O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista em vista o disposto no § 2º do art. 2º, combinado com o inciso VII do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando o disposto no inciso XII do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 1.623, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de março a dezembro de 2026 para as mesorregiões Centro-Norte, Sudoeste, Leste, Pantanais do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período de preparação para enfrentamento ao período crítico para incêndios florestais, devendo o Estado adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de (I) temperaturas acima de 30 graus célsius; (II) ventos superiores a 30 km/h de velocidade; (III) umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento;
Considerando que, segundo orientação prognóstica divulgada na Nota Técnica do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC), a combinação entre déficit hídrico, temperaturas elevadas e redução da umidade do solo e da vegetação reforçadas pela ocorrência do fenômeno “El Nino”, que tende a se intensificar no segundo semestre de 2026, favorece a formação de material combustível altamente suscetível à ignição e à rápida propagação do fogo, ampliando o risco de incêndios florestais em diversas áreas do Estado, especialmente no Bioma Pantanal, reforçando a indicação de níveis de “Atenção” e “Alerta” em grande parte do território estadual, evidenciando a necessidade de ações preventivas, monitoramento contínuo e fortalecimento das estratégias de mitigação e de resposta, com vistas à redução dos impactos na saúde pública, nos recursos hídricos, na biodiversidade e na atividade econômica,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais de que trata este Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.
Art. 3º Incumbe ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul disciplinar quanto ao licenciamento da atividade de queima controlada.
Art. 4º A atividade de queima prescrita preventiva deve seguir as rotinas estabelecidas no Comunicado CICOE nº 01, de 15 de junho de 2022.
Art. 5º Nas áreas identificadas com acúmulo de material combustível pelo Sistema de Inteligência do Fogo em Áreas Úmidas (SIFAU), o Estado poderá:
I - prescrever e autorizar a realização de queimas controladas ou de queimas prescritas, mesmo durante a vigência deste Decreto;
II - auxiliar a realização de queimas prescritas em áreas particulares, caso seja possível.
Art. 6º Fica determinada a abertura de aceiros em faixa de terreno compreendido por não menos de 50 (cinquenta) metros de largura, de cada lado da via, nas áreas lindeiras a pontes e ao longo de estradas e rodovias, de acordo com o cronograma a ser estabelecido em conjunto:
I - pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);
II - pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
III - pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IV - pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).
§ 1º O Estado, por intermédio do Poder Executivo Estadual, poderá auxiliar ou executar por seus meios a abertura de aceiros em faixa de terreno de áreas particulares.
§ 2º Havendo rendimento de material lenhoso, este deverá ser depositado na área interna da propriedade particular.
§ 3º Fica expressamente proibida a deposição de restos de vegetação ou de material de desmonte na área de preservação permanente ao longo da abertura de aceiros.
Art. 7º Com amparo no disposto no § 1º do art. 43 do Decreto Estadual nº 15.654, de 15 de abril de 2021, e na Norma Técnica nº 45/2021 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, no período de vigência deste Decreto o Estado poderá autorizar a realização de aceiros de até 50 (cinquenta) metros de largura de cada lado de cercas de divisa de propriedade.
Art. 8º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizadas a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 9º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e medidas preventivas, ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em decorrência de incêndios florestais sem controle no Estado, às atividades de resposta a desastres e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação deste Decreto, vedada a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 10. Em razão da situação de emergência, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de junho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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