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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.530, DE 26 DE MARÇO DE 1996.

Diciplina o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.249, de 27 de março de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996.

O GOVERNADOR CO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e
considerando as normas insertas nas Leis ns 997, de 08 de novembro de
1989, e 1.102, de 10 de outubro de 1990;

Considerando que o Departamento Estadual de Trânsito é o executor, em
nível estadual e com exclusividade, das normas dos sistemas Nacional
de Trânsito;

Considerando que a autarquia executa essas atividades com recursos
próprios, sem onerar o Tesouro;

Considerando que o aumento da produtividade em sua atividade-fim
traz, além do correspondente aumento da receita, a melhoria dos
servidores e satisfação de seus usuários;

Considerando que suas atividades são, na maioria, objetivamente
mensuráveis.

D E C R E T A:

Art. 1º - Será concedida, em caráter excepcional, gratificação de
produtividade aos servidores do DETRAN-MS que participarem,
efetivamente, do Programa Especial de Incentivo à Produtividade, com
base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho por eles
realizados.

Parágrafo Único. São excluídos da abrangência do Programa a que se
refere este artigo os ocupantes de cargos em comissão.

Art. 2º - Para a concessão da gratificação de produtividade serão
levados em consideração as normas constantes dos Decreto nºs 5.965,
de 27 de junho de 1991, e 6.581 de 29 de junho de 1992, observadas as
recomendações do PARECER/PGE/N 028/96, de 21 de março de 1996,
inclusive quanto à forma de cálculo que, para os detentores de função
gratificada, terá como referência o valor do vencimento-base do cargo
efetivo ou sobre o salário mínimo.

Art.3º - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
à conta das receitas resultantes dos acréscimos auferidos com a
alpicação do Programa ora instituído.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação e
produzirá efeitos até que seja editado decreto normativo geral, que
regulamentará, de modo uniforme, a gratificação de produtividade e a
concessão dessa vantagem a órgãos da administração direta e indireta
que venham a adotá-la.

Art. 5º - Este Decreto produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de
1996.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de março de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador