O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista,
- a necessidade de se estabelecer as diretrizes para uma política de
gestão dos documentos públicos, desde a sua produção até a sua
destinação final, conciliando racionalidade administrativa e
preservação da memória;
- a necessidade de se propor normas e fixar critérios para o
estabelecimento de tabelas de temporalidade corcernentes a
documentação produzida e acumulada pela administração pública;
- que, a eliminação indiscriminada dos documentos públicos constitui
um serio risco ao conjunto de informações sobre a historia do Estado;
- que, ao Arquivo Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em fase de
implantação, compete a coordenação de uma política de gestão de
documentos,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica proibida a eliminação de quaisquer documentos na área
da administração pública, direta e indireta, do Estado de Mato Grosso
do Sul, até que se estabeleçam as diretrizes da referida politica,
segundo os princípios de Arquivística e Arquivologia.
Parágrafo Unico - Entende-se por documento toda e qualquer produção,
tanto de natureza técnica quanto administrativa, gerada ou acumulada
pelos órgãos públicos.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 03 de setembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |