O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a legislação vigente para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Escolar do Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução/SED n. 3.517, de 20 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO/SED N. 4.467, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
REGIMENTO ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL JOSÉ EDUARDO MARTINS JALLAD – ZEDU, DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 1º O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU, situado à Avenida Manoel Ferraz de Campo Sales, s/n., no Parque dos Poderes, localizado no município de Campo Grande/MS, é uma instituição de direito público, mantida pela Secretaria de Estado de Educação, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n. 02.585.924/0001-22.
Art. 2º O Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad – ZEDU passa doravante a ser denominado CEI ZEDU, para fins de simplificação redacional.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 3º O CEI ZEDU, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n. 9.394/1996, no Plano Estadual de Educação – Lei n. 4.621/2014 e nas regulamentações e políticas da Secretaria de Estado de Educação (SED), oferece a Educação Infantil aos filhos dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados e em exercício nos órgãos sediados no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, observada a faixa etária prevista neste Regimento, com as seguintes finalidades:
I - valorizar bebês e crianças como pessoa humana que necessita de compreensão, respeito e afeição;
II- respeitar a dignidade e a liberdade como princípios fundamentais do ser humano, propiciando o apreço pela tolerância;
III - colaborar para o desenvolvimento integral dos bebês e crianças de forma a promover valores sociais para a prática social e o bem comum;
IV - preparar bebês e crianças para o domínio pleno dos recursos disponíveis, a fim de superar as dificuldades que o meio lhes oferece;
V - incentivar o desenvolvimento da criatividade e da participação;
VI - garantir a igualdade de condições para o acesso, participação e permanência no CEI ZEDU;
VII - desenvolver atividades condizentes com a realidade dos bebês e das crianças, propiciando aprendizagem e desenvolvimento de melhor qualidade;
VIII - possibilitar o desenvolvimento da responsabilidade, solidariedade, respeito ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
IX - propiciar o exercício da criticidade e direitos de cidadania, evitando tratamento desigual, discriminação e preconceitos;
X - incentivar bebês e crianças a valorizarem a liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais;
XI - proporcionar meios que possibilitem aos bebês e às crianças sua integração com a realidade que as cerca, por meio da participação, de modo a tornar a aprendizagem e o desenvolvimento de atos salutares e agradáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A unidade escolar deve garantir a todos os bebês e às crianças a oferta do ensino ministrado de acordo com os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, participação, qualidade e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - respeito à liberdade e aos direitos;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização do profissional da educação escolar por meio do fomento de ações da mantenedora;
VI - gestão democrática do ensino, conforme a legislação e as normas do Sistema Estadual de Ensino;
VII – elevado padrão de qualidade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Na Educação Infantil, é necessário considerar as dimensões do cuidar e do educar, em sua inseparabilidade, para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento da criança.
Art. 6º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, ofertada no CEI ZEDU, tem como objetivos:
I - garantir aos bebês e crianças, observada a faixa etária prevista neste Regimento, o acesso e a permanência na Educação Infantil, assim como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura, ambientes educativos, práticas pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento;
II - promover ações que contribuam para o desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade;
III - garantir à criança o acesso a processos de apropriação e articulação de conhecimentos e aprendizagens por meio de diferentes linguagens;
IV - assegurar o direito à proteção, saúde, liberdade, confiança, dignidade, brincadeira, convivência, ao respeito e à interação com outras crianças;
V - explorar os aspectos sensório-motores;
VI - enriquecer o vocabulário;
VII - incentivar a criatividade como elemento de autoexpressão;
VIII - fortalecer atitudes e hábitos de higiene;
IX - garantir aos bebês e crianças do CEI ZEDU os direitos de aprendizagem, contemplados em cinco campos de experiências, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Parágrafo único. As funções indissociáveis de educar e cuidar, quando articuladas pedagogicamente no interior da própria instituição e externamente com os serviços de apoio e, ainda, com as políticas de outras áreas, proporcionam ações integradas que asseguram a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento da criança em todas as suas dimensões.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° Compete à unidade escolar, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Estadual de Ensino:
I - promover ações para assegurar o direito de aprendizagem e de desenvolvimento dos discentes;
II - elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) pautado nas diretrizes emanadas pela mantenedora;
III - administrar seus recursos materiais, financeiros e humanos;
IV - assegurar o cumprimento da carga horária anual e dos dias letivos estabelecidos;
V - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, em conformidade com o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade que as circunda, identificando o espaço e o território em que a unidade escolar está inserida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 8º O CEI ZEDU tem a seguinte estrutura:
I - direção escolar:
a) diretor;
b) diretor adjunto.
II - secretaria escolar:
a) secretário escolar.
III- coordenação pedagógica:
a) coordenador pedagógico.
IV - corpo docente:
a) professores regentes;
b) professores que atuam como assistentes.
V - corpo discente:
a) bebês e crianças.
VI - serviço de apoio à educação básica - etapa da Educação Infantil:
a) agente de recepção/inspeção;
b) agente de merenda;
c) lactarista;
d) agente de limpeza;
e) agente de manutenção;
f) agente de atividades educacionais;
g) técnico de enfermagem.
VII - serviços auxiliares:
a) associação de Pais e Mestres (APM).
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 9º. A Direção Escolar é composta pelo Diretor e pelo Diretor Adjunto, designados para as funções em conformidade com a legislação vigente e por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A Direção Escolar é exercida por profissional do Quadro Permanente, com vínculo ativo, sendo obrigatória a formação em nível superior com licenciatura na área educacional, preferencialmente, em Pedagogia.
Art. 10. Cabe à Direção Escolar exercer a gestão democrática do ensino público, a coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, a fim de garantir o alcance dos objetivos educacionais definidos nas normas e políticas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11. A Direção Escolar atuará em consonância com a Coordenação Pedagógica para acompanhar as atividades de planejamento do docente, com vistas à qualidade do ensino oferecido.
Art. 12. Em seus afastamentos legais, o Diretor será substituído pelo Diretor Adjunto, quando houver, ou por Profissional da Educação do Quadro Permanente com formação em nível superior com licenciatura na área educacional, lotado na unidade escolar, preferencialmente constante do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar do município de Campo Grande/MS.
Art. 13. O Diretor Escolar poderá, se entender necessário, autorizar o Diretor Adjunto a deferir matrículas e/ou assinar a Folha Individual de Frequência dos servidores da unidade escolar, mesmo fora de suas ausências regulamentares.
§ 1º A autorização mencionada no caput deverá ser:
I - acordada com o Diretor Adjunto;
II - registrada em Ata;
III - informada ao servidor responsável pela inspeção escolar, por e-mail, e aos setores de normatização e gestão escolar da Secretaria de Estado de Educação, mediante Comunicação Interna.
§ 2º O Diretor Escolar poderá rever a autorização concedida sempre que entender necessário.
Art. 14. São atribuições do Diretor Escolar:
I - elaborar, monitorar e avaliar o Plano Gestor;
II - compor a estrutura, incentivar e fornecer as condições para seu funcionamento;
III - incentivar a atuação da APM;
IV - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação;
V - conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente do ensino e as determinações legais das autoridades competentes no âmbito de suas atribuições;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento escolar;
VII - manter atualizado o inventário dos bens públicos e zelar por sua conservação;
VIII - estruturar o Projeto Político-Pedagógico em consonância com a organização curricular da REE/MS a ser ofertada na unidade escolar;
IX - acompanhar o processo de aprendizagem dos bebês e das crianças e apresentar à comunidade, bimestralmente, relatório propondo ações reflexivas e pedagógicas para melhoria dos resultados;
X - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em conjunto com o Diretor Adjunto e APM;
XI - analisar, amparado pela legislação e instrumentos adequados, os fatos e situações envolvendo servidores lotados na unidade escolar para tomada de decisão;
XII - verificar informações que envolvam questões relacionadas às ações dos bebês e crianças para decidir sobre os encaminhamentos pedagógicos e/ou para a rede de proteção;
XIII - conceder férias regulamentares aos funcionários;
XIV - coordenar, em conjunto com o Diretor Adjunto, quando houver, e com o Coordenador Pedagógico, a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e demais Programas e Projetos desenvolvidos na unidade escolar;
XV - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos, em conjunto com a APM, em consonância com as normas existentes;
XVI - gerir os recursos financeiros, em conjunto com o Diretor Adjunto, quando houver, com a APM;
XVII - cumprir as normas estabelecidas para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas, conforme o disposto nas normas em vigor;
XVIII - assinar, em conjunto com o secretário escolar, a documentação escolar dos bebês e crianças, como também os demais documentos solicitados;
XIX - responsabilizar-se pela legalidade e veracidade dos documentos expedidos;
XX - participar de reuniões, de cursos e demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;
XXI - incentivar a participação da comunidade escolar nas atividades escolares;
XXII - encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, sempre que solicitado, relatórios, documentos e informações;
XXIII - exercer outras atividades administrativas que lhe couberem ou pertinentes ao desempenho de suas funções;
XXIV - cumprir as metas estabelecidas, conforme consta do Termo de Compromisso assinado na posse;
XXV - comprometer-se com o processo de aprendizagem dos bebês e das crianças na perspectiva da educação integral;
XXVI - acompanhar os trabalhos dos demais integrantes da Equipe Pedagógica da unidade escolar, apoiando ações voltadas à escolarização de bebês e crianças, público da Educação Especial, articulando a atuação dos professores regentes das classes comuns e professores especializados;
XXVII - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos bebês e crianças, assim como de outras atividades pedagógicas que forem realizadas;
XXVIII - atender, prioritariamente, às questões de violência e de violação de direitos dos bebês e das crianças, assim como encaminhar, de acordo com o caso, para a Rede de Atendimento de Garantia de Direitos;
XXIX - atender, no prazo estabelecido, às solicitações do servidor responsável pela inspeção escolar;
XXX - assinar Termo de Compromisso no ato da posse;
XXXI - dar ciência, no ato da matrícula, ao pai/mãe ou responsável, das normas de convivência expressas neste Regimento Escolar e da Resolução que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar.
Art. 15. Cabe à Direção Escolar administrar, em conjunto com os demais integrantes da Equipe Pedagógica, a execução do protocolo de notificação de ocorrências escolares relacionadas à violação e garantia de direitos dos bebês e crianças, por meio do Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE).
Art. 16. São atribuições do Diretor Adjunto:
I - substituir o Diretor durante seus impedimentos, afastamentos legais e eventuais, passando a ser responsável por todas as atribuições do Diretor;
II - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação para a gestão escolar;
III - coordenar, em articulação com o Diretor ou auxiliá-lo, consoante as orientações da Secretaria de Estado de Educação, o processo pedagógico da unidade escolar, de forma a garantir a aprendizagem dos bebês e crianças;
IV - acompanhar, avaliar e propor, em conjunto com o Diretor e com a Coordenação Pedagógica, ações voltadas à melhoria do processo de aprendizagem;
V - acompanhar o progresso da aprendizagem dos bebês e crianças;
VI - acompanhar, em conjunto com o Diretor, as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras articuladas com a APM;
VII - analisar, em conjunto com o Diretor, amparados pela legislação e em instrumentos adequados, os fatos e situações envolvendo servidores lotados na unidade escolar para tomada de decisão;
VIII - verificar, em conjunto com o Diretor, as informações que envolvam questões relacionadas aos bebês e crianças, para decidirem sobre os encaminhamentos pedagógicos e/ou para a rede de proteção;
IX - assinar, com o secretário, nos impedimentos e afastamentos legais e eventuais do Diretor, a documentação escolar dos bebês e crianças, assim como demais documentos solicitados;
X - responsabilizar-se, nos impedimentos e afastamentos legais e eventuais do Diretor, pela legalidade e veracidade dos documentos expedidos pela unidade escolar;
XI - conhecer, cumprir e fazer cumprir as determinações legais das autoridades competentes no âmbito de suas atribuições;
XII - cumprir as metas estabelecidas para a unidade escolar, conforme consta do Termo de Compromisso assinado no ato da posse;
XIII - participar de reuniões, de cursos e demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;
XIV - coordenar, em articulação com o Diretor, ou auxiliá-lo, na elaboração, na implementação, na avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola;
XV - auxiliar o Diretor na gestão dos recursos financeiros, em conjunto com a APM;
XVI - incentivar a participação da comunidade nas atividades da escola;
XVII - exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da função de Diretor Adjunto ou por determinação e/ou delegação do Diretor;
XVIII - atender, no prazo estabelecido, às solicitações do servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 17. Cabe ao Diretor e ao Diretor Adjunto promover a distribuição dos servidores administrativos para atendimento aos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 18. O Diretor e o Diretor Adjunto respondem, individualmente, por seus atos e, solidariamente, pelos atos de gestão comum a ambos, estando sujeitos às penalidades previstas na legislação e pelos resultados da ação de Monitoramento da Gestão Escolar, conforme Resolução SED específica.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 19. A Coordenação Pedagógica é a responsável pela condução das atividades pedagógicas da unidade escolar, juntamente com o Diretor e o Diretor Adjunto, se houver.
Art. 20. A Coordenação Pedagógica é responsável pela gestão das atividades pedagógicas, pela coordenação e pela supervisão dos aspectos relacionados ao processo de aprendizagem de bebês e crianças, em articulação com os demais integrantes da Equipe Pedagógica, com foco na atuação do professor.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador Pedagógico elaborar plano de trabalho, construído em sintonia com a comunidade escolar, para acompanhar as atividades docentes e pedagógicas, com vistas à qualidade social do ensino oferecido.
Art. 21. A função de Coordenador Pedagógico será exercida por Especialista de Educação ou por professor na função de docência, em conformidade com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 22. A Coordenação Pedagógica, juntamente com a Direção Escolar, é responsável pela elaboração do Projeto Político-Pedagógico, em conjunto com a comunidade interna e externa, assim como pelo acompanhamento de sua operacionalização.
Art. 23. Cabe à Coordenação Pedagógica coordenar o processo de avaliação institucional interna a ser realizado anualmente.
Art. 24. A Coordenação Pedagógica é responsável pela articulação do planejamento das ações pedagógicas, pelo acompanhamento da relação entre o professor regente e os assistentes com os bebês e crianças atendidos pelo CEI ZEDU, e pela avaliação contínua da aprendizagem, de forma a contribuir para a formação e o desenvolvimento integral dos envolvidos no processo.
Art. 25. Cabe à Coordenação Pedagógica, sob administração do Diretor e em conjunto com os demais integrantes da Equipe Pedagógica, a execução do protocolo de busca ativa de bebês e crianças, obedecendo aos prazos nele determinados, em função da garantia de direitos à educação dos bebês e crianças matriculados na unidade escolar.
Art. 26. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - acompanhar sistematicamente o trabalho pedagógico dos professores;
II - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e da sua implementação, juntamente com a comunidade interna e externa, em consonância com os princípios que norteiam a gestão democrática participativa, as diretrizes do Plano Estadual de Educação e os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
III - elaborar e apresentar à Direção Escolar o plano de trabalho pedagógico antes do início do ano letivo;
IV - assessorar os docentes, técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação;
V - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;
VI - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, consequentemente, o seu fazer pedagógico;
VII - coordenar e incentivar as práticas de estudo que contribuam para a apropriação de conhecimentos pelo corpo docente;
VIII - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar dos bebês e crianças;
IX - prestar atendimento aos pais ou responsáveis, com acompanhamento e orientação referentes à vida escolar dos bebês e das crianças;
X - acompanhar e encaminhar os bebês e as crianças com indicativos de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação aos técnicos da Educação Especial para avaliação multidisciplinar;
XI - cumprir e fazer cumprir, em colaboração com a gestão escolar, os termos deste Regimento Escolar;
XII - atender, dentro do prazo estabelecido, as solicitações feitas pela Secretaria de Estado de Educação;
XIII - desempenhar, com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição, ética e bom relacionamento interpessoal, as funções que lhe são atribuídas.
Art. 27. Na ausência do Coordenador Pedagógico na unidade escolar, o atendimento aos pais deverá ser realizado pelo Diretor ou Diretor Adjunto.
Art. 28. A lotação e a designação de Coordenador Pedagógico estão condicionadas ao quantitativo de bebês e crianças existentes na escola.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 29. O Corpo Docente é constituído por professores regentes e professores que atuam como assistentes, regularmente lotados na unidade escolar, consoante à etapa da Educação Infantil.
Art. 30. A função de docente será exercida:
I - por professor efetivo, com licenciatura;
II - por professor convocado, aprovado em processo seletivo, para atuar na Educação Infantil.
Art. 31. São atribuições do professor regente:
I - participar da elaboração e da implementação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
II - zelar pela aprendizagem dos bebês e crianças;
III - comprometer-se a acompanhar o processo de aprendizagem dos bebês e crianças, na perspectiva de uma educação infantil integral;
IV- discutir com a Coordenação Pedagógica sobre ações e práticas pedagógicas que levem em conta a multiplicidade e as especificidades no atendimento aos bebês e crianças;
V - atuar na avaliação e identificação das necessidades educacionais de bebês e crianças, público da Educação Especial, para adoção de estratégias de flexibilização da ação pedagógica;
VI - conhecer a Rede de Atendimento Socioassistencial, colaborando com a Direção Escolar, se for o caso, para o atendimento dos bebês e crianças que necessitam de auxílio;
VII - informar à Direção Escolar e à Coordenação Pedagógica sobre os bebês e crianças reiteradamente faltosas, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto ao encaminhamento à Busca Ativa Escolar ou à Rede de Garantia de Direitos e Proteção/Atendimento;
VIII - participar da APM, conforme as normas estabelecidas;
IX - comunicar à Coordenação Pedagógica a necessidade de informar aos pais ou responsáveis sobre o desenvolvimento da aprendizagem dos bebês e crianças, bem como obter dados de interesse para o processo educativo;
X - participar de programas e de cursos de formação continuada, assim como demais eventos promovidos pelo CEI ZEDU e pela Secretaria de Estado de Educação;
XI - executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações, conforme as normas estabelecidas;
XII - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso;
XIII - comparecer, pontualmente, às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
XIV - utilizar metodologia de ensino adequada à realidade expressa no Projeto Político-Pedagógico;
XV - realizar e manter atualizados os registros relativos às atividades docentes;
XVI - manter a disciplina em sala de aula, colaborando para a organização da unidade escolar;
XVII - conhecer as normas educacionais vigentes;
XVIII - atender convocação da Direção Escolar e/ou da Coordenação Pedagógica;
XIX - assegurar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), como parte integrante do processo educacional de bebês e crianças, público-alvo da Educação Especial, com função complementar ou suplementar, desenvolvido a partir do Plano Educacional Individualizado (PEI);
XX - Zelar e cuidar da sala de sala e dos materiais didático-pedagógicos utilizados;
XXI - acompanhar os bebês e crianças nas atividades diárias da rotina escolar: banho, refeições e outras que se fizerem necessárias;
XXII - Desenvolver atividades recreativas e pedagógicas: brincadeiras e jogos que estimulem os bebês e crianças a construir valores fundamentais, o respeito à sua identidade e ao próximo, a responsabilidade com os seus materiais, de terceiros e coletivos;
XXIII - Realizar o momento de contar histórias, buscando incentivar a criatividade, a fantasia e a imaginação;
XXIV - Realizar brincadeiras livres no parque e observar o comportamento de cada bebê e criança, e como eles interagem com as demais;
XXV - elaborar e cumprir plano de aula em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico;
XXVI - elaborar e executar a programação de regência de classe e as atividades afins;
XXVII- fornecer ao Coordenador Pedagógico relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XXVIII - cumprir, conforme o calendário de planejamento, a entrega e a correção dos planejamentos;
XXIX - participar das reuniões semanais com a coordenação pedagógica e a direção adjunta;
XXX – utilizar o horário de Planejamento (PL) para estudo e pesquisa de temáticas relacionadas à Educação Infantil.
Art. 32. A função do professor que atua como assistente é auxiliar o professor regente nas ações e práticas pedagógicas.
Art. 33. São atribuições do professor que atua como assistente:
I - desenvolver as ações pedagógicas de acordo com o planejamento elaborado pelo professor regente, de forma articulada com os demais professores da turma;
II - auxiliar o professor regente na preparação de materiais didáticos;
III - apoiar nos cuidados básicos de bebês e crianças;
IV - acompanhar momentos de descanso/soninho, recreação e realizar e/ou auxiliar na alimentação e higiene;
V- manter o ambiente organizado;
VI - interagir com as famílias, quando necessário, dentre outras atividades relacionadas à rotina escolar;
VII- participar de programas e de cursos de formação continuada, assim como demais eventos promovidos pelo CEI ZEDU e pela Secretaria de Estado de Educação;
VIII- comparecer, pontualmente, às aulas e às reuniões para as quais tenha sido convocado;
IX - observar e relatar à equipe pedagógica situações relevantes relacionadas ao desenvolvimento dos bebês e crianças;
X - realizar, no início das aulas, o acolhimento dos bebês e crianças e, no término das aulas, o encaminhamento dos bebês e crianças aos pais e/ou responsáveis;
XI - exercer outras atividades inerentes à função, desenvolvendo tarefas correlatas quando solicitadas pelo professor regente ou equipe gestora do CEI ZEDU.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 34. A Secretaria Escolar é responsável pela escrituração dos atos relativos à vida escolar dos bebês e das crianças, à vida funcional dos servidores, à expedição/recebimento de documentos e correspondência oficial, e respectivo arquivo, e dá suporte ao funcionamento de todos os setores da unidade escolar.
Art. 35. A função de Secretário Escolar é exercida por profissional com escolaridade mínima de ensino médio, indicado pelo Diretor e designado por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 36. Durante seus impedimentos e afastamentos legais, o Secretário Escolar será substituído por servidor pertencente ao quadro de Serviço de Apoio Técnico Operacional à Educação Básica, que possua escolaridade de nível médio, indicado pelo Diretor Escolar e designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A articulação da substituição deverá ser realizada diretamente entre o Diretor Escolar e a Coordenadoria de Gestão Escolar.
Art. 37. São atribuições do Secretário Escolar:
I - coordenar e monitorar o serviço da Secretaria Escolar;
II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III - cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação e da Direção da unidade escolar;
IV - manter atualizados e organizados o arquivo, a correspondência e a escrituração escolar, física e/ou virtual;
V - redigir documentos e instruir processos e todo expediente para despacho da direção escolar;
VI - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação;
VII - conhecer a legislação de ensino em vigência, zelando pelo seu cumprimento no âmbito de suas atribuições;
VIII - manter organizado de forma funcional o arquivo de documentação dos bebês, crianças e de servidores, com vistas a proporcionar rapidez nas informações;
IX - analisar, juntamente com a Direção Escolar e/ou Coordenação Pedagógica, as transferências escolares recebidas, de modo que os bebês e as crianças sejam posicionados adequadamente no ano escolar, evitando lacunas em sua vida escolar;
X - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
XI - vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a não ser que haja autorização do Diretor ou Diretor Adjunto, quando for o caso;
XII - divulgar e subscrever, por ordem da Direção Escolar, instruções, editais e todos os documentos escolares;
XIII - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos na unidade escolar, quando necessário;
XIV - atender à comunidade interna e externa da unidade escolar;
XV - participar de reuniões e treinamentos quando convocado;
XVI - assinar, com o Diretor ou com o Diretor Adjunto, a documentação escolar dos bebês e das crianças, como também outros documentos solicitados;
XVII - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor ou Diretor Adjunto, quando for o caso, pela autenticidade da documentação escolar expedida;
XVIII - atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação;
XIX - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola, em estreita articulação com as lideranças da unidade escolar;
XX - executar outras tarefas por determinação de seus superiores relacionadas à função;
XXI - atender, no prazo estabelecido, às solicitações do servidor responsável pela inspeção escolar;
XXII - orientar e capacitar em serviço os demais servidores administrativos que atuam na secretaria escolar;
XXIII- ser corresponsável pelo trabalho dos demais servidores que atuam na secretaria escolar.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
Art. 38. O serviço de Apoio Técnico Operacional à Educação Básica, que compreende o conjunto de servidores administrativos destinados a oferecer suporte operacional às atividades da unidade escolar, é composto pelos cargos de:
I - agente de recepção/inspeção;
II - agente de merenda;
III - lactarista;
IV - agente de limpeza;
V - agente de manutenção;
VI - agente de atividades educacionais;
VII - técnico de enfermagem.
Art. 39. A função do agente de recepção/inspeção é fornecer informações à comunidade escolar, recepcionar e entregar os bebês e as crianças nos horários estabelecidos pelo CEI ZEDU.
Art. 40. A função do agente de merenda é preparar a alimentação que será oferecida aos bebês e às crianças.
Parágrafo único. A função do agente de merenda será exercida por funcionário capacitado na área de alimentos.
Art. 41. A função do lactarista é de preparar a alimentação dos bebês do berçário.
Parágrafo Único. A função de lactarista será exercida por funcionário capacitado para a área de alimentos.
Art. 42. A função do agente de limpeza é executar atividades de limpeza e higiene das instalações e equipamentos do CEI ZEDU.
Art. 43. A função do agente de manutenção é executar atividades de apoio operacional e técnico em qualquer setor do CEI ZEDU.
Parágrafo único. A função do agente de manutenção será exercida por funcionários com escolaridade, no mínimo, de ensino fundamental.
Art. 44. A função do agente de atividades educacionais é controlar a frequência dos professores e administrativos, atender ao público interno e externo, arquivar documentos dos bebês e das crianças, professores e administrativos, e zelar pela organização do ambiente escolar, dentre outras.
Art. 45. A função do técnico de enfermagem é prestar atendimento de primeiros socorros e ministrar medicamentos conforme receitas médicas fornecidas pelos pais.
Parágrafo único. A função do técnico de enfermagem será exercida por um profissional formado na área.
Art. 46. São atribuições do agente de recepção/inspeção:
I - acompanhar a entrada e saída dos bebês e das crianças;
II- controlar a entrada de pessoas estranhas;
III - identificar e orientar as pessoas que visitam o CEI ZEDU, encaminhando-as ao local de destino;
IV- anotar as ocorrências diárias em livro próprio;
V - entregar as anotações das ocorrências à direção;
VI- observar a movimentação de pessoas ao redor do CEI ZEDU;
VII- monitorar a circulação de bebês e das crianças no estacionamento dos servidores;
VIII - manter fechado o portão quando estiver fora do horário de entrada e saída dos bebês e das crianças;
IX - inibir a entrada de vendedores dentro do CEI ZEDU;
X - averiguar a entrada de fornecedores com produtos, consultando a direção à confirmação do pedido;
XI - executar outras tarefas correlatas à sua função de acordo com a orientação da direção;
XII - apoiar e auxiliar os trabalhos pedagógicos, visando a facilitar o processo de interação com a comunidade escolar e zelar pela organização e manutenção do ambiente escolar;
XIII - participar da gestão administrativa, colaborando no controle e na conservação de equipamentos utilizados nas atividades de rotina e outras de interesse da comunidade escolar;
XIV - contribuir para a realização das atividades técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação educacional;
XV - prestar apoio às atividades escolares, supervisionando as atividades livres e inspecionar o comportamento dos bebês e das crianças no ambiente escolar, bem como orientá-las sobre regras e procedimentos dentro das unidades de ensino;
XVI - buscar a melhoria contínua da metodologia de realização de trabalhos em equipe e aplicar técnicas de gestão de pessoal, material, organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
XVII - realizar outras tarefas que são, por natureza, correlatas à função, conforme norma específica e com a orientação da Direção Escolar.
Art. 47. São atribuições do agente de merenda:
I - higienizar verduras, frutas, legumes e outros alimentos;
II - preparar a alimentação conforme cardápio recomendado pela equipe da Coordenadoria de Alimentação Escolar da SED;
III - armazenar adequadamente os produtos alimentícios de acordo com as normas de higiene;
IV - organizar os alimentos e utensílios na dispensa;
V - manter a cozinha e depósito de alimentos rigorosamente limpos e organizados, com os alimentos bem armazenados;
VI - servir a alimentação aos bebês e às crianças;
VII - lavar louças e utensílios da cozinha em geral;
VIII - elaborar receitas com os alimentos estipulados no cardápio;
IX - submeter o cardápio à aprovação da direção;
X - manter a geladeira e freezer limpos e com a temperatura correta;
XI - descongelar alimentos;
XII - controlar a temperatura dos alimentos;
XIII - realizar faxina na cozinha, incluindo, lavar azulejos, pias, fogão, geladeiras, freezer, piso e outros;
XIV - controlar o estoque de alimentos e outros produtos para garantir a previsão de consumo mensal;
XV - adequar a quantidade de merenda às necessidades dos bebês e das crianças, evitando desperdícios;
XVI - conferir a quantidade, a qualidade e a validade dos produtos e alimentos recebidos;
XVII - preparar o café da manhã;
XVIII - lavar o pano de prato, secar e guardar em local apropriado;
XIX - executar outras tarefas correlatas a sua função, de acordo com a orientação da Direção Escolar.
Art. 48. São atribuições do lactarista:
I - preparar com cuidado e zelo a alimentação dos bebês do berçário;
II - manter rigorosamente limpo e organizado o lactário e todos os utensílios utilizados no dia a dia;
III - cumprir com atenção o cardápio destinado aos bebês do berçário.
Parágrafo único. É vedado ao lactarista fazer alterações no cardápio sem prévia autorização da Direção Escolar.
Art. 49. São atribuições do agente de limpeza:
I - limpar as salas de aula, banheiros e demais dependências do CEI ZEDU;
II - higienizar os banheiros, lavando pias, vasos sanitários, azulejos e pisos;
III - zelar pela limpeza das paredes, janelas, móveis e instalações em geral;
IV - cuidar da higiene dos pátios internos e calçadas, lavando-os quando necessário e recolhendo os resíduos em embalagem apropriada;
V - limpar mesas, carteiras, cadeiras, armários e demais mobiliários;
VI - recolher o lixo e colocar os lixos recicláveis em lugar específico;
VII - abastecer os banheiros com papel higiênico e papel toalha;
VIII - manter os bebedouros limpos;
IX - guardar balde, vassoura, rodo, rastelo e panos de limpeza, no depósito;
X- organizar o depósito de material de limpeza;
XI- controlar o uso do material de limpeza;
XII- manter os produtos de limpeza fora do alcance de bebês e das crianças;
XIII - recolher os objetos esquecidos nas salas, e entregá-los à coordenação;
XIV - colaborar para a conservação do mobiliário e dos equipamentos;
XV - comunicar à direção sobre os mobiliários e equipamentos danificados;
XVI - executar outras tarefas correlatas à sua função, de acordo com a orientação da direção.
Art. 50. São atribuições do agente de manutenção:
I - verificar o funcionamento de instalações elétricas, providenciando os reparos necessários;
II - verificar o funcionamento das lâmpadas, realizando as trocas necessárias;
III - verificar o funcionamento das instalações hidráulicas, providenciando os reparos necessários;
IV - desentupir ralos, pias e vasos sanitários;
V - podar árvores e plantas;
VI - cortar gramas e recolher os resíduos;
VII - rastelar e/ou varrer a área do terreno da unidade escolar;
VIII - auxiliar na carga e descarga de materiais;
IX - carregar móveis e equipamentos;
X - remover entulhos;
XI - efetuar a limpeza e conservação de bueiros para escoamento de água;
XII - limpar a caixa de gordura;
XIII - realizar pequenos reparos em móveis e equipamentos;
XIV - verificar pontos das instalações elétricas e hidráulicas para evitar danos;
XV - manter limpo e organizado o depósito de materiais;
XVI - cuidar da horta e do jardim;
XVII - executar outras tarefas correlatas à sua função, conforme orientação da direção.
Art. 51. São atribuições do agente de atividades educacionais:
I - preparar o registro de frequência dos professores e administrativos;
II - controlar a frequência dos professores e administrativos, verificando a pontualidade, assinatura, faltas e outras ocorrências;
III - atender o público interno e externo;
IV - arquivar documentos dos bebês e das crianças;
V - arquivar documentos dos professores e administrativos nas pastas funcionais;
VI - manter atualizada a vida funcional dos servidores lotados no CEI ZEDU;
VII - instruir processos de aposentadoria, adicional por tempo de serviço, licenças, remoção, lotação, convocação, férias e outros serviços correlatos que se fizerem necessários, conforme orientação da SED;
VIII - manter atualizadas as férias dos servidores, obedecendo ao disposto no Capítulo III - Das Férias, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990;
IX - digitar folha de pagamento;
X - efetuar registros escolares;
XI - efetuar a matrícula dos bebês e das crianças;
XII - digitar a relação nominal dos bebês e das crianças matriculadas em cada turma;
XIII - redigir atas, comunicação interna, ofícios e outros documentos escolares e funcionais;
XIV - ler diariamente o e-mail e o Diário Oficial;
XV - imprimir as ocorrências publicadas no Diário Oficial de servidores lotados no CEI ZEDU e arquivá-las na pasta funcional;
XVI - atualizar os dados funcionais dos servidores lotados no CEI ZEDU;
XVII - fazer o Censo Educacional conforme as orientações recebidas da SED;
XVIII - auxiliar a Direção na prestação de contas da merenda escolar, PDDE e do repasse financeiro;
XIX - controlar a quantidade de fotocópias utilizadas no CEI ZEDU;
XX - conferir os diários de classe, verificando os dias lançados, o total de dias letivos, a frequência e as anotações;
XXI - controlar a entrada e saída de documentos e processos no sistema SPI e/ou no caderno de protocolo;
XXII - controlar a expedição e recebimento de malotes;
XXIII - distribuir os documentos recebidos no CEI ZEDU;
XXIV - levantar a necessidade de material de expediente;
XXV - requisitar e controlar o material de expediente;
XXVI - zelar pela organização do ambiente escolar;
XXVII - executar outras tarefas correlatas à sua função, conforme orientação da direção.
Art. 52. São atribuições do técnico de enfermagem:
I - prestar atendimento de primeiros socorros aos bebês e às crianças sempre que necessário;
II - ministrar medicamentos conforme receita/prescrição do profissional médico ou odontólogo, solicitadas pelos pais ou responsáveis por escrito;
III- manter rigorosamente limpa e organizada a sala de enfermagem;
IV - informar à coordenação e à direção quaisquer problemas de saúde que tenha observado nos bebês e crianças.
§1º Não ministrar medicamentos sem o receituário fornecido pelos pais e/ou responsáveis.
§2º É vedado armazenar a medicação na escola, a qual deverá ser enviada diariamente pelos pais ou responsáveis, quando permitida a administração mediante receita/prescrição do profissional médico ou odontólogo.
Art. 53. O quantitativo de servidores pertencentes ao Serviço de Apoio Técnico Operacional à Educação Básica será fixado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, conforme a tipologia da unidade escolar.
Art. 54. Cabe à Direção Escolar promover a distribuição do pessoal administrativo para atendimento aos turnos de funcionamento da unidade escolar.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 55. Integra os serviços auxiliares do CEI ZEDU a Associação de Pais e Mestres (APM).
Art. 56. A APM, entidade civil de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, auxilia a gestão escolar nas questões financeiras e administrativas.
Art. 57. Compete à APM:
I - articular-se com o CEI ZEDU de forma a contribuir para a transformação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II - contribuir para a solução de problemas inerentes à rotina escolar, motivando convivência harmônica entre os pais e/ou responsáveis legais, professores, bebês, crianças e funcionários do CEI ZEDU e membros da comunidade local;
III - gerenciar, juntamente com a direção escolar, os recursos financeiros federais, estaduais, oriundos de entidades públicas, assim como os provenientes de promoções e de campanhas escolares.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 58. No CEI ZEDU, a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem a finalidade de garantir aos bebês e crianças, dos 6 (seis) meses aos 6 (seis) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos.
Art. 59. O currículo é elaborado de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Base Nacional Comum para Educação Infantil (BNCC-EI), Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul e o previsto no Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU, e com as Políticas e Planos da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 60. O currículo da Educação Infantil tem uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada.
Art. 61. A Educação Infantil é oferecida com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 62. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes dos bebês e das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico.
Parágrafo único. As práticas de que trata o caput são efetivadas por meio das relações sociais que os bebês e as crianças, desde bem pequenas, estabelecem com os professores e outros bebês e crianças, e afetam a construção de suas identidades.
Art. 63. O CEI ZEDU oferece, em seu currículo, conteúdos operacionalizados por meio de projetos interdisciplinares com temas transversais, conforme legislações vigentes, considerando a etapa da Educação Infantil e em consonância com as diretrizes da BNCC.
Art. 64. As atividades desenvolvem-se sob os princípios de relacionamento e ordenação sequencial, com organização por faixa etária e nível de desenvolvimento da criança.
Art. 65. O currículo se concretiza por meio dos campos de experiência nos âmbitos da formação pessoal e social e do conhecimento de mundo, com uma perspectiva metodológica que garanta a articulação entre teoria e prática, enfatizando a atividade lúdica, prazerosa e as relações afetivas.
Parágrafo único. Os campos de experiências a que se refere o caput abarcam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, os quais ressaltam que a construção de conhecimentos ocorre de maneira integral e global, sendo:
I - “o eu, o outro e o nós”;
II - “corpo, gestos e movimentos”;
III - “traços, sons, cores e formas”;
IV - “escuta, fala, pensamento e imaginação”;
V - “espaços, tempos, quantidades, relações e transformações”.
Art. 66. A prática pedagógica enfatiza a experiência e situações planejadas intencionalmente, de forma a contribuir para o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, intelectual e psíquico.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas de diferentes formas, de acordo com as características das fases do desenvolvimento da criança e seguindo a proposta pedagógica do CEI-ZEDU, visam à sua inserção equitativa e participativa no universo social, cultural, econômico e político.
Art. 67. As práticas pedagógicas que compõem o currículo da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:
I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;
II - favoreçam a imersão dos bebês e das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e nas expressões gestual, verbal, plástica, dramática e musical;
III - possibilitem aos bebês e às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;
IV - recriem, em contextos significativos para os bebês e crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço-temporais;
V - ampliem a confiança e a participação dos bebês e das crianças nas atividades individuais e coletivas;
VI - possibilitem situações de aprendizagem e desenvolvimento mediadas para a elaboração da autonomia dos bebês e das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;
VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outros bebês e crianças, e grupos culturais, que ampliem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;
VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento e o conhecimento dos bebês e das crianças com relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;
IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;
X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, como também o não desperdício dos recursos naturais;
XI - propiciem a interação e o conhecimento dos bebês e crianças sobre as manifestações e tradições culturais brasileiras;
XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.
Art. 68. O CEI ZEDU desenvolve e implementa ações que visam à transição e organicidade do percurso da educação infantil para o ensino fundamental, por meio de canais e instrumentos de troca de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e do desenvolvimento de bebês e crianças.
Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações de que trata o caput devem considerar a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura, da escrita e do desenvolvimento da oralidade, orientados para garantir o direito humano à alfabetização e ao letramento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 69. O CEI ZEDU oferece a Educação Infantil em turno integral e parcial.
Parágrafo único. O atendimento à criança está condicionado à jornada diária do servidor público, pai ou responsável, respeitado o horário de funcionamento do CEI ZEDU, sendo que:
I - para o atendimento da criança em turno integral, o início será às 7h15m e o término às 17h30m;
II - para o atendimento da criança em turno parcial, a oferta no matutino terá início às 7h15m e término às 11h30m, e no vespertino, o início será às 13h30m e o término às 17h30m.
Art. 70. O prazo de tolerância para o recebimento e a entrega da criança aos pais ou responsáveis será de 15 (quinze) minutos.
Art. 71. O descumprimento do horário estabelecido no artigo anterior implicará:
I - na primeira vez, registro na ficha de controle de chegada o horário de entrada da criança;
II - na segunda vez, convocação dos pais ou responsável, por parte da direção escolar, para reunião com a direção e coordenação pedagógica, que será registrada em livro ata;
III - na terceira vez, comunicação da direção escolar ao órgão de lotação do pai, mãe ou responsável, com a finalidade de dar ciência sobre a reincidência no descumprimento do horário de funcionamento da unidade escolar previsto neste Regimento e de solicitar apoio para a regularização da situação;
IV - na quarta vez, comunicação da direção escolar ao Conselho Tutelar, com a finalidade de assegurar o acompanhamento da família e a adoção, se necessário, das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 72. O calendário escolar é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades previstas no plano anual do CEI ZEDU, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e este Regimento Escolar.
Art. 73. Devem estar especificados no calendário escolar:
I - período inicial de matrícula;
II - início e término das atividades docentes;
III - início e término das atividades discentes;
IV - previsão mensal dos dias letivos;
V - início e o término dos bimestres e do ano letivo;
VI - período de aulas e de férias dos corpos docente e discente;
VII - feriados;
VIII - dias não letivos;
IX - comemorações cívicas, culturais e desportivas;
X - recesso;
XI - sessões de estudos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e dos professores;
XII - Avaliação Institucional Interna.
Art. 74. São considerados dias letivos aqueles em que houver participação efetiva do professor e da criança.
Art. 75. As aulas não podem ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem tal medida; nesse caso, devem ser repostas para o devido cumprimento da carga horária e dos dias letivos.
Art. 76. O ano escolar somente pode ser encerrado após o cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
Art. 77. O calendário escolar elaborado e aprovado anualmente pelo CEI ZEDU será encaminhado ao Supervisor de Gestão Escolar para conferência.
Art. 78. O CEI ZEDU cumprirá, naquilo que lhe couber, a Resolução da SED que dispõe sobre o calendário escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 79. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal da criança no CEI ZEDU e destina-se exclusivamente aos filhos com até 5 (cinco) anos de idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados e em exercício nos órgãos sediados no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS, com procedimentos previstos em resolução própria da SED.
§ 1º A permanência da criança matriculada no CEI ZEDU está condicionada à lotação e exercício do pai, mãe ou responsável em órgãos do Poder Executivo sediados no Parque dos Poderes.
§ 2º As vagas para os dependentes de servidores serão asseguradas àqueles que, mediante comprovação, não recebem auxílio financeiro com a finalidade de custear as despesas desta etapa da educação.
§ 3º Em caso de exoneração de cargo comissionado ou de extinção do contrato de convocação ou por tempo determinado, a vaga será mantida até o término do semestre em que ocorrer a exoneração ou a extinção do contrato para que não prejudique o aprendizado da criança.
Art. 80. A não formalização da renovação da matrícula pelos pais ou responsáveis, na data pré-fixada pela direção do CEI ZEDU, acarretará o cancelamento da matrícula para o ano seguinte.
§ 1º O servidor interessado em uma vaga no CEI ZEDU deverá efetuar o cadastro de pré-matrícula na Central de Matrículas da SED, com os documentos comprobatórios, conforme disposto em resolução própria da SED que dispõe sobre a organização do processo de matrícula nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A designação da criança para a vaga pleiteada é de responsabilidade da Central de Matrículas, consoante os critérios estabelecidos neste Regimento Escolar.
§ 3º O servidor interessado na vaga deverá comprovar a permanência de vínculo de lotação e exercício em órgãos do Poder Executivo sediados no Parque dos Poderes, para fins de deferimento da matrícula, nos últimos 5 (cinco) dias úteis do mês de janeiro do ano letivo para o qual a criança foi matriculada.
Art. 81. Aos candidatos à matrícula, exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula assinado pelos pais ou responsável;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - cópia da Carteira de Vacinação e da Declaração de Vacinação Atualizada (DVA), conforme a legislação vigente;
IV - declaração da jornada diária cumprida pelos pais ou responsáveis, devidamente assinada e datada pela chefia imediata do Poder Público Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme modelo disponibilizado pelo CEI ZEDU;
V - cópia do holerite anterior ao mês da realização da matrícula;
VI - comprovante de residência;
VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - cópia do cartão do SUS;
IX - cópia do CPF dos pais ou responsável;
X - 1 foto 3x4, atualizada;
XI - cópia do documento da guarda do bebê e criança, tutela ou curatela, expedida pela justiça, quando for o caso;
XII - cópia do laudo médico, no caso de criança da Educação Especial, conforme a especificidade declarada, sendo o laudo multiprofissional para os bebês e as crianças com altas habilidades/superdotação, e o laudo médico concluso para crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, compatível com a opção referente à especificidade informada na pré-matrícula.
Parágrafo único. Em caso excepcional, o CEI ZEDU pode aceitar cópia da Cédula de Identidade (RG) ou CPF em substituição ao documento do inciso II, desde que acompanhada do documento original para conferência e autenticação.
Art. 82. Ao assinar o requerimento de matrícula, os pais ou responsáveis aceitam e obrigam-se a respeitar as determinações deste Regimento Escolar, assim como aceitam o previsto no Projeto Político-Pedagógico, que estará à sua disposição para dele tomar conhecimento.
Art. 83. Tem direito à matrícula no CEI ZEDU os bebês a partir de 6 (seis) meses e as crianças de até 5 (cinco) anos completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 84. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento pela direção.
§ 1º É considerada nula e imediatamente cancelada a matrícula efetuada com documentos falsos ou adulterados.
§ 2° A matrícula de bebês e crianças, sob tutela de servidor público estadual, que não sejam seus genitores, será efetivada estritamente por meio da apresentação do documento de guarda, tutela ou curatela, ou adoção definitiva.
§ 3° As vagas serão disponibilizadas obedecendo à ordem:
I - para o servidor efetivo, que seja pai, mãe ou responsável:
a) que tenha bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
b) que seja doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha outro filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.
II - para servidor ocupante de cargo comissionado, que seja pai, mãe ou responsável:
a) que tenha bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
b) que seja doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha outro filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.
III- para funcionário convocado, que seja pai, mãe ou responsável:
a) que tenha bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação;
b) que seja doador de sangue e/ou de medula óssea;
c) que tenha filho regularmente matriculado no CEI ZEDU.
§ 4° Para não acarretar prejuízo ao aprendizado dos bebês e crianças, em caso de exoneração de cargo comissionado ou extinção do contrato de convocação do servidor pai, mãe ou responsável, a vaga será mantida durante o semestre em que ocorrer a exoneração ou extinção do contrato.
Art. 85. A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga disponível.
Art. 86. A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelos pais ou responsável.
Art. 87. Considerando o previsto no Projeto Político-Pedagógico e neste Regimento Escolar, sob qualquer pretexto que poderá advir, não será aceita a matrícula de bebês e crianças, de servidores ou responsáveis, que não sejam integrantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ou, em sendo, que não estejam em exercício e lotados em órgãos sediados no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS.
§1º As irregularidades constatadas, após o deferimento da matrícula, deverão ser imediatamente reportadas à chefia hierarquicamente superior para as providências cabíveis.
§ 2° Deve ser garantido ao bebê e à criança o cumprimento do horário dedicado especificamente às atividades pedagógicas, de acordo com a jornada de trabalho dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DO AGRUPAMENTO DE BEBÊS E CRIANÇAS
Art. 88. As turmas são constituídas por bebês e crianças devidamente matriculados no CEI ZEDU e organizadas de acordo com a faixa etária.
Parágrafo único. No CEI ZEDU, a matrícula na Educação Infantil de bebês, a partir de 6 (seis) meses completos, e crianças de até 5 (cinco) anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do respectivo ano letivo, respalda-se nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
Art. 89. Na educação infantil, o atendimento aos bebês e crianças será organizado por faixa etária, tomada como referência a data da matrícula, e pelo nível de desenvolvimento, sendo:
I - Berçário I – bebês de 6 (seis) meses a 12 (doze) meses, com até 5 (cinco) bebês para um professor;
II - Berçário II – bebês de 13 (treze) meses a 24 (vinte e quatro) meses, com até 8 (oito) bebês para um professor;
III - Berçário III – bebês de 25 (vinte e cinco) meses a 36 (trinta e seis) meses, com até 12 (quinze) bebês para um professor;
IV - Jardim – crianças a partir de até 3 (três) anos e um mês a 3 anos e 11 (onze) meses, com até 18 (dezoito) crianças para um professor;
V - Pré-Escola I – crianças a partir de 4 (quatro) anos completados até 31 (trinta e um) de março, com até 20 (vinte) crianças para um professor;
VI - Pré - Escola II – crianças a partir de 5 (cinco) anos completados até 31 (trinta e um) de março, com até 20 (vinte) crianças para um professor.
Art. 90. Quando houver bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o CEI ZEDU observará o quantitativo máximo de 15 (quinze) crianças nas respectivas turmas.
Parágrafo único. O quantitativo de bebês e crianças previsto neste artigo poderá ser flexibilizado após estudo de caso.
Art. 91. Será respeitada a área mínima de 1,50 m² por criança na Educação Infantil.
Art. 92. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.
Art. 93. No berçário, será respeitada a área mínima de 2 m² por bebê.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
Art. 94. A frequência às aulas é permitida somente às crianças matriculadas e será computada a partir do início do ano letivo.
Art. 95. A frequência da criança matriculada, após o início do ano letivo, será computada a partir do seu ingresso no CEI ZEDU.
Art. 96. A frequência mínima exigida para as crianças na educação infantil pré-escola é de 60% (Sessenta por cento) do total de horas letivas.
Art. 97. O registro da frequência da criança será efetuado, obrigatoriamente, no diário de classe pelo professor e entregue por ele na secretaria escolar no prazo estabelecido no calendário escolar.
§ 1º É obrigatória, às crianças, a frequência às aulas e a todas as atividades do CEI ZEDU.
§ 2º A certificação da frequência deverá ser realizada com base em relatório, elaborado pelo professor que atende à criança.
Art. 98. As justificativas apresentadas pelos pais e/ou responsáveis não abonam as faltas registradas.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de atestado médico para justificar as faltas consecutivas.
Art. 99. Será concedido ao bebê e à criança o direito de afastamento das atividades letivas por até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de pai, mãe, irmãos ou avós.
§1º O afastamento de que trata o caput deverá ser solicitado formalmente, pelo responsável, à coordenação pedagógica ou secretaria da instituição, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito do familiar falecido.
§ 2º Durante o período de afastamento autorizado por luto, as ausências não serão computadas para fins de frequência mínima exigida na carga horária obrigatória, conforme legislação educacional vigente.
Art. 100. O CEI ZEDU deverá adotar providências internas capazes de incentivar a frequência e a pontualidade da criança em suas atividades letivas, de forma a garantir o cumprimento da carga horária.
Art. 101. O CEI ZEDU manterá um sistema de comunicação com os pais ou responsável para que a frequência e a pontualidade da criança sejam objeto de acompanhamento.
Parágrafo único. Será notificada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público competente, deste Município, a relação nominal das crianças que apresentem quantidade de faltas acima de 60% (Sessenta por cento) do percentual permitido em lei.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 102. A declaração de transferência é a passagem do bebê ou da criança de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 103. A declaração de transferência deverá ser requerida pelo pai/mãe ou responsável.
Art. 104. A criança, ao ser transferida, deve receber do CEI ZEDU um parecer descritivo, contendo as seguintes informações:
I - identificação completa do CEI ZEDU;
II - identificação completa da criança;
III - descrição do acompanhamento do processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 105. O prazo para expedição da declaração de transferência é de 5 (Cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 106. A avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo, redimensionadora da ação pedagógica, e deve:
I - assumir caráter processual, formativo e participativo, e ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades no processo de ensino e de aprendizagem;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias em abordagens de acordo com as necessidades dos bebês e das crianças, criando condições de intervir de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redimensionar o trabalho docente;
c) manter a família informada do desempenho dos bebês e das crianças;
d) reconhecer o direito da família de discutir os resultados de avaliação do bebê/criança, inclusive em instâncias superiores ao CEIM, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.
II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como observação, registros descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do bebê e da criança;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem sobre os quantitativos, assim como os resultados ao longo do período em relação aos resultados pontuais;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que as crianças com menor rendimento tenham condições de serem devidamente atendidas ao longo do ano letivo.
Art. 107. Na Educação Infantil, a avaliação não tem como objetivo a promoção, envolvendo a observação permanente da criança nos seguintes aspectos:
I - desenvolvimento sensório-motor;
II - aptidão intelectual;
III - equilíbrio mental;
IV - desempenho nas atividades propostas.
Art. 108. A avaliação da Educação Infantil deve acompanhar a aprendizagem e o desenvolvimento, e dar-se-á pela:
I - observação da trajetória de cada bebê/criança e de todo o grupo;
II - construção de suas conquistas, avanços, possibilidades e aprendizagens;
III - reflexão e busca pelo aperfeiçoamento dos processos de ensino, de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 109. A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento e aprendizagem do bebê e da criança, por meio de fichas de acompanhamento e Relatório Descritivo, elaborado semestralmente, não sendo pré-requisito para o ingresso no ensino fundamental.
TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E DO ARQUIVO
Art. 110. Escrituração escolar é o registro sistemático dos dados relativos à vida escolar dos bebês e das crianças, com a finalidade de assegurar sua identificação, a regularidade de sua vida escolar e a autenticidade de seus estudos.
Art. 111. Entende-se por arquivo a ordenação e preservação de documentos destinados a garantir a manutenção dos dados e informações, objetos da escrituração escolar.
§ 1º Ao arquivo ativo pertencem às pastas de assentamento individual do corpo docente e técnico-administrativo e os documentos referentes aos bebês e crianças matriculadas no ano letivo.
§ 2º Ao arquivo passivo pertencem as pastas de assentamento individual dos funcionários em ativo exercício, assim como documentos dos bebês, crianças e funcionários que não fazem mais parte do CEI ZEDU.
Art. 112. A escrituração escolar e o arquivo têm a finalidade de assegurar:
I - a verificação da identidade das crianças do CEI ZEDU;
II - a regularidade das matrículas de acordo com o nível.
Art. 113. A escrituração escolar e o arquivo devem ser organizados de forma simples e funcional.
Art. 114. A escrituração escolar e o arquivo destinam-se:
I - ao registro dos dados relativos à vida escolar dos bebês e das crianças;
II - à preservação e segurança dos documentos;
III - à localização fácil que permita rápida verificação, em qualquer tempo, dos documentos dos bebês e das crianças do CEI ZEDU.
Art. 115. Ao CEI ZEDU compete organizar a escrituração escolar e o arquivo para atender às solicitações de informações, dentro de sua competência.
Art. 116. À direção do CEI ZEDU compete superintender a escrituração escolar e o arquivo.
Art. 117. Nenhum documento pode ser retirado do arquivo sem a prévia autorização da direção.
Parágrafo único. As certidões ou cópias de documentos arquivados podem ser fornecidas mediante requerimento do interessado legítimo, com autorização da direção.
Art. 118. Dos documentos escolares, devem constar abaixo da assinatura do diretor e do secretário, em exercício na época de sua emissão, seus nomes por extenso e número de registro.
Parágrafo único. Nenhum documento pode conter rasuras, borrões, emendas ou sobrescritos.
Art. 119. Na escrituração escolar, concentram-se dados escolares que são registrados de forma individual e/ou de forma coletiva.
Art. 120. Fazem parte da forma de registros individuais indispensáveis à escrituração escolar os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - parecer descritivo.
Art. 121. Os diários de classe fazem parte dos registros coletivos indispensáveis à escrituração escolar.
Art. 122. Devem constar do arquivo do CEI ZEDU os seguintes documentos que retratem sua realidade pedagógica administrativa:
I - calendário escolar;
II - regimento escolar e Projeto Político-Pedagógico;
III - controle de frequência dos administrativos;
IV - controle da frequência do corpo docente;
V - controle de frequência do corpo discente.
CAPÍTULO I
DO DESCARTE
Art. 123. O descarte consiste no ato de eliminar documentos que não mais seja obrigatório permanecer em arquivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 124. A eliminação de documentos poderá ser efetuada observando as normas legais em vigor relativas à preservação do meio ambiente e da sustentabilidade.
Parágrafo único. Os documentos que poderão ser descartados, assim como os critérios e procedimentos para registros do ato, devem observar as normas vigentes.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 125. Ao diretor e ao secretário escolar cabem a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, assim como pela sua autenticação, mediante a aposição de suas assinaturas.
Art. 126. Todos os funcionários são responsáveis, na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL INTERNA
Art. 127. Avaliação institucional interna é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo das condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento do CEI ZEDU, visando o aperfeiçoamento constante da qualidade do ensino oferecido.
Art. 128. A avaliação institucional interna, elaborada e implementada pela Comissão de Avaliação, é parte integrante do processo educativo e abrange os seguintes aspectos:
I - cumprimento da legislação do ensino;
II - previsão no Projeto Político-Pedagógico, no regimento escolar e no calendário escolar;
III - formação inicial e continuada de dirigentes, professores e funcionários;
IV - desempenho de dirigentes, professores e funcionários;
V - qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e adequação às suas finalidades;
VI - organização da escrituração e do arquivo escolar;
VII - reuniões periódicas com o CEI ZEDU;
VIII - desempenho dos bebês e das crianças frente aos objetivos propostos.
§ 1º A avaliação institucional interna é realizada anualmente, sempre no segundo semestre, organizada e executada pelo CEI ZEDU, a partir de indicadores definidos pela legislação vigente.
§ 2º O CEI ZEDU constituirá Comissão de Avaliação composta por representantes das comunidades interna e externa.
Art. 129. As sínteses dos resultados da avaliação institucional são registradas em relatório anual que norteará os momentos de planejamento do CEI ZEDU.
TÍTULO VIII
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 130. A comunidade escolar é composta por todos os segmentos envolvidos no processo educativo e divide-se em comunidade interna e comunidade externa.
Art. 131. A Comunidade Interna do CEI ZEDU compreende:
I - Direção Escolar:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto.
II - Equipe Pedagógica:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Corpo Docente.
III - Secretário Escolar;
IV - Servidores responsáveis pelo Serviço de Apoio Técnico Operacional à Educação Básica;
V - Corpo Discente.
Art. 132. A Comunidade externa compreende pais e/ou responsáveis.
Art. 133. As relações entre os membros que integram a comunidade escolar do CEI ZEDU são reguladas pelas normas de convivência, que propiciam o exercício da cidadania, por meio da consciência de direitos e deveres em relação aos demais membros da comunidade.
Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar do CEI ZEDU tomarão conhecimento das normas de convivência expressas neste Regimento Escolar.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE INTERNA
Art. 134. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação própria e aplicável a cada caso, a comunidade interna terá, ainda, os seguintes direitos:
I - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do CEI ZEDU, necessários ao exercício de suas funções;
II - participar das discussões para implementação do Projeto Político-Pedagógico definida pela Política Educacional da SED;
III - requisitar todo o material necessário a sua atividade, dentro das possibilidades do CEI ZEDU;
IV - sugerir aos diversos setores de serviços do CEI ZEDU medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades;
V - frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativos à sua área de atuação;
VI - solicitar reuniões extraordinárias da APM, quando necessárias.
Art. 135. São deveres da direção escolar, do secretário, da coordenação pedagógica, do corpo docente e dos integrantes do serviço de apoio à educação básica:
I - cumprir a jornada diária de trabalho, conforme o horário determinado;
II - cumprir as ordens superiores e, quando ilegais, representar contra elas;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos do CEI ZEDU e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - informar à autoridade imediata sobre as irregularidades da quais tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
VI - zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado a sua guarda e ao seu uso;
VII - apresentar-se ao serviço trajado adequadamente;
VIII - usar de solicitude, moderação, respeito e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar;
IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
X - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique o cargo ou a função que exerce;
XI - cumprir com eficiência e eficácia as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XIII – comparecer, pontualmente, às reuniões para as quais tenha sido convocado;
XIV - acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XV - assinar, diariamente, o livro ponto;
XVI - manter a ética nas relações de trabalho;
XVII - zelar pelas relações interpessoais, de forma acolhedora e respeitosa, com toda a comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES À COMUNIDADE INTERNA
Art. 136. É proibido ao diretor, secretário, corpo docente, coordenador pedagógico e aos integrantes do serviço de apoio à educação básica:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, entretanto, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no CEI ZEDU;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada e sem avisar a chefia imediata, quando possível;
V - tratar de interesses particulares no CEI ZEDU;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
X - ferir a susceptibilidade da criança no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
XI - falar, escrever ou publicar artigos e fotos em nome do CEI ZEDU sem autorização da SED;
XII - retirar-se de seu local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XIII - apresentar-se, no serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
XIV - suspender as aulas ou dispensar os bebês e as crianças antes do horário previsto para o seu término;
XV - fumar nas dependências do CEI ZEDU;
XVI - fazer uso do telefone celular ou de outros aparelhos eletrônicos para tratar de assunto particular durante o horário de expediente, exceto para fins pedagógicos.
Art. 137. Além das proibições previstas no artigo 136, são, ainda, proibições do corpo docente:
I - dar conhecimento aos pais ou responsáveis dos bebês e das crianças sobre informações que a direção pretenda reservar a si;
II - tratar em sala de aula de assunto alheio ao que leciona;
III - deixar de cumprir, com zelo e eficiência, o planejamento de aula;
IV - servir-se de sua função docente para pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais;
V- deixar de cumprir os horários de rotina estabelecidos para cada sala;
VI - ferir a susceptibilidade dos bebês e das crianças no que diz respeito às suas convicções religiosas, políticas ou de nacionalidade;
VII - faltar com o respeito à dignidade da criança ou dirigir-se a ela com termos e atitudes inadequadas;
VIII - deixar os bebês e as crianças, sob sua responsabilidade, em situações de risco de acidentes;
IX - aplicar penalidades às crianças.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES À COMUNIDADE INTERNA
Art. 138. As penalidades ao diretor, ao corpo docente, coordenador pedagógico e aos integrantes do serviço de apoio à educação básica serão aplicadas em conformidade com o Estatuto do Magistério e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Diretor e o Diretor Adjunto responderão administrativamente por descumprimento do Termo de Compromisso assumido na posse das funções, podendo ser destituídos delas.
§ 2º À aplicação das penalidades mencionadas no caput deste artigo, cabe o direito de defesa perante o órgão competente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DA FAMÍLIA
Art. 139. São direitos da família:
I - ter acesso às informações necessárias ao acompanhamento escolar, à aprendizagem e ao desenvolvimento dos bebês e das crianças;
II - participar de eventos, reuniões e assembleias promovidas pelo CEI ZEDU na busca de soluções para os problemas ou necessidades dos bebês e das crianças, oferecendo sugestões;
III - ser ouvida em seus interesses, expectativas e problemas que concorram para a compreensão do desenvolvimento da criança, sempre que procurar a Direção/Coordenação.
Art. 140. São deveres dos pais e/ou responsáveis dos bebês e das crianças:
I - colaborar com o CEI ZEDU nas ações educativas voltadas ao respeito, às normas de liberdade e convivência;
II - comparecer aos eventos realizados pelo CEI ZEDU, inerentes ao processo de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento da criança, como reuniões de pais e APM solicitadas pela Direção/Coordenação;
III - manter diálogo constante com a comunidade escolar no tocante a aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças;
IV - tratar, com urbanidade e respeito, o diretor, professores e funcionários do CEI ZEDU;
V - preservar a imagem e a privacidade de qualquer integrante do corpo discente, acionando apenas os órgãos estritamente competentes para apreciar a matéria, quando houver eventuais conflitos;
VI - cumprir e respeitar as normas internas;
VII - agendar os aniversários nas salas ou no refeitório com 10 (dez) dias de antecedência;
VIII - solicitar à administração de medicamentos somente com receita médica atualizada;
IX - comunicar ao CEI ZEDU sobre casos de alterações de saúde, doenças ou acidentes com a criança;
X- encaminhar a criança ao atendimento médico quando apresentar alterações de saúde e apresentar atestado médico ao retornar às atividades no CEI ZEDU;
XI - comunicar ao CEI ZEDU mudança de setor, endereços, telefones e celular;
XII - comunicar à secretaria do CEI ZEDU quando houver alteração no horário de trabalho, plantões, viagens, mediante declaração em papel timbrado do órgão de lotação e assinado pela chefia imediata;
XIII - informar, no ato da matrícula, os responsáveis pela retirada da criança sob sua responsabilidade do CEI ZEDU, nos horários de saída, os quais deverão apresentar documentos de identificação com foto;
XIV - respeitar os horários de entrada e saída dos bebês e crianças, assim como os demais horários de funcionamento da unidade de ensino.
Parágrafo único. Os bebês e as crianças, em atendimento para consulta médica, acompanhamentos com psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, poderão retornar ao CEI ZEDU em qualquer horário, mediante atestado médico.
TÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE
Art. 141. O corpo discente é constituído por todos os bebês e crianças matriculados no CEI ZEDU.
Art. 142. São direitos do corpo discente:
I - aprendizagem com vistas a sua formação integral;
II - atendimento às especificidades e pluralidades da aprendizagem;
III - atendimento escolar em ambiente favorável e propício para o processo de aprendizagem e socialização;
IV – ter professores habilitados e comprometidos com a aprendizagem dos bebês e das crianças;
V - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela direção, professores, funcionários e colegas;
VI - expor as dificuldades encontradas na rotina diária, ou em qualquer atividade, e solicitar orientação e apoio do professor;
VII - estar seguro em um ambiente que não a agrida física e/ou emocional, e não vivencie abuso ou discriminação;
VIII - receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar sua atividade escolar;
IX - usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, recreativo ou social oferecidos pelo CEI ZEDU;
X - ter garantido o direito à saúde e ao bem-estar;
XI – a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) ao público da Educação Especial.
Art. 143. É permitido o uso de dispositivos digitais portáteis, dentro ou fora da sala de aula, exclusivamente, para os seguintes fins de:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos bebês ou das crianças.
TÍTULO X
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 144. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede comum de ensino, para os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 145. Considera-se público da Educação Especial:
I - bebês e crianças com deficiência - aquelas que têm impedimentos, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - bebês e crianças com transtornos globais do desenvolvimento - aquelas que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - bebês e crianças com altas habilidades ou superdotação - aquelas que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam, intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 146. O CEI ZEDU deve oportunizar a inclusão, em sala comum, de bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio:
I - do Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) avaliação das necessidades educacionais da criança;
b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade adequados;
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática.
II - da atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e professor especializado em Educação Especial;
III - do apoio aos bebês e crianças que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção;
IV - da distribuição dos bebês e das crianças pelas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre elas;
V - da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.
Art. 147. A educação escolar dos bebês e das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, no CEI ZEDU, é responsabilidade do professor regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa, e com assessoramento da equipe da Educação Especial.
§ 1º A educação escolar será realizada em articulação com o professor especializado em Educação Especial e/ou com outros profissionais da área, quando se fizer necessário.
§ 2º O suporte de profissionais de outras áreas, com os quais a educação faz interface, quando necessário, será realizado em articulação com a equipe da Educação Especial da Rede Estadual de Ensino.
Art. 148. Cabe às equipes pedagógica e administrativa do CEI ZEDU apoiar ações voltadas à escolarização dos bebês e das crianças, público da Educação Especial, em articulação com professores das classes comuns e professores especializados, no que se refere:
I - à percepção de necessidades educacionais dos bebês e das crianças;
II - ao estudo e implementação de ações educativas;
III - à avaliação do processo educativo.
Parágrafo único. A avaliação do processo educativo será coordenada pela equipe pedagógica do CEI ZEDU.
Art. 149. Os bebês e crianças, público da Educação Especial, matriculados no CEI ZEDU, terão ofertados os apoios pedagógicos especializados da Educação Especial, conforme a necessidade apresentada.
§ 1º O apoio pedagógico especializado é entendido como um conjunto de estratégias, de acessibilidade e de recursos pedagógicos humanos e materiais que modificam as contingências curriculares e ambientais, fornecendo oportunidades à criança para a realização de atividades com autonomia ou níveis de ajuda adequados, quando necessário.
§ 2º A disponibilização do apoio pedagógico especializado ocorrerá mediante avaliação realizada pela equipe da Educação Especial, em articulação com professor regente e equipe pedagógica do CEI ZEDU, acompanhada de relatório individual circunstanciado.
Art. 150. Na atuação do professor especializado em Educação Especial, devem ser considerados:
I - o atendimento às necessidades educacionais dos bebês e crianças, o auxílio ao professor da classe comum na operacionalização de seu planejamento, as adequações dos recursos e procedimentos didáticos para favorecer o acesso ao currículo previsto para a turma em que a criança está posicionada;
II - articulação com outros professores especializados em Educação Especial, os da sala de recursos multifuncionais, e com outros profissionais do contexto escolar e/ou de outras áreas com as quais a educação faz interface.
Art. 151. Na atuação do professor especializado em Educação especial, poderão ser incluídas as atividades de alimentação, higiene e locomoção.
Art. 152. O serviço do professor especializado em Educação Especial poderá ser exercido de forma itinerante, no âmbito da escola, conforme orientação da equipe da Educação Especial e da escola.
Art. 153. O CEI ZEDU atuará na inclusão de bebês e das crianças, público-alvo da Educação Especial, em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. O CEI ZEDU promoverá:
I - o ensino para a cidadania, por meio de projetos pedagógicos, projetos de leitura e contação de histórias, educação ambiental e trânsito, campanhas educativas e outros previstos em lei;
II - palestras de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
III -Ateliês Pedagógicos, sendo:
a) Ateliê de Arte;
b) Ateliê Cultural (música, capoeira, balé e literatura infantil);
c) Ateliê Ecológico.
Parágrafo Único. Ateliê na Educação Infantil é um conceito pedagógico que promove a expressão artística, a experimentação e a construção de conhecimentos em ambiente onde as crianças podem explorar diferentes materiais, técnicas e linguagens artísticas, estimulando a criatividade, a imaginação e o desenvolvimento de habilidades diversas por meio da criação e da exploração do ambiente.
Art. 155. A direção do CEI ZEDU aplicará, mediante registro em ata, advertência aos servidores que apresentem tratamento discriminatório de qualquer natureza.
Parágrafo único. No caso de reincidência do previsto no caput, a ocorrência será comunicada à SED para a adoção de providências.
Art. 156. A todos os membros da comunidade interna, conforme o art. 146 deste Regimento, com deficiência ou mobilidade reduzida, é assegurada a igualdade de tratamento e de condições com as demais pessoas.
Art. 157. São sigilosos os atos da administração exigidos pela ética profissional.
Art. 158. O CEI ZEDU assegurará os direitos pertinentes aos bebês e às crianças, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 159. A direção do CEI ZEDU comunicará às autoridades competentes os casos dos quais tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos aos bebês e às crianças por parte dos pais ou responsáveis.
Art. 160. O CEI ZEDU pode promover eventos que visem à preservação das tradições culturais da comunidade e região.
Art. 161. Nenhuma publicação oficial, que envolva responsabilidade do CEI ZEDU, pode ser feita sem autorização expressa da SED.
Art. 162. As comemorações e promoções somente podem ser realizadas com a devida autorização da Direção Escolar.
Art. 163. Os professores exercerão suas jornadas de trabalho observando a hora-relógio, conforme orientação da SED.
Art. 164. Este Regimento Escolar poderá ser alterado sempre que as conveniências didáticas e pedagógicas, de ordem legal, disciplinar ou administrativa assim o exigirem, mediante prévia aprovação da entidade mantenedora.
Art. 165. A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento Escolar será incorporada a ele e terá sua aplicação automática.
Art. 166. Este Regimento Escolar, para efeito jurídico-educacional, ampara legalmente o Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU.
Art. 167. A elaboração do Projeto Político-Pedagógico do CEI ZEDU será realizada com a participação de todos os seus segmentos.
Art. 168. Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação - SED.
Art. 169. Este Regimento Escolar será modificado sempre que colidir com a legislação vigente, cujas alterações serão submetidas à aprovação da SED.
Art. 170. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
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