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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 92, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área do imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.670, de 19 de novembro de 2024, páginas 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “i” do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, destinada à implantação e à pavimentação asfáltica de estradas municipais, Trecho : Entrº MS-162/Entrº MS-156/Entrº MS-379, no Município de Itaporã-MS, a área de terras medindo 1.840 m², bem como as suas benfeitorias, a ser desmembrada dos imóveis denominados “Sítio Ouro Preto” e “Sítio São João”, registrados, respectivamente, nas matrículas nº 5.220 e nº 5.650, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Planacon Construtora LTDA, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 79.006.825-2024.

Parágrafo único. A área de terras medindo 1.840 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-05, de coordenadas N: 7.552.304,92 m e E: 727.113,42 m, deste, segue com azimute de 168º50'04" e distância de 18,88 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-04, de coordenadas N: 7.552.286,40 m e E: 727.117,08 m; deste, segue com azimute de 181º18'56" e distância de 11,45 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-21, de coordenadas N: 7.552.274,96 m e E: 727.116,81 m; deste, segue com azimute de 179º33'24" e distância de 11,18 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-03, de coordenadas N: 7.552.263,78 m e E: 727.116,90 m; deste, segue com azimute de 177º53'10" e distância de 10,31 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-22, de coordenadas N: 7.552.253,48 m e E: 727.117,28 m; deste, segue com azimute de 176º19'55" e distância de 9,69 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V02, de coordenadas N: 7.552.243,81 m e E: 727.117,90 m; deste, segue com azimute de 174º51'21" e distância de 9,29 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-23, de coordenadas N: 7.552.234,56 m e E: 727.118,73 m; deste, segue com azimute de 173º18'02" e distância de 10,71 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-01, de coordenadas N: 7.552.223,92 m e E: 727.119,98 m; deste, segue com azimute de 171º40'14" e distância de 10,26 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-24, de coordenadas N: 7.552.213,76 m e E: 727.121,47 m; deste, segue com azimute de 170º06'56" e distância de 9,74 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-20, de coordenadas N: 7.552.204,17 m e E: 727.123,14 m; deste, segue com azimute de 170º13'45" e distância de 12,11 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-17, de coordenadas N: 7.552.192,24 m e E: 727.125,20 m; deste, segue com azimute de 171º49'20" e distância de 10,05 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-25, de coordenadas N: 7.552.182,29 m e E: 727.126,63 m; deste, segue com azimute de 173º15'36" e distância de 9,95 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-16, de coordenadas N: 7.552.172,41 m e E: 727.127,79 m; deste, segue com azimute de 174º38'19" e distância de 9,23 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V- 26, de coordenadas N: 7.552.163,22 m e E: 727.128,66 m; deste, segue com azimute de 176º04'36" e distância de 10,77 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-15, de coordenadas N: 7.552.152,47 m e E: 727.129,39 m; deste, segue com azimute de 177º36'25" e distância de 10,51 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-18, de coordenadas N: 7.552.141,97 m e E: 727.129,83 m; deste, segue com azimute de 267º58'58" e distância de 9,49 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-14, de coordenadas N: 7.552.141,63 m e E: 727.120,35 m; deste, segue com azimute de 267º58'58" e distância de 13,24 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-19, de coordenadas N: 7.552.141,17 m e E: 727.107,13 m; deste, segue com azimute de 2º09'26" e distância de 6,76 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-13, de coordenadas N: 7.552.147,93 m e E: 727.107,38 m; deste, segue com azimute de 2º16'17" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-12, de coordenadas N: 7.552.167,91 m e E: 727.108,17 m; deste, segue com azimute de 2º07'12" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-11, de coordenadas N: 7.552.187,90 m e E: 727.108,91 m; deste, segue com azimute de 2º07'42" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-10, de coordenadas N: 7.552.207,88 m e E: 727.109,66 m; deste, segue com azimute de 2º19'16" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-09, de coordenadas N: 7.552.227,87 m e E: 727.110,47 m; deste, segue com azimute de 2º13'26" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-08, de coordenadas N: 7.552.247,85 m e E: 727.111,24 m; deste, segue com azimute de 2º14'30" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-07, de coordenadas N: 7.552.267,84 m e E: 727.112,02 m; deste, segue com azimute de 2º10'40" e distância de 20,00 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-06, de coordenadas N: 7.552.287,82 m e E: 727.112,78 m; deste, segue com azimute de 2º08'22" e distância de 17,11 m, confrontando neste trecho com - até o vértice V-05, de coordenadas N: 7.552.304,92 m e E: 727.113,42 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Autoriza-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL), visando a contribuir para os procedimentos a cargo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária CONSTRURODO, 10.79201.26.782.2219.6195.0001, FONTE 0150000001.

Art. 3º Autoriza-se a expropriante a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística