| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4° do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993:
 
 “Art. 4°  Nas operações interestaduais realizadas pelos estabelecimentos beneficiários a apuração do ICMS deve ser feita:
 
 I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de autorização específica ou de regime especial de pagamento do imposto;
 
 II - por período semanal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de autorização específica;
 
 III - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.
 
 § 1° Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
 
 I - no caso de estabelecimento não detentor de autorização específica ou de regime especial:
 
 a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
 
 b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
 
 II - no caso de estabelecimento detentor de autorização específica ou de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
 
 § 2º  Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.”.
 
 Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
 
 Campo Grande, 30 de novembro de 2006.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
 Secretário de Estado de Receita e Controle
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