O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 4º do Decreto- lei nº 59, de 2 de abril de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - O caput do artigo 7º, e seus incisos, do Decreto nº 100, de
10 de abril de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, calculada na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 59, de 2 de abril de 1979, será devida por sessão a que comparecer
cada um dos respectivas membros e corresponderá aos seguintes
valores:
I - órgãos de 1º nível, 40% (quarenta por cento) do valor mensal
fixado para o símbolo DAI-1;
II - órgãos de 2º nível, 30% ( trinta por cento) do valor mensal
fixado para o simbo1º DAI-2;
III - órgãos de 3º nível, 20% (vinte por cento) do valor mensal
símbolo DAI-3"
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de março de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANTONIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração |