo com o serviço público, no desenvolvimento, acompanhamento e na avaliação do curso durante a sua execução;

c) instrutoria: exercida por profissionais com ou sem vínculo com o serviço público nas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão;

d) supervisor de estágio: ações de monitoramento e acompanhamento durante o estágio, exercidas por instrutor, consultor ou tutor, com ou sem vínculo com o serviço público;

e) tutoria: ações de acompanhamento pedagógico de aprendizagem, presenciais ou a distância, por tempo e período definidos e descritos em plano de trabalho próprio do curso, exercidas por profissionais com ou sem vínculo com o serviço público.

Art. 3º Os consultores, instrutores e tutores serão credenciados pela Secretaria de Estado de Saúde, com base na pontuação atribuída ao respectivo currículo, apresentado de conformidade com critérios estabelecidos em edital de chamada publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1° A pontuação para habilitar candidatos a consultor, instrutor ou tutor será definida no edital de chamada para credenciamento e terá como referência a formação acadêmica, a experiência profissional e de docência em áreas de conhecimento de interesse do SUS.

§ 2° O edital de chamada indicará as áreas de conhecimento de interesse do credenciamento, o seu prazo de vigência e a periodicidade de sua renovação; a forma de apresentação dos comprovantes de habilitação profissional, de formação acadêmica e os documentos de identificação.

§ 3° A convocação e sua aceitação estarão vinculadas às necessidades institucionais e às áreas de conhecimento e habilitações exigidas para consultoria, instrutoria ou tutoria, segundo a programação e ou especificações técnicas do curso, programa, projeto ou atividade.

§ 4° Em caráter excepcional, consultores, instrutores, tutores poderão ser convidados, por prazo dimensionado à carga horária definida, por hora-aula, com duração definida segundo o projeto ou atividade, aprovado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde ou por autoridade por ele designada.

Art. 4º O pagamento dos instrutores, consultores, tutores, será efetuado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Saúde, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da efetiva execução dos trabalhos, devidamente atestado pelo dirigente ou pelo agente que supervisionou a prestação do serviço.

Art. 5° Os consultores, instrutores ou tutores convidados de outras Unidades da Federação ou de outros países, serão remunerados conforme o disposto no art. 1° e terão direito ao recebimento de diárias para cobertura das despesas de translado, de hospedagem, de alimentação e de deslocamento urbano no local de prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os profissionais de outros Estados ou países, quando convidados a atuarem em atividades descritas neste Decreto, serão credenciados, caso seja de interesse da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6° As pessoas que participarem na qualidade de discente, sem vínculo de trabalho com a Administração Estadual de programas, projetos de pesquisa e de extensão ou de cursos de formação; educação continuada/permanente e pós-graduação, vinculados a convênios com a União ou com aqueles em que Estado receber recursos para a sua execução, poderão ser compensados com o pagamento de ajuda de custo ou de diárias para atender a despesas pessoais e ou materiais.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de recursos do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FES/MS), do Tesouro Estadual ou de convênios e contratos.

Art. 8° Observada a finalidade deste Decreto, ficam convalidados os atos praticados anteriormente à sua publicação.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 10.527, de 25 de outubro de 2001; nº 11.668, de 29 de julho de 2004; e nº 11.889, de 6 de julho de 2005.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

BEATRIZ FIQUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

ANEXO I DO DECRETO Nº 12.949, DE 31 DE MARÇO DE 2010. (redação dada pelo Decreto nº 13.010, de 22 de junho de 2010)