O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 1.699, de 20 de setembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.759, de 13 de fevereiro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: (Obs: Leia-se Decreto nº 8.759)
"Art. 1º O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - CVMI, criado pela Lei nº 1.699, de 20 de setembro de 1996, atuará na vigilância patrimonial de:
a) ........................................................................;
b) próprios públicos estaduais;
c) (REVOGADO)
d) ........................................................................
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica autorizada a celebrar convênio com os órgãos da administração pública estadual e com Municípios, para os efeitos do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 2º O Comando-Geral da Polícia Militar planejará e supervisionará as atividades do CVMI, por meio de oficial combatente designado para tal fim, mantendo cadastro atualizado de seus integrantes e dos órgãos e locais onde prestam serviços.
Parágrafo único. As infrações constatadas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das medidas disciplinares adotadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar." (NR)
"Art. 4º O ingresso de militares estaduais inativos no CMVI dar-se-á por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado - PMMS, após deliberação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e autorização do Governador do Estado, preenchidos pelo candidato os seguintes requisitos:
I - ..........................................................................
...............................................................................
VII - ter passado à inatividade, no mínimo, no comportamento "BOM";
........................................................................" NR)
"Art. 5º O militar estadual que retornar à atividade para compor o CVMI fará jus:
I - ...........................................................................
II - (REVOGADO)
III - ao uso de uniformes, insígnias e distintivos de acordo com o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, quando prestar serviços a órgãos estaduais;
..................................................................................
§ 1º O valor da gratificação especial de retorno à atividade de que trata o inciso V deste artigo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e não integrará os proventos do militar inativo para nenhum efeito, nem mesmo para fins de previdência. (revogado pelo Decreto nº 11.503, de 10 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso de prestação de serviços aos Municípios, caberá aos mesmos o pagamento da gratificação especial de retorno à atividade e o fornecimento de uniformes aos militares do CVMI.
§ 3º Na prestação de serviços aos Municípios, o militar integrante do CVMI não poderá utilizar-se dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar, ou de uniformes que, em razão de sua semelhança, possam ser confundidos com os de uso privativo da Corporação." (NR)
"Art. 7º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá renovar ou revogar "ex-officio" a permanência do servidor militar inativo do CVMI." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea "a" do art. 1º e o inciso II do art. 5º, todos do Decreto nº 8.759, de 13 de fevereiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |