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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.014, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação.

Publicado no D.O.E. N. 10.777, de 15 de março de 2022, pág. 27-65.

RESOLUÇÃO/SED N. 4.014, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto n. 15.279, de 28 de agosto de 2019, e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, na forma do anexo I desta Resolução, de acordo com sua estrutura básica estabelecida pelo Decreto n. 15.279, de 28 de agosto de 2019.
Art. 2º A representação gráfica da organização da Secretaria de Estado de Educação é a constante do anexo II desta Resolução.
Art. 3º Revoga-se a Resolução SED n. 1.220, de 15 de janeiro de 1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 14 DE MARÇO DE 2022.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.014, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL

TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SED), órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, integrante da Estrutura Finalística de Gestão do Estado, conforme disposto na Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e alterações posteriores, tem como finalidade a gestão da política educacional no Estado, com atribuições de administração, planejamento, execução, supervisão e avaliação da educação escolar.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, cuja estrutura administrativa foi aprovada pelo Decreto n. 15.279, de 28 de agosto de 2019, tem como competências:
I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9394/1996 (LDBEN) e demais legislações federais e estaduais pertinentes ao Sistema Estadual de Ensino;
II - a definição das metas governamentais, elaborando planos, programas e projetos, exercendo sua administração por intermédio das escolas e dos mecanismos integrantes da sua estrutura;
III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implementação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;
VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de estudantes e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou identidade jurídica pública ou privada;
VII - a inclusão e a manutenção na rede escolar pública da oferta da educação básica e suas modalidades;
VIII - o controle e a fiscalização dos estabelecimentos de ensino, em suas diferentes etapas, modalidades e níveis de ensino, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação;
IX - a prestação de assistência técnica à supervisão e à fiscalização de escolas estaduais, municipais e particulares de ensino;
X - a orientação e apoio suplementar à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes estaduais e federais, segundo a legislação pertinente;
XI - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema de ensino e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade para a aplicação dos recursos financeiros;
XII - a orientação aos municípios, a fim de habilitá-los a assumir responsabilidades crescentes no oferecimento da educação básica com qualidade;
XIII - a operação e manutenção de equipamentos, materiais didático-pedagógicos e tecnológicos;
XIV - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, com vistas à sua formação continuada e profissional, bem como informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XV - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XVI - o apoio e o estímulo aos órgãos e entidades de formação de recursos humanos em nível de ensino superior;
XVII - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente, com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Governador do Estado, desde que relativas à educação.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de suas atividades e competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Educação (CEE);
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE/MS);
c) Conselho de Educação Escolar Indígena;
d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB);
e) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);
f) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS);
g) Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS).
II - unidades de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete (AGAB);
c) Assessoria Técnica Especializada (ATE);
d) Assessoria de Gestão Estratégica de Recursos (AGERE);
e) Assessoria de Assuntos do Tribunal de Contas (ASTC);
f) Assessoria de Revisão e Controle (ARECON);
g) Assessoria de Comunicação (ASSCOM);
h) Assessoria de Eventos (AEVEN);
i) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI):
1. Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD);
j) Coordenadoria de Gestão de Documentos (COGED);
k) Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR):
1. Gerência de Formação Continuada dos Gestores e Coordenadores Pedagógicos;
1.1. Núcleo de Coordenação Pedagógica (NUCOP);
2. Gerência de Formação Continuada dos Servidores Administrativos da Educação;
3. Gerência de Formação Continuada dos Professores da Educação Básica;
4. Gerência de Formação em Alfabetização;
5. Centros Estaduais de Formação e Pesquisa;
a) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR-SED);
b) Centro de Apoio Educacional (CAED).
III - unidades de gerência e execução operacional:
a) Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE):
1. Coordenadoria de Infraestrutura (COINF):
1.1. Gerência de Projetos;
1.2. Gerência de Orçamento;
1.3. Gerência de Licitação;
1.4. Gerência de Execução e Fiscalização;
1.5. Gerência de Administração e Obras;
2. Coordenadoria de Administração e Apoio Operacional (COAOP):
2.1. Núcleo de Protocolo;
2.2. Núcleo de Almoxarifado;
2.3. Núcleo de Patrimônio;
2.4. Núcleo de Transporte;
2.5. Núcleo de Manutenção;
2.6. Núcleo de Arquivo Central;
2.7. Núcleo de PABX;
2.8. Núcleo de Reprografia;
2.9. Núcleo de Recepção/Portaria;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP):
1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);
2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);
3. Coordenadoria de Lotação (CORLOT);
c) Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED):
1. Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);
2. Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED):
2.1. Núcleo das Escolas Cívico-Militares (NECIM);
2.2. Centro Estadual de Formação de Professores Indígenas de Mato Grosso do Sul (CEFPI);
3. Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP):
3.1. Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual do Estado de Mato Grosso do Sul (CAP-DV/MS);
3.2. Centro de Capacitação de profissionais da Educação e de Atendimento de Pessoas com Surdez (CAS/MS);
3.3. Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI);
3.4. Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional ao Estudante com Transtorno Espectro Autista (CEAME/TEA);
3.5. Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar de Altas Habilidades/Superdotação (CEAM/AHS);
3.6. Centro Estadual de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação (CEADA);
4. Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil (COPEI);
5. Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental (COPEF);
6. Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional (COPEMEP):
6.1. Núcleo de Ensino Médio;
6.2. Núcleo de Ensino Médio em Tempo Integral;
6.3. Núcleo de Educação Profissional;
6.4. Centros Estaduais de Educação Profissional;
7. Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED);
8. Coordenadoria de Correção de Fluxo (CCORF);
9. Núcleo de Arte e Cultura (NUAC);
10. Núcleo de Esporte (NESP);
d) Superintendência de Administração das Regionais (SUARE):
1. Coordenadorias Regionais de Educação (CREs):
1.1. Gerência Pedagógica;
1.1.1. Núcleo de Formação;
1.1.2. Núcleo de Mediação Tecnológica;
1.1.3. Núcleo de Educação Especial;
1.2. Gerência Administrativa:
1.2.1. Núcleo de Monitoramento, Gestão e Normas;
1.2.2. Núcleo de Apoio Operacional;
1.2.3. Núcleo de Serviços de Alimentação e Nutrição;
1.3. Escolas Estaduais do Interior;
2. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);
2.1. Escolas Estaduais da Capital.
e) Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC):
1. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED);
2. Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura (COMINF);
3. Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia (CODITEC).
IV - unidades de gerência instrumental:
a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI):
1. Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE):
1.1. Central de Matrícula;
1.2. Núcleo de Bolsa-Família;
1.3. Núcleo de Censo Escolar;
2. Coordenadoria de Planejamento e Avaliação (COPLAN):
2.1. Núcleo de Avaliação e Diagnóstico;
2.2. Núcleo de Planejamento;
b) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (SUAOF):
1. Coordenadoria de Convênios (CCONV):
1.1. Núcleo de Convênios de Emendas Parlamentares e Transporte Escolar (NUETE);
1.2. Núcleo de Convênios do FUNDEB (NUCOF);
1.3. Núcleo de Convênios Diversos (NUCOD);
2. Coordenadoria Contratos (CCONT):
2.1. Núcleo de Licitação;
3. Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN);
4. Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE);
5. Coordenadoria de Prestação de Contas (COPEC).
V – fundações vinculadas:
a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
b) Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS).

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 4º Os órgãos colegiados têm a sua composição, finalidade e normas de funcionamento estabelecidas em seu ato de criação e em regimento interno próprio.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Art. 5º As unidades de assessoramento têm como finalidade assessorar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto, assim como prestar assistência às demais unidades da Secretaria de Estado de Educação, em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.
Seção I
Do Gabinete do Secretário Adjunto

Art. 6º Ao Secretário Adjunto de Educação, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - substituir o titular da Secretaria de Estado de Educação em suas ausências e em seus impedimentos, legais e eventuais;
II - representar o titular da Secretaria de Estado de Educação em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Seção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 7º À Assessoria de Gabinete (AGAB), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - assessorar o titular da Secretaria de Estado de Educação e o Secretário Adjunto nas demandas do Gabinete e executar os trabalhos técnicos que lhe sejam destinados;
II – analisar e despachar correspondências e documentos afetos à Secretaria;
III - prestar assessoramento técnico ao titular da Secretaria de Estado de Educação e ao Secretário Adjunto;
IV - definir com a assessoria de comunicação os encaminhamentos aos veículos midiáticos;
V - elaborar e manter atualizada a agenda do Secretário de Estado;
VI - acompanhar o titular da Pasta nos eventos oficiais, quando solicitado;
VII - atender o público interno e externo direcionado ao Gabinete;
VIII - articular com as instituições governamentais e não governamentais as questões relativas à Secretaria;
IX - realizar reuniões de acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Superintendências;
X - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Seção III
Da Assessoria Técnica Especializada

Art. 8º À Assessoria Técnica Especializada (ATE), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação e vinculada, tecnicamente, à Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR-SED), compete:
I - prestar assessoria, consultoria, emitir manifestações, pareceres, notas, cotas relativas a assunto das áreas de pessoal, administrativa e outras de interesse da SED, seguindo sempre as orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - examinar previamente:
a) Os textos de edital de licitação, bem como os termos dos respectivos contratos, aditivos e prorrogações;
b) Os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
c) Os termos de parceria, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres;
III - requerer à autoridade do órgão de lotação o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;
IV - desenvolver outras atribuições determinadas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Seção IV
Da Assessoria de Gestão Estratégica de Recursos

Art. 9º À Assessoria de Gestão Estratégica de Recursos (AGERE), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - captar recursos provenientes da União e de outras fontes de financiamento, de forma a contribuir com a melhoria da qualidade da educação no Estado;
II - coordenar, em conjunto com os setores competentes da Secretaria de Estado de Educação, a elaboração do diagnóstico e do planejamento das ações do Plano de Ação Articulada (PAR);
III - articular, com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, a elaboração dos planos de captação de recursos que serão submetidos às instituições financiadoras;
IV - acompanhar as publicações de resoluções e portarias do Governo Federal que podem subsidiar as atividades da Rede Estadual de Educação;
V - informar aos setores da Secretaria de Estado de Educação sobre a liberação de recursos e sua autorização para uso;
VI - coordenar, orientar e acompanhar, juntamente com os setores competentes da Secretaria de Estado de Educação, a execução dos recursos captados, para garantir que sejam aplicados conforme o pactuado com as instituições financiadoras;
VII - realizar o monitoramento dos termos pactuados e acompanhar as vigências e reprogramações de subações, conforme determinação das instituições financiadoras.
Seção V
Da Assessoria de Assuntos do Tribunal de Contas

Art. 10. À Assessoria de Assuntos do Tribunal de Contas (ASTC), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de educação, compete:
I - responder, dentro do prazo, as diligências recebidas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);
II - acompanhar, diariamente, as publicações no Diário Oficial do TCE-MS;
III - solicitar, formalmente, aos demais setores desta Secretaria, informações e documentos para subsidiar as respostas;
IV - solicitar, por meio de ofício, às outras instituições, quando necessário, o fornecimento de cópias de processos e documentos a fim de responder intimações do TCE/MS;
V - manter em arquivos os protocolos de remessa e das respostas de intimações;
VI - acompanhar no site do TCE/MS, quanto à pauta dos julgamentos, alterações em normativas, regimentos, portarias, resoluções, congressos e reuniões aos jurisdicionados;
VII - orientar os diversos setores da Secretaria de Estado de Educação sobre o cumprimento das Instruções Normativas e Resoluções expedidas pelo TCE-MS.

Seção VI
Da Assessoria de Revisão e Controle

Art. 11. À Assessoria de Revisão e Controle (ARECON), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - realizar a análise da regularidade formal dos processos e procedimentos para subsidiar as decisões do Titular da Pasta, sobretudo no que se refere à ordenação de despesas e às assinaturas de contratos, de convênios, de termos de cooperação, de colaboração e de fomento e de instrumentos similares;
II - supervisionar e revisar:
a) a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação;
b) os setores responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades, para que mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação;
c) o cumprimento de diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado;
d) os procedimentos administrativos e a sua execução referentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
e) o fluxo operacional dos procedimentos, atividades, planos e rotinas, com vistas a assegurar seus objetivos de forma concreta e confiável;
III - auxiliar:
a) na orientação aos administradores de bens e recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de competência de controle, inclusive sobre a forma de prestar contas;
b) na fiscalização hierárquica, no aperfeiçoamento da gestão pública e nas tomadas de decisão;
c) na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversações, abusos, desvios e outras inadequações;
IV - expedir recomendações aos setores com vistas à correção de irregularidades e de impropriedades, à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e aplicação de valores e outros bens públicos, e ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;
V - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo titular da Secretária de Estado de Educação.

Seção VII
Da Assessoria de Comunicação

Art. 12. À Assessoria de Comunicação (ASSCOM), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - realizar atendimento à imprensa, por meio de respostas, posicionamentos e de informações oficiais emanadas da Secretaria de Estado de Educação, assim como agendamento de entrevistas e de visitas;
II - gerir o site oficial da Secretaria de Estado de Educação, atualizando informações, publicando notícias e zelando por seu adequado funcionamento;
III - produzir a Identidade Visual da SED e divulgá-la aos parceiros e fornecedores;
IV - elaborar materiais gráficos para eventos e comunicação;
V - elaborar e acompanhar o processo de projetos de comunicação publicitária;
VI - realizar o tratamento de fotos;
VII - produzir imagens para notícias e para publicações em Rede Social;
VIII - produzir publicações e vídeos da Secretaria de Estado de Educação;
IX - responsabilizar-se pela gestão do canal do Youtube da Secretaria de Estado de Educação;
X - desenvolver e criar campanhas digitais (vídeo e imagens), atendendo à SED e REE;
XI - oferecer atendimento à Governadoria, no esclarecimento de dúvidas e informações sobre a SED e a Rede Estadual de Ensino;
XII - publicar notícias sobre as escolas no site e nas redes sociais;
XIII - registrar por meio de foto e vídeo os eventos da Secretaria de Estado de Educação;
XIV - oferecer atendimento via Fale Conosco SED (e-mail);
XV - confeccionar crachás de servidores da Secretaria de Estado de Educação.

Seção VIII
Da Assessoria de Eventos

Art. 13. À Assessoria de Eventos (AEVEN), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de educação, compete:
I - planejar, organizar e executar os eventos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul;
II - realizar locação e empréstimo de material de sonorização, audiovisual e outros;
III - emitir certificados de eventos e cursos realizados pela Secretaria de Estado de Educação.
Seção IX
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 14. A Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), subordinada, hierarquicamente, ao titular da Secretaria de Estado de Educação e sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS), enquanto órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, tem suas competências estabelecidas de acordo com o art. 11 do Decreto n. 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Subseção I
Da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 15. À Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD), tecnicamente subordinada à Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), compete:
I - conduzir a instrução de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, quando determinada a abertura pela autoridade competente, a fim de apurar as responsabilidades de servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação, por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou da função pública, nos termos da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e da Lei Complementar n. 087, de 31 de janeiro de 2000;
II - coordenar as atividades dos processos em que for designada como responsável pela sindicância ou pelo processo administrativo disciplinar;
III - designar um de seus membros para ocupar a função de Secretário, na hipótese da instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - designar suplente para substituir membro titular, da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, nas suas faltas ou impedimentos ou em caso de suspeição estabelecidas no artigo 257 da Lei 1.102/1990;
V - designar servidor, na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar/sindicância no interior do Estado, para secretariar os trabalhos da Comissão Processante/Sindicante nos municípios;
VI - fornecer, quando solicitado, relatórios sobre os andamentos dos processos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, em curso, à Unidade Setorial de Controle Interno (USCI) da Secretaria de Estado de Educação;
VII – comunicar, ao titular da USCI/SED, as ausências injustificadas dos membros da Comissão, bem como o não atendimento dos prazos estabelecidos para a conclusão dos processos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.
Seção X
Da Coordenadoria de Gestão de Documentos

Art. 16. À Coordenadoria de Gestão de Documentos (COGED), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - revisar e redigir as correspondências a serem expedidas pelo Gabinete da Secretaria de Estado de Educação;
II - acompanhar e controlar a entrada e saída de correspondências do Gabinete/SED, via e-Doc e protocolo;
III – enviar matérias e acompanhar a publicação dos atos oficiais e dos documentos, adotando as providências administrativas, quando necessário;
IV - prestar assessoramento ao titular da Secretaria de Estado de Educação;
V - acompanhar, controlar e manter atualizadas as informações relativas ao quadro de pessoal nomeado em cargo em comissão;
VI - analisar e revisar atos de pessoal elaborados pelos setores da Secretaria de Estado de Educação;
VII - acompanhar e controlar a numeração sequencial de Resoluções, bem como a sua publicação;
VIII - controlar a numeração sequencial dos atos normativos emitidos pela SED;
IX - acompanhar e controlar a emissão dos ofícios pela Secretaria de Estado de Educação, procedendo ao registro do assunto, do setor solicitante e do destino;
X - acompanhar, coordenar e elaborar atos de pessoal, em conformidade com a legislação vigente;
XI - elaborar os Termos de Posse dos recursos humanos nomeados em cargo em comissão na SED e mantê-los atualizados;
XII - auxiliar a Comissão Setorial, na elaboração e atualização da tabela de temporalidade documental atividades-fim, em conformidade com a legislação vigente;
XIII - auxiliar a Comissão Setorial na organização e funcionamento do arquivo institucional;
XIV - manter arquivo de ofícios, notificações, intimações e outros documentos recebidos relativos às atribuições da SED;
XV - desempenhar outras atividades correlatas;
XVI - elaborar despachos e decisões para assinatura do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Seção XI
Da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação

Art. 17. À Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação (SED), compete:
I - elaborar, propor, implantar e implementar políticas e diretrizes de formação continuada dos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), em conformidade com suas necessidades, com base nas Diretrizes Nacionais para a Formação Continuada;
II - definir e propor premissas e parâmetros para o planejamento e execução das formações continuadas a serem realizadas pelas gerências da CFOR e setores da Secretaria de Estado de Educação;
III - coordenar, acompanhar e monitorar o processo de elaboração e execução das formações continuadas a serem realizadas pelas gerências da CFOR e pelos setores da SED/MS, visando à efetivação das políticas da Rede Estadual de Ensino;
IV - analisar a solicitação de autorização de pesquisa de acadêmicos dos cursos com pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, mestrado profissional, doutorado ou pós-doutorado), oriunda das instituições de nível superior, a ser realizada na Rede Estadual de Ensino;
V - implantar e implementar o processo de Diagnóstico, Monitoramento e Avaliação da qualidade das formações continuadas;
VI - integrar as ações desenvolvidas, no âmbito de formação continuada, entre as gerências desta coordenadoria;
VII - fortalecer o regime de colaboração, entre o Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, na perspectiva da formação continuada dos profissionais da educação das redes públicas de ensino;
VIII - implantar, implementar e acompanhar programas e projetos do Ministério da Educação (MEC), Instituições de Ensino Superior e demais parceiros, de acordo com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SED);
IX - zelar pela ordem, regularidade, eficiência e eficácia das atividades da Coordenadoria;
X - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela CFOR, considerando a sua aplicabilidade;
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 18. A Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR) contará com o apoio das seguintes gerências, núcleo e centros, no âmbito de suas competências:
I - à Gerência de Formação Continuada para Gestores e Coordenadores Pedagógicos, compete:
a) planejar, desenvolver, coordenar e avaliar, em articulação com a Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES/SUARE) e os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, programas de formação continuada para os dirigentes escolares e coordenadores pedagógicos, em consonância com as políticas educacionais da SED;
b) planejar, orientar e subsidiar, em articulação com as gerências da CFOR, a equipe gestora na realização da jornada pedagógica e das formações continuadas nas escolas da REE/MS, conforme calendário escolar;
c) promover e coordenar, na sua área de atuação, as ações necessárias para a realização de formação continuada aos profissionais das Secretarias Municipais de Educação, quando solicitado e devidamente autorizado;
d) elaborar e arquivar os planos de cursos das formações continuadas realizadas pela gerência;
e) elaborar relatório final das formações continuadas, observando o estabelecido nas legislações vigentes relacionadas ao Plano de Classificação de Documentos e a tabela de temporalidade de documentos das atividades-fim da Secretaria de Estado de Educação;
f) gerenciar, analisar e submeter, à Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação/CFOR-SED, as propostas de seminários, encontros e cursos, na sua área de atuação e consoante as demandas da Secretaria.
Parágrafo único. A Gerência de Formação Continuada para Gestores e Coordenadores Pedagógicos, para executar suas funções, contará com o apoio do Núcleo de Coordenação Pedagógica (NUCOP), ao qual compete:

a) coordenar, orientar e acompanhar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação, a elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) das escolas da REE/MS;
b) prestar suporte às escolas, em parceria com a Superintendência de
Informações e Tecnologia (SITEC), referente à inserção do PPP no Portal de Sistemas SED/MS;

c) orientar os Coordenadores Pedagógicos em relação aos planejamentos dos professores no Sistema de Gestão de Dados Escolares (e-SGDE) das escolas da REE/MS, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
d) elaborar instrumentos avaliativos para acompanhamento do trabalho didático-metodológico dos coordenadores pedagógicos, considerando as suas atribuições;
e) elaborar orientativos (guias) que auxiliem no desenvolvimento do trabalho dos coordenadores pedagógicos considerando suas atribuições;
f) orientar, em articulação com a Coordenadoria do Ensino Fundamental e de Coordenadoria de Ensino Médio, o desenvolvimento do trabalho integrado entre coordenadores pedagógicos e de área;
g) orientar e acompanhar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação e demais Coordenadorias da SED, o trabalho dos Coordenadores Pedagógicos no que se refere às ações previstas pelo seu plano de trabalho, atividades e projetos pedagógicos desenvolvidos pelas escolas da REE/MS, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
h) orientar e acompanhar às escolas com referência ao desenvolvimento das ações que visam fortalecer a relação família e escola, com vistas ao atendimento às políticas públicas, temas contemporâneos e as necessidades locais;
i) subsidiar o trabalho da Secretaria de Estado de Educação com informações referentes à Coordenação Pedagógica;
j) averiguar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação, denúncias referentes ao não cumprimento das atribuições do Coordenador Pedagógico;
k) acompanhar os Programas e Projetos direcionados aos Coordenadores Pedagógicos das escolas da REE/MS, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
l) emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas;
m) elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pelo Núcleo de Coordenação Pedagógica.
II - à Gerência de Formação Continuada dos Servidores Administrativos da Educação compete:
a) propor, planejar e realizar, em articulação com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, formação continuada para Servidores Administrativos da REE-MS, de acordo com as atribuições das funções em consonância com as políticas educacionais da SED;
b) gerenciar, analisar e executar formações continuadas previstas nas legislações voltadas às necessidades inerentes às suas funções;
c) integrar as ações desenvolvidas, no âmbito de formação, entre as gerências desta Coordenadoria;
d) promover e coordenar, na sua área de atuação, as ações necessárias para a realização de formação continuada aos profissionais das Secretarias Municipais de Educação, quando solicitado e devidamente autorizado;
e) elaborar e arquivar os planos de cursos das formações continuadas realizadas pela gerência;
f) elaborar relatório final das formações continuadas, observando o estabelecido nas legislações vigentes relacionadas ao Plano de Classificação de Documentos e a tabela de temporalidade de documentos das atividades-fim da Secretaria de Estado de Educação.
III - à Gerência de Formação Continuada dos Professores da Educação Básica compete:
a) propor, planejar, ofertar, executar e avaliar, em parceria com os setores da SED, as ações de formação continuada aos docentes nas diferentes áreas de conhecimentos e dos itinerários formativos, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo de Referência do Estado de MS;
b) implantar e implementar as Diretrizes Estaduais e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica, considerando as competências profissionais dos professores: Conhecimento, Prática e Engajamento Profissionais;
c) planejar e operacionalizar as formações continuadas incorporando as características comuns às formações efetivas: com foco no conhecimento pedagógico do conteúdo; uso de metodologias ativas de aprendizagem; trabalho colaborativo entre pares; duração prolongada da formação e coerência sistêmica;
d) integrar as ações desenvolvidas, no âmbito de formação, entre as gerências;
e) promover e coordenar, na sua área de atuação, as ações necessárias para a realização de formação continuada aos profissionais das Secretarias Municipais de Educação, quando solicitado e devidamente autorizado;
f) elaborar e arquivar os planos de cursos das formações continuadas realizadas pela gerência;
g) elaborar relatório final das formações continuadas, observando o estabelecido nas legislações vigentes relacionadas ao Plano de Classificação de Documentos e a tabela de temporalidade de documentos das atividades-fim da Secretaria de Estado de Educação;
h) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
IV - à Gerência de Formação em Alfabetização compete:
a) fortalecer o regime de colaboração, entre o Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, com a implantação e implementação de políticas específicas para alfabetização;
b) planejar e promover formação continuada em consonância com as políticas educacionais, aos diretores, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores da rede pública de ensino;
c) elaborar material didático complementar para a alfabetização destinado aos professores e estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
d) planejar e oferecer formação continuada aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação, baseada nas políticas de alfabetização estaduais e nacionais;
e) subsidiar e apoiar as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs/SUARE), no que se refere aos programas e projetos vinculados ao processo de alfabetização dos estudantes de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
f) acompanhar e orientar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs/SUARE) e a Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental (COPEF/SUPED), as escolas da rede pública de ensino, que ofertam os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, desde que o município tenha firmado convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul;
g) implantar, implementar e acompanhar programas e projetos vinculados à alfabetização, do Ministério da Educação (MEC) e demais parceiros, de acordo com as políticas educacionais de alfabetização da Secretaria de Estado de Educação (SED);
h) proporcionar aos docentes a aquisição de conhecimentos, habilidades e estratégias que os auxiliem a lidar com os desafios apresentados pelo ciclo de alfabetização;
i) subsidiar o trabalho da Secretaria de Estado de Educação com informações referentes ao processo de alfabetização das escolas públicas de MS;
j) promover e coordenar, na sua área de atuação, as ações necessárias para a realização de formação continuada aos profissionais das Secretarias Municipais de Educação, quando solicitado e devidamente autorizado;
k) elaborar instrumentos para acompanhamento do processo formativo dos professores alfabetizadores e do desempenho dos estudantes;
l) elaborar relatório final das formações continuadas, observando o estabelecido nas legislações vigentes relacionadas ao Plano de Classificação de Documentos e a tabela de temporalidade de documentos das atividades-fim da Secretaria de Estado de Educação.
V - aos Centros Estaduais de Formação e Pesquisa, diretamente subordinados à Coordenadoria de Formação Continuada para Profissionais da Educação, compete:
a) gerenciar a respectiva unidade a fim de garantir as condições necessárias para o desenvolvimento de formação continuada aos profissionais da Rede Estadual de Ensino;
b) articular com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação a realização das formações continuadas;
c) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros.

Seção XII
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 19. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Educação (CJUR-SED), subordinada, hierarquicamente, ao titular da Pasta, tem suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção XIII
Do Centro de Apoio Educacional

Art. 20. Ao Centro de Apoio Educacional (CAED), diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - desempenhar a gestão administrativa do prédio que abriga os órgãos colegiados e as unidades educacionais;
II - incentivar e apoiar a atuação dos órgãos colegiados e das unidades educacionais instaladas no Centro.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar

Art. 21. À Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - efetuar a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e de ações que visem à melhoria e à expansão da rede física e do apoio operacional à Rede Estadual de Ensino;
II - planejar, coordenar, regular, executar e controlar, sobretudo por intermédio de sua Coordenadoria de Infraestrutura, as atividades relacionadas à gestão de infraestrutura que envolvam os procedimentos relacionados à Secretaria de Estado de Educação;
III - participar do planejamento estratégico e de curto prazo da Secretaria de Estado de Educação, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação, preparando e analisando relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão na área da educação;
IV - planejar, coordenar, regular, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão de apoio operacional, em articulação com a Coordenadoria de Apoio Operacional (COAOP), que envolvam os procedimentos relacionados à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Infraestrutura

Art. 22. À Coordenadoria de Infraestrutura (COINF), diretamente subordinada à Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, compete:
I - promover a elaboração de estudos, assim como o planejamento e o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas instituições de ensino da Rede Estadual;
II - efetivar o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
III - implantar técnicas de gerenciamento e de controle de riscos em obras visando à adoção de medidas preventivas na área de segurança do trabalho, bem como estudos de aplicação de novos materiais na construção de obras públicas e a pesquisa de novas técnicas construtivas, em parceria com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul;
IV - adequar planos, programas e projetos de obras públicas que atendam às disponibilidades de recursos ambientais e às exigências de proteção, de preservação e de defesa do meio ambiente;
V - participar do planejamento estratégico e de curto prazo da Secretaria de Estado de Educação, preparando e analisando relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar tomada de decisão na área da educação;
VI - coordenar as ações das gerências subordinadas à Coordenadoria de Infraestrutura.
Art. 23. A Coordenadoria de Infraestrutura, para executar suas funções, contará com o apoio das seguintes gerências, no âmbito de suas competências:
I - à Gerência de Projetos compete:

a) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, levantamentos técnicos in loco, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade e no interesse da SED;
b) promover estudos de racionalização e exercer funções de assessoramento e de coordenação técnica para fixação de elementos e critérios técnicos de execução de obras públicas e de serviços de engenharia nos prédios escolares da Rede Estadual de Ensino;
c) executar tarefas inerentes aos serviços de apoio à área de engenharia visando à execução de levantamento topográfico de áreas urbanas e rurais, de desenhos técnicos de arquitetura e engenharia, de coleta de informações, e de guarda e conservação de equipamentos do próprio trabalho.
II - à Gerência de Orçamento compete:
a) proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra) necessários à elaboração de orçamentos de obras nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
b) estabelecer planilhas de custos com o respectivo cronograma físico-financeiro para execução de obras de engenharia, fazendo uso dos Boletins de Preços vigentes;
c) emitir pareceres, laudos técnicos e elaborar planilhas de quantificação e orçamento, relativos a obras públicas e serviços de engenharia, para a Secretaria de Estado de Educação;
d) aprovar preços unitários, referentes a serviços extracontratuais, decorrentes de alteração de contratos firmados entre a Secretaria e terceiros.
III - à Gerência de Licitação compete:
a) preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da COINF;
b) encaminhar, aos órgãos fiscalizadores, a documentação exigida em consonância com as normas vigentes;
c) receber e protocolizar os documentos inerentes à execução de obras e serviços de engenharia em concordância aos atos formais exigidos no procedimento licitatório;
d) receber e protocolizar documentos relacionados ao processo licitatório de obras.
IV - à Gerência de Execução e Fiscalização compete:
a) fiscalizar, realizar vistorias, efetuar medições e atestar a prestação de obras públicas e serviços de engenharia contratados pela Secretaria de Estado de Educação;
b) realizar auditorias, perícias e emitir pareceres e laudos técnicos de obras públicas da educação, para defesa de direitos e interesses do Estado ou das entidades de direito público estadual;
c) emitir laudos de avaliação de prédios escolares para incorporação ou alienação ao patrimônio público estadual, em parceria com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e com a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração;
d) emitir termos de recebimento, provisórios e definitivos, das obras contratadas, bem como atestado de execução de Convênios, cujo objeto envolva a execução de obras afetas à Secretaria de Estado de Educação;
e) emitir pareceres e laudos técnicos relativos a obras públicas e serviços de engenharia nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
f) emitir pareceres sobre o cronograma físico-financeiro de obras públicas e de serviços de engenharia, para pagamento, revisão ou para reavaliação de projetos;
g) operar máquinas e equipamentos de escritório ou de campo, aplicar conhecimentos na resolução de problemas de média complexidade e na melhoria de processos de trabalho;
h) efetuar o realinhamento de serviços e a adequação de planilhas contratuais, elaborar justificativas técnicas de saldo de contratos de obras civis, conforme orientação jurídica.
V - à Gerência de Administração e Obras compete:
a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
b) executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender os usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à área de educação;
c) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas, participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais, e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura de apoio técnico e administrativo;
d) planejar, coordenar, implantar e aperfeiçoar sistemas e instrumentos de divulgação de novas técnicas, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação da equipe técnica sob sua supervisão e orientação;
e) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas nos serviços públicos de sua área de atuação, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;
f) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe, e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;
g) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e em planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administração e Apoio Operacional

Art. 24. À Coordenadoria de Administração e Apoio Operacional (COAOP), diretamente subordinada à Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, compete:
I - auxiliar nas ações administrativas e operacionais da Secretaria de Estado de Educação;
II - manter em condições ideais de funcionamento os serviços de copa, portaria e segurança, limpeza interna e externa, reprografia, transporte, PABX, almoxarifado, arquivo e protocolo;
III - participar do processo de elaboração do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Educação;
IV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 25. A Coordenadoria de Administração e Apoio Operacional, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes núcleos, no âmbito de suas competências:
I - ao Núcleo de Protocolo compete:
a) executar as atividades relacionadas ao protocolo, utilizando o Módulo Protocolo no Sistema de Comunicação Eletrônica (e-DOCMS), tais como: o recebimento, a classificação, o registro, a distribuição, o controle da tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos, ou para formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes, atendendo o disposto no Decreto n. 15.573/2020, com exceção dos documentos relacionados ao processo licitatório de obras, os quais deverão ser protocolizados diretamente na Gerência de Licitação/DGIAPE;
b) acompanhamento e orientação dos usuários do sistema e-DOCMS – Módulo Protocolo, quanto à sua utilização, bem como solução de eventuais problemas de acesso ao sistema;
c) distribuição interna e encaminhamento, via Correios, de processos e documentos em geral às unidades escolares e órgãos seccionados à Secretaria de Estado de Educação;
d) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II - ao Núcleo de Almoxarifado compete:
a) recebimento, conferência, guarda e entrega de materiais de consumo e permanentes para todas as unidades da Secretaria de Estado de Educação;
b) realizar inventário anual dos bens em geral;
c) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III - ao Núcleo de Patrimônio compete:
a) receber e conferir os bens patrimoniais, conforme especificações em nota de empenho, atestando o recebimento, juntamente com o Almoxarifado;
b) administrar o estoque e a distribuição dos bens patrimoniais;
c) gerar relatório de demanda mensal e anual dos bens adquiridos e distribuídos;
d) encaminhar relatórios de distribuição físico e financeiro para a contabilidade;
e) controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniais, assim como termo de responsabilidade;
f) tombar bens patrimoniais adquiridos ou recebidos em doação;
g) realizar anualmente o inventário dos bens patrimoniais da Rede Estadual de Ensino e manter atualizado os registros dos bens móveis e imóveis.
IV - ao Núcleo de Transporte compete:
a) programar e coordenar a execução dos serviços de transporte de pessoas e materiais em deslocamentos dentro e fora da cidade;
b) controle do consumo de combustível e deslocamentos, por meio do boletim diário de movimentação dos veículos;
c) acompanhar e realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais;
d) solicitar e acompanhar os processos de regularização de toda documentação dos veículos e dos Agentes Condutores de Veículos;
e) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
V - ao Núcleo de Manutenção compete:
a) programação, execução e acompanhamento das atribuições relacionadas aos serviços de manutenção corretiva, preventiva e de pequenos reparos em bens móveis e imóveis, telefonia, instalações hidráulicas, elétricas, dentre outros, bem como de serviços terceirizados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
b) executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
VI - ao Núcleo de Arquivo Central compete:
a) recebimento, triagem e registro de processos administrativos e documentos encaminhados para arquivamento, via Sistema de Comunicação Eletrônica (e-DOCMS);
b) manter a organização e o controle dos processos administrativos e dos documentos arquivados, possibilitando posterior recuperação, quando solicitados formalmente;
c) executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
VII - ao Núcleo de PABX compete:
a) atendimento, identificação e encaminhamento de chamadas telefônicas, por meio da Central PABX e 0800;
b) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
VIII - ao Núcleo de Reprografia compete:
a) gestão do serviço de reprografia no âmbito da SED, responsável em programar e controlar a execução dos serviços de reprografia, mediante registros das requisições atendidas;
b) recebimento, atendimento e controle mensal das franquias de papel e tonner para impressoras, previamente estabelecidas por unidade;
c) abertura de chamadas com vistas à manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
d) executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
IX - ao Núcleo de Recepção/Portaria compete:
a) atendimento, identificação, orientação e controle do acesso de pessoas, entrada e saída de materiais durante o horário de expediente, no âmbito da Secretaria;
b) executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Seção II
Da Superintendência de Gestão de Pessoas

Art. 26. À Superintendência de Gestão de Pessoas (SUGESP), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - coordenar as ações relativas aos recursos humanos e aos direitos funcionais dos servidores públicos estaduais da educação;
II - planejar e desenvolver ações destinadas a aperfeiçoar o desempenho profissional, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados no Órgão Central e nas unidades de ensino;
III - participar do processo de modernização da gestão da Secretaria de Estado de Educação;
IV - participar de ações que propiciem meios e condições para o bom desempenho do trabalho nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
V - participar da implementação e avaliação do Plano Estadual de Educação (PEE);
VI - participar do processo de formulação, implementação e avaliação da política educacional da Rede Estadual de Ensino (REE);
VII - participar, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), do processo de execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - organizar e acompanhar a elaboração de programas e projetos na área de recursos humanos;
IX - participar da elaboração e implementação do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Educação;
X - participar da elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores da Secretaria de Estado de Educação;
XI - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Governador do Estado, desde que relativas à educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Pagamentos

Art. 27. À Coordenadoria de Pagamentos (COPAG), diretamente subordinada à Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:
I - efetuar lançamentos no Sistema de Gestão de Dados (SISGED) e no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SIGPAD), para cálculos de pagamentos;
II - realizar quitações de exonerações, vacâncias e aposentadorias;
III - realizar, nos sistemas, a atualização dos dados dos servidores conforme a publicação no Diário Oficial;
IV - calcular pagamentos e lançar lotes de pagamentos de exercício anterior;
V - implantar nomeação e exoneração de cargo em comissão;
VI - realizar, mensalmente, o fechamento do lote de pagamento no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);
VII - realizar conferência da folha de pagamento;
VIII - orientar os responsáveis pela folha de pagamento das unidades escolares sobre os procedimentos de inclusão de dados;
IX - atender os servidores, prestando informações e esclarecimentos pertinentes às atividades da Coordenadoria;
X - realizar o pagamento das reposições de aulas, inserção do salário-família, inclusão de dependentes no imposto de renda, desconto de faltas praticadas por professores e administrativos;
XI - lançar a programação das férias dos servidores da SED;
XII - inserir dados para pagamento de pensão alimentícia, auxílio-combustível, auxílio-funeral e Pro-funcionário;
XIII - encaminhar documentação para redepósito salarial à SUAOF;
XIV - implantar processos de estabilidade provisória e de licença-maternidade de professoras convocadas;
XV - informar e orientar os servidores sobre holerite e Econsig (consignados);
XVI - gerar laudas para publicação em Diário Oficial;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Direitos Funcionais

Art. 28. À Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF), diretamente subordinada à Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:

I - analisar os processos e documentos relativos à vida funcional dos servidores da Rede Estadual de Ensino;
II - realizar análise para concessão de Adicional por Tempo de Serviço e encaminhar para publicação em Diário Oficial;
III - analisar e dar encaminhamento aos processos de Aposentadoria, Abono de Permanência, Averbação por Tempo de Contribuição, Averbação e Desaverbação de Licença-Prêmio, Averbação de Programa de Demissão Voluntária (PDV), vacância, incorporação e processo de conversão de Licença-Prêmio em pecúnia;
IV - elaborar Declaração de Tempo de Serviço para Provas de Títulos e Mapa de Tempo de Serviço; Declaração de Vínculo; Regularização da Vida Funcional; Unificação de Prontuário; Declaração de Lotação para o INSS;
V- realizar apostilamento de nome;
VI - realizar análise para concessão de Progressão Funcional do servidor do Grupo Educação e encaminhar para publicação em Diário Oficial;
VII - realizar encaminhamentos de concessão de Licença-Saúde, Licença-Nojo, Licença-Gala, Licença-Maternidade, Licença-Paternidade e Licença-Adoção;
VIII - realizar conferência de documentos referentes à solicitação de Licença-Prêmio, Licença TIP (Trato de Interesse Particular), Dispensa para frequentar cursos, Licença para Estudos, Licença para acompanhar cônjuge, Afastamento de servidor para acompanhar pessoa com deficiência, Afastamento para frequentar curso de formação/academia e Dispensa de ponto;
IX - analisar e registrar período de concessão de Readaptação Provisória e Definitiva dos servidores da Rede Estadual de Ensino;
X - realizar análise de processo para concessão de Mandato Classista, Mandato Eletivo e Afastamento para Participar de Campanha Eleitoral;
XI - realizar os procedimentos pertinentes à cedência e permuta dos servidores da Rede Estadual de Ensino;
XII - elaborar Ato de substituição da Direção e Secretário Escolar;
XIII - elaborar e registrar Atos referentes à vida funcional dos servidores;
XIV - realizar atendimento aos servidores.
Subseção III
Da Coordenadoria de Lotação

Art. 29. À Coordenadoria de Lotação (CORLOT), diretamente subordinada à Superintendência de Gestão de Pessoas, compete:
I - analisar os processos, elaborar Atos para publicação e organizar a lotação e a movimentação dos profissionais da educação;
II - acompanhar e realizar controle e registro de lotação dos profissionais da educação nos sistemas;
III - analisar e realizar a remoção dos professores e servidores administrativos, obedecendo às normas estabelecidas vigentes;
IV- analisar os processos de designação de Coordenação Pedagógica e elaborar Atos para publicação;
V - realizar registro da publicação de designação de professores para a função de Coordenador Pedagógico e lotação nos sistemas;
VI - realizar posse dos profissionais da educação básica, em concurso público, por nomeação ou mandado de segurança;
VII - realizar prorrogação do prazo de posse e de entrada em exercício;
VIII – encaminhar, para a Secretaria de Administração e Desburocratização/SAD, solicitação para tornar sem efeito a nomeação dos candidatos que não tomarem posse, e a exoneração dos que não entrarem em exercício;
IX - receber e encaminhar à Coordenadoria de Pagamentos (COPAG) os processos de entrada em exercício de novos servidores, para implantação em folha de pagamento;
X - realizar controle e levantamento de vagas para nomeação, lotação e remoção dos servidores da educação;
XI - acompanhar e designar os professores convocados aprovados no Processo Seletivo Simplificado para o município de Campo Grande;
XII - realizar atendimento aos servidores.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Educacionais

Art. 30. À Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - estabelecer as diretrizes das políticas educacionais do Estado, a coordenação e a supervisão do processo de execução das ações que visem à concretização das políticas da Rede Estadual de Ensino;
II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades do processo ensino-aprendizagem, desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
III - zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IV - promover a gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vistas à definição de ações que contribuam com os processos de gestão para aprendizagem.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.

Subseção I
Da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais

Art. 31. À Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - orientar, preventivamente, às Coordenadorias Regionais de Educação, por meio do Coordenador Regional Adjunto, a acompanhar as instituições de ensino referente ao cumprimento da legislação de ensino;
II - atender às instituições do Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas;
III - acompanhar a situação legal e pedagógica da instituição de ensino da educação básica e superior;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes curriculares nacionais e demais normas das etapas e modalidades de ensino, estaduais e federais;
V - acompanhar, com regularidade, o acesso do estudante ao ensino, bem como os demais atos de sua vida escolar;
VI - responder pelo fluxo adequado e regular de ações pedagógicas e atos legais, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino;
VII - analisar a avaliação institucional interna e externa de etapas, cursos e modalidades da educação básica e superior, enquanto peça processual;
VIII - compor comissão e acompanhar o processo de credenciamento das instituições do Sistema Estadual de Ensino que solicitarem cursos na modalidade educação a distância;
IX - prestar apoio técnico e legal aos Setores vinculados à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul;
X - oferecer, regularmente, formação continuada ao Coordenador Regional Adjunto e ao Supervisor de Gestão Escolar (SGE), em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), de acordo com as necessidades;
XI - orientar e acompanhar o trabalho do SGE, em parceria com o Coordenador Regional Adjunto;
XII – visitar, periodicamente, as instituições do Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas;
XIII - manter atualizados, nas fichas cadastrais, os registros dos atos legais das instituições do Sistema Estadual de Ensino;
XIV - conferir/analisar os processos de solicitação de autorização de funcionamento de cursos, autuados nas Coordenadorias Regionais de Educação (CRE) e no Órgão Central, referentes às etapas e modalidades da educação básica;
XV - analisar processos de regularização de vida escolar e de equivalência de estudos, fazendo os devidos encaminhamentos;
XVI - analisar os processos das instituições de ensino e, se necessário, elaborar diligência ou informação, encaminhando-a ao SGE, com prazo definido, para atendimento;
XVII - elaborar o Manual de Rotina de Trabalho de Inspeção Escolar do Supervisor de Gestão Escolar;
XVIII - analisar processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, de credenciamento e de recredenciamento, e acompanhar a avaliação dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
XIX - analisar processos e acompanhar a avaliação para credenciamento e recredenciamento das Escolas de Governo, integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul;
XX - analisar processos de cursos da educação profissional técnica de nível médio das instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
XXI - elaborar atos normativos de etapas e modalidades da educação básica da Rede Estadual de Ensino;
XXII - auxiliar as Coordenadorias da SUPED na elaboração de Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC);
XXIII - elaborar resoluções normativas para as escolas da Rede Estadual de Ensino;
XXIV - emitir Termo de Ocorrência/Visita sobre as irregularidades detectadas nas instituições de ensino, quando couber;
XXV - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais.

Subseção II
Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação

Art. 32. À Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - estabelecer as diretrizes para atendimento da demanda das comunidades indígena, campo, quilombola e ribeirinhas, das pessoas privadas de liberdade – Presídios e Unidades Educacionais de Internação (UNEIs), na Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos e no Curso Normal Médio;
II - promover formação inicial do Curso Normal Médio para as comunidades indígenas;
III - promover formação continuada, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação e a Coordenadoria de Formação Continuada, aos educadores que atuam na Rede Pública de Ensino, com temas abrangentes e contemporâneos que influenciam a vida humana em escala global, regional e local;
IV - elaborar políticas/ações educacionais, visando à superação das desigualdades sociais em todo o Estado, proporcionando o conhecimento, o reconhecimento, o respeito e a valorização da diversidade étnica-cultural;
V - oferecer às escolas, localizadas em comunidades negras remanescentes de quilombos, os referenciais teóricos metodológicos adequados para a implantação e implementação da Educação Escolar Quilombola;
VI - prestar assistência pedagógica aos municípios, referente à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Quilombola, quando solicitada pelas Secretarias Municipais de Educação e devidamente autorizada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED);
VII - estabelecer participação e articulação com diversos Conselhos, Comitês e Fóruns com os quais a COPEED possui assento;
VIII - articular-se com órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando à troca de informações e apoio técnico-pedagógico para a execução de ações em regime de parcerias;
IX - orientar as escolas da REE/MS com referência aos temas relacionados à equidade e respeito à Diversidade Sexual, Étnico Racial e Gênero;
X - implementar o Programa Cultura, Arte e Paz na Rede Estadual de Ensino, gerenciando todos os projetos relacionados à prevenção da discriminação, ao combate à violência, à valorização da vida, à prevenção de acidentes e depredação de patrimônio público e privado, desenvolvidos nas escolas estaduais;
XI - assegurar a oferta da História e da Cultura Afro-brasileira e Indígena nas escolas da Rede Estadual de Ensino, conforme a legislação vigente;
XII - elaborar projetos de cursos da Educação Jovens e Adultos, em parceria com a Coordenadoria de Correção de Fluxo (CCORF), para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e para os privados de liberdade;
XIII - elaborar projetos de qualificação profissional, em parceria com a Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional (COPEMEP) para Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Escolas Cívico-Militares e para os privados de liberdade;
XIV - emitir parecer técnico referente aos projetos relacionados às políticas específicas para a educação;
XV - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XVI - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação;
XVII - implantar o Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) nas escolas estaduais que forem indicadas pelo Ministério da Educação (MEC), por meio do Núcleo das Escolas Cívico-Militares (NECIM);
XVIII - orientar e acompanhar as ações do Núcleo das Escolas Cívico-Militares (NECIM) na implantação do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM).
Art. 33. A Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes setores, no âmbito de suas competências:
I - O Núcleo das Escolas Cívico-Militares (NECIM) tem suas atribuições e ações de implantação do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) estabelecidas em documento que dispõe sobre as diretrizes de implementação e implantação das Escolas Cívico-Militares, desenvolvido pelo Ministério da Educação (MEC);
II - O Centro Estadual de Formação de Professores Indígenas de Mato Grosso do Sul (CEFPI) tem seu funcionamento e atribuições estabelecidos no ato de criação e em regimento interno próprio.

Subseção III
Da Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial

Art. 34. À Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - implantar e implementar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da política da educação especial na educação inclusiva;
II - implantar e implementar o Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais nas escolas da Rede Estadual de Ensino, bem como nos Centros de Atendimento ao estudante público da Educação Especial;
III - propor, organizar e acompanhar, em parceria com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e as Coordenadorias Regionais de Educação, a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado (AEE) e demais serviços de apoio da Educação Especial;
IV - propor, organizar e acompanhar, em parceria com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e as Coordenadorias Regionais de Educação, a formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola, em temáticas da educação especial na educação inclusiva;
V - estabelecer e acompanhar, em pareceria com a Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE), o planejamento e a execução de programas e projetos de acessibilidade;
VI - elaborar pareceres referentes aos serviços de apoio da educação especial, a fim de subsidiar respostas ao Ministério Público, Defensoria e Conselhos de Direitos, dentre outros órgãos;
VII - fomentar pesquisas direcionadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos pedagógicos, com vistas à promoção da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade;
VIII - implantar e implementar ações, definir recursos e estratégias específicas de intervenção educativa e acompanhamento sistemático à aprendizagem e desenvolvimento acadêmico dos estudantes da educação especial, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
IX - orientar a elaboração do plano educacional individualizado, de forma a garantir a avaliação qualitativa da aprendizagem e a continuidade da escolarização do estudante da educação especial em toda Educação Básica;
X - promover ações que visem à participação da família e da comunidade no atendimento ao estudante da educação especial;
XI - realizar articulação intersetorial para subsidiar a formulação de políticas públicas que atendam às especificidades educacionais de estudantes da educação especial;
XII - avaliar a elegibilidade, ofertar e acompanhar os serviços de apoio que assegurem o acesso, a permanência e a aprendizagem, no ensino comum, do estudante da educação especial;
XIII - implantar, implementar e acompanhar a execução dos programas e projetos elaborados pelo Ministério da Educação-MEC para a educação especial na educação inclusiva, se em consonância com as políticas educacionais da SED;
XIV - implementar, apoiar e acompanhar o Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual do Estado de Mato Grosso do Sul (CAP-DV/MS), o Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento de Pessoas com Surdez (CAS/MS), o Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI), o Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional ao Estudante com Transtorno Espectro Autista (CEAME/TEA), o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar de Altas Habilidades/ Superdotação (CEAM/AHS), o Centro Estadual de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação (CEADA) e respectivos núcleos, no que se refere ao desenvolvimento dos serviços da educação especial;
XV- promover a formação continuada de professores e profissionais dos serviços da educação especial e do ensino comum, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), as Coordenadoria Regionais de Educação e as Instituições de Educação Superior (IES);
XVI - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XVII - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial.

Art. 35. A Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes Centros, no âmbito de suas competências:
I - Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual do Estado de Mato Grosso do Sul (CAP-DV/MS);
II - Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento de Pessoas com Surdez (CAS/MS);
III - Centro Estadual de Educação Especial e Inclusiva (CEESPI);
IV - Centro Estadual de Apoio Multidisciplinar Educacional ao Estudante com Transtorno Espectro Autista (CEAME/TEA);
V - Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar de Altas Habilidades/Superdotação (CEAM/AHS);
VI - Centro Estadual de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação (CEADA).
Parágrafo único. Os Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial têm suas especificidades de atribuições e funcionamento estabelecidos no ato de criação e em regimento interno próprio.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil

Art. 36. À Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil (COPEI), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - propor, organizar, liderar, monitorar, avaliar e implementar ações pedagógicas referentes à Educação Infantil;
II - subsidiar o trabalho do Superintendente e do titular da Pasta com informações referentes à Educação Infantil;
III - elaborar, acompanhar, implantar e implementar programas e projetos no âmbito da SED;
IV - subsidiar e acompanhar, sistematicamente, o trabalho pedagógico desenvolvido no CEI José Eduardo Martins Jallad - Zedu;
V - participar das reuniões do Fórum de Educação Infantil/MS e eventos relacionados ao trabalho da Educação Infantil;
VI - elaborar e executar projetos de Formação Continuada, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, para os docentes e coordenadores pedagógicos do CEI José Eduardo Martins Jallad - Zedu;
VII - implantar e implementar os Programas do Ministério da Educação (MEC), se de acordo com as políticas educacionais da SED;
VIII - prestar assistência pedagógica aos municípios, quando solicitada pelas Secretarias Municipais de Educação, e devidamente autorizada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED);
IX - realizar articulação intersetorial na implementação das políticas públicas e divulgar as políticas, os pressupostos teóricos e metodológicos da Educação Infantil;
X - analisar os processos e elaborar pareceres com relação à convocação de professores para atuarem no CEI José Eduardo Martins Jallad - Zedu;
XI - articular-se com os demais setores da SED com vistas ao desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do trabalho;
XII - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XIII - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Políticas para a Educação Infantil.
Subseção V
Da Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental

Art. 37. À Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental (COPEF), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - propor, organizar, monitorar, avaliar e implementar ações pedagógicas, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, referentes à etapa do Ensino Fundamental;
II - prestar assistência pedagógica às escolas da Rede Estadual de Ensino, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
III - implantar, implementar e acompanhar programas e projetos e/ou convênios emanados do Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior e demais parceiros, se de acordo com as políticas educacionais da SED, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
IV - prestar assistência pedagógica aos municípios, quando solicitada pelas Secretarias Municipais de Educação e devidamente autorizada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED);
V - emitir parecer técnico sobre projetos, materiais e recursos pedagógicos encaminhados à Secretaria de Estado de Educação para apreciação;
VI - implantar e implementar a educação em tempo integral no ensino fundamental da REE/MS, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VII - propor diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas para a educação em tempo integral no ensino fundamental da REE/MS;
VIII - analisar, orientar, acompanhar, estimular e disseminar inovações pedagógicas e tecnológicas, teorias e práticas diversificadas de metodologias que privilegiem a autoria nas escolas de educação em tempo integral do ensino fundamental, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
IX - definir e propor diretrizes pedagógicas para implementação de políticas públicas do Ensino Fundamental;
X - propor e coordenar a implantação de alterações curriculares para o aprimoramento do Ensino Fundamental;
XI - promover a formação continuada, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, para os profissionais da Secretaria de Estado de Educação que atuam na Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental, com vistas à melhoria da qualidade da aprendizagem;
XII - implementar ações articuladas com órgãos governamentais e não governamentais para a melhoria das atividades desenvolvidas no Ensino Fundamental da REE/MS;
XIII - propor a execução de projetos pedagógicos que impliquem metodologias inovadoras que contribuam para a qualidade do Ensino Fundamental;
XIV - orientar e supervisionar a aplicação de instrumentos de acompanhamento de atividades pedagógicas, bem como analisar e avaliar os resultados;
XV - emitir pareceres acerca de projetos, encaminhados pelas escolas e instituições, via Coordenadorias Regionais de Educação;
XVI - acompanhar e participar do processo de implementação do Currículo de Mato Grosso do Sul;
XVII - fomentar a Educação Ambiental nas escolas de Ensino Fundamental;
XVIII - acompanhar a execução de plano de ação do PDDE Escola Sustentável;
XIX - estimular, apoiar e disseminar inovações pedagógicas e tecnológicas que tenham repercussão direta na diminuição da evasão, da reprovação e da distorção idade/ano;
XX - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XXI - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental.

Subseção VI
Da Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional
Art. 38. À Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional (COPEMEP), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:

I - implantar e implementar os Programas do Ministério da Educação (MEC), se em consonância com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SED);
II - prestar assistência pedagógica às escolas da Rede Estadual de Ensino, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação;
III - implantar, implementar e acompanhar programas e projetos com Instituições de Ensino Superior e demais parceiros, em conformidade com as políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SED);
IV - prestar assistência pedagógica aos municípios, quando solicitado pelas secretarias municipais de educação e devidamente autorizado pela Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED;
V - emitir parecer técnico sobre projetos, materiais e recursos pedagógicos encaminhados à SED para apreciação;
VI - analisar, orientar, acompanhar, estimular e disseminar inovações pedagógicas e tecnológicas nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
VII - promover a articulação com os demais Setores da Secretaria de Estado de Educação, para a implantação e implementação de programas e projetos;
VIII - coordenar a compatibilização de programas e projetos com o Plano Estadual de Educação;
IX - analisar, orientar, acompanhar, estimular e disseminar inovações pedagógicas e tecnológicas nas escolas da Rede Estadual de Ensino, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação;
X - orientar e supervisionar a aplicação de instrumentos de acompanhamento de atividades pedagógicas, bem como analisar e avaliar os resultados, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação;
XI - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XII - analisar e emitir parecer no que se refere à contratação de profissionais para atuarem nos projetos educacionais gerenciados pela COPEMEP;
XIII - orientar e monitorar as ações pedagógicas desenvolvidas nos Laboratórios Científicos e Tecnológicos da REE/MS;
XIV - fomentar e auxiliar na organização e realização de Iniciação Científica e Feiras Científicas nas escolas da REE/MS, em articulação com a Superintendência de Informações e Tecnologia (SITEC);
XV - elaborar Termos de Referência para aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos, livros e contratação de seguro, relacionados aos programas e projetos gerenciados pela COPEMEP;
XVI - realizar a vistoria e emitir laudos técnicos referentes a equipamentos e mobiliário adquiridos pela SED, no âmbito da COPEMEP.
Art. 39. A Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional contará com o apoio dos seguintes núcleos e centros estaduais de educação profissional, no âmbito de suas competências:
I - ao Núcleo de Ensino Médio compete:
a) propor, organizar, liderar, monitorar, avaliar e implementar ações pedagógicas referentes a etapa do Ensino Médio;
b) propor e coordenar as alterações curriculares para o aprimoramento do Ensino Médio;
c) elaborar, orientar, desenvolver, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos pedagógicos no Ensino Médio, em articulação com a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED) e as Coordenadorias Regionais de Educação (CREs);
d) analisar, orientar, acompanhar, estimular e disseminar teorias e práticas diversificadas de metodologias que privilegiem a autoria e promovam o protagonismo dos estudantes das escolas da REE/MS que ofertam o Ensino Médio;
e) propor diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas para o Ensino Médio;
f) propor a realização e coordenar estudos direcionados para a expansão, a melhoria e o aperfeiçoamento do Ensino Médio na Rede Estadual de Ensino;
g) determinar a realização de estudos, de pesquisas diagnósticas e de experiências para orientar a aplicação de novas metodologias para o Ensino Médio;
h) aprovar a execução de projetos pedagógicos que impliquem a aplicação de metodologias inovadoras que incentivem a qualidade do Ensino Médio.
II - ao Núcleo de Ensino Médio em Tempo Integral compete:
a) promover o ensino médio em tempo integral na REE/MS;
b) promover a articulação do Núcleo de Ensino Médio em Tempo Integral com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação e as Coordenadorias Regionais de Educação;
c) garantir o atendimento dos requisitos dispostos nas portarias do Ministério da Educação (MEC) que instituem o Ensino Médio em Tempo Integral, considerando a adesão do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SED);
d) acompanhar a elaboração do plano de ação das escolas estaduais pertencentes ao Ensino Médio em Tempo Integral;
e) prestar assistência pedagógica às escolas estaduais pertencentes ao Ensino Médio em Tempo Integral, garantindo o alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo de Mato Grosso do Sul;
f) formular diretrizes para as escolas estaduais pertencentes ao Ensino Médio em Tempo Integral, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
g) elaborar instrumentos de acompanhamento das escolas estaduais pertencentes ao Ensino Médio em Tempo Integral;
h) sistematizar os procedimentos necessários para a expansão do Ensino Médio em Tempo Integral;
i) realizar o Ciclo de Apoio e Acompanhamento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
III - ao Núcleo de Educação Profissional compete:
a) efetivar a articulação e a cooperação com o Conselho Estadual de Educação, no que for pertinente à educação profissional;
b) implantar e gerenciar o Sistema de Informação da Educação Profissional, em parceria com órgãos governamentais e instituições privadas, com dados que contribuam para a definição da oferta de cursos e programas nas diversas regiões do Estado, incluindo a demanda de profissionais no mercado de trabalho;
c) estabelecer permanente articulação com as instituições ofertantes da educação profissional;
d) criar estratégias para acompanhar o desenvolvimento da educação profissional, com ações propositivas para as demandas, em conjunto e em colaboração com o Conselho Estadual de Educação e Conselhos das Profissões;
e) promover ações visando à captação de recursos e financiamento para a educação profissional no Estado;
f) propor, organizar e implementar ações pedagógicas referentes à educação profissional nas instituições de ensino da Rede Estadual de Ensino, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
g) elaborar projetos de cursos da educação profissional técnica de nível médio;
h) propor resoluções e instruções relativas à educação profissional técnica de nível médio, em articulação com a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);
i) realizar o levantamento de demanda para manutenção da oferta de educação profissional na REE/MS, bem como o estudo de viabilidade para sua expansão;
j) gerenciar o processo de constituição de novas turmas dos cursos técnicos profissionais e de qualificação profissional;
k) articular autorização de funcionamento e/ou abertura de turmas nas escolas e Centros Estaduais de Educação Profissional da REE/MS, visando à expansão dos cursos integrados ao ensino médio ou continuidade ao atendimento da demanda;
l) acompanhar relatórios das escolas que ofertam a educação profissional técnica de nível médio, para monitoramento metodológico que contribua para a construção de práticas pedagógicas contextualizadas;
m) acompanhar o registro dos cursos técnicos de educação profissional e dos egressos nos respectivos Conselhos de Classe Profissional, quando houver;
n) gerenciar a oferta da Educação Profissional, na Modalidade Educação de Jovens e Adultos, em articulação com a Coordenadoria de Correção de Fluxo (CCORF);
o) elaborar e executar estratégias que promovam a diminuição das taxas de abandono e evasão nos cursos técnicos;
p) gerenciar a oferta do Curso Normal Médio – Habilitação em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
q) propor convênios com os Municípios, instituições privadas e públicas, para viabilizar os estágios dos Cursos Técnicos, em articulação com o Setor de Convênio da SED;
r) gerenciar a coleta de informações nas escolas e centros de educação profissional para subsidiar a contratação de seguro aos estudantes da REE/MS inseridos em Estágio Profissional Supervisionado;
s) elaborar o manual de estágio supervisionado dos cursos técnicos, quando da obrigatoriedade desse componente curricular;
t) auxiliar as escolas estaduais no que se refere ao funcionamento do Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).
IV - aos Centros Estaduais de Educação Profissional compete:
a) possibilitar aos jovens, adultos e aos trabalhadores em geral o acesso à educação profissional técnica de nível médio;
b) preparar o estudante para profissões técnicas, possibilitando-lhe oportunidades de desenvolver sua autonomia intelectual e pensamento crítico;
c) oportunizar a compreensão e os fundamentos científicos e tecnológicos do processo produtivo;
d) qualificar o egresso com condições técnica e profissional para exercer uma profissão.
Subseção VII
Coordenadoria de Psicologia Educacional

Art. 40. À Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - formular e fomentar propostas educativas com conhecimentos técnico-científicos da Psicologia Educacional e Escolar, da Neurociência e da Educação para promover a aprendizagem dos estudantes;
II - desenvolver, em conjunto com a equipe pedagógica, estratégias de aprendizagem considerando os desafios da contemporaneidade, com foco no desenvolvimento integral do estudante, de suas habilidades e competências, instrumentalizando-o para a ação participativa na sociedade;
III - elaborar orientações direcionadas para a REE/MS e Setores da SED nas tratativas das demandas do cotidiano dos estudantes e equipe educacional, com ênfase no desenvolvimento das competências e habilidades socioemocionais;
IV - instrumentalizar e apoiar as ações dos professores, coordenadores pedagógicos e direção escolar em relação a situações e demandas do cotidiano escolar, por meio de documentos norteadores alinhados a protocolos, manuais e orientações pedagógicas;
V - sensibilizar e orientar a equipe escolar com relação às questões de saúde mental e seus encaminhamentos;
VI - problematizar o cotidiano escolar, colaborando na construção coletiva do projeto de formação em serviço, no qual professores, coordenadores pedagógicos e direção possam planejar e compor ações continuadas, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR);
VII - prestar assistência pedagógica, pelo viés da Psicologia Educacional, às escolas da Rede Estadual de Ensino, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VIII - contribuir para a caracterização do contexto comunitário e da rede de atenção com o objetivo de subsidiar a garantia de direitos das crianças e adolescentes;
IX - realizar articulação intersetorial, com o objetivo de fortalecer a Rede de Atendimento, para oferecer suporte de acordo com as necessidades apresentadas no âmbito educacional;
X - informar e orientar as escolas da REE com relação aos serviços ofertados pela Rede de Atendimento e seus encaminhamentos;
XI - orientar as escolas para oportunizar aos estudantes o acesso à Rede de Atendimento com os devidos encaminhamentos para as necessidades apresentadas;
XII - Fomentar o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social, em prol de uma escola plural, democrática e cidadã;
XIII - coordenar, orientar, acompanhar e monitorar o trabalho desenvolvido pelos psicólogos educacionais que atuam na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e no Órgão Central;
XIV - promover a formação, supervisão e o acompanhamento das ações dos psicólogos educacionais que atuam na Rede Estadual de Ensino e no Órgão Central;
XV - promover formação continuada, em parceria com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), para a equipe multidisciplinar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
XVI - receber e acompanhar casos de estudantes da REE/MS, encaminhados por requisição de serviço público de órgãos de proteção à criança e ao adolescente;
XVII - subsidiar as escolas na identificação dos indícios de violação de direitos e violência contra crianças e adolescentes no âmbito educacional, e orientar para realizar os encaminhamentos necessários para a garantia de direitos;
XVIII - valorizar e potencializar a construção de saberes, nos diferentes espaços educacionais, considerando a diversidade cultural das instituições e seu entorno, para subsidiar a prática pedagógica nas escolas;
XIX - coordenar, orientar e acompanhar o trabalho desenvolvido em parceria com a Justiça Restaurativa Escolar, fomentando a cultura de paz nas escolas;
XX - Contribuir nos programas, ações e projetos de enfrentamento ao preconceito e violência desenvolvidos na escola;
XXI - realizar visitas de acompanhamento das ações pedagógicas nas escolas da REE/MS, de acordo com as demandas;
XXII - analisar e emitir parecer no que se refere à contratação de profissionais para atuarem como psicólogo educacional na SED;
XXIII - sensibilizar e orientar a equipe técnico-pedagógica no processo metodológico da Busca Ativa Escolar para o acesso e a permanência do estudante na escola, sua aprendizagem e formação integral, na perspectiva da garantia de direitos;
XXIV - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Psicologia Educacional;
XXV - Participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação nos aspectos referentes aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como participar da constante avaliação e do redirecionamento dos planos e práticas educacionais implementados;
XXVI - Orientar a equipe pedagógica, quando solicitado, em articulação com a Coordenadoria Regional de Educação, referentemente aos casos de dificuldades no processo de escolarização, problematizando as múltiplas determinantes que interferem no processo de aprendizagem;
XXVII - Contribuir, com conhecimentos epistemológicos da Psicologia Educacional, para a superação de análises individualizantes e medicalizantes, com reflexões acerca da complexidade das relações sociais que incidem nos processos de aprendizagem.

Subseção VIII

Coordenadoria de Correção de Fluxo

Art. 41. A Coordenadoria de Correção de Fluxo (CCORF), diretamente subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - definir e propor diretrizes pedagógicas para implementação de políticas públicas para correção de fluxo e Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS);
II - propor, organizar e fomentar a implantação e implementação de ações pedagógicas referentes a correção de fluxo e Educação de Jovens e Adultos, nas unidades de ensino da Rede Estadual, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
III - elaborar Projeto Pedagógico de Curso (PPC) para atendimento a adolescentes e jovens em distorção idade/ano e para a modalidade Educação de Jovens e Adultos, nas etapas de ensino fundamental e do ensino médio, em articulação com os demais setores da SED/MS;
IV - analisar e emitir parecer no que se refere à contratação de profissionais para atuarem nos projetos de correção de fluxo;
V - emitir parecer técnico sobre projetos, materiais e recursos pedagógicos encaminhados à SED para análise e apreciação;
VI - conferir o calendário escolar das turmas do Curso de Educação de Jovens e Adultos e dos Cursos AJA-MS no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);
VII- acompanhar a autorização de funcionamento e/ou abertura de turmas nas escolas estaduais que ofertam a EJA, incluindo os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e projetos de correção de fluxo;
VIII - elaborar Termos de Referência para aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos, livros e contratação de seguro, se necessário, para programas e projetos operacionalizados na REE/MS;
IX - criar e executar estratégias que promovam inovações pedagógicas e tecnológicas e que tenham repercussão direta na diminuição das taxas de evasão e abandono nos Cursos de Educação de Jovens e Adultos e de correção de fluxo;
X - implantar, implementar e acompanhar a execução dos programas e projetos elaborados pelo Ministério da Educação – MEC, Instituições de Ensino Superior e demais parceiros, para a Educação de Jovens e Adultos e correção de fluxo, se de acordo com as políticas educacionais da SED;
XI - implementar ações articuladas com órgãos governamentais e não governamentais para a melhoria das atividades desenvolvidas para a educação de adolescentes, jovens, adultos e idosos;
XII - prestar assistência pedagógica às escolas da Rede Estadual de Ensino, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, e, aos municípios, quando solicitada pelas secretarias municipais de educação e devidamente autorizada pela Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/SED;
XIII - elaborar e executar programas de Formação Continuada, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR) e as Coordenadorias Regionais de Educação, para os profissionais da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que atuam na Educação de Jovens e Adultos e nos Cursos AJA-MS;
XIV - promover a articulação com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, incluindo as Coordenadorias Regionais de Educação, para a implantação e implementação de programas e projetos inovadores;
XV - monitorar a oferta da Educação de Jovens e Adultos e dos projetos e cursos de correção de fluxo nas escolas da REE/MS, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
XVI - implantar e divulgar as políticas, os pressupostos teóricos e metodológicos da Educação de Jovens e Adultos para os municípios, quando solicitado e devidamente autorizado pela Superintendência de Políticas Educacionais;
XVII - propor e coordenar a implantação de alterações curriculares para o aprimoramento da oferta e funcionamento da EJA, visando à melhoria da qualidade de aprendizagem;
XVIII - fomentar e estabelecer a realização de estudos, de pesquisas diagnósticas e de experiências para orientar a aplicação de novas metodologias para a Educação de Jovens e Adultos e para os cursos AJA-MS;
XIX - orientar e monitorar a aplicação de instrumentos de acompanhamento de atividades pedagógicas na EJA e nos cursos AJA-MS, assim como analisar e avaliar os resultados;
XX - conduzir, em parceria com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, as atividades inerentes ao Regime de Progressão Parcial (RPP);
XXI - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XXII - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Correção de Fluxo.
Subseção IX
Do Núcleo de Arte e Cultura

Art. 42. Ao Núcleo de Arte e Cultura (NUAC), diretamente subordinado à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - organizar, executar e acompanhar o processo seletivo para a escolha dos projetos do Programa: Arte e Cultura na Escola, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas;
II - autorizar e/ou dar ciência nos processos de substituição e dispensa de professores, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
III - promover ciclo de formações continuadas para professores dos projetos, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e as Coordenadorias Regionais de Educação;
IV - elaborar e acompanhar o termo de compromisso dos diretores e diretores adjuntos, referente à oferta do Programa: Arte e Cultura na Escola;
V - analisar e apurar as denúncias recebidas envolvendo as unidades de ensino contempladas pelo programa, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VI - averiguar ocorrências/denúncias: receber, analisar, verificar in loco -quando necessário -, elaborar relatório descritivo, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VII - monitorar e orientar os gestores escolares e professores, com relação ao cumprimento das obrigações legais, metas e resultados a serem atingidos pelo Programa: Arte e Cultura na Escola, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VIII - promover eventos e atividades artístico-culturais, a fim de divulgar os projetos realizados, tais como Festival de Música e a Mostra Cultural;
IX - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
X - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pelo Núcleo de Arte e Cultura.

Subseção X
Do Núcleo de Esporte

Art. 43. Ao Núcleo de Esporte (NESP), diretamente subordinado à Superintendência de Políticas Educacionais, compete:
I - elaborar normativas e instrumentos de orientação, controle e avaliação visando o desenvolvimento do Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc;
II - implantar e gerenciar o Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
III - analisar os processos de convocação e revogação dos professores lotados no Programa, e emitir Parecer em conformidade com a legislação vigente;
IV - acompanhar, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação, o monitoramento referente às atividades esportivas desenvolvidas nas escolas estaduais comtempladas com o Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc;
V- monitorar e orientar, em parceira com as Coordenadorias Regionais de Educação, os gestores escolares e professores, com vistas ao cumprimento das obrigações legais, metas e resultados a serem atingidos pelo Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc;
VI - desenvolver o processo de atualização dos conhecimentos e competências técnicas profissionais, habilidades específicas e comportamento social, moral e ético dos profissionais de educação física integrantes do Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc, em ação conjunta com o Setor de Formação e Capacitação da Fundesporte/MS;
VII - promover o acompanhamento da atuação dos profissionais de educação física integrantes do Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc, frente aos Jogos Escolares, faixas etárias de 12 a 14 anos e de 15 a 17 anos, em ação conjunta com a Fundesporte/MS;
VIII - colaborar na organização, execução e avaliação dos Jogos Escolares realizados pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul – Fundesporte/MS;
IX - colaborar na produção de projetos, propostas e plano de trabalho, referentes às emendas parlamentares, visando à captação de recursos financeiros destinados ao Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc, Jogos Escolares e similares;
X – realizar, anualmente, o Encontro Estadual dos Profissionais de Educação Física integrantes do Programa MS Desporto Escolar – Treinamento Desportivo – Prodesc, com o objetivo de difundir a troca de experiências e conhecimento técnico entre os profissionais, promover o intercâmbio e proporcionar condições de acesso a novos conhecimentos;
XI - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XII - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pelo Núcleo de Esporte.
Seção IV
Da Superintendência de Administração das Regionais

Art. 44. A Superintendência de Administração das Regionais (SUARE), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - coordenar e supervisionar os processos de execução das ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e pelas Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) frente às escolas estaduais;
II - orientar a Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e as Coordenadorias Regionais de Educação, e acompanhar e monitorar as atividades a elas atribuídas, em suas respectivas jurisdições;
III - zelar pela qualidade dos serviços executados pela Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e pelas Coordenadorias Regionais de Educação, em articulação com as políticas educacionais da SED, em conformidade com as legislações estaduais e federais vigentes;
IV - orientar o trabalho da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e das CREs, por meio de normativas, comunicações internas, reuniões on-line e presencial, e outros expedientes;
V - promover a articulação da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e das CREs com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, e oferecer suporte técnico, administrativo e pedagógico;
VI - providenciar os devidos encaminhamentos dos processos de coordenação pedagógica, de acordo com as normas estaduais vigentes;
VII - providenciar os devidos encaminhamentos dos processos de lotação e convocação dos servidores das CREs e da COGES, conforme as normas estaduais vigentes;
VIII - providenciar os encaminhamentos cabíveis à designação e/ou substituição dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das CREs, bem como da Coordenadoria de Gestão Escolar, juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Educação (SED).
IX - responder pela definição das políticas de gestão de meios para o funcionamento da SED, assegurando a execução do monitoramento das ações e a disponibilização de indicadores que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados no âmbito das unidades escolares da REE;
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.

Subseção I
Da Coordenadoria Regional de Educação

Art. 45. Às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), diretamente subordinadas à Superintendência de Administração das Regionais, compete:
I - exercer, em nível regional, o monitoramento, a orientação e a supervisão das escolas da Rede Estadual de Ensino, oferecendo suporte administrativo, técnico e pedagógico para a viabilização das políticas educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SED);
II - planejar e desenvolver ações de apoio e fortalecimento às escolas estaduais, garantindo a oferta da educação básica e a viabilização das políticas educacionais implantadas e implementadas pela SED;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de ensino e aprendizagem nas escolas que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prestando orientação técnica e contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do estudante e dos serviços educacionais no Estado;
IV - articular o regime de colaboração com os municípios, com vista à fomentar as políticas, programas e serviços complementares de interesse comum à universalização da oferta de Educação Básica de qualidade;
V - receber denúncias, apurar e dar os encaminhamento cabíveis, sob orientações da SED;
VI - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Ação da CRE;
VII - promover o intercâmbio e a divulgação de experiências exitosas das escolas;
VIII - orientar e monitorar as ações de gestão escolar, em consonância com as diretrizes da SED;
IX - desenvolver ações para fomentar e fortalecer as competências socioemocionais no âmbito das escolas estaduais;
X - participar do planejamento do processo da matrícula digital, em articulação com as escolas e o setor competente da SED;
XI - articular e dar conhecimento à SUARE de todas as ações que são desenvolvidas no âmbito da CRE;
XII - acompanhar e orientar a elaboração e execução do Plano de Gestão dos diretores e diretores adjuntos, em articulação com a Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES).
Art. 46. As Coordenadorias Regionais de Educação, em número de 11 (onze), corresponsáveis pelas ações desenvolvidas nas escolas, em seus respectivos municípios jurisdicionados, estão assim distribuídas:
I - Coordenadoria Regional de Aquidauana (CRE-1): Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda;
II - Coordenadoria Regional Metropolitana (CRE-2): Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;
III - Coordenadoria Regional de Corumbá (CRE-3): Corumbá e Ladário;
IV - Coordenadoria Regional de Coxim (CRE-4): Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora;
V - Coordenadoria Regional de Dourados (CRE-5): Caarapó, Deodápolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jateí, Laguna Carapã, Rio Brilhante, Vicentina e Maracaju;
VI - Coordenadoria Regional de Jardim (CRE-7): Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque, e Porto Murtinho;
VII - Coordenadoria Regional de Naviraí (CRE-8): Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru;
VIII - Coordenadoria Regional de Nova Andradina (CRE-9): Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;
IX - Coordenadoria Regional de Paranaíba (CRE-10): Chapadão do Sul, Aparecida do Taboado, Cassilândia, Inocência, Paranaíba e Paraíso da Águas;
X - Coordenadoria Regional de Ponta Porã (CRE-11): Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã e Paranhos;
XI - Coordenadoria Regional de Três Lagoas (CRE-12): Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
Art. 47. A Coordenadoria Regional de Educação é gerenciada pelo Coordenador Regional e pelo Coordenador Regional Adjunto, designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
I - Compete ao Coordenador Regional de Educação:
a) realizar o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das escolas localizadas em municípios, agrupados em onze regiões, definidas em ato do Governador do Estado;
b) representar a SED em suas atividades institucionais;
c) ordenar despesas de recursos financeiros repassados à CRE;
d) zelar pela ordem, regularidade, eficiência e eficácia das atividades da CRE;
e) participar das reuniões e eventos da SED, quando convidado;
f) monitorar e auxiliar, sempre que necessário, as atividades e ações da gerência administrativa juntamente com o Coordenador Regional Adjunto.

II - Compete ao Coordenador Regional Adjunto de Educação:
a) prestar assessoramento e assistência direta ao Coordenador Regional de Educação, substituí-lo automática e eventualmente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais;
b) zelar pela ordem, regularidade, eficiência e eficácia das atividades da CRE;
c) participar das reuniões e eventos da SED, quando convidado;
d) orientar e monitorar as atividades e ações de gestão de pessoas, administrativa e financeiramente, juntamente com a gerência administrativa;
e) auxiliar, quando necessário, as atividades e ações da gerência pedagógica, juntamente com o Coordenador Regional.
III - Compete ao Secretário da Coordenadoria Regional de Educação (CRE):
a) planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da secretaria da CRE;
b) prestar assessoramento ao Coordenador Regional e ao Coordenador Regional Adjunto de Educação;
c) fazer a gestão da escrituração e expedição de documentos e zelar pelo arquivamento e controle dos documentos da CRE;
d) controlar a abertura e a movimentação e prestar informações referentes ao andamento dos processos;
e) organizar a lotação e remoção dos servidores da CRE, mantendo atualizados os dados cadastrais e funcionais, com a respectiva documentação comprobatória.
Art. 48. A Coordenadoria Regional de Educação (CRE) contará com o apoio das seguintes unidades:
I - Gerência Pedagógica;
II - Gerência Administrativa;
III – Escolas Estaduais.
Art. 49. À Gerência Pedagógica, exercida pelo Coordenador Regional de Educação, compete:
a) acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades das escolas estaduais, oferecendo suporte pedagógico para a viabilização das políticas educacionais em conformidade com a legislação vigente e as orientações emanadas da Secretaria de Estado de Educação (SED);
b) orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas estaduais, assegurando que o processo de aprendizagem dos estudantes seja desenvolvido com base nos princípios e diretrizes gerais da educação básica, contidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas diretrizes pedagógicas e institucionais da SED e demais dispositivos legais;
c) desenvolver ações de orientação e apoio às escolas estaduais, nas diferentes etapas e modalidades, garantindo a implementação das políticas educacionais da SED;
d) monitorar e avaliar as ações pedagógicas entre os respectivos núcleos da gerência pedagógica, promovendo a articulação entre eles;
e) acompanhar e desenvolver ações direcionadas à formação continuada dos profissionais das escolas estaduais, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR);
f) analisar índices de indicadores educacionais das escolas, propondo, em articulação com a direção e a coordenação pedagógica, planos de intervenção aos estudantes com baixo desempenho escolar;
g) acompanhar a implementação dos planos de intervenção, elaborados para sanar os problemas de baixo rendimento, evasão escolar e retenção nas escolas estaduais;
h) orientar, estimular e fomentar, com a equipe pedagógica das escolas, o uso de práticas metodológicas criativas e diferenciadas, metodologias ativas, e o uso das ferramentas educacionais tecnológicas e midiáticas, visando à melhoria e qualidade da aprendizagem dos estudantes;
Art. 50. A Gerência Pedagógica, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes núcleos, no âmbito de suas competências:
I - ao Núcleo de Formação compete:
a) monitorar e avaliar as ações pedagógicas nas escolas estaduais, a fim de assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar;
b) orientar e acompanhar a elaboração e a execução do PPP das escolas estaduais;
c) acompanhar a implementação das estratégias interventivas para sanar os problemas de baixo rendimento, evasão escolar e retenção nas escolas estaduais;
d) realizar formações, encontros pedagógicos e capacitações em serviço, conforme demandas das escolas, articuladas à CFOR;
e) oferecer suporte técnico pedagógico às escolas estaduais jurisdicionadas, com vistas a alcançar êxito nas avaliações externas;
f) acompanhar e orientar os programas e projetos educacionais emanados da Secretaria de Estado de Educação, nas escolas jurisdicionadas;
g) coordenar a formação continuada aos diretores, diretores adjuntos, secretários escolares e profissionais de apoio administrativo das escolas estaduais, articulada à gerência administrativa e à CFOR;
h) estimular e fomentar, nas escolas estaduais, teorias e práticas diversificadas de metodologia que privilegie a pesquisa, a autoria, a autonomia e a criticidade do aluno;
i) capacitar, orientar e estimular a equipe escolar pedagógica, coordenadores pedagógicos e professores, sobre o uso de práticas pedagógicas diferenciadas, metodologias ativas, uso das ferramentas educacionais tecnológicas e midiáticas, no âmbito das escolas estaduais.
II - ao Núcleo de Mediação Tecnológica compete:
a) realizar formação aos Técnicos de Suporte em Tecnologias (TST) para exercerem com eficiência e eficácia suas atribuições, ao fornecerem suporte tecnológico a gestores, professores e estudantes, e conhecerem os sistemas SED e a rotina de trabalho referente a sua função;
b) fazer o acompanhamento e monitoramento das ações direcionadas à distribuição, recolhimento e descarte correto dos livros didáticos, de acordo com a legislação;
c) realizar o monitoramento das ações desenvolvidas pelos servidores lotados nas bibliotecas, dando a eles orientação e suporte referente ao uso pedagógico da biblioteca escolar;
d) promover o acompanhamento, orientação e avaliação do funcionamento das salas de tecnologias educacionais (STEs), dos laboratórios de base científica e base tecnológica e dos recursos tecnológicos e midiáticos das unidades escolares;
e) promover a formação continuada em tecnologias educacionais e recursos midiáticos aos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares, mediante orientações do setor competente da SED;
f) oferecer subsídio técnico e pedagógico aos docentes que utilizam esses recursos, de forma que as atividades propostas garantam o alcance das habilidades e competências esperadas dos estudantes;
g) criar estratégias que promovam a efetivação do trabalho integrado entre o professor regente, a direção escolar, a coordenação pedagógica e o TST, com vistas à utilização das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos, dando o devido suporte a esse servidor.
III - ao Núcleo de Educação Especial compete:
a) promover, articular e desenvolver políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, com orientações e apoio do setor competente da SED;
b) articular, na comunidade escolar, as práticas específicas para a inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
c) avaliar pedagogicamente os estudantes encaminhados pela equipe pedagógica da escola, com os indicadores de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
d) identificar e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos estudantes público da educação especial;
e) organizar o tipo e o número de atendimentos aos estudantes na sala de recursos multifuncionais;
f) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola, em articulação com o professor da sala de recursos multifuncionais;
g) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante, em articulação com o professor da sala de recursos multifuncionais;
h) articular-se com os professores da sala de aula comum, com vistas à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos estudantes nas atividades escolares;
i) encaminhar e acompanhar os estudantes nos atendimentos educacionais especializados;
j) elaborar e manter atualizados os relatórios referentes aos atendimentos educacionais especializados dos estudantes público da educação especial;
k) informar os órgãos competentes quando do não encaminhamento dos estudantes por parte dos pais e/ou responsáveis aos atendimentos especializados;
l) emitir pareceres, quando solicitado pelo órgão competente;
m) o técnico do NUESP, quando necessário, deverá articular-se com profissionais de áreas com as quais a educação faz interface, com vistas a garantir os procedimentos cabíveis ao acesso à escolarização e ao apoio pedagógico especializado.
Art. 51. À Gerência Administrativa, exercida pelo Coordenador Adjunto Regional de Educação, compete:
I - acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades das escolas estaduais, oferecendo suporte técnico e administrativo para a viabilização das políticas educacionais, em conformidade com a legislação vigente e as orientações emanadas da Secretaria de Estado de Educação (SED);
II - monitorar e avaliar as ações administrativas dos respectivos núcleos da gerência administrativa, promovendo a articulação entre eles;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de coordenação pedagógica das escolas, assim como dos profissionais da educação profissional, quando couber;
IV - realizar designação de profissionais, constantes do banco de reserva de profissionais, para a função docente temporária, observada a ordem classificatória e as normas vigentes;
V - promover a formação continuada aos diretores, diretores adjuntos, secretários escolares e profissionais de apoio administrativo das escolas da Rede Estadual de Ensino, articulado ao Núcleo de Formação da CRE;
VI - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar;
VII - orientar e acompanhar o Processo Eletivo para escolha dos gestores
e dos Colegiados Escolares da Rede Estadual de Ensino;

VIII - orientar a implantação e implementação das ações do Grêmio Estudantil;
IX - orientar a atuação do Colegiado Escolar, da Associação de Pais e Mestres (APM) e do Grêmio Estudantil, no âmbito das escolas estaduais, conforme os respectivos Regimentos e Estatutos;
X - orientar, acompanhar, analisar, fiscalizar e avaliar a execução de convênios, de termos, de contratos, de acordos, e outras ações de suporte e apoio complementares às escolas;
XI - acompanhar os serviços manutenção corretiva, preventiva e de pequenos reparos, no âmbito da CRE;
XII - programar e coordenar a execução dos serviços de transporte de pessoas e materiais em deslocamentos dentro e fora do município sede da CRE;
XIII - acompanhar, monitorar e supervisionar o trabalho a ser realizado pelo Supervisor de Gestão Escolar (SGE), bem como responsabilizar-se pela parte administrativa desses profissionais, em articulação com o setor competente da SED;
XIV - planejar e executar tratativas com a Central de Matrículas sobre o planejamento de turmas na Rede Estadual de Ensino, juntamente com o Coordenador Adjunto da CRE.
Art. 52. A Gerência Administrativa, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes núcleos, no âmbito de suas competências:
I - ao Núcleo de Monitoramento, Gestão e Normas, compete:
a) zelar pelo cumprimento das normativas e legislações do Sistema Educacional de Ensino;
b) orientar e monitorar as ações de gestão escolar, em consonância com as diretrizes educacionais da SED;
c) supervisionar, monitorar e orientar as escolas estaduais, prestando orientação técnica, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do estudante e dos serviços educacionais;
d) responder pelo fluxo correto e regular de informações pedagógicas e legais, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino;
e) participar e orientar a execução do processo das avaliações institucionais, com orientações do setor responsável da SED;
f) participar do planejamento do processo do censo escolar, articulando com as escolas a execução das ações, sob orientações do setor responsável da SED;
g) participar de processos de sindicâncias, realizar oitivas e fazer relatórios, sob orientações do setor jurídico da SED;
h) orientar e monitorar as escolas quanto à aplicação dos recursos financeiros, de acordo com a legislação específica vigente e o setor competente da SED;
i) orientar, acompanhar, analisar, fiscalizar e avaliar a execução de convênios, termos, contratos, acordos, e outras ações de suporte e apoio complementares, sob orientações do setor competente da SED;
j) monitorar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) de acordo com a legislação específica vigente e com orientações do setor competente da SED;
k) acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano de Gestão dos diretores e diretores adjuntos das escolas estaduais;
l) apurar denúncias recebidas pela CRE e dar encaminhamentos cabíveis, de acordo com a legislação específica e com orientações da SED.
II - ao Núcleo de Apoio Operacional compete:
a) planejar, coordenar e executar os trabalhos administrativos da Coordenadoria Regional de Educação;
b) controlar a abertura e movimentação dos processos e prestar informações referentes ao andamento;
c) organizar a lotação e remoção dos servidores da CRE;
d) manter a organização e o controle dos processos administrativos e dos documentos arquivados;
e) manter atualizados os dados cadastrais e funcionais, com a respectiva documentação comprobatória;
f) participar do planejamento da matrícula digital;
g) orientar, analisar e avaliar a execução de convênios, termos de contrato, de acordos;
h) acompanhar a execução de serviços, xerox, almoxarifado, arquivos e protocolo da CRE;
i) orientar na instrução e no acompanhamento de processos referentes às escolas as escolas estaduais;
j) coordenar e supervisionar as solicitações de diárias e demais encaminhamentos da solicitação.
III - ao Núcleo de Serviços de Alimentação e Nutrição compete:
a) acompanhar a execução do PNAE, desde o cardápio escolhido pelas escolas, o planejamento de compras, a aquisição dos gêneros alimentícios até a prestação de contas do recurso recebido;
b) capacitar os merendeiros quanto às boas práticas higiênico-sanitárias na Alimentação Escolar, de acordo com orientações do setor competente da SED;
c) promover a formação dos presidentes de APM, Supervisores de Gestão Escolar (SGE), diretores e secretários, com referência à execução do PNAE, de acordo com orientações do setor competente da SED;
d) analisar os relatórios emitidos por agentes envolvidos no PNAE, direta e indiretamente, com relação à execução do Programa e dar encaminhamentos nas demandas apresentadas;
e) realizar, regularmente, o levantamento do estoque de gêneros alimentícios nas Unidades Escolares;
f) realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
g) elaborar e implantar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas estaduais;
h) aplicar Teste de Aceitabilidade aos estudantes, sempre que introduzir, no cardápio, alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras;
i) elaborar e desenvolver as atividades descritas no Plano de Trabalho Anual da Alimentação Escola;
j) acompanhar, in loco, a execução do PNAE nas escolas estaduais;
k) prestar apoio técnico às escolas estaduais referente à execução do PNAE;
l) participar de formações, encontros, entre outras atualizações pertinentes ao PNAE;
m) subsidiar as ações e atividades realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar/MS.
Art. 53. As Escolas Estaduais da Rede Estadual de Ensino têm competência, atribuições e organizações reguladas em legislação específica, na proposta pedagógica e no regimento escolar próprio.
§ 1º As escolas estaduais da Rede Estadual de Ensino, localizadas em municípios no interior do estado, são subordinadas, administrativamente, às Coordenadorias Regionais de Educação (SUARE) e, pedagogicamente, à Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) e Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR).
§ 2º As escolas estaduais da Rede Estadual de Ensino, localizadas no munícipio de Campo Grande, são subordinadas, administrativamente, à Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES) e, pedagogicamente, à Superintendência de Políticas Educacional (SUPED) e Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR).
Art. 54. Às escolas estaduais, assegurada a efetiva participação de representações de sua comunidade escolar, compete:
I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica;
II - administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e demais profissionais da educação;
V - prover meios para recuperação de estudantes com baixo rendimento escolar;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando meios de integração da sociedade com a escola;
VII - manter os pais e responsáveis informados sobre a execução de sua proposta pedagógica, bem como sobre a frequência e rendimento escolar dos estudantes.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar o conjunto de:
I - profissionais da educação básica lotados ou em exercício na unidade escolar;
II - pais ou responsáveis pelos estudantes;
III - estudantes matriculados e regularmente frequentes.
Subseção II
Da Coordenadoria de Gestão Escolar

Art. 55. À Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES), diretamente subordinada à Superintendência de Administração das Regionais (SUARE), compete:

I - organizar, executar e acompanhar o Processo Eletivo para escolha dos dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas: curso de gestão, avaliação de competências, eleição e posse;
II - elaborar a legislação que normatiza o Processo Eletivo da Rede Estadual de Ensino;
III - organizar, executar e acompanhar o Processo Eletivo para constituição do Colegiado Escolar nas escolas estaduais;
IV - elaborar Estatutos para o Colegiado Escolar, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), e orientá-los sobre suas respectivas funções e atribuições;
V - autorizar os processos de designação, substituição e dispensa de diretores, diretores adjuntos e secretários;
VI - dar ciência nos processos de férias de diretores e diretores-adjuntos;
VII - assumir a gestão da escola, como interventor, quando, por irregularidades, houver afastamento do diretor;
VIII - coordenar o Comitê Gestor do PDDE Interativo;
IX - orientar e aprovar o Plano de Aplicação do PDDE Básico;
X - promover, em parceria com a Coordenadoria de Formação Continuada, formações continuadas para diretores, diretores adjuntos e secretários escolares;
XI - elaborar e acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso dos diretores e diretores adjuntos;
XII - realizar monitoramento, acompanhamento e avaliação da gestão escolar;
XIII - orientar a implantação e acompanhar as ações da instituição do Grêmio Estudantil;
XIV - receber e analisar denúncias relacionadas à gestão escolar e dar os encaminhamentos cabíveis;
XV - acompanhar a elaboração, o cumprimento e a aplicabilidade do Regimento Escolar nas unidades de ensino;
XVI – orientar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Gestão Escolar dos diretores e diretores adjuntos;
XVII - orientar os gestores escolares sobres suas atribuições, de acordo com a legislação vigente;
XVIII - orientar e acompanhar, junto aos setores da Secretaria de Estado de Educação, as demandas relacionadas aos gestores escolares;
XIX - orientar as Coordenadorias Regionais de Educação (CRE’s) sobre os assuntos relacionados à gestão escolar;
XX - emitir Recomendações e Notificações aos gestores escolares, quando do descumprimento de suas obrigações previstas na legislação estadual vigente;
XXI - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, quando couber;
XXII - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Gestão Escolar.
Seção V
Da Superintendência de Informação e Tecnologia

Art. 56. À Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - estabelecer diretrizes para o uso e o funcionamento da base tecnológica, bem como dos recursos tecnológicos e midiáticos direcionados ao uso educacional;
II - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos do currículo, no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
III - subsidiar os servidores públicos estaduais da educação na utilização das diversas tecnologias educacionais, dos recursos midiáticos e dos sistemas da Secretaria de Estado de Educação;
IV - articular-se com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação, com vistas a subsidiar os Núcleos de Mediação Tecnológicas das Coordenadorias Regionais de Educação e das unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem;
V - coordenar o Programa Educação Conectada no âmbito da SED.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.

Subseção I
Da Coordenadoria de Tecnologia Educacional

Art. 57. À Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED), diretamente subordinada à Superintendência de Informação e Tecnologia, compete:
I - coordenar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, os Núcleos de Mediação Tecnológica e todos os assuntos e projetos que envolvam as tecnologias educacionais e recursos midiáticos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul;
II - coordenar e realizar webconferências, telepresenças e audiências on-line, para dar suporte pedagógico e técnico aos demais setores da SED;
III - potencializar a comunicação, por meio de recursos tecnológicos, entre a Secretaria de Estado de Educação (SED) e as unidades escolares presentes em todos os municípios do Estado;
IV - contribuir para o fortalecimento da atuação dos agentes e parceiros envolvidos com a execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e controle social dos programas e ações educacionais financiados pelo Ministério da Educação (MEC), direcionados para o uso das diversas tecnologias e recursos midiáticos;
V - subsidiar os professores regentes, coordenadores pedagógicos e diretores na utilização das diversas tecnologias educacionais, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação;
VI - coordenar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, o processo de seleção dos Técnicos de Suporte em Tecnologia (TST), para o gerenciamento das tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
VII - acompanhar e avaliar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação, as ações desenvolvidas pelos Mediadores de Tecnologia Educacional, e orientar com relação ao uso das tecnologias educacionais e recursos midiáticos na Rede Estadual de Ensino;
VIII - desenvolver, em articulação com a Coordenadoria de Formação Continuada e as Coordenadorias Regionais de Educação, formação continuada para Mediadores de Tecnologia Educacional, Técnicos de Suporte em Tecnologia, docentes e coordenadores pedagógicos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao uso pedagógico das tecnologias educacionais;
IX - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
X - propor estudos organizados pela Secretaria de Estado de Educação e deles participar;
XI - propor normas operacionais de funcionamento, dirigidas ao uso das diversas tecnologias, com relação à melhoria da qualidade dos serviços da Secretaria de Estado de Educação e das unidades escolares;
XII - coordenar, no âmbito da SED, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD);
XIII - gerenciar e monitorar os Laboratórios Científicos e Tecnológicos da Rede Estadual de Ensino, em articulação com a Coordenadoria de Políticas para o Ensino Médio e Educação Profissional e a Coordenadoria de Políticas para o Ensino Fundamental;
XIV - emitir Termo de Ocorrência sobre as irregularidades detectadas nas escolas, sobre o uso das diversas tecnologias educacionais e recursos midiáticos;
XV - elaborar relatório anual de execução e avaliação das atividades realizadas pela Coordenadoria de Tecnologia Educacional.

Subseção II
Da Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia

Art. 58. À Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia (CODITEC), diretamente subordinada à Superintendência de Informação e Tecnologia, compete:

I - desenvolver, coordenar e implementar sistemas coorporativos de tecnologia da informação da SED, em consonância com as normas da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), conferindo-lhes o suporte necessário;
II - parametrizar os Sistemas de Planejamento on-line, Diário on-line, Projeto Político Pedagógico (PPP), Regimento Escolar on-line, Técnico de Suporte em Tecnologia (TST), Referencial Curricular, Projetos Escolares e Sistema de Coordenação Pedagógica (CPEDAG);
III - prestar assessoramento técnico aos Setores da SED nos assuntos de desenvolvimento de programas, sistemas e soluções tecnológicas;
IV - acompanhar o desenvolvimento de sistemas de empresas terceiras direcionados à educação, quando couber;
V - prestar suporte técnico aos sistemas corporativos, ao sistema de comunicação eletrônica (e-DOC-MS), ao Sistema de Protocolo e às escolas da REE/MS;
VI - parametrizar o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) para o funcionamento do ano letivo nas escolas.
Subseção III
Da Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura

Art. 59. À Coordenadoria de Manutenção de Informática e Estrutura (COMINF), diretamente subordinada à Superintendência de Informação e Tecnologia, compete:
I - executar serviços de instalação e manutenção em equipamentos de informática, instalação e manutenção em rede elétrica e lógica, manutenção em eletrônica, telefonia e ADSL, bem como suporte aos usuários do Órgão Central, Coordenadorias Regionais de Educação, escolas, Centros de Educação Profissional (CEEPE) e Núcleos;
II - realizar filtragem de ocorrências, por meio do sistema de Suporte/SED, (HelpDesk), realizando as designações dos chamados para os técnicos responsáveis pelo setor, bem como de atendimento ao usuário, envio e recebimento de comunicações internas e monitoramento dos usos da internet;
III - efetuar manutenção no laboratório da SED, tais como formatação, backup, quando necessário, instalação e reinstalação de software e programas, configuração e atualizações de sistemas, troca de peças e componentes, quando necessário, manutenção de eletrônicos, reparação de fontes de energia, soldas, capacitores, substituição de componentes da placa-mãe, estabilizadores, monitores, no-breaks, switch e outros equipamentos eletrônicos;
IV - fazer a manutenção dos equipamentos tecnológicos nas escolas estaduais, nos Centros de Educação Profissional, nas Coordenadorias Regionais de Educação, no próprio laboratório, bem como em todos os órgãos seccionados da Secretaria de Estado de Educação (SED), por meio emissão de Ordem de Serviço (OS) no Portal de Sistemas do SGI.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA INSTRUMENTAL

Seção I
Da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional

Art. 60. À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - coordenar, acompanhar e a avaliar as ações de educação no âmbito da SED, que envolvam a coleta de dados estatísticos e os sistemas de gestão da Rede Estadual de Ensino;
II - proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do programa de metas da SED, garantindo compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico, com o Plano Plurianual e com as leis orçamentárias anuais do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual da SED;
IV - participar da elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual da Secretaria de Estado de Educação de MS, em consonância com as diretrizes do Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado;
V - coordenar, otimizar e acompanhar o processo de planejamento e avaliação da SED, tendo como diretrizes a qualidade, a efetividade, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas;
VI - articular-se com os demais setores, objetivando uma atuação harmônica e integrada para a consecução do planejamento estratégico da Secretaria;
VII - responder pela definição das políticas de gestão de meios para o funcionamento da SED, assegurando o monitoramento das ações e a disponibilização de indicadores que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados;
VIII - participar das definições de implementações do Sistema de Gestão de dados educacionais.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Da Coordenadoria de Informações Gerenciais

Art. 61. À Coordenadoria de Informações Gerenciais (COINGE), diretamente subordinada à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, compete:
I - coordenar as ações referentes ao levantamento de indicadores educacionais e dados estatísticos;
II - elaborar relatórios das atividades executadas e desenvolvidas pela Coordenadoria;
III - participar de estudos organizados pela Secretaria de Estado de Educação;
IV - propor normas operacionais de funcionamento dos processos da Matrícula Digital, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços da Secretaria de Estado de Educação e das unidades escolares;
V - prestar apoio técnico aos demais setores da SED nos assuntos de informações gerenciais, por meio de dados do Programa Bolsa-Família e Matrícula Digital;
VI - prover de dados estatísticos, com base nos relatórios disponibilizados pelo INEP e seguindo as orientações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD –Lei n. 13.709/2018), a Secretaria de Estado de Educação, as instituições unidades de ensino e pesquisa e demais usuários, para acompanhamento e monitoramento de ações educacionais;
VII - coordenar as ações do Projeto Presença do Programa Bolsa-Família nas unidades escolares públicas e privadas em Mato Grosso do Sul;
VIII - coordenar as ações de acesso dos estudantes da REE/MS;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 62. A Coordenadoria de Informações Gerenciais, para executar suas funções, contará com o apoio dos seguintes setores, no âmbito de suas competências:
I - À Central de Matrícula compete:
a) disponibilizar o acesso à matrícula dos estudantes da REE/MS;
b) realizar estudos para reordenamento das ofertas de vagas na REE;
c) realizar estudo, articulado com a Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED), para expansão das etapas/modalidades na REE;
d) orientar as Coordenadorias Regionais de Educação e unidades escolares, com relação ao planejamento de vagas e turmas;
e) validar o número de turmas e vagas, por etapas/modalidades, definidas para cada unidade escolar;
f) capacitar as Coordenadorias Regionais de Educação, os gestores e secretários escolares com a relação aos procedimentos operacionais da Matrícula Digital;
g) autorizar a abertura de turmas nas unidades escolares;
h) gerenciar, no SGDE, a organização das etapas de ensino bem como as vagas disponibilizadas pelas escolas;
i) acompanhar a movimentação dos estudantes da REE/MS;
j) monitorar as demandas de vagas;
k) realizar atendimento às Coordenadorias Regionais de Educação (CRE´s) e as unidades escolares, para auxílio e orientação referentes aos processos da matrícula digital;
l) realizar atendimento ao público para pré-matrícula presencialmente e via telefone;
m) elaborar relatórios com dados sobre a matrícula escolar na REE;
n) realizar estudos de demandas para orientar a construção/ampliação de unidades escolares;
o) realizar visitas técnicas nas unidades escolares, para orientação referente aos procedimentos de matrícula e escrituração, quando detectado inconsistências;
p) elaborar relatórios das atividades executadas e desenvolvidas pelo Setor;
q) desempenhar outras atribuições correlatas.
II - Ao Núcleo de Bolsa-Família compete:
a) constituir Comitê Intersetorial do Programa Bolsa Família, composta por representantes das áreas do Governo Estadual, da Assistência Social, Educação e Saúde;
b) promover ações que viabilizem a gestão Intersetorial na esfera Estadual;
c) apoiar os municípios, técnica e institucionalmente, para a implementação do Programa, sensibilizando-os e capacitando-os, com o apoio do Governo Federal, para condução de suas atribuições;
d) disponibilizar serviços e estruturas institucionais da área da educação na esfera Estadual;
e) promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento de condicionalidades e estimular os municípios à criação de parcerias com órgãos e instituições governamentais e não governamentais nas três esferas de governo, para articular ações complementares;
f) monitorar o acompanhamento da frequência escolar, por meio do Programa Bolsa-Família, nas unidades escolares públicas e privadas em Mato Grosso do Sul;
g) elaborar relatórios das atividades executadas e desenvolvidas pelo Setor;
h) divulgar, aos municípios, as normas sobre o acompanhamento das famílias pelo setor público de educação, em conformidade com as diretrizes técnicas e operacionais do Ministério da Educação;
i) analisar os dados consolidados de acompanhamento dos alunos, gerados pelos municípios, com vistas a constituir diagnóstico para subsidiar a política estadual de educação;
j) apoiar os municípios na busca ativa dos alunos Sem Vínculo Escolar (SVE), pelo sistema de frequência escolar;
k) disponibilizar, aos órgãos municipais de educação, informações necessárias ao cumprimento do acompanhamento da frequência escolar dos alunos da rede estadual;
l) apoiar a implementação de ações de educação e de promoção social em âmbito municipal.
III - Ao Núcleo de Censo Escolar compete:
a) realizar o levantamento de indicadores educacionais e dados estatísticos;
b) elaborar relatórios das atividades executadas e desenvolvidas pelo Setor;
c) participar de estudos organizados pela Secretaria de Estado de Educação;
d) subsidiar a SED com dados estatísticos para acompanhamento e monitoramento de ações educacionais;
e) prestar apoio técnico aos demais setores da SED, em assuntos relacionados a dados do Censo Escolar;
f) capacitar representantes das unidades escolares, das redes pública e privada, com referência ao preenchimento do Censo Escolar;
g) realizar o controle de qualidade das informações, preenchidas no Censo Escolar das escolas públicas, por meio de visitas às unidades de ensino;
h) assessorar as escolas nos assuntos referentes ao Censo Escolar;
i) desempenhar outras atribuições correlatas ao Núcleo;
j) realizar o acompanhamento e auxiliar as unidades de ensino nas duas etapas do censo escolar; matrícula inicial e situação do aluno, referente ao movimento e rendimento.
Subseção II
Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação

Art. 63. À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação (COPLAN), diretamente subordinada a Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, compete:
I - participar da elaboração, implementação e avaliação das políticas educacionais do Estado;
II - coordenar a elaboração das ações do Plano de Trabalho Anual (PTA) da Secretaria de Estado de Educação de MS;
III - coordenar e acompanhar o planejamento e execução das ações da SED;
IV - prestar apoio técnico aos demais setores da SED nos assuntos de planejamento;
V - coordenar e acompanhar a execução da Avaliação de Desempenho dos Estudantes da REE/MS;
VI - coordenar e acompanhar a Avaliação Institucional Externa das unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino de MS;
VII - disponibilizar indicadores que permitam propor e avaliar a gestão dos programas e projetos da SED;
VIII - elaborar relatórios das atividades executadas pelo setor;
IX - propor e participar de estudos organizados pela SED;
X - propor implementações de ações executadas pelos setores, direcionadas à melhoria da qualidade dos serviços da SED e das instituições de ensino.
Art. 64. A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação para executar suas funções contará com o apoio dos seguintes núcleos, no âmbito de suas competências:
I - Ao Núcleo de Avaliação e Diagnóstico, compete:
a) participar da elaboração, implementação e avaliação das políticas educacionais do Estado;
b) participar da elaboração das ações do PTA da Secretaria de Estado de Educação de MS;
c) planejar, orientar e acompanhar o processo de Avaliação Institucional Externa das unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino de MS;
d) analisar os dados coletados e elaborar os relatórios da Avaliação Institucional Externa;
e) implementar os questionários e relatórios gerados em decorrência da Avaliação Institucional Externa;
f) coordenar as avaliações de desempenho dos estudantes da educação básica, dos sistemas avaliativos estaduais, nacionais e internacionais, no âmbito do Estado;
g) divulgar os resultados referentes às avaliações de desempenho dos estudantes, no âmbito do Estado;
h) implementar o Sistema de Avaliação da Educação da Rede Pública de Mato Groso do Sul/MS;
i) planejar e acompanhar a execução do SAEMS;
j) realizar estudos e análises dos resultados obtidos por meio das avaliações externas em larga escala, no âmbito estadual, nacional e internacional;
k) coordenar a aplicação do Exame Nacional para certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA);
l) elaborar resolução para credenciar escolas da REE/MS para emissão de certificado ou declaração parcial de proficiência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/ENCCEJA;
m) acompanhar a certificação dos resultados do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/ENCCEJA;
n) acompanhar a divulgação dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
o) participar de estudos organizados pela Secretaria de Estado de Educação.
II - Ao Núcleo de Planejamento, compete:
a) coordenar a elaboração do PTA da Secretaria de Estado de Educação de MS;
b) estabelecer metodologia de monitoramento das ações e processos desenvolvidos pela SED e escolas da REE/MS;
c) monitorar o planejamento e execução das ações da SED;
d) propor implementações de ações executadas pelos setores, destinadas à melhoria da qualidade dos serviços da SED e das unidades de ensino;
e) prestar apoio técnico aos demais setores da SED nos assuntos de planejamento;
f) elaborar relatórios das atividades executadas pela SED;
g) elaborar relatórios gerenciais do planejamento;
h) disponibilizar indicadores que permitam avaliar a gestão dos programas e projetos da SED;
i) coordenar o processo para definição de critérios de tipologia de Gestão;
j) desenvolver um indicador de qualidade da Educação da REE/MS a partir dos resultados do SAEMS;
k) acompanhar os processos e projetos do Contrato de Gestão, no âmbito da SED;
l) participar de estudos organizados pela Secretaria de Estado de Educação.
Seção II
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças

Art. 65. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças (SUAOF), diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - coordenar, acompanhar, elaborar e supervisionar os processos de convênios e contratos, do orçamento, dos pagamentos e de prestações de contas no âmbito da SED;
II - desenvolver políticas de gestão dos recursos orçamentários no âmbito da SED;
III – coordenar o processo de alimentação escolar;
IV - sistematizar os trabalhos das Coordenadorias de Convênio (CCONV), de Contratos (CCONT), de Finanças (COFIN), de Alimentação Escolar (COALE) e da Coordenadoria de Prestação de Contas (COPEC), para tornar os processos transparentes e com informações precisas sobre os contratos e convênios;
V – apresentar, às demais superintendências, as ações orçamentárias previstas, para planejarem seus trabalhos juntamente com as equipes técnicas e as escolas estaduais, com vistas a garantir a execução efetiva das ações da SED;
VI - intermediar a elaboração de contratos e convênios de interesse da Secretaria de Estado de Educação;
VII - analisar os relatórios de acompanhamento da Coordenadoria de Finanças, e exigir providências para execução e agilidade na aquisição, distribuição, pagamento e prestação de contas;
VIII - adotar providências juntamente com os executores para viabilizar as ações dos contratos e convênios;
IX - criar indicadores e ações de controle e redução de gastos nas escolas e na SED;
X - conferir as planilhas de bolsa-auxílio, inseridas pelas Superintendências no Sistema de Gestão de Bolsa-auxílio (ADMINBA), gerar o relatório e solicitar o pagamento de bolsa-auxílio;
XI - conferir as planilhas de diárias, inseridas pelas Superintendências no Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais (SGDEF), gerar o relatório e solicitar o pagamento.
Parágrafo único. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Secretário de Estado de Educação.
Subseção I
Coordenadoria de Convênio

Art. 66. À Coordenadoria de Convênio (CCONV), diretamente subordinada à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, compete:
I - Coordenar os Núcleos de Convênios de Emendas Parlamentares e Transporte Escolar (NUETE), Núcleo de Convênios do FUNDEB (NUCOF) e o Núcleo de Convênios Diversos (NUCOD), bem como todos os assuntos e projetos que envolvam Convênios ou Termos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul;
II - elaborar e formalizar os convênios da Secretaria de Estado de Educação com as entidades interessadas;
III - coordenar, acompanhar, avaliar, supervisionar e orientar sobre as ações previstas no orçamento da SED;
IV - criar mecanismos e/ou instrumento de acompanhamento dos processos de convênios;
V - analisar e informar, semanalmente, o andamento dos processos, destacando o cumprimento da meta, liberação de recurso, pagamentos, saldo das ações, aplicação financeira e saldo financeiro;
VI - realizar providências juntamente com os executores, viabilizando o andamento dos processos de convênios;
VII - alimentar o sistema web, quando for o caso, para contribuir no desenvolvimento de novas tecnologias;
VIII - realizar avaliações da qualidade dos serviços, e adotar providências para que seja garantida a qualidade do serviço;
IX - fiscalizar os convênios;
X - realizar os procedimentos de chamamento público previstos na Lei Federal n. 13.109, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Estadual n. 14.494, de 2 de junho de 2016;
XI - autuar e instruir processos com vistas à formalização de termos de cooperação, de colaboração ou de fomento com as organizações da sociedade civil.
Art. 67. A Coordenadoria de Convênios para executar suas funções contará com o apoio dos seguintes núcleos, no âmbito de suas competências:
I - ao Núcleo de Convênios de Emendas Parlamentares e Transporte Escolar (NUETE) compete:
a) elaborar e formalizar os convênios da Secretaria de Estado de Educação com as entidades interessadas indicadas nas Emendas Parlamentares e com as Prefeituras, no que se refere ao Transporte Escolar;
b) criar mecanismos e/ou instrumento de acompanhamento dos processos de convênios;
c) realizar avaliações da qualidade dos serviços e adotar providências para garantia a sua manutenção.
II - ao Núcleo de Convênios do FUNDEB (NUCOF) compete:
a) elaborar e formalizar os convênios da Secretaria de Estado de Educação com as entidades interessadas, habilitadas no Censo Escolar para receber recursos do FUNDEB e Cedência de Profissionais;
b) criar mecanismos e/ou instrumento de acompanhamento dos processos de convênios;
c) realizar avaliações da qualidade dos serviços e adotar providências para garantia a sua manutenção.
III - ao Núcleo de Convênios Diversos (NUCOD) compete:
a) elaborar e formalizar os convênios da Secretaria de Estado de Educação com as entidades interessadas em benefício da Educação de Mato Grosso do Sul, de interesse da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com o Plano Estadual de Educação;
b) criar mecanismos e/ou instrumento de acompanhamento dos processos de convênios;
c) realizar avaliações da qualidade dos serviços e adotar providências para garantia a sua manutenção.
Subseção II
Coordenadoria de Contratos

Art. 68. À Coordenadoria de Contratos (CCONT), diretamente subordinada à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, compete:
I - preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para aquisição de bens ou serviços, necessários às atividades do Órgão Central da SED e unidades escolares da REE;
II - elaborar e formalizar os contratos, exceto de obras, da Secretaria de Estado de Educação;
III - realizar a Gestão dos Contratos de aquisição e prestação de serviços;
IV - implantar no sistema web as diárias para os servidores da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
V - gerenciar a aquisição de passagens aérea e terrestre;
VI - gerenciar as despesas com manutenção de Rede Estadual de Ensino (Água, Energia, Internet e Telefonia);
VII - alimentar os sistemas web, quando for o caso, contribuindo no desenvolvimento de novas tecnologias;
VIII - prestar contas aos órgãos competentes;
IX - analisar e informar, semanalmente, o andamento dos processos, destacando o cumprimento da meta, liberação de recurso e pagamento;
X - realizar avaliações da qualidade dos serviços e adotar providências para garantia a sua manutenção;
XI - proporcionar a efetiva fiscalização dos contratos de aquisição e prestação de serviços para assegurar a qualidade.
Art. 69. A Coordenadoria de Contratos, para executar suas funções, contará com o apoio do seguinte Núcleo, no âmbito de suas competências:
I - Núcleo de Licitação
a) preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório;
b) encaminhar, aos órgãos fiscalizadores, a documentação exigida em consonância com as normas vigentes;
c) receber e protocolizar os documentos inerentes à execução dos contratos em concordância com os atos formais exigidos no procedimento licitatório;
d) receber e protocolizar documentos relacionados ao processo licitatório de aquisição de bens e contratação de serviços.
Subseção III
Coordenadoria de Orçamentos e Finanças

Art. 70. À Coordenadoria de Orçamentos e Finanças (COFIN), diretamente subordinada à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, compete:
I - consolidar a Proposta Orçamentária Anual;
II - consolidar o Plano Plurianual;
III - efetuar pré-empenho, empenho, liquidação e pagamento das despesas desta Secretaria;
IV - monitorar as Contas Bancárias;
V - prestar contas aos órgãos competentes;
VI - a Gestão Contábil e elaboração dos Balancetes mensais e Balanço Anual;
VII - a Gestão Orçamentária e Financeira dos recursos provenientes desta Secretaria;
VIII - monitorar os recursos, por meio de relatórios informativos.

Subseção IV
Coordenadoria de Prestação de Contas

Art. 71. À Coordenadoria de Prestação de Contas (COPEC), diretamente subordinada à Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, compete:
I - analisar, objetivamente, os processos de prestações de contas no atendimento às exigências legais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SED/MS;
II - estabelecer critérios e/ou parâmetros a serem observados nas prestações de contas;
III - orientar, sempre que necessário, os gestores e responsáveis, sobre a adequada aplicação dos recursos públicos transferidos;
IV - adotar todas as medidas administrativas que visem a restituição da Fazenda Estadual, de Recursos Públicos utilizados em desacordo com a legislação vigente;
V - analisar as parcelas das prestações de contas do Transporte Escolar Estadual firmado com os municípios, manifestando-se pela aptidão (ou não) ao recebimento da parcela subsequente;
VI - responsabilizar-se pela execução das atividades inerentes à Tomada de Contas Especial, devidamente instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, com vistas à apuração de irregularidades nas Prestações de Contas, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.
Art. 72. À Coordenadoria de Prestação de Contas (COPEC) compete analisar, exclusivamente, os processos de prestação de contas referentes a:
I – Recursos Federais:
a) Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
b) projetos agregados.
II – Recursos Estaduais:
a) convênios;
b) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
c) alimentação escolar;
d) emenda parlamentar;
e) Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
f) repasse financeiro;
g) suprimento de fundos.
§ 1º Recursos transferidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação, para:
I - unidade escolar;
II - Associação de Pais e Mestres (APM);
III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
IV – Associação Pestalozzi;
V - municípios;
VI - entidade ou instituição de cunho socioeducativo;
VII - servidor ou pessoa por ela indicada.
§ 2º O processo de prestação de contas deverá ser entregue à Coordenadoria de Prestações de Contas, devidamente autuado e instruído, contendo todos os elementos documentais e informações essenciais para sua análise, nos termos da legislação vigente, ressalvada a hipótese do convenente não dispor de material para montagem de processo;
§ 3º O processo entregue em desacordo com o disposto no parágrafo 2º será restituído ao responsável para que proceda à devida regularização, para prosseguimento na análise;
§ 4º A prestação de contas será entregue à COPEC, após atendidas as etapas de instauração, execução e acompanhamento, cumprindo os prazos estabelecidos na legislação vigente;
§ 5º A prestação de contas de recursos federais, transferidos à Secretaria de Estado de Educação, será realizada pela COPEC/SUAOF/SED aos órgãos competentes, ou seja, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS);
§ 6º A prestação de contas de recursos estaduais, transferidos à Secretaria de Estado de Educação, será realizada pela COPEC/SUAOF/SED ao TCE/MS;
§ 7º Os relatórios conclusivos das prestações de contas resultarão nas seguintes conclusões:
I - Aprovação regular;
II - Aprovação com ressalvas;
III - Não-Aprovação;
IV - Impugnação de despesa;
V - Glosa de recurso;
VI - Sugestão e/ou requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Alimentação Escolar

Art. 73. À Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE), diretamente subordinada Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, compete:
I - definir o valor anual a ser transferido às escolas da Rede Estadual de Ensino–REE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, utilizando como base o Censo Escolar do INEP e informações fornecidas pelos setores da SED responsáveis por programas específicos que são atendidos pelo PNAE;
II - informar às escolas da REE/MS os valores anuais que serão repassados para atendimento do PNAE;
III - revisar a legislação estadual que dispõe sobre a execução do PNAE nas escolas da REE/MS, e propor alterações, quando necessário;
IV- determinar e especificar os gêneros alimentícios que serão pesquisados pelo PROCON, para a composição do Preço Referência, ferramenta exclusiva da Alimentação Escolar da REE utilizada pelas escolas nos processos de compra (Chamada Pública e licitação) no âmbito do PNAE;
V - encaminhar o Preço Referência para publicação no Diário Oficial do Estado;
VI - gerenciar o sistema Cheff Escolar, instrumento criado especificamente para a execução do PNAE nas escolas da REE/MS, na seguinte conformidade:
a) importar dados do Censo Escolar do INEP referente ao número de alunos matriculados na REE/MS, por escola e modalidades de ensino;
b) ajustar as informações por etapa/modalidade de ensino e quantidade de alunos das escolas que não se encontram registrados no censo escolar, conforme dados fornecidos pelos setores da SED envolvidos;
c) elaborar e cadastrar as preparações (valores per capitas de cada alimento por aluno e por preparação, especificação técnica dos gêneros alimentícios, quantificação de micro e macronutrientes) dos cardápios a serem utilizados pelas escolas por modalidade de ensino e faixa etária dos estudantes;
d) monitorar e orientar as escolas com referência à utilização do sistema;
e) acompanhar a execução do PNAE, desde o cardápio escolhido pelas escolas, o planejamento de compras e a aquisição dos gêneros alimentícios até a prestação de contas do recurso recebido;
VII - capacitar os merendeiros quanto às boas práticas higiênico-sanitárias na Alimentação Escolar;
VIII - promover a formação dos presidentes de APM, conselheiros do CAE/MS, supervisores de gestão escolar, diretores e secretários com relação à execução do PNAE;
IX - analisar os relatórios emitidos por agentes envolvidos no PNAE, direta e indiretamente, referentes à execução do Programa, e dar encaminhamentos às demandas apresentadas;
X - responsabilizar-se tecnicamente pelo PNAE, conforme determina a Resolução/CD/FNDE n. 6, de 8 de maio de 2020, e a Resolução do Conselho Federal de Nutrição n. 465/2010;
XI - realizar, regularmente, o levantamento do estoque de gêneros alimentícios nas Unidades Escolares;
XII - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
XIII - elaborar e implantar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas da REE;
XIV - aplicar Teste de Aceitabilidade aos alunos, sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras;
XV - elaborar e acompanhar o Orçamento e o Plano de Trabalho Anual da Alimentação Escolar;
XVI - acompanhar, in loco, a execução do PNAE nas escolas da REE;
XVII - prestar apoio técnico às escolas da REE quanto à execução do PNAE;
XVIII - participar de formações, encontros, dentre outras atualizações pertinentes ao PNAE;
XIX - articular as políticas no campo da alimentação escolar, por meio de programas e ações governamentais e não governamentais;
XX - subsidiar as ações e atividades realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar/MS;
XXI - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
XXII - responsabilizar-se pelo encaminhamento ao FNDE do Termo de Compromisso que garante o controle de qualidade dos produtos oferecidos na Alimentação Escolar;
XXIII - compor os conselhos de controle social e de segurança alimentar e nutricional e outros relacionados à Alimentação Escolar.
CAPÍTULO V
DAS FUNDAÇÕES VINCULADAS

Art. 74. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) tem sua estrutura básica e competências estabelecidas em seu ato de criação, estatuto e em regimento interno próprio.
Art. 75. A Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS) tem sua estrutura básica, competências e seu funcionamento estabelecidos em estatuto próprio.

TÍTULO IV
DOS DIRIGENTES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 76. A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto.
Parágrafo Único. As unidades que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Educação, no âmbito de suas competências, serão assim dirigidas:
I - a Diretoria-Geral, por um Diretor;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV – as Coordenadorias Regionais, por Coordenadores Regionais;
V - a Coordenadoria Jurídica, por Procurador-Coordenador Jurídico;
VI - as Assessorias, por Chefias de Assessores;
VII - as Gerências, por Gerentes;
VIII - os Núcleos, por Chefes de Núcleos;
IX - os Setores, por servidores;
X - as Escolas Estaduais, por Diretores.
Art. 77. Os servidores ocupantes dos cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, especificados nos incisos deste artigo, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos, respectivamente:
I - o Secretário de Estado, pelo Secretário Adjunto e, na falta deste, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, por um Superintendente;
III - o Diretor-Geral, por um Coordenador;
IV - o Superintendente, por um Coordenador ou servidor por ele indicado;
V - o Coordenador, por um servidor por ele indicado.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação designar os servidores que substituirão, respectivamente, de acordo com a necessidade, os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput deste artigo, em suas ausências e em seus impedimentos.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS

Art. 78. Cabe ao titular da Secretaria de Estado de Educação:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, para assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a educação estadual;
II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 79. Ao Diretor, aos Superintendentes, Coordenadores, Assessores, Gerentes e Gestores, competem:
I - auxiliar o titular e o adjunto da Secretaria de Estado de Educação na execução das suas atividades;
II - responder oficialmente pelo setor sob a sua responsabilidade;
III - promover estudos e pesquisas destinados ao aperfeiçoamento das atividades das superintendências e coordenadorias;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;
V - auxiliar o superior imediato nas suas respectivas áreas de competência;
VI - socializar as determinações necessárias para a manutenção da regularidade e aperfeiçoamento do serviço sob a sua responsabilidade;
VII - atender, com cortesia, autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar-se com o setor;
VIII - zelar pela ordem, regularidade e eficácia das atividades;
IX - providenciar as solicitações de material e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelos órgãos;
X - manter a ética profissional no ambiente de trabalho;
XI - manter o sigilo profissional, quando o assunto assim exigir;
XII - executar outras atividades que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 80. Aos demais titulares de cargos em comissão compete:
I - assessorar os dirigentes e prestar assistência aos demais servidores;
II - elaborar relatórios e documentos, e redigir correspondências inerentes a assuntos de competência da unidade à qual estejam subordinados;
III - zelar pela ordem, regularidade e eficácia na execução das atividades de apoio administrativo;
IV - providenciar as solicitações de material e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelas unidades ou órgãos;
V - cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das ações a executar;
VI - executar outras atividades que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS

Art. 81. Aos demais profissionais lotados na Secretaria de Estado de Educação, sem atribuição definida neste Regimento Interno, incumbem as atividades próprias de cada setor/unidade sob a orientação do superior imediato.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. A Secretaria de Estado de Educação manterá sistema de informação e comunicação para registro e acompanhamento de todas as atividades da Secretaria de Estado de Educação e das instituições de educação básica e superior, integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 83. A Secretaria de Estado de Educação desenvolverá programas de apoio aos profissionais da educação sem habilitação, em exercício nas escolas públicas, com vistas à sua formação.
Art. 84. Para o preenchimento de cargos em comissão e a atribuição de funções gratificadas considerar-se-ão a competência específica ao exercício a ser assumido e o convite do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 85. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com a Diretoria e Superintendências.
Art. 86. Este Regimento Interno entra em vigor, após aprovação, por meio de Resolução e publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.


Anexo Regimento Interno.pdf