O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para a implantação do interceptor de esgoto do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS, a área de terra medindo 921,37 m², objeto da matrícula nº 48.671, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Associação dos Advogados de Dourados, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 01194/2024-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 921,37 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas N 7542579,981 m e E 726113,417 m; deste, segue com azimute de 82°19'38" e distância de 127,85 m, até o vértice B, de coordenadas N 7542597,052 m e E 726240,127 m; deste, segue com azimute de 86°18'18" e distância de 97,32 m, até o vértice C, de coordenadas N 7542603,324 m e E 726337,244 m; deste, segue com azimute de 100°42'44" e distância de 5,21 m, até o vértice D, de coordenadas N 7542602,356 m e E 726342,361 m; deste, segue com azimute de 172°35'35" e distância de 4,13 m, até o vértice E, de coordenadas N 7542598,256 m e E 726342,894 m; deste, segue com azimute de 280°2'22" e distância de 5,99 m, até o, até o vértice F, de coordenadas N 7542599,300 m e E 726336,997 m; deste, segue com azimute de 266°18'19" e distância de 96,67 m, até o vértice G, de coordenadas N 7542593,070 m e E 726240,524 m; deste, segue com azimute de 262°19'36" e distância de 127,73 m, até o, até o vértice H, de coordenadas N 7542576,015 m e E 726113,942 m; deste, segue com azimute de 352°27'33" e distância de 4,00 m, até o A, onde teve início essa descrição. Norte: Entre os marcos A ao D, Área Remanescente da Matrícula nº 48.671; Sul: Entre os marcos E ao H, Área Remanescente da Matrícula nº 48.671; Leste: Entre os marcos D e E, Rua Ediberto C. Oliveira; Oeste: Entre os marcos H e A, Rua Toshinobu Katayama.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.
Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o interceptor de esgoto do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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