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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED. Nº 4.514, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE), instituído pelo Decreto n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Oficial n. 12.073, de 11 de fevereiro de 2026, páginas 17-20.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto Estadual n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE),

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º Regulamentar o Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE), instituído pelo Decreto Estadual n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025, com a finalidade de celebrar a cooperação técnica e financeira entre o Estado e as instituições privadas sem fins lucrativos que, na área da educação, atuem exclusivamente na educação especial e ofereçam, de forma gratuita, serviços educacionais especializados a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º As instituições privadas de educação especial interessadas em participar do PAEE e que preencham os requisitos previstos no art. 3º do Decreto n. 16.719, de 2025, deverão manifestar sua Adesão ao Programa por meio da assinatura de Termo de Convênio.
Art. 3º O Termo de Convênio será celebrado no Sistema TransfereMS e observará o previsto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Estadual n. 16.644, de 4 julho de 2025, no Decreto Estadual n. 16.719, de 22 de dezembro de 2025, e no contido nesta Resolução.
§ 1º Fica inexigível a realização de chamamento público para a celebração dos convênios no âmbito do PAEE nos termos do art. 20, inciso I, do Decreto n. 16.644, de 2025.
§ 2º A dispensa de chamamento público fundamenta-se no fato de o PAEE caracterizar-se como programa de atendimento educacional continuado, voltado exclusivamente à educação especial, de caráter permanente, essencial e complementar à oferta pública de ensino, cuja execução depende de instituições especializadas previamente credenciadas pelo sistema estadual de ensino.
§ 3º Considera-se, ainda, para fins da inexigibilidade de chamamento público:
I - a inexistência de competição entre as instituições aptas, em razão da atuação territorial, da especificidade do público atendido e da natureza dos serviços educacionais especializados;
II - a necessidade de garantir a continuidade do atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
III - o reconhecimento constitucional e legal da atuação complementar das instituições privadas sem fins lucrativos na educação especial;
IV - a inviabilidade de descontinuidade do serviço público educacional especializado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

Art. 4º Poderão celebrar convênios no âmbito do PAEE as instituições privadas sem fins lucrativos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na modalidade previstas nas alíneas do inciso VIII deste artigo;
III - estar credenciada e autorizada a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MS);
IV - assegurar, em caso de extinção da instituição mantenedora da escola, a destinação de seu patrimônio a outra entidade filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou na modalidade previstas nas alíneas do inciso VIII deste artigo ou ao Poder Público no caso do encerramento de suas atividades;
V - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e ter seus projetos pedagógicos aprovados;
VI - encontrar-se em situação regular no Censo Escolar, com mantenedora identificada como Estado ou Estado e Município;
VII - possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social devidamente válida;
VIII - ofertar, no âmbito de suas atividades, uma ou mais das seguintes etapas ou modalidades de ensino de atuação prioritária do Estado, nos termos do § 3º do art. 211 da Constituição Federal:
a) Ensino Fundamental e Médio;
b) Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental;
c) Atendimento Educacional Especializado (AEE);
d) Atividades Complementares Diversificadas;
e) Educação Especial para o Trabalho;
f) Educação ao longo da vida;
IX - comprovar a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e cadastral perante as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
X - apresentar Plano de Trabalho, nos termos do Decreto Estadual n. 16.644, de 2025.
Parágrafo único. A manifestação de interesse na Adesão ao PAEE, acompanhada da respectiva documentação comprobatória dos requisitos previstos neste artigo, deverá ser encaminhada ao setor de convênios da SED/MS para análise e instrução processual no TransfereMS, nos termos do Decreto Estadual n. 16.644, de 2025, até 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO

Art. 5º O apoio financeiro do PAEE será formalizado mediante a celebração de termo de convênio, na forma da Lei Federal n. 14.133/2021, e do Decreto n. 16.644/2025, e terá por base o número de educandos atendidos, apurado a partir do último Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), oficialmente publicado.
Art. 6º A apuração do número de educandos atendidos por cada instituição será realizada anualmente, no mês de outubro, e deverá considerar:
I - Número de alunos atendidos, com base nos dados oficiais vigentes do censo escolar realizado pelo Inep, considerando o código de identificação do estudante nas etapas:
a) Ensino Fundamental e Médio;
b) Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental;
c) Atendimento Educacional Especializado (AEE);
d) Atividades Complementares Diversificadas;
e) Educação Especial para o Trabalho;
f) Educação ao longo da vida;
II - O apoio financeiro será concedido levando em consideração a opção de mantenedor da instituição privada registrada no Censo Escolar, sendo aplicado no valor correspondente, por aluno:
a) 50 % do valor às Instituições que optarem por Estado e Município como mantenedores;
b) 100% do valor às Instituições que optarem por ser mantidas pelo Estado.
§ 1º Em caso de opção da instituição pelo apoio técnico por meio da cedência de profissionais, o valor correspondente à remuneração desses profissionais será deduzido do valor do repasse financeiro apurado, conforme previsto no § 2º do art. 11 do Decreto n. 16.719, de 2025.
§ 2º As Instituições que optarem por ter como mantenedor exclusivamente o Município ou o particular (privado) não poderão receber recursos do Programa Estadual de Apoio às Instituições Privadas de Educação Especial (PAEE).
Art. 7º O apoio financeiro ocorrerá pelos seguintes meios:
I - Repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), vinculado aos critérios estabelecidos pela Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação;
II - Complementação de recursos financeiros oriundos do Tesouro do Estado de até, no máximo, 6% do total apurado no inciso I deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso II deste artigo constitui referência anual, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e às dotações consignadas à Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º Os recursos do PAEE deverão ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º A execução financeira, dos recursos do PAEE, em conformidade com o art. 6º do Decreto n. 16.719, de 2025, observará o seguinte:
I - os recursos financeiros, relativos a cada exercício, serão transferidos trimestralmente, em 4 (quatro) parcelas, no período de fevereiro a novembro de cada ano, mediante depósito em conta corrente específica da instituição parceira, mantida em instituição financeira oficial;
II - a instituição parceira deverá destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica diretamente envolvidos nos serviços educacionais especializados, em observância ao previsto no art. 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020;
III - os recursos repassados, quando não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados;
IV - os rendimentos das aplicações financeiras serão destinados exclusivamente à execução das ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante aprovação de novo plano de trabalho, obedecendo os limites estabelecidos no art. 44 do Decreto n. 16.644, de 2025;
Art. 10. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAEE, ficará vinculada ao contido no Plano de Trabalho, conforme estabelece o Decreto n. 16.644, de 2025, e poderá ser utilizada em:
I - compra de material didático e pedagógico apropriado;
II - construção, reforma, ampliação e aquisição de equipamentos relativos à finalidade institucional;
III - contratação de profissionais necessários à prestação do serviço educacional especializado.
Parágrafo único. Em caso de contratação de professores para o atendimento da sua finalidade, a Instituição deverá observar a formação exigida no art. 12 do Decreto n. 16.719, de 2025, o piso nacional dos profissionais do magistério como valor mínimo de remuneração e, no caso de outras profissões, o piso da categoria profissional.
Art. 11. A prestação de contas deverá ocorrer em 30 dias após o fechamento do trimestre do ano corrente e observará as regras previstas na Lei Federal n. 14.133, de 2021, no Decreto n. 16.644, de 2025, na Resolução/SEFAZ/MS n. 3.466/2025, de 9 de setembro de 2025, e nos atos complementares expedidos pela SED/MS.
Art. 12. A liberação dos recursos financeiros do PAEE observará o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto n. 16.719, de 2025, sendo:
I - as duas primeiras parcelas liberadas automaticamente após a assinatura e publicação do extrato do Convênio;
II - a liberação das parcelas subsequentes ficam condicionadas à aprovação da prestação de contas das parcelas anteriormente recebidas.
Parágrafo único. A ausência ou a não aprovação da prestação de contas implicará na suspensão da liberação de novas parcelas até a regularização da situação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 13. Serão suspensas as transferências de recursos do PAEE à instituição que:
I - utilizar os recursos em desacordo com os objetivos ou as normas estabelecidos no Decreto n. 16.719/2025 ou em seu regulamento;
II - deixar de prestar contas ou de apresentá-las em desconformidade com a forma e os prazos previstos no Decreto n. 16.719/2025;
III - apresentar documento ou declaração falsa.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo perdurará até a completa regularização da situação ou a restituição dos valores aplicados indevidamente.
Art. 14. As instituições que receberem os recursos financeiros previstos no Decreto n. 16.719/2025, ficam sujeitas à fiscalização pela SED/MS, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controles interno, externo e social.
Parágrafo único. A fiscalização pela SED/MS, referida no caput deste artigo, poderá ser realizada mediante a análise de documentos e de inspeções in loco, quando necessárias.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO

Art. 15. O apoio técnico consistirá na cessão de professores efetivos do quadro permanente do Estado para atuação nas atividades de educação especial nas funções de docência, coordenação pedagógica, direção ou assessoramento escolar, nos termos do Decreto n. 16.719, de 2025.
Parágrafo único. Quando houver opção da instituição pelo apoio técnico, aplica-se o previsto no § 2º, inc. II, do art. 6º desta Resolução.
Art. 16. Para fins de cessão de professor efetivo, será exigida licenciatura plena em área do conhecimento, acrescida de pós-graduação em educação especial ou em uma de suas áreas específicas, tais como: deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou atendimento educacional especializado.
§ 1º Nas localidades onde não houver profissional qualificado, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição poderá solicitar a cessão de professor sem pós-graduação em educação especial, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A cessão terá duração de até 4 (quatro) anos, com início e término no mês de janeiro, observando-se, em qualquer caso, o limite temporal do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá incluir as Instituições parceiras, bem como as Instituições que aderiram o PAEE, nos projetos de formação continuada aos profissionais que atuam na Educação Especial, na forma de apoio técnico, alinhando as diretrizes educacionais do Estado.
Art. 17. Os professores efetivos da Rede Estadual de Ensino (REE) em período de estágio probatório poderão ser cedidos às instituições privadas sem fins lucrativos com atuação exclusiva na educação especial, sem suspensão do período avaliativo, observado o Decreto Estadual que trata da matéria.
Parágrafo único. A avaliação, para fins de estágio probatório, será realizada pela instituição cessionária nos períodos e condições orientadas pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação, que deverá observar o contido no Decreto n. 12.125, de 2006, que rege a avaliação para fins de estágio probatório dos servidores públicos.
Art. 18. Os critérios de cessão de professor efetivo, o controle de frequência e as revogações dos atos dos profissionais cedidos às instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, deverão observar as normas que regem as respectivas matérias no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A cessão não acarretará prejuízo aos direitos e às vantagens funcionais dos professores cedidos, devendo a folha de frequência mensal ser anexada em processo administrativo para acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O valor anual por estudante referente ao ano de 2026, observará a seguinte disposição:
I - Para estudantes que possuam dupla matrícula na Instituição e recebem atendimento descrito no art. 6º, inc. I, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, desta Resolução, na própria Instituição ou que, de forma cumulativa, são matriculados na Educação Básica e em atividades complementares, conforme previsto no inc. I do art. 6º desta Resolução:
a) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por Estado e Município como mantenedores, será de R$ 9.124,18 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e dezoito centavos), com complementação de R$ 547,45 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) da fonte do tesouro do Estado;
b) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por ter como mantenedor o Estado, será de R$ 18.248,36 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), com complementação de R$ 1.094,90 (um mil, noventa e quatro reais e noventa centavos) da fonte do tesouro do Estado.
II - Para estudantes que possuam dupla matrícula, sendo uma na Educação Básica em unidade escolar da rede pública de ensino, e recebem atendimento descrito no art. 6º, inc. I, alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, desta Resolução, na própria Instituição:
a) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por ter Estado e Município como mantenedores, será de R$ 2.282,05, com complementação de R$ 136,93 da fonte do tesouro;
b) o valor a ser repassado às Instituições que optarem, no Censo Escolar, por ter como mantenedor o Estado, será de R$ 4.564,09, com complementação de R$ 273,50 da fonte do tesouro.
III - Não serão computados, para fins de repasse de recursos financeiros às Instituições, os estudantes nelas matriculados que tenham residência em estado ou município divergente da localização da Instituição, bem como referente a estudantes matriculados em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Art. 20. Os valores previstos no art. 19 serão revistos e atualizados anualmente, no mês de dezembro, considerando sempre os valores vigentes na Portaria Interministerial MEC/SF, que estabelece os valores relativos ao FUNDEB para a educação especial.
Art. 21. Os convênios vigentes serão extintos no termo final neles estabelecidos, não sendo passível de prorrogação, devendo os saldos, acaso existentes, serem devolvidos aos cofres públicos, conforme expresso nos termos de convênios.
Art. 22. Os convênios de cedência vigentes com as instituições ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2026, mantendo os professores efetivos atuantes na instituição, sendo que a alteração no quadro de professor deverá ser informada pela instituição até o ato formal de Adesão ao Programa.
Art. 23. Compete à Secretaria de Estado de Educação expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE FEVEREIRO DE 2026.
SERGIO LUIZ GONÇALVES
Secretário Adjunto de Estado de Educação