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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.532, DE 1 DE ABRIL DE 1996.

Institui no PREVISUL, o programa Especial de Incentivo à produtividade e disciplina o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores participantes.

Publicado no Diário Oficial nº 4.253, de 2 de abril de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e
considerando as normas insertas nas Leis nºs 997,de 08 de novembro de
1989, e 1.102, de 10 de outubro de 1990;

Considerando que o PREVISUL, autarquia estadual vinculada à
Secretaria de Estado de Administração, é o órgão encarregado de
proporcionar aos servidores públicos a seus dependentes o amparo da
previdência social, a assistência médico-hospitalar e odontológica,
assistência social e financeira, financiamentos imobiliários e a
execução de atividades médico-periciais do Serviço Público Estadual;

Considerando que o aumento de produtividade corresponde à melhoria
dos serviços prestados aos seus segurados;

Considerando que as atividades-fim da autarquia são, na maioria,
objetivamente mensuráveis;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do PREVISUL, o Programa Especial
de Incentivo à produtividade, que tem por finalidade a concessão de
gratificação de produtividade dos participantes do Programa , com
base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho realizado e na
avaliação da disciplina e na responsabilidade na excecução das
respectivas funções.

Parágrafo Único. São excluídos da abrangência do programa a que se
refere este artigo os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 2º - O Secretário de Administração, em Resolução, estabelecerá,
no prazo de 30 (trinta) dias, as regras e condições de aferição e
avaliação de fatores para apurar a produtividade, observadas as
recomendações de PARECER/PGE/no 024/96, inclusive a forma a forma de
cálculo que, para os detentores de função gratificada, será feito
sobre o valor do vencimento-base.

Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das receitas próprias da autarquia.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos até que seja editado decreto normativo geral, que
regulamentará, de modo uniforme, gratificação de produtividade e a
concessão dessa vantagem a órgãos da administração direta e indireta
que venham a adotá-la.

Art. 5º - Este Decreto produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de
1996.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 1º de abril de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador