O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 91,da Lei nº 1.102, de 10
de outubro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º - O servidor civil de órgãos da administração direta, de
autarquias e fundações públicas que se deslocar a serviço da locali-
dade onde tem exercício, para outra cidade do território do Estado ou
do Pais, fará jus a percepção de diárias, segundo os valores
constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede
de exercício e destinam-se a indenizar o servidor de despesas
com alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º O servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da
diária nos seguintes casos:
I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno a sede:
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de pernoite, por
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou por
terceiros.
§ 2º Serão fixadas,por regulamentação específica, as diárias a serem
pagas nos afastamentos do servidor da sede do órgão ou entidade em
que esta lotado, em decorrência de designação para execução de
serviços especiais, fora da zona considerada urbana, tais como:
I - trabalho de campo;
II - campanhas de qualquer espécie;
III - demarcação, inspeção, fiscalização, construção de vias te-
restres e fluviais;
IV - topografia;
V- pesquisas.
§ 3º Quando o deslocamento do servidor da sede de seu órgão
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
Art. 3º - O valor das diárias será atualizado por ato do Secretário
de Estado de Administração, com revisão trimestral, correção mensal
pela TDR ou outro índice determinado pelo Governo Estadual.
Art. 4º - Nas missões a serem cumpridas no exterior o valor das
diárias será arbitrado pelo Governador do Estado, consideradas as
condições de vida existentes no Pais de destino e o tipo da missão.
Art. 5º. - Os afastamentos serão autorizados pelo Secretário de
Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral, Comandante de Corporação
Militar, Diretor-Geral de Autarquia e Diretor-Presidente de Fundação
aos respectivos servidores e as diárias pagas, antecipadamente,
ressalvadas as seguintes situações:
I- em casos de emergência, em que poderão ser pagas após iniciado o
deslocamento;
II - quando o deslocamento compreender período superior a 10 (dez)
dias, caso em que poderão ser pagas, parceladamente.
§ 1º - A concessão de diárias restringir-se-á ao exercício fi-
nanceiro.
§ 2º As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e
feriados, bem como as prorrogações de afastamentos, deverão se
justificadas, dependendo o pagamento da aceitação da justificativa
pelo respectivo dirigente.
Art. 6º - Na hipótese do servidor retornar a sede, em prazo menor que
o previsto para o seu afastamento, restituíra as diárias em excesso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da data
do retorno.
Parágrafo Unico - Serão restituídas, em sua totalidade, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, as diárias recebidas pelo servidor quando
não ocorrer o afastamento.
Art. 7º - Para fins de lançamento da declaração anual de imposto de
renda, bem como para a elaboração de relatórios de gerenciamento
de despesas,a serem encaminhados mensalmente ao Governador do
Estado, deverão ser remetidos a Secretaria de Administração, até o
dia 15 de cada mês, informações relativas aos servidores que se
deslocaram e aos gastos com diárias e passagens.
Parágrafo Unico - as Diretorias de Administração ou unidades
equivalentes dos órgãos da administração direta, das autarquias e
fundações públicas encaminharão a Secretaria de Administração
relatórios e cópias de documentos referentes a concessão e pagamento
de diárias,ocorridos no mês anterior, segundo regulamentação a ser
fixada pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 8º - Os Secretários de Estado poderão requisitar adiantamentos,
por viagem, para atendimento de despesas, no local de destino,cuja
comprovação dos gastos far-se-á mediante prestação de contas, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo Unico - no caso de adiantamento não haverá concessão de
diárias, devendo ser remetido a Secretaria de Administração, cópia
da relação de despesas realizadas, para fins do disposto no parágrafo
único do artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º - A Secretaria de Administração deverá acompanhar o cum-
primento das disposições deste Decreto, podendo baixar Resoluções e
instruções que se fizerem necessárias para sua aplicação.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de maio de 1.991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
SÉRGIO ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração
ANEXO
(Decreto nº 5.885 de 07 /05/91).
Em Cr$ 1,00
Dentro dos Limites do Estado
Fora dos
BENEFICIARIO Limites(l) Cidades Demais
do Estado Medias Cidades
I - Secretário de Estado,
Procurador-Geral, Au-
ditor-Geral, Presiden
tês de Fundações ou 24.700 11.050 7.800
Diretores-Gerais de
Autarquias
II - Servidor acompanhando
Governador/Secretário 24.700 11.050 7.800
de Estado
III - Ocupantes de cargos ou
funções de direção ou 19.000 8.500 6.000
assessoramento e de-
mais servidores
(1) Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas e Ponta Porã. |