O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual n. 6.026, de 26 de dezembro de 2022, e nas demais normas que regem o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a organização do ano escolar, do ano letivo e do Calendário Escolar, para o exercício do ano de 2026, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ano escolar é o período compreendido entre o início e o fim de todas as atividades escolares.
Parágrafo único. O ano escolar de 2026 terá duração de 223 (duzentos e vinte e três) dias, assim distribuídos:
I – 2 de fevereiro: início do ano escolar, confirmação da lotação e apresentação dos professores;
II – 200 (duzentos) dias letivos, sendo:
a) 3 de fevereiro: início do ano letivo;
b) 9 de fevereiro: início das aulas;
c) 9 de dezembro: término do ano letivo.
III – 17 a 31 de julho: recesso escolar;
IV – 10 e 11; 14 a 16 de dezembro: exames finais;
V – 17 de dezembro: Conselho de Classe Final;
VI – 18 de dezembro: término do ano escolar.
Art. 3º O ano letivo será composto por 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, dos quais até 10% (dez por cento) serão operacionalizados por meio de Atividade Pedagógica Complementar (APC), conforme disposto no Anexo Único, observada a seguinte distribuição:
I – 10 (dez) dias destinados à Jornada Formativa (JF), sendo 4 (quatro) dias no 1º bimestre, 4 (quatro) dias no 3º bimestre e 1 (um) dia no 2º e 4º bimestres;
II – 5 (cinco) dias destinados ao Conselho de Classe (CC), sendo 1 (um) dia no 1º, 2º e 3º bimestres e 2 (dois) no 4º bimestre;
III – 3 (três) dias destinados às emendas de feriado.
Art. 4º Considera-se dia letivo toda atividade escolar prevista no Calendário Escolar, que envolva a exigência de frequência do estudante e a efetiva presença do professor.
Parágrafo único. Serão considerados dias letivos os dias previstos no Calendário Escolar e operacionalizados por meio de Atividade Pedagógica Complementar (APC), assim como os dias destinados à Família & Escola.
Art. 5º A Jornada Formativa (JF) constitui-se em ação de formação continuada voltada à valorização e ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação que atuam nas unidades escolares, contribuindo para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. A realização da Jornada Formativa observará o Calendário Escolar, ocorrendo no início dos bimestres letivos, conforme disposto no inciso I do art. 3º desta Resolução.
Art. 6º As avaliações bimestrais, realizadas preferencialmente nos períodos previstos no Calendário Escolar, constituem-se em instrumento diagnóstico, formativo e somativo, destinado a identificar o nível de aprendizagem dos estudantes, subsidiar intervenções pedagógicas, orientar o pré-conselho, organizar o processo de recuperação e a melhoria do rendimento escolar, inclusive o Recuperar para Avançar (RAV), quando for o caso, e compor os registros oficiais do bimestre.
Parágrafo único. Qualquer alteração na data das avaliações bimestrais acarretará, obrigatoriamente, o reajuste das datas do pré-conselho, das intervenções pedagógicas de recuperação e melhoria do rendimento escolar, da intervenção do Recuperar para Avançar (RAV), quando for o caso, e do Conselho de Classe, de modo a garantir a continuidade pedagógica e a sequência lógica do processo avaliativo.
Art. 7º O pré-conselho tem como finalidade promover um momento de análise conjunta entre a coordenação pedagógica e os professores, com vistas a:
I – avaliar os dados parciais de rendimento bimestral, identificando os estudantes que se encontram com baixo rendimento para o período;
II – definir, de forma articulada, as intervenções pedagógicas necessárias para a recuperação das aprendizagens e à melhoria dos resultados, a serem desenvolvidas antes do encerramento do bimestre;
III – no 2º e 4º bimestres, indicar os estudantes que deverão ser atendidos prioritariamente no âmbito do RAV, assegurando acompanhamento sistemático e equitativo.
Parágrafo único. O pré-conselho será realizado antes do Conselho de Classe, durante o período destinado à hora-atividade do professor.
Art. 8º O Recuperar para Avançar (RAV) configura-se como culminância do processo de recuperação paralela desenvolvido ao longo do período letivo, destinado à recomposição e consolidação das aprendizagens essenciais e das habilidades necessárias à progressão escolar dos estudantes que apresentarem lacunas decorrentes de ausências, baixo rendimento ou interrupções em seu percurso escolar.
Parágrafo único. O RAV será realizado semestralmente, no 2º e 4º bimestres, em períodos definidos no calendário escolar, por meio de atividades planejadas de forma coletiva e colaborativa pela equipe gestora, coordenação pedagógica e professores, de modo a garantir a trajetória escolar dos estudantes, a equidade e a melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 9º O Conselho de Classe tem por finalidade analisar e redimensionar o trabalho pedagógico desenvolvido, bem como as práticas docentes e escolares, visando à efetivação da aprendizagem e ao aprimoramento do processo educativo.
§ 1º Quando necessário, o Conselho de Classe poderá ser organizado por turmas dos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental, por turmas do Ensino Médio ou por turmas individualizadas, devendo, em uma dessas hipóteses, ser realizado em um único dia, com dispensa das aulas apenas nessa data e participação dos respectivos professores.
§ 2º O professor que, por motivo de aula em outra unidade escolar ou em outra turma da mesma escola que não seja objeto do Conselho de Classe, estiver impossibilitado de participar da reunião, deverá, previamente, repassar à Coordenação Pedagógica as informações pertinentes sobre o desempenho e a aprendizagem dos estudantes sob sua responsabilidade, para subsidiar a análise do Conselho.
§ 3º A ausência do professor ao Conselho de Classe, sem justificativa relacionada ao exercício de outra atividade docente, será considerada falta, uma vez que o referido dia é letivo e operacionalizado por meio de Atividade Pedagógica Complementar (APC), para participação do professor na reunião.
Art. 10. Destinam-se cinco dias letivos às ações da Família & Escola, sendo quatro de livre escolha da unidade escolar e um, obrigatoriamente no mês de outubro, para a culminância das atividades da Semana Cultural Interescolar, nos termos da Lei n. 14.988, de 25 de setembro de 2024, conforme disposto em calendário escolar.
§ 1º Os dias destinados à Família & Escola serão realizados, obrigatoriamente, em sábados letivos.
§ 2º Todos os professores lotados na unidade escolar deverão participar dos encontros.
§ 3º O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá intercalar sua participação entre as unidades escolares em que estiver lotado e apresentar declaração de frequência emitida pela outra unidade, quando os eventos ocorrerem na mesma data.
§ 4º As atividades deverão constar no Diário de Classe on-line, com registro da frequência dos professores e estudantes.
§ 5º As unidades escolares poderão utilizar esses dias letivos para a realização de:
I – reuniões de pais;
II – festividades, como Festa Junina/Julina, Festa da Primavera ou outras datas comemorativas.
Art. 11. Os 200 dias letivos serão distribuídos em 4 (quatro) bimestres, para cumprimento da carga horária estabelecida em lei, conforme segue:
I – 1º Bimestre: 3/2/2026 a 30/4/2026 – 58 dias;
II – 2º Bimestre: 4/5/2026 a 16/7/2026 – 53 dias;
III – 3º Bimestre: 3/8/2026 a 1º/10/2026 – 43 dias;
IV – 4º Bimestre: 2/10/2026 a 9/12/2026 – 46 dias.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR
Art. 12. A Atividade Pedagógica Complementar (APC) consiste em atividades escolares previamente planejadas e elaboradas pelo professor, vinculadas às habilidades e conteúdos previstos nos documentos curriculares propostos pela Secretaria de Estado de Educação (SED), para serem realizadas pelo estudante fora do ambiente escolar.
Art. 13. A APC será utilizada para o cumprimento da carga horária mínima anual e para o atendimento dos dias letivos assegurados ao estudante, conforme estabelecido em norma específica.
Art. 14. O uso da APC, além das situações previstas no art. 3º, poderá ocorrer em caráter excepcional, nos casos de fortuito ou força maior, como calamidade pública, comoção interna ou motivo de relevante interesse público.
§ 1º Nas situações excepcionais de que trata o caput, as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas em Campo Grande somente poderão aplicar a APC mediante autorização prévia da Coordenadoria de Normatização Educacional (Coned/Suged/SED), que poderá solicitar parecer da Coordenadoria de Gestão Escolar (Coges).
§ 2º As unidades escolares situadas no interior do Estado deverão encaminhar o pedido de autorização à respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE), para emissão de parecer técnico e posterior encaminhamento à Coned/Suged/SED para deliberação final.
§ 3º A solicitação de APC em situações previstas no caput deverá ser formalizada por meio de processo no e-MS, com justificativa e comunicação assinada pela Direção.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º implicará a nulidade da alteração de calendário e das atividades realizadas pela unidade escolar.
Art. 15. As APCs já estabelecidas no Calendário Escolar, com exceção daquelas previstas para o mês de fevereiro, deverão ser planejadas com antecedência, de modo que possam ser entregues aos estudantes antes do dia correspondente à APC prevista no calendário.
Art. 16. Excepcionalmente, nos dias destinados à Jornada Formativa (JF) realizados no início do 1º bimestre letivo, as APCs deverão ser disponibilizadas aos estudantes pela unidade escolar, nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreram.
§ 1º As APCs de que trata o caput serão elaboradas pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, com o objetivo de realizar diagnóstico das competências e habilidades essenciais desenvolvidas no ano letivo anterior.
§ 2º A execução da APC, nos demais dias letivos previstos no art. 3º, deverá seguir um Plano de Ação elaborado pelo professor, com base no Organizador Curricular da etapa cursada, observando os seguintes critérios:
I – especificação da data de execução da APC;
II – definição das competências, habilidades e/ou conteúdos a serem abordados nas atividades;
III – descrição das atividades previstas para o desenvolvimento dos estudantes;
IV – estabelecimento de estratégias que assegurem a devolução das atividades realizadas pelos estudantes;
V – planejamento das aulas em consonância com os documentos curriculares emitidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 17. O registro da APC no diário de classe on-line deverá seguir as seguintes orientações:
I – nos dias em que a APC for proposta, o professor deverá registrar com um tracejado no campo de frequência apenas os estudantes que comprovarem a realização obrigatória da atividade;
II – caso o estudante não apresente a APC, o professor deverá registrar ausência no diário de classe on-line;
III – a apresentação da APC será avaliada pelo professor e comporá o rendimento escolar do estudante, integrando sua nota;
IV – para assegurar a uniformidade, o valor atribuído à APC deverá ser definido coletivamente pelos professores e padronizado na unidade escolar para todos os componentes curriculares, conforme a etapa de ensino cursada pelo estudante.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV determina que, após a definição coletiva do valor atribuído à APC, a equipe pedagógica deverá registrar formalmente a decisão, com as assinaturas da direção escolar, da coordenação pedagógica e do corpo docente, garantindo a transparência e a padronização dos procedimentos.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 18. O Calendário Escolar é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades das unidades escolares.
Art. 19. O Calendário Escolar do ano 2026 deverá ser adequado pela equipe gestora, em conjunto com a comunidade escolar interna, especialmente o corpo docente e a equipe técnico-administrativa, respeitando integralmente as disposições contidas nesta Resolução e em seu Anexo Único.
Art. 20. As datas de início e término do ano escolar e do ano letivo, assim como os feriados nacionais previstos no Calendário Escolar, devem ser mantidas, permitindo-se alteração apenas dos dias letivos que coincidirem com feriados municipais.
Art. 21. A unidade escolar poderá indicar outras atividades previstas anualmente, além das fixadas nesta Resolução, para atender as suas especificidades, desde que não implique em aplicação de APC.
Art. 22. A Coordenadoria Regional de Educação (CRE), em alinhamento com a Rede Municipal de Ensino de sua jurisdição, promoverá os ajustes necessários no Calendário Escolar das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao início e término do ano letivo e do ano escolar.
Art. 23. As alterações de datas e as excepcionalidades, exceto feriados municipais, deverão ser comunicadas antecipadamente, via e-MS, registradas no Sistema Papel Zero e ficarão sujeitas à validação da:
I - Coordenadoria de Normatização Educacional (Coned), para as unidades escolares localizadas no município de Campo Grande;
II – Coordenadoria Regional de Educação (CRE), para as unidades escolares situadas no interior do Estado, a qual estiverem subordinadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 24. A minuta do Calendário Escolar, conforme Anexo Único será disponibilizada às unidades escolares pela Coordenadoria de Normatização Educacional (Coned), para as adequações necessárias.
Art. 25. A unidade escolar deverá cumprir integralmente o disposto nesta Resolução, inserindo os dados de identificação no cabeçalho e, no rodapé, o número da Ata que aprovou o Calendário Escolar.
Parágrafo único. A Direção Escolar, a partir da publicação desta Resolução, terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para reunir o Colegiado Escolar, adequar o Calendário Escolar, elaborar e assinar a Ata de aprovação.
Art. 26. O Calendário Escolar aprovado, acompanhado da Ata do Colegiado Escolar que deliberou sua aprovação, deverá ser inserido no Sistema Papel Zero, com assinatura eletrônica da Direção Escolar, e posteriormente o mesmo será submetido à análise do servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar.
Art. 27. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a inserção do Calendário Escolar no Sistema Papel Zero, o servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar deverá adotar as seguintes providências:
I - analisar, emitir e assinar o Parecer favorável nos casos em que o Calendário Escolar atender integralmente às disposições desta Resolução;
II - solicitar assinatura no Sistema Papel Zero:
a) ao Coordenador Regional de Educação, quando se tratar de unidades escolares localizadas no interior do Estado;
b) à Coordenadoria de Normatização Educacional, quando se tratar de unidades escolares localizadas no município de Campo Grande/MS.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Educação e a Coordenadoria de Normatização Educacional, após assinarem o Parecer emitido pelo servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, deverão encaminhar o Calendário Escolar aprovado à respectiva unidade escolar, via Sistema Papel Zero.
Art. 28. Nos casos em que o Calendário Escolar estiver em desacordo com as normas estabelecidas por esta Resolução, caberá ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar solicitar, via Sistema Papel Zero, que a unidade escolar realize todas as adequações necessárias no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 29. A unidade escolar, após atender às exigências do art. 28 desta Resolução, deverá aprovar o Calendário Escolar por meio de Ata assinada pela Direção e pelo Colegiado Escolar e enviá-lo, via Sistema Papel Zero, para nova análise e parecer do servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 30. Caberá à Direção Escolar, à Coordenadoria Regional de Educação e ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar, durante o ano escolar, adotar as seguintes providências:
I - cumprir os prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Coordenadoria Regional de Educação ou à Coordenadoria de Normatização Educacional, conforme o caso, após a validação;
II - acompanhar a execução e o cumprimento do Calendário Escolar, principalmente quanto aos dias letivos e ao ano escolar, respeitando as diretrizes presentes nesta Resolução.
Art. 31. Em caso de interrupção total ou parcial das aulas, independentemente da quantidade de dias, a Direção Escolar deverá comunicar formalmente e justificar o motivo da interrupção das atividades previstas no Calendário Escolar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência.
§ 1º A comunicação deverá ser realizada via Comunicação Interna, pelo Sistema e-MS, indicando os dias previstos para reposição das aulas referentes ao período interrompido, para a:
I - Coordenadoria Regional de Educação, no caso das unidades escolares localizadas no interior;
II - Coordenadoria de Normatização Educacional, no caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande.
§ 2º A proposta de reposição de aulas deverá ser previamente validada pela Coordenadoria Regional de Educação e submetida à análise da Coordenadoria de Normatização Educacional.
§ 3º No caso das unidades escolares localizadas no município de Campo Grande, a proposta de reposição deverá ser previamente validada pela Coordenadoria de Normatização Educacional.
§ 4º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasione, deverá ter sua reposição assegurada em um sábado do mês da sua ocorrência.
§ 5º A reposição será permitida no mês seguinte somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês.
§ 6º Não será permitido reposição com APC.
§ 7° A Direção Escolar deverá registrar falta e informar ao setor responsável, para as providências cabíveis, quando houver ausência do professor nos dias letivos previstos em Calendário Escolar aprovado.
Art. 32. Caberá ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar acompanhar o cumprimento dos dias letivos previstos no Calendário Escolar aprovado, para o cumprimento da carga horária.
Art. 33. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE no prazo definido, conforme Calendário Escolar aprovado, pelo qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar aprovado, para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe on-line, à exceção da frequência, que é diária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Jornada Formativa e o Recuperar para Avançar deverão ser realizados em conformidade com as orientações e propostas do setor competente.
Art. 35. As unidades escolares poderão realizar atividades extraclasse, desde que previamente planejadas, registradas em projeto específico e com fins exclusivamente pedagógicos, devidamente autorizadas pelo setor competente da SED.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente, o corpo discente e exigir frequência.
§ 2º A unidade escolar deverá garantir o cumprimento do dia letivo ao estudante que não participar da atividade extraclasse, quando ocorrer fora do ambiente escolar.
§ 3º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do total de dias letivos.
Art. 36. Em observância à legislação vigente, que dispõe sobre a avaliação das Instituições de Ensino e dos cursos integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a unidade escolar deverá incluir, em seu Calendário Escolar, data destinada à realização da Avaliação Institucional Interna (AII), preferencialmente no segundo semestre letivo, devendo esta ocorrer até o dia 17 de novembro de 2026.
§ 1º A Avaliação Institucional Interna será realizada concomitantemente às demais atividades da unidade escolar, sem prejuízo à carga horária destinada ao estudante.
§ 2º O Relatório da Avaliação Institucional Interna deverá ser concluído e encaminhado para ciência do Supervisor de Gestão Escolar responsável pelo serviço de inspeção até a data estabelecida no Calendário Escolar, fixada, impreterivelmente, como limite, em 27 de novembro do respectivo ano.
Art. 37. Em caso de divergência entre os Calendários Escolares das unidades da Rede Estadual de Ensino (REE) e os da Rede Municipal, no início do ano letivo, ou na ocorrência de interrupções do transporte escolar ao longo do período letivo, a equipe pedagógica deverá orientar os professores a aplicar, de forma excepcional, Atividade Pedagógica Complementar (APC), destinada exclusivamente aos estudantes que utilizam o transporte escolar.
Parágrafo único. A aplicação da APC prevista no caput deverá observar o disposto no §2° do art. 16 e no art. 17, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária estabelecida na Matriz Curricular.
Art. 38. A unidade escolar deverá cumprir o Recuperar para Avançar (RAV) e o Regime de Progressão Parcial (RPP), observando, respectivamente, as normas específicas que regulamentam cada um desses instrumentos.
Parágrafo único. É vedada a dispensa dos estudantes para a realização das ações do RAV e das avaliações previstas no RPP, devendo todas as atividades ocorrer durante o período letivo regular.
Art. 39. O ano letivo será encerrado depois do efetivo cumprimento da carga horária e dos dias letivos previstos na Matriz Curricular e no Calendário Escolar, respectivamente.
Art. 40. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução à comunidade escolar, mediante leitura criteriosa.
Art. 41. Esta Resolução aplicar-se-á, no que couber, aos calendários escolares das unidades escolares que ofertam cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, respeitadas as particularidades de cada projeto.
Parágrafo único. A análise e a validação dos calendários mencionados no caput serão de competência do setor responsável.
Art. 42. O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU observará o disposto nesta Resolução, naquilo que couber, adequando o Calendário Escolar conforme suas especificidades.
Art. 43. Os pontos facultativos oficialmente decretados e publicados no Diário Oficial do Estado não se aplicam às unidades escolares estaduais, que deverão seguir o Calendário Escolar aprovado.
Art. 44. Nos dias letivos referentes às emendas e dias não letivos, previstos no Anexo Único, a unidade escolar deverá permanecer fechada ao público.
Parágrafo único. É imprescindível que a comunidade escolar seja previamente informada sobre o fechamento da unidade, por meio de avisos impressos, e-mails, mensagens digitais ou outros canais de comunicação institucional.
Art. 45. Esta Resolução passa a integrar as normas regimentais das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 46. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 47. Ficam revogadas, a partir do ano de 2026, a Resolução/SED n. 4.356, de 6 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa/SED n. 5/CONPED/SUPED/SED/2020.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor no ano subsequente à publicação no Diário Oficial do Estado.
CAMPO GRANDE/MS, 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |