O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o previsto no Decreto Estadual n. 16.616, de 25 de abril de 2025, que institui o Programa de Verticalização da Educação Profissional no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, caput e § 6º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que assegura aos estudantes do Ensino Médio a organização curricular por itinerários formativos, incluindo a formação técnica e profissional integrada à formação geral básica;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 39, 41 e 42-A da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que concebem a educação profissional e tecnológica como integrada aos diferentes níveis educacionais e asseguram o aproveitamento progressivo de estudos, experiências, certificações e conhecimentos ao longo da trajetória formativa do estudante;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, que prevê a articulação entre a formação técnica de nível médio e a educação superior tecnológica, como forma de assegurar a continuidade de estudos e a ampliação de oportunidades aos jovens brasileiros;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 12.603, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT), à qual estabelece como diretriz, em seu art. 3º, inciso V, a promoção da integração entre os diferentes níveis e modalidades educacionais, com vistas ao fortalecimento da verticalização do ensino; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, um modelo estruturado de itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica que possibilite aos estudantes egressos do ensino médio profissional técnico o acesso qualificado à Educação Superior,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o Programa de Verticalização da Educação Profissional (ProVert) instituído pelo Decreto Estadual n. 16.616, de 25 de abril de 2025, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica: percurso formativo integrado que articula, de forma progressiva, etapas e componentes da formação profissional técnica de nível médio e do ensino superior tecnológico, de modo a permitir trajetórias continuadas de formação;
II – itinerário formativo profissional do ensino médio: organização curricular da formação profissional técnica integrada a cada ano do Ensino Médio, estruturada em Qualificações Profissionais Técnicas;
III – Qualificação Profissional Técnica: etapa certificável de formação profissional técnica, vinculada a eixo tecnológico e perfil profissional, que compõe o itinerário formativo profissional do Ensino Médio;
IV – curso superior de tecnologia correlato: curso superior de tecnologia cuja área tecnológica e organização curricular guardem correlação com o itinerário formativo profissional cursado no Ensino Médio, para fins de continuidade formativa no âmbito do ProVert;
V – verticalização de estudos: acesso do estudante egresso do Ensino Médio, participante do ProVert, ao curso superior de tecnologia correlato ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) contratada, com possibilidade de reconhecimento e aproveitamento de estudos, conforme critérios e procedimentos objetivos, transparentes e pactuados, respeitadas as normas acadêmicas da instituição e a legislação aplicável;
VI – concomitância intercomplementar: forma de articulação em que a unidade escolar da REE/MS é responsável pela certificação da conclusão do Ensino Médio, enquanto a instituição de ensino superior (IES) contratada certifica a formação profissional, com registros e apostilas necessários para a comprovação do cumprimento das obrigações curriculares;
VII – instituição contratada: instituição de ensino superior pública ou privada, regularmente credenciada, que formaliza parceria, nos termos desta Resolução e dos instrumentos celebrados.
Art. 3º O ProVert tem por finalidade ampliar as oportunidades de continuidade de estudos na educação superior tecnológica aos estudantes egressos do ensino médio com formação profissional técnica, por meio da articulação com instituições de ensino superior.
Art. 4º O ProVert tem por objetivo estruturar e operacionalizar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica, promovendo a articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino superior tecnológico, nos termos do Decreto Estadual n. 16.616, de 25 de abril de 2025.
Art. 5º São objetivos específicos do ProVert:
I – organizar e implementar itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica, assegurando a coerência entre os currículos da formação técnica de nível médio e dos cursos superiores de tecnologia;
II – estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior para a oferta dos itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica;
III – definir diretrizes e mecanismos de articulação curricular com as instituições de ensino superior contratadas, com vistas ao reconhecimento e ao aproveitamento de estudos da formação técnica de nível médio nos cursos superiores de tecnologia por elas ofertados;
IV – ampliar a permanência e êxito dos jovens da REE/MS nos processos formativos, mediante estratégias de transição qualificada entre os níveis médio e superior, de forma a garantir percursos formativos integrados e com maior efetividade educacional e profissional.
Art. 6º O ProVert constitui-se a partir dos seguintes princípios:
I – integração curricular entre os níveis de ensino;
II – reconhecimento de competências e habilidades adquiridas na educação profissional técnica de nível médio;
III – aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos ao longo da trajetória;
IV – progressão acadêmica e profissional dos estudantes.
Art. 7º São diretrizes do ProVert:
I – o alinhamento aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST);
II – a oferta de trajetórias formativas articuladas e contínuas;
III – a possibilidade de certificação intermediária para estudantes que não concluírem todo o itinerário formativo;
IV – a análise do mundo do trabalho e das demandas socioeconômicas do Estado para subsidiar o planejamento e a expansão dos itinerários.
Parágrafo único. A certificação intermediária prevista no inc. III do caput deste artigo entende-se a certificação, pela instituição ofertante, das Qualificações Profissionais Técnicas concluídas com êxito pelo estudante, ainda que ele não conclua integralmente o itinerário formativo profissional do ensino médio.
CAPÍTULO II
DOS ITINERÁRIOS CONTÍNUOS
Art. 8º O ProVert compreende itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica, disponibilizados aos estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio da REE/MS, os quais se organizam em percursos formativos progressivos compostos por:
I – três Qualificações Profissionais Técnicas, integradas a cada ano do ensino médio, na forma de itinerário formativo profissional; e
II – um curso superior de tecnologia correlato, como etapa subsequente do percurso formativo.
§ 1º As três Qualificações Profissionais Técnicas que compõem o itinerário formativo profissional do ensino médio constituem, juntamente com a formação geral básica, obrigações curriculares para a conclusão dessa etapa de ensino, na forma definida pela SED/MS, nos termos da legislação vigente;
§ 2º Os itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica serão executados por Instituições de Ensino Superior, mediante formalização de ajuste com a SED/MS, observadas as condições previstas nesta Resolução.
§ 3º As IES contratadas são responsáveis pela execução do percurso formativo profissional no âmbito do ProVert, compreendendo as Qualificações Profissionais Técnicas e o curso superior de tecnologia correlato, enquanto as unidades escolares da REE/MS executam a formação geral básica dos estudantes.
§ 4º A critério da SED/MS, poderá ser formalizada parceria em que unidades escolares específicas da REE/MS, além da execução da formação geral básica, executem também as três Qualificações Profissionais Técnicas do itinerário formativo profissional do ensino médio, cabendo à IES a execução do curso superior de tecnologia correlato para continuidade e conclusão do percurso formativo, desde que previamente autorizadas em ato específico da Secretaria.
Art. 9º A SED/MS elaborará e disponibilizará às IES contratadas as propostas pedagógicas das Qualificações Profissionais Técnicas ofertadas como itinerário formativo profissional do ensino médio, com vistas à composição dos itinerários contínuos.
Parágrafo único. A composição do itinerário contínuo exigirá pacto de mecanismos de articulação curricular entre as etapas do ensino médio e do curso superior de tecnologia correlato, incluindo, quando aplicável, mapas de aderência, correspondências de resultados de aprendizagem e critérios de transição.
Art. 10. O planejamento, a expansão e a atualização dos itinerários contínuos no âmbito do ProVert considerarão análise do mundo do trabalho e das demandas socioeconômicas do Estado, em periodicidade e metodologia definidas pela SED/MS.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO PROVERT
Art. 11. O estudante interessado em participar do ProVert, no momento de requerer matrícula para cursar o primeiro ano do Ensino Médio, deverá escolher a unidade escolar da REE/MS que oferte itinerário formativo profissional e optar por esse percurso formativo.
§ 1º O ingresso em turma de ensino médio com itinerário formativo profissional não garante automaticamente a participação no ProVert, a qual depende da formalização de parceria entre a SED/MS e uma IES para composição do itinerário contínuo.
§ 2º Compete a SED/MS estabelecer os critérios de organização de turmas, distribuição territorial, quantitativos de atendimento e demais condições operacionais para constituição de turmas vinculadas ao ProVert.
§ 3º No âmbito do ProVert, não haverá constituição de novas turmas específicas, sendo as turmas de itinerário formativo profissional convertidas em itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica quando contempladas em parceria formalizada entre a SED/MS e instituição de ensino superior.
§ 4º Na hipótese de conversão da turma, os estudantes regularmente matriculados e seus responsáveis, quando for o caso, serão formalmente comunicados acerca da implementação do ProVert.
Art. 12. O estudante participante do ProVert que, durante o ensino médio, cumprir integralmente a trilha formativa das três Qualificações Profissionais Técnicas do itinerário formativo profissional, fará jus:
I – à certificação das Qualificações Profissionais Técnicas concluídas; e
II – à verticalização de estudos por meio de acesso ao curso superior de tecnologia correlato previamente definido e disponibilizado pela IES, observadas as condições acadêmicas, administrativas e de matrícula estabelecidas no instrumento de parceria.
Art. 13. O estudante que, durante o Ensino Médio, cumprir parcialmente a trilha formativa das três Qualificações Profissionais Técnicas fará jus, exclusivamente, à certificação da(s) qualificação(ções) profissional(is) concluída(s) com êxito, não se assegurando, nessa situação, a verticalização de estudos prevista no ProVert.
Art. 14. Durante a execução do itinerário formativo profissional do ensino médio, a IES contratada não poderá se opor à reocupação de vagas ociosas decorrentes de descontinuidade do número de estudantes, observadas as normas da REE/MS sobre matrícula, transferência, aproveitamento e demais procedimentos aplicáveis, a fim de ser mantida a quantidade de estudantes que deram referência à contratação.
Parágrafo único. A IES fica desobrigada de garantir acesso ao curso superior de tecnologia correlato aos estudantes que não cumprirem integralmente a trilha formativa das três Qualificações Profissionais Técnicas do respectivo itinerário, conforme previsto no art. 8º, inciso I, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)
Art. 15. A SED/MS realizará procedimento para a contratação das IES interessadas em participar do ProVert.
§ 1º O processo de contratação ocorrerá em três etapas:
I – credenciamento, por meio de análise documental;
II – seleção e divulgação das instituições credenciados;
III – contratação, tendo por referência o quantitativo de turmas constituídas na modalidade de educação profissional com formação profissional técnica.
§ 2º Credenciamento é o procedimento administrativo de chamamento público, mediante o qual a Secretaria de Estado de Educação realizará a convocação das IES interessadas em executar o itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica, no âmbito da REE/MS.
§ 3º O chamamento para o credenciamento será divulgado por meio de Edital específico, o qual deverá conter a especificação dos serviços a serem contratados, os requisitos de habilitação e qualificação técnica, prazos, sanções aplicáveis, valor base para a contratação e, no que couber, outros requisitos previstos no art. 7º do Decreto Federal n. 11.878, de 9 de janeiro de 2024. A relação das IES credenciadas, sem ordem classificatória, será publicada na imprensa oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º Após o credenciamento, as IES serão selecionadas e classificadas de acordo com o itinerário formativo profissional pretendido e o curso superior de tecnologia por ela ofertado, mediante os critérios definidos no Art. 17 e seus incisos.
§ 5º Será admitida a participação de IES com curso superior de tecnologia correlato em processo de autorização junto ao órgão competente, desde que apresentada documentação comprobatória do protocolo do pedido, na forma e condições previstas no Edital, ficando a contratação condicionada ao atendimento dos requisitos regulatórios aplicáveis.
Art. 16. Para fins de credenciamento, conforme disposto no inciso I do §1° do art. 15 desta Resolução, como requisitos mínimos, as IES deverão comprovar:
I - regular credenciamento institucional perante o Ministério da Educação;
II - existência de campus principal ou polo de apoio presencial no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - capacidade técnica, pedagógica e operacional para executar as Qualificações Profissionais Técnicas e garantir a continuidade formativa no curso superior de tecnologia correlato;
IV - idoneidade jurídica e fiscal, assim como a inexistência de impedimentos para contratar com a Administração Pública;
V - regularidade referente à proteção dos direitos da criança e do adolescente e observância das normas de segurança, acessibilidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O detalhamento da documentação comprobatória exigida para o credenciamento constará de Edital específico, em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável.
Art. 17. Para fins de seleção, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 15 desta Resolução, as IES credenciadas para o ProVert serão classificadas de acordo com o itinerário formativo profissional pretendido, mediante avaliação comparativa por critérios objetivos e verificáveis, observados, no mínimo:
I – regular credenciamento da IES perante a SED/MS para a oferta de Itinerários Contínuos de Formação Profissional e Tecnológica no âmbito do ProVert, como condição de participação na seleção;
II – manifestação de interesse entre os itinerários formativos profissionais disponibilizados para a parceria, acompanhado de proposta de curso superior de tecnologia correlato ao itinerário pretendido, assim como o respectivo plano de continuidade formativa;
III – maturidade e histórico de oferta do curso superior de tecnologia, aferidos por registros oficiais, incluindo o tempo de funcionamento informado no sistema e-MEC;
IV – indicadores oficiais de qualidade do curso superior de tecnologia, registrados no e-MEC, incluindo, quando aplicáveis, resultados de avaliações nacionais e conceitos oficiais vigentes;
V – compatibilidade curricular entre o itinerário formativo profissional do ensino médio e o curso superior de tecnologia correlato, considerada a proposta de aproveitamento de estudos e o índice de compatibilidade curricular;
VI – viabilidade de integralização do curso superior de tecnologia após o aproveitamento, considerada a execução da carga horária remanescente e o plano de oferta acadêmica correspondente;
VII – experiência institucional comprovada da mantenedora na gestão de oferta de itinerário formativo profissional do ensino médio para estudantes de redes públicas de ensino, quando aplicável;
VIII – habilitações e autorizações complementares relacionadas à aderência e capacidade de execução do itinerário pretendido, quando aplicável, incluindo: habilitação como entidade qualificadora da aprendizagem profissional; autorização para funcionamento de curso técnico correspondente; e/ou manutenção de instituição de educação profissional técnica de nível médio regularmente formalizada no Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. O detalhamento dos critérios, a metodologia de apuração, a pontuação, os pesos, os parâmetros de avaliação, os documentos comprobatórios e as regras procedimentais do processo de seleção constarão de Edital específico, em conformidade com o disposto nesta Resolução e na legislação aplicável.
Art. 18. A contratação da IES fica condicionada à:
I - previa apresentação, dentro de prazo estabelecido, da sua proposta de cursos superiores de tecnologia, presenciais e/ou na modalidade de educação a distância, alinhados aos itinerários formativos profissionais do Ensino Médio definidos pelo Estado, de modo que, juntamente com as três Qualificações Profissionais Técnicas correspondentes, comporão o itinerário formativo contínuo;
II – aprovação da proposta, prevista no inciso I deste artigo, pela comissão especial designada por ato específico do Secretário de Estado de Educação, constituindo-se de condição indispensável para a contratação.
Art. 19. O contrato com as IES deverá conter, além dos requisitos exigidos na legislação aplicável aos contratos públicos, o seguinte:
I – itinerários contínuos abrangidos, cursos correlatos e modalidade de oferta;
II – número de turmas, vagas, polos/locais de oferta, cronograma e condições de execução;
III – deveres e responsabilidades de cada parte, incluindo formação continuada, suporte acadêmico e operacional;
IV – critérios e procedimentos pactuados para transição entre etapas e para reconhecimento/aproveitamento de estudos no curso superior, de forma objetiva e transparente;
V – obrigações de produção e compartilhamento de dados e relatórios;
VI – indicadores de monitoramento, mecanismos de supervisão e consequências por inadimplemento;
VII – disposições sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 20. O instrumento contratual deverá assegurar a conclusão do itinerário contínuo pelas turmas iniciadas, incluindo a oferta do curso superior de tecnologia correlato logo após a conclusão do ensino médio.
§ 1º Para fins do caput, o contrato deverá prever, ainda:
I – vigência suficiente para contemplar todas as etapas do percurso; e/ou
II – mecanismos obrigatórios de prorrogação, aditamento ou instrumento complementar, de modo a garantir a oferta do curso superior de tecnologia correlato aos estudantes elegíveis.
§ 2º A cláusula de continuidade de oferta do curso superior de tecnologia correlato constitui elemento essencial do instrumento de contratação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES (SED e IES)
Seção I
Da responsabilidade da IES Art. 21. As IES contratadas, conforme as obrigações previstas em edital e instrumento de contratação, ficam responsáveis, quando da execução das três Qualificações Profissionais Técnicas do itinerário formativo profissional do ensino médio, por:
I – operacionalizar as Qualificações Profissionais Técnicas na estrutura das unidades escolares da REE/MS, quando assim definido;
II – realizar as atividades curriculares da formação, garantindo aos estudantes o direito à conclusão do curso;
III – disponibilizar materiais didáticos básicos e complementares e demais insumos necessários às atividades teóricas e práticas, na forma pactuada;
IV – disponibilizar profissionais para atuação, responsabilizando-se por contratação e encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, quando aplicável;
V – observar, quando pactuado, parâmetros de remuneração mínima, jornada e condições de trabalho dos profissionais envolvidos;
VI – realizar formação continuada dos profissionais vinculados à execução da formação profissional e garantir condições para participação em reuniões pedagógicas promovidas pela unidade escolar;
VII – oportunizar visitas técnicas e outras estratégias formativas vinculadas ao itinerário;
VIII – cumprir o calendário escolar da REE/MS e, no que couber, o regime escolar aprovado em atos específicos da SED/MS;
IX – garantir estratégias de recuperação da aprendizagem e apoio ao estudante, visando permanência e conclusão;
X – manter registros acadêmicos e pedagógicos relativos à formação profissional executada, assegurando rastreabilidade, autenticidade e disponibilização à unidade escolar e à SED/MS, nos prazos e formatos definidos;
XI – fornecer relatórios de execução e dados parciais e finais de rendimento e frequência, quando solicitado ou em periodicidade definida pela SED/MS;
XII – emitir aos estudantes concluintes, com êxito, os certificados profissionais de cada Qualificação Profissional Técnica.
Art. 22. Quando da execução do curso superior de tecnologia correlato, última etapa do itinerário contínuo, a IES contratada será responsável por:
I – adotar critérios e procedimentos objetivos e transparentes para reconhecimento e aproveitamento de estudos e experiências desenvolvidos no itinerário formativo profissional do ensino médio, conforme legislação aplicável, normas acadêmicas da instituição e condições pactuadas no instrumento de parceria;
II – ofertar, no primeiro ano subsequente ao de conclusão do ensino médio, o ingresso e a continuidade de estudos no curso superior de tecnologia correlato previamente definido, sem cobrança de mensalidades, taxas acadêmicas ou similares ao estudante, conforme condições pactuadas;
III – operacionalizar o curso superior de tecnologia em sua estrutura ou em local/polo pactuado, quando aplicável;
IV – viabilizar condições acadêmicas e de apoio que favoreçam permanência e conclusão do curso superior;
V – emitir, ao final do percurso formativo, o diploma de tecnólogo aos estudantes concluintes com êxito;
VI – fornecer relatórios parciais e finais de execução contendo dados quantitativos e qualitativos dos estudantes matriculados, concluintes e diplomados, conforme periodicidade e padrões definidos pela SED/MS.
Art. 23. Na hipótese do § 4º do art. 9º, a SED/MS poderá estabelecer, no edital e no instrumento, obrigações específicas adicionais, conforme necessidades operacionais e pedagógicas, preservadas as responsabilidades de certificação definidas nesta Resolução.
Seção II
Da responsabilidade da SED/MS
Art. 24. À SED/MS compete realizar o monitoramento, a avaliação e a formação continuada, que ocorrerá do seguinte modo:
I – Pela SED/MS:
a) definir os itinerários formativos profissionais que poderão ser disponibilizados para conversão em itinerários contínuos, com base em critérios técnicos e pedagógicos;
b) realizar o planejamento dos itinerários a serem implantados nas unidades escolares no âmbito do ProVert, considerando análise do mundo do trabalho e demandas socioeconômicas;
c) elaborar e disponibilizar as propostas pedagógicas das Qualificações Profissionais Técnicas ofertadas no ensino médio;
d) realizar o processo de formalização de contrato com IES, públicas e privadas, interessadas em atuar na execução do ProVert;
e) acompanhar, contínua e sistematicamente, a execução do ProVert, estabelecendo indicadores de eficiência, padrões de qualidade e rotinas de supervisão;
f) promover formação continuada dos profissionais envolvidos no ProVert;
g) definir padrões de relatórios, dados, evidências e fluxos de informação necessários à governança do Programa;
h) assegurar atualizações e rotinas de integridade e consistência no e-SGDE relativas ao ProVert;
i) efetuar o pagamento dos serviços prestados pelas IES conforme estabelecido no contrato.
II - Pelas unidades escolares da REE/MS que ofertam itinerários formativos profissionais no âmbito do ProVert:
a) orientar os estudantes sobre os percursos de formação profissional e tecnológica disponíveis;
b) realizar ações de divulgação e mobilização da comunidade escolar;
c) acompanhar, contínua e sistematicamente, a execução do ProVert em suas dependências, em articulação com a SED/MS;
d) realizar apostila no histórico escolar, nos termos do art. 28 desta Resolução.
Art. 25. O compartilhamento de informações, entre a SED/MS, as unidades escolares e as IES contratadas, observará a LGPD, as finalidades institucionais do ProVert e os mecanismos de segurança e governança previstos nos instrumentos de parceria.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 26. O ProVert observará a forma de articulação por concomitância intercomplementar, nos termos desta Resolução, cabendo à:
I – unidade escolar da REE/MS, a certificação da conclusão do Ensino Médio e a escrituração escolar oficial;
II – IES contratada, a certificação da formação profissional correspondente às Qualificações Profissionais Técnicas e a diplomação no curso superior de tecnologia correlato.
Art. 27. A certificação das Qualificações Profissionais Técnicas concluídas no âmbito do ProVert será expedida pela IES contratada responsável pela oferta e execução da formação profissional, observados os requisitos legais e as condições do instrumento de parceria.
§ 1º A IES contratada deverá encaminhar à unidade escolar e à SED/MS, nos prazos e formatos definidos, registro verificável da conclusão das Qualificações Profissionais Técnicas (identificação do estudante, denominação (do curso), carga horária, frequência, período e resultado), para fins de apostila e controle.
§ 2º A guarda dos registros e a expedição de segundas vias dos certificados profissionais, emitidos no âmbito do ProVert, são responsabilidade da instituição contratada, sem prejuízo das rotinas de controle e auditoria pela SED/MS.
Art. 28. Compete à unidade escolar realizar a escrituração escolar e a apostila, no histórico escolar do estudante, das informações relativas às Qualificações Profissionais Técnicas concluídas no âmbito do ProVert, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações curriculares do ensino médio.
Art. 29. A expedição do certificado e do histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, no âmbito do ProVert, fica condicionada à comprovação do cumprimento, pelo estudante, das obrigações curriculares correspondentes às Qualificações Profissionais Técnicas previstas para o itinerário.
Art. 30. A SED/MS promoverá as atualizações necessárias no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) para o registro correto e tempestivo dos dados gerados pela execução do ProVert.
CAPÍTULO VII
DO VALOR DOS SERVIÇOS
Art. 31. O valor a ser pago às IES pela prestação dos serviços contratados terá por base a quantidade de turmas constituídas e deverá considerar o valor/hora/aluno/FUNDEB aplicável à Educação Profissional Técnica de Nível Médio definido na Portaria Interministerial vigente na data da contratação.
Parágrafo único. O pagamento será realizado de forma periódica, conforme cronograma estabelecido no contrato, condicionado à medição e ao atesto da execução regular das turmas.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 32. O descumprimento, pela IES, das obrigações assumidas no âmbito do ProVert sujeitará a Instituição às sanções previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, além da adoção, pela SED/MS, das providências administrativas, legais e pedagógicas cabíveis para assegurar a continuidade das atividades e resguardar os direitos dos estudantes, de modo a evitar qualquer prejuízo à sua formação.
Parágrafo único. O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas pela IES poderá, a critério da Administração, ensejar a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As despesas decorrentes das ações de implementação do ProVert ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação, na rubrica referente aos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observada a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira, assim como às normas aplicáveis à execução, ao controle e à prestação de contas.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais (Supre) da Secretaria de Estado de Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 3 DE MARÇO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |