O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Estadual n. 6.026 de 26 de dezembro de 2022, e na Resolução/SED n. 3.330, de 21 de novembro de 2017, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o Calendário dos Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial para o exercício no ano 2025.
Art. 2º O Calendário é o instrumento que expressa a ordenação temporal das atividades dos Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial.
Art. 3º O Calendário do ano 2025 deverá ser elaborado pela equipe gestora em conjunto com a comunidade interna, especialmente a equipe técnico-pedagógica e corpo docente, respeitando-se, integralmente, as disposições contidas nesta Resolução e seu Anexo Único.
Art. 4º Os Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial, no caso da oferta do Atendimento Educacional Especializado, organizarão cronograma para o cumprimento das atividades previstas, sem dispensa dos estudantes.
Art. 5º As alterações de datas deverão ser comunicadas via Sistema e-MS e ficarão sujeitas à validação da Coordenadoria de Educação Especial (Coesp/Sudeb/SED).
Art. 6º O Calendário, constante do Anexo Único, será disponibilizado aos Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial, para as adequações necessárias.
Art. 7º Cada Centro deverá cumprir integralmente o disposto nesta Resolução, inserindo, no cabeçalho, os dados de identificação e, no rodapé, o número da Ata que aprovou o Calendário.
Parágrafo único. A Ata deverá ser assinada pela Gerência Pedagógica e pela comunidade interna, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, impreterivelmente.
Art. 8º O Calendário aprovado deverá ser remetido à Coordenadoria de Educação Especial (Coesp/Sudeb/SED).
Art. 9º Caberá à Gerência Pedagógica e à Coordenadoria de Educação Especial acompanhar, durante o ano em curso, a execução e o cumprimento do Calendário, respeitando-se as diretrizes presentes nesta Resolução.
Art. 10. Em caso de interrupção total ou parcial dos atendimentos, independentemente da quantidade de dias, a Gerência Pedagógica deverá comunicar, formalmente, a Coordenadoria de Educação Especial (Coesp/Sudeb/SED) e justificar o motivo da interrupção das atividades previstas no Calendário, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência.
Art. 11. Os Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial poderão realizar outras atividades, desde que previamente planejadas, registradas em projeto específico e com fins exclusivamente pedagógicos, devidamente autorizadas pela Coordenadoria de Educação Especial (Coesp/Sudeb/SED).
Art. 12. A Gerência Pedagógica deverá promover ampla divulgação desta Resolução à comunidade interna, mediante leitura criteriosa do seu conteúdo.
Art. 13. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, se aplicam aos Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial.
Art. 14. Nos dias referentes às emendas, o Centro deverá permanecer fechado ao público.
Art. 15. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais dos Centros Estaduais de atendimento ao público da Educação Especial.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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