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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 76, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.812, de 26 de abril de 2022, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, pela via administrativa ou judicial, destinada à passagem do emissário final de esgoto em Sete Quedas-MS, a área de terras medindo 1.308,543 m², e as suas benfeitorias, a ser desmembrada do imóvel registrado na matrícula nº 1.233 do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Aléssio Castanharo, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00871/2019-00.

Parágrafo único. A área de terra de 1.308,543 m², a ser desapropriada conforme o caput deste, está compreendida no seguinte perímetro: partindo do marco M-1, deste segue com azimute 302º48'20" e distância de 5,209 metros até o marco M-2, deste segue com azimute 345º40'13" e distância de 14,022 metros até o marco M-3, deste segue com azimute 350º08'58" e distância de 195,527 metros até o marco M-4, deste segue com azimute 329º42'49" e distância de 50,020 metros até o marco M-5, deste segue com azimute 35º03'59" e distância de 55,274 metros até o marco M-6, deste segue com azimute 76º02'33" e distância de 13,962 metros até o marco M-7, deste segue com azimute 175º21'16" e distância de 4,053 metros até o marco M-8, deste segue com azimute 256º02'33" e distância de 11,811 metros até o marco M-9, deste segue com azimute 215º03'59" e distância de 51,213 metros até o marco M-10, deste segue com azimute 149º42'49" e distância de 48,176 metros até o marco M-11, deste segue com azimute 170º08'58" e distância de 196,092 metros até o marco M-12, deste segue com azimute 165º40'13" e distância de 18,176 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte: com o Córrego Moroti; Sul: com os Lotes 2/38 e Lote 2/39; Leste: com a matrícula nº1.233; Oeste: com a matrícula nº 1.233, a ser desmembrada da matrícula nº 1.233 do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS, conforme memorial descritivo de lavra do Responsável Técnico Odair Eugênio, CREA 2021 D/MS.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurada, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelos ônus limitar-se-ão a usá-la e gozá-la compativelmente à existência da servidão, abstendo-se, portanto, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registros Públicos e de Protestos de Títulos Cambiais da Comarca de Sete Quedas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Revoga-se o Decreto “E” nº 6, de 21 de janeiro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado