O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe e atribuída pelo artigo 58, inciso III da Constituicação
Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar disposições
da Lei nº 701, de 06 de março de 1987,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato
Grosso do Sul (CDI) e o Orgão colegiado de assistência direta e
imediata ao Governador do Estado, cujas competência e composição
estão fixadas no artigo 1º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987.
§ 1º O Conselho referido neste artigo reunir-se-á ordinariamente no
primeiro mês de cada semestre civil, para apreciar matéria de sua
competência e relatar e discutir os objetivos alcançados no período
anterior.
§ 2º Sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitado por um
terço (1/3) dos seus membros, o Conselho de Desenvolvimento
Industrial poderá reunir-se extraordinariamente, em especial para
tratar dos casos a que se refere o 3º do artigo 2º.
§ 3º As decisões do Conselho referido neste Decreto tomarão a forma
de Deliberação e, após aprovadas pelo Governador do Estado, faraó
parte integrante dos respectivos processos, com ciência imediata ao
interessado e aos Orgãos da Administração Estadual vinculados a
decisão.
§ 4º Quando se referir aos objetivos gerais do Programa de
Desenvolvimento Industrial do Estado, a Deliberação referida No
parágrafo anterior poderá ser publicada no Diário Oficial.
§ 5º As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou qualquer
forma de incentivo financeiro, somente produzirão eficácia
se aprovadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
§ 6º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do
Estado fixará as demais normas necessárias ao seu funcionamento, bem
como as diretrizes básicas para:
I - o recebimento e o processamento dos pedidos;
II - a análise técnica, a de viabilidade econômico-financeira e a do
atendimento das normas de controle ambiental do empreendimento
submetido a apreciação do colegiado;
III - a avaliação e a forma geral de concessão de benefícios e/ou de
incentivos financeiros.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial apresentará ao
Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, a sua proposta
para a elaboração do Programa de Desenvolvimento Industria do Estado
de Mato Grosso do Sul, abrangendo o aproveitamento de:
I - matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral produzida ou
extraída no território do Estado, bem como aquela proveniente de
outra unidade da Federação;
II - produtos semi-acabados, resíduos ou sucatas, de qualquer origem,
para integrarem outros produtos aqui industrializados.
§ 1º Relativamente a produção agropecuária deste Estado, dispor- se-a
que a industrialização incentivada terá como limite máximo cinquenta
por cento (50%) da produção específica da matéria-prima, alcançada No
exercício imediatamente anterior.
§ 2º Atendendo a relevante interesse público, econômico e/ou social,
o Governador do Estado poderá autorizar, excepcionalmente, limite
superior ao fixado no parágrafo anterior.
§ 3º Mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, o
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado e a sua respectiva
política serão revistos e reformulados periodicamente se necessário,
ou especialmente quando verificado o esgotamento da capacidade de
industrialização de determinados produtos ou a saturação de setores
industriais localizados.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º - A empresa beneficiária do incentivo financeiro demonstrara,
na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto
devido por suas próprias operações, fazendo o seu recolhimento nos
prazos regulamentares.
§ 1º Ocorrendo a concessão de qualquer outro benefício, o Protocolo
Preliminar a que se refere o artigo 7º e a posterior Deliberação do
Conselho de Desenvolvimento Industrial estipulará as condições gerais
e especiais aplicáveis ao caso, observando sempre as prescrições da
legislação tributária então vigente.
§ 2º Na hipótese do disposto no 1º do artigo 6º da Lei nº 701, de 06
de março de 1.987, a empresa beneficiária deverá compravar a
autorização legal própria, fazendo constar ainda, nos demonstrativos
periódicos de recolhimento do imposto, a existência daquele benefício
suplementar.
Art. 4º - A entrega de recursos financeiros as empresas alcançadas
pelo regime da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, será realizada
mediante o creditamento em conta corrente da beneficiária, em
estabelecimento bancário oficial, no prazo estipulado pelo 2º do
artigo 6º daquela Lei.
Parágrafo único. O incentivo financeiro obtido em cada exercício
social da empresa beneficiária devera, obrigatoriamente, ser
incorporado ao seu capital dentro de cento e vinte (120) dias do
encerramento do balanço anual.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ANUAL
Art. 5º - O Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial (F-
PDI), criado pela Lei referida neste Decreto, será administrado pela
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, devendo os seus
recursos ser mantidos em Banco oficial.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados pela Secretaria de
Estado de Fazenda, mediante pedido de liberação no qual estejam
discriminados o empenho e a liquidação do processo de Despesa.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo de Planejamento e
Desenvolvimento Industrial observara, no que couber, a legislação
orçamentário-financeira vigente e as disposições da Lei nº 701, de 06
de março de 1987.
Parágrafo único. Nos casos de dependência de aprovação, pelo Conselho
de Desenvolvimento Industrial, da aplicação dos recursos originados
do Fundo referido neste artigo, a liberação somente será realizada
com a anexação da competente Deliberação aos documentos mencionados
no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º - Enquanto não cumprido o disposto no artigo 2º deste
Decreto, e/ou não exarada a Deliberação que conceder benefício e/ou
incentivo financeiro, as empresas interessadas poderão, por
manifestação da Secretaria de Indústria e Comércio, firmar Protocolo
Preliminar com o Governo do Estado, cuja eficácia ficará condicionada
ao imediato início da instalação física do empreendimento.
Art. 8º - Até a aprovação do Regimento Interno do conselho de
Desenvolvimento Industrial do Estado, os casos omissos serão
resolvidos, conjuntamente, pelos Secretários de Estado de Indústria e
Comércio, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando expressamente o Decreto nº 2.539, de 29 de maio de 1984, e
o Decreto nº 3.455, de 31 de janeiro de 1986, bem como as demais
disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda
WALDIR FRANCISCO GUERRA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
HARRY AMORIM COSTA
Secretário de Estado de Meio Ambiente |