O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 702, de 12 de
março de 1987.
D E C R E T A:
art. 1º. - O art. 3º. do Decreto nº 4.582, de 17 de maio de 1988
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. -........................................................
I -................................................................
II -...............................................................
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria-Executiva".
Art. 2º. - O parágrafo 1º. do art. 4º. passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º. - .......................................................
I -................................................................
II -...............................................................
§ 1º - Os membros do CEDM serão nomeados pelo Governador do Estado,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução".
Art. 3º. - O art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. - O CEDM reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de sua
Presidente, do Secretário de Estado de Justiça e Trabalho ou por
solicitação de l/3 (um terço) de seus membros".
Art. 4º. - O art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. - as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por
um mínimo de 07 (sete) membros, mais a sua Presidente, a quem caberá
o voto de qualidade".
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de junho de 1991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO JOSÉ CORREA DA COSTA
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho |