O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A verba de natureza indenizatória relativa à indenização de transporte, prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 42 da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, e na alínea “c” do inciso I do art. 84 e no art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, será devida aos ocupantes dos cargos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, como indenização de despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, na forma disciplinada neste Decreto.
§ 1º Farão jus ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os servidores ativos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, ocupantes dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, no exercício da função em órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Farão jus ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os servidores ativos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, ocupantes dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, no exercício da função em órgão ou em entidade da Administração Pública, inclusive nos casos decorrentes de cedência. (redação dada pelo Decreto nº 16.738, de 3 de março de 2026)
§ 2º Fica vedado aos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo, que recebam a indenização de que trata este artigo, utilizarem viatura do Poder Público na execução de suas atividades funcionais no âmbito do próprio município de lotação, exceto:
I - nas situações em que seja necessária a utilização de viatura oficial, mediante designação por ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária, no apoio aos serviços externos de fiscalização volante ou de realização de operações especiais de suporte ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
II - no desempenho da função Agente Condutor de Veículos, integrante do cargo de Auxiliar Fazendário, que requer a utilização de viatura caracterizada da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de sua função;
III - em outros serviços autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 2º A indenização de transporte prevista no art. 1º deste Decreto será paga mensalmente, considerada a execução efetiva das atividades, em valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do Subsídio do cargo de Analista Fazendário, Classe A, Nível I, conforme previsto na Tabela A do Anexo III da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021.
§ 1º Na obtenção do valor mensal a que se refere o caput deste artigo, devem ser levados em consideração os dias de efetivo exercício, vedado o cômputo de ausências e de afastamentos, ainda que considerados em lei, como de efetivo exercício.
§ 2º O valor da indenização de transporte deve ser apurado mensalmente, no mês seguinte ao de referência, devendo ser incluído na folha de pagamento do mês em que se proceder a apuração.
Art. 3º A verba de natureza indenizatória relativa à Indenização de Transporte de que trata este Decreto não se incorpora à remuneração do servidor da carreira Atividades de Apoio Fazendário para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos referentes à aposentadoria, a férias, a licenças, à pensão, à disponibilidade ou à contribuição previdenciária.
Art. 4º A indenização de transporte de que trata este Decreto será devida a partir do mês de referência de março de 2022, devendo ser apurada e incluída na folha de abril de 2022, e paga em maio de 2022.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), nos termos do art. 2º-B da Lei n° 401, de 22 de novembro de 1983, acrescentado pela Lei n° 5.127, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |