(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED. Nº 4.554, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.

Regulamenta a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Estadual de Ensino (REE/MS) e estabelece as diretrizes para sua implementação.

Publicada no Diário Oficial n. 12.316, de 27 de outubro de 2026, páginas 10-16

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei n. 14.640, de 31 de julho de 2023, Lei n. 4.973, de 29 de dezembro de 2016, a Resolução CNE/CEB n. 7, de 1º de agosto de 2025, e suas alterações, a Resolução CNE/CEB n. 4, de 14 de julho de 2026, e demais normas aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Estadual de Ensino (REE/MS) e estabelecer as diretrizes para sua implementação.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional que amplia a jornada escolar com qualidade, equidade e intencionalidade pedagógica, articulando currículo, tempos, espaços, territórios e experiências educativas.
§ 2º A Política de Educação Integral em Tempo Integral orienta-se pela formação integral dos estudantes, considerando suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética, cultural e cidadã, com vistas à garantia da aprendizagem, da inclusão, da participação e da convivência democrática.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Política de Educação Integral em Tempo Integral da REE/MS observará as diretrizes gerais da educação nacional, articuladas às especificidades e às necessidades educacionais em âmbito estadual, compreendendo:
I - a garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes, em condições de equidade, assegurando o pleno desenvolvimento de suas potencialidades;
II - a gestão democrática e participativa da unidade escolar e sua articulação com o território, mediante a participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - a promoção da articulação intersetorial entre a unidade escolar, os órgãos e as instituições que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), com vistas à proteção integral, à garantia de direitos e ao desenvolvimento dos estudantes;
IV - a garantia da coerência sistêmica entre o currículo, as práticas pedagógicas e os processos de avaliação da aprendizagem, considerando a interdisciplinaridade e articulação entre as áreas do conhecimento;
V - a integração entre currículo, território e comunidade, ampliando as oportunidades de aprendizagem e a pertinência social das práticas pedagógicas desenvolvidas na escola;
VI - a oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com vistas ao fortalecimento da gestão curricular, ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas necessárias à implementação e à consolidação da Política de Educação Integral em Tempo Integral na REE/MS;
VII - a inclusão dos profissionais não docentes em ações formativas integradas ao Projeto Político-Pedagógico;
VIII - a adoção dos resultados e dos indicadores das avaliações educacionais como instrumentos de planejamento, de tomada de decisões, de monitoramento e de avaliação das políticas, dos programas e das ações da Educação Integral em Tempo Integral, visando ao aprimoramento da equidade, da qualidade da oferta educacional e da aprendizagem dos estudantes;
IX - a garantia de um ambiente educacional inclusivo aos estudantes público da Educação Especial, mediante a eliminação de barreiras educacionais e a oferta dos apoios pedagógicos e recursos necessários ao atendimento de suas necessidades específicas;
X - o reconhecimento da pluralidade dos sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, geracionais, de gênero, de orientação sexual, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, bem como o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;
XI - a articulação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral no Ensino Médio com a Educação Profissional e Tecnológica, inclusive por meio de itinerários, programas e ações complementares que ampliem oportunidades de formação, permanência e inserção social e produtiva dos estudantes;
XII - a organização integrada dos tempos, dos espaços, do currículo e das práticas pedagógicas, para assegurar a unidade do processo educativo e superar a lógica de turno e contraturno e a fragmentação entre os componentes curriculares, as atividades pedagógicas e as experiências de aprendizagem;
XIII - a justiça curricular, compreendida como princípio orientador das decisões curriculares, pedagógicas e de gestão voltadas à garantia do direito à educação e à superação das desigualdades e das múltiplas formas de exclusão, discriminação e preconceito;
XIV - a valorização da pluralidade cultural, linguística e das diferentes modalidades e formas de oferta da Educação Básica;
XV - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e contextualizadas, que favoreçam a aprendizagem, o protagonismo, a autonomia e o desenvolvimento de competências dos estudantes.

Art. 3º A Política de Educação Integral em Tempo Integral da REE/MS tem por objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento dos estudantes, articulando a aprendizagem dos conhecimentos escolares ao desenvolvimento da autonomia, das relações sociais, da expressão cultural, das práticas corporais e esportivas e da compreensão e uso crítico da ciência e da tecnologia, por meio de projeto pedagógico integrado;
II - promover a equidade e a justiça social, reduzindo as desigualdades educacionais com prioridade de atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade e às populações do campo, indígenas, quilombolas, migrantes e público da Educação Especial;
III - assegurar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da Educação Básica, mediante ações contínuas de acompanhamento da frequência, busca ativa e combate à evasão escolar;
IV - estimular o protagonismo e a autonomia dos estudantes, promovendo sua participação ativa nos processos de gestão democrática da unidade escolar e na construção dos seus projetos de vida;
V - articular o currículo ao território e à comunidade, integrando espaços, equipamentos, saberes e práticas culturais, esportivas, ambientais e sociais às experiências de aprendizagem dos estudantes;
VI - viabilizar uma convivência escolar democrática, inclusiva, segura e respeitosa, fortalecendo relações de pertencimento e cooperação, desenvolvendo ações permanentes de mediação de conflitos, de prevenção e enfrentamento a violências, preconceitos e demais formas de discriminação;
VII - fortalecer a integração entre a escola, as famílias e a rede intersetorial, articulando políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e direitos humanos, com vistas à garantia dos direitos, da proteção integral e do atendimento das necessidades dos estudantes;
VIII - assegurar condições de bem-estar, escuta, participação e convivência dos estudantes ao longo da jornada escolar;
IX - ampliar e diversificar as oportunidades de construção do conhecimento, assegurando o aprofundamento, a recuperação e a recomposição das aprendizagens, bem como o acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Seção I
Das Formas de Oferta e do Funcionamento das Unidades Escolares

Art. 4º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na REE/MS poderá ser organizada em:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; ou
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte das turmas em jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e parte das turmas em jornada parcial.
Parágrafo único. A forma de oferta e a carga horária da matriz curricular serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) considerando as características da etapa e modalidade de ensino, o planejamento da rede, as condições de infraestrutura, os recursos humanos, a demanda educacional e os princípios da equidade e da qualidade da oferta.
Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral da REE/MS observará, quanto ao seu funcionamento:
I - jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme estabelecido em norma específica, computadas as horas-aulas e os intervalos para descanso e assegurada a oferta regular e permanente;
II - 8 (oito) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, distribuídas nos períodos matutino e vespertino;
III - intervalo para o almoço destinado à alimentação, à higiene, à convivência e à socialização dos estudantes, com duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas, integrado à jornada escolar, como parte do período de permanência do estudante na escola, com organização que assegure intencionalidade pedagógica;
IV - permanência dos estudantes na unidade escolar durante os intervalos que integram a jornada, asseguradas as condições adequadas de segurança, infraestrutura e acompanhamento, vedada a saída da unidade escolar durante esses períodos;
V - encerramento das atividades escolares até as 16h30, assegurado o cumprimento da carga horária da jornada escolar prevista na matriz curricular vigente.
§ 1º A Direção Escolar deverá informar ao servidor responsável pela inspeção escolar, antes do início do ano letivo, a duração do intervalo para o almoço e o horário de encerramento adotados pela unidade escolar.
§ 2º A informação acerca dos horários adotados pela unidade escolar será registrada pelo servidor responsável pela inspeção escolar em Termo de Visita.
§ 3º A saída do estudante da unidade escolar durante os intervalos poderá ser autorizada excepcionalmente pela equipe gestora, mediante justificativa e, no caso de estudante menor de idade, autorização por escrito de seus responsáveis, em situações relacionadas à saúde, à segurança ou a outras circunstâncias devidamente fundamentadas.
Seção II
Do Ensino Fundamental

Art. 6° A organização curricular do Ensino Fundamental em Tempo Integral da REE/MS observará as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul e as matrizes curriculares aprovadas em ato normativo específico da SED/MS, assegurando a integração entre os componentes curriculares, as práticas pedagógicas, os tempos, os espaços e as experiências educativas.
§ 1º O Ensino Fundamental em Tempo Integral será ofertado com carga horária superior à carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas estabelecida para o Ensino Fundamental na Lei n. 9.394/96 (LDB), observada a jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e as matrizes curriculares em vigência na Rede Estadual de Ensino.
§ 2º A distribuição da carga horária entre a base nacional comum e a parte diversificada observará as normas nacionais vigentes e as matrizes curriculares aprovadas pela SED/MS.
§ 3º A organização curricular e a carga horária do Ensino Fundamental em Tempo Integral deverão estar vinculadas aos objetivos educacionais e pedagógicos definidos no Projeto Político-Pedagógico, assegurando a integração entre base nacional comum e parte diversificada e demais experiências educativas.
§ 4º Os componentes curriculares e as experiências educativas que integram a oferta do Ensino Fundamental em Tempo Integral deverão ser desenvolvidos de forma articulada ao longo da jornada escolar, assegurada a integração dos tempos, dos espaços e das práticas pedagógicas, de modo a constituir um percurso formativo integrado, superando a fragmentação entre atividades de turno e contraturno.
Seção III
Do Ensino Médio

Art. 7° A organização curricular do Ensino Médio em Tempo Integral da REE/MS observará as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul e as matrizes curriculares aprovadas em ato normativo específico da SED/MS, assegurando a integração entre os componentes curriculares, as práticas pedagógicas, os tempos, os espaços e as experiências educativas.
§ 1º O Ensino Médio em Tempo Integral será ofertado com carga horária superior à carga horária mínima de 1.000 (mil) horas estabelecida na Lei n. 9.394/96 para o Ensino Médio, observada a jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e as cargas horárias mínimas estabelecidas na legislação nacional vigente para a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos.
§ 2º A distribuição da carga horária entre a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos observará as normas nacionais vigentes e as matrizes curriculares aprovadas pela SED/MS.
§ 3° A organização curricular e a carga horária do Ensino Médio em Tempo Integral deverão estar vinculadas aos objetivos educacionais e pedagógicos definidos no Projeto Político-Pedagógico, assegurando a integração entre Formação Geral Básica, Itinerários Formativos e demais experiências educativas.
§ 4º Os componentes curriculares e as experiências educativas que integram a oferta do Ensino Médio em Tempo Integral deverão ser desenvolvidos de forma articulada ao longo da jornada escolar, assegurada a integração dos tempos, dos espaços e das práticas pedagógicas, de modo a constituir um percurso formativo integrado, superando a fragmentação entre atividades de turno e contraturno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DOS PROFISSIONAIS

Seção I
Da Organização Pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral

Art. 8º A organização pedagógica das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (EITI) será constituída pelos seguintes profissionais:
I - equipe gestora, constituída e designada em conformidade com a legislação específica, composta por:
a) Diretor Escolar;
b) Diretor Adjunto, quando for o caso.
II - Coordenador Pedagógico, designado em conformidade com a legislação específica, com disponibilidade para atuação nos turnos de funcionamento da EITI, observada a carga horária estabelecida nas normas vigentes;
III - Corpo Docente, composto por professores da Educação Básica com habilitação para atuação nos respectivos componentes curriculares, observadas as normas vigentes;
IV - professores responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, ações e atividades pedagógicas específicas da EITI, quando previstos na organização pedagógica e curricular da REE/MS.
Parágrafo único. A composição, os critérios de designação, as atribuições e a carga horária dos profissionais de que trata este artigo observarão a legislação e os regramentos específicos da SED/MS.
Art. 9º A carga horária de lotação dos professores que atuam na EITI observará a legislação específica da SED/MS.
Art. 10. A carga horária dos professores observará o disposto na Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, podendo ser ampliada quando necessário ao atendimento da organização curricular e pedagógica da EITI, respeitados os limites legais estabelecidos.
Art. 11. Poderão ser autorizados professores para o desenvolvimento de projetos, ações e atividades pedagógicas específicas da EITI, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos em regramento próprio.
Seção II
Das Práticas de Convivência e Socialização no Intervalo para Alimentação

Art. 12. As unidades escolares que ofertam EITI deverão organizar os tempos destinados à alimentação, higiene, descanso, convivência e socialização como parte integrante da jornada escolar, podendo desenvolver, nesses tempos, as ações relativas ao Projeto Práticas de Convivência e Socialização (PCS).
§ 1º O PCS é aprovado por resolução específica da SED/MS, na qual são estabelecidos o período de vigência, as diretrizes e os procedimentos necessários à sua fiel implementação pelas unidades escolares da REE/MS.
§ 2º As Práticas de Convivência e Socialização constituem ações educativas desenvolvidas com intencionalidade pedagógica nos tempos e espaços destinados à alimentação, à higienização, ao descanso, à convivência e à socialização dos estudantes.
§ 3º As atividades de que trata este artigo integrarão o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e deverão observar os princípios da EITI.
Art. 13. O Projeto Práticas de Convivência e Socialização tem por objetivos:
I - promover a convivência democrática, o respeito mútuo, a cooperação, a solidariedade e a cultura da paz;
II - incentivar o protagonismo estudantil, a participação e a autonomia dos estudantes;
III - estimular hábitos saudáveis de alimentação, higiene, autocuidado e qualidade de vida;
IV - desenvolver ações educativas voltadas ao cuidado e à preservação dos espaços escolares e do patrimônio público;
V - promover atividades culturais, recreativas, esportivas e de integração compatíveis com a organização da jornada escolar;
VI - fortalecer os vínculos entre os estudantes e a comunidade escolar, contribuindo para a permanência, o bem-estar e o desenvolvimento integral.
Art. 14. Nas unidades escolares autorizadas a implementar o Projeto Práticas de Convivência e Socialização, a designação do professor responsável e o desenvolvimento das atividades observarão os critérios e as condições estabelecidos na regulamentação específica da SED/MS.
Art. 15. Compete ao professor responsável pelas Práticas de Convivência e Socialização:
I - planejar, executar e registrar as atividades pedagógicas desenvolvidas;
II - promover ambiente acolhedor, seguro e respeitoso, favorecendo a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes;
III - acompanhar os estudantes durante as atividades, observando aspectos relacionados ao bem-estar, à convivência e à participação;
IV - desenvolver ações voltadas ao fortalecimento da autonomia, da responsabilidade, do protagonismo estudantil e da convivência democrática;
V - comunicar à direção escolar ou à coordenação pedagógica situações que demandem acompanhamento ou intervenção educacional.
Art. 16. O desenvolvimento das Práticas de Convivência e Socialização poderá contemplar atividades lúdicas, culturais, recreativas, esportivas de baixa intensidade, rodas de conversa, leitura, projetos de protagonismo estudantil, clubes, oficinas e outras práticas educativas compatíveis com os objetivos da EITI.
Art. 17. As atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Práticas de Convivência e Socialização terão caráter educativo e extracurricular, integrando o planejamento pedagógico da unidade escolar, em consonância com os princípios da Educação Integral em Tempo Integral (EITI) e com a regulamentação específica da SED/MS.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo não constituem componente curricular autônomo e não estarão sujeitas à atribuição de notas para fins de promoção ou retenção, devendo ser planejadas, acompanhadas e registradas no contexto da organização pedagógica da unidade escolar.
Seção III
Da Coordenação de Área

Art. 18. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio poderão contar com Professor Coordenador de Área (PCA), nos termos da regulamentação específica.
Art. 19. A disponibilidade de Professor Coordenador de Área na EITI tem a finalidade de fortalecer a articulação entre os professores das áreas do conhecimento, a integração curricular e o acompanhamento das práticas pedagógicas e das aprendizagens dos estudantes.
Art. 20. No âmbito da EITI, a atuação do Professor Coordenador de Área (PCA) visa:
I - fortalecer o planejamento integrado e o trabalho colaborativo entre os professores das áreas do conhecimento;
II - promover a integração entre os componentes curriculares e o desenvolvimento de práticas pedagógicas interdisciplinares;
III - fortalecer o acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e a definição de estratégias pedagógicas a partir dos resultados das avaliações e de outros instrumentos de acompanhamento;
IV - contribuir para a formação continuada em serviço e para o aprimoramento das práticas pedagógicas, em articulação com a Coordenação Pedagógica.
Art. 21. Os critérios de seleção e designação do Professor Coordenador de Área (PCA), sua carga horária de trabalho e demais condições para o seu exercício deverão observar o disposto em regulamentação específica da SED/MS.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 22. A gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral (EITI) será realizada de forma articulada entre a SED/MS, as unidades escolares e as demais instâncias envolvidas em sua implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 23. Compete à SED/MS:
I - coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política de EITI na REE/MS;
II - instituir Comissão de Acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
IV - promover a formação continuada dos profissionais da educação para a implementação e o desenvolvimento da EITI;
V - monitorar e avaliar a implementação da política, com base em indicadores educacionais, pedagógicos, de gestão e de condições de oferta, visando ao seu aperfeiçoamento contínuo;
VI - promover a articulação entre os órgãos, as unidades administrativas e as demais instâncias envolvidas na implementação da política;
VII - elaborar, implementar, monitorar e revisar o Plano de Expansão da EITI;
VIII - estabelecer mecanismos e instrumentos de acompanhamento e autoavaliação institucional das unidades escolares;
IX - assegurar mecanismos de escuta e participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar nos processos de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da política;
X - elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Estadual de Educação relatório de monitoramento da política de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS) poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral (EITI), observada a legislação aplicável, especialmente as Leis Federais n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e n. 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurada a prioridade às entidades sem fins lucrativos, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução CNE/CEB n. 7, de 2025.
Art. 24. Compete às unidades escolares implementar e acompanhar sistematicamente a EITI, assegurando:
I - o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, considerando as especificidades da etapa e modalidade de ensino;
II - o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes, com equidade e atenção às suas diferentes necessidades e condições;
III - a integração da EITI ao Projeto Político-Pedagógico, ao currículo e à organização dos tempos, dos espaços e das práticas pedagógicas, superando a fragmentação entre turno e contraturno e entre os componentes curriculares;
IV - o acompanhamento da frequência, da participação e das aprendizagens dos estudantes, utilizando os resultados e indicadores para orientar o planejamento e o aperfeiçoamento das ações pedagógicas;
V - o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando os recursos, as estratégias e os apoios necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes, inclusive o Atendimento Educacional Especializado, quando couber;
VI - a articulação das práticas educativas com o território, a comunidade e seus diferentes espaços e saberes, ampliando as oportunidades de aprendizagem e fortalecendo os vínculos entre escola e comunidade escolar;
VII - a participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da EITI, em consonância com os princípios da gestão democrática;
VIII - a formação continuada e em serviço dos profissionais da educação, articulada às necessidades identificadas no desenvolvimento da política de EITI;
IX - a identificação das necessidades relacionadas à infraestrutura, à alimentação, ao transporte, ao mobiliário, aos recursos pedagógicos, tecnológicos, humanos e demais insumos necessários ao adequado funcionamento da unidade escolar, com o devido encaminhamento aos setores responsáveis da SED/MS;
X - a avaliação periódica da implementação da EITI, utilizando os resultados do monitoramento para revisão do Projeto Político-Pedagógico e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e de gestão;
XI - os processos de autoavaliação institucional, envolvendo estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade escolar.
Art. 25. O monitoramento e a avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral serão realizados de forma contínua, com vistas ao acompanhamento da implementação da política, considerando indicadores quantitativos e qualitativos relacionados, entre outros aspectos:
I - ao acesso, à permanência, à participação, à aprovação, à reprovação, ao abandono e à evasão escolar com atenção às desigualdades educacionais e à equidade;
II - à frequência e à participação dos estudantes nas atividades desenvolvidas ao longo da jornada escolar;
III - às aprendizagens dos estudantes, considerando os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas, bem como demais instrumentos de acompanhamento;
IV - à implementação do currículo e das práticas pedagógicas na perspectiva da EITI, considerando a integração curricular, a intencionalidade pedagógica e a articulação entre os diferentes tempos e espaços educativos;
V - às condições de oferta, incluindo infraestrutura física e pedagógica, alimentação, transporte, recursos e profissionais;
VI - à efetivação da gestão democrática e à participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar;
VII - à articulação intersetorial e à integração da unidade escolar com o território e os demais espaços educativos;
VIII - à equidade na oferta e nas condições de acesso e permanência escolar;
IX - aos resultados dos processos de autoavaliação institucional e da participação dos diferentes atores da comunidade escolar;
X - ao grau de implementação e consolidação das diferentes dimensões da Política de EITI nas diversas etapas e modalidades da Educação Básica;
XI - a outras métricas e fontes de dados definidos pela SED/MS, em consonância com as diretrizes nacionais e com as especificidades da REE/MS.
Art. 26. Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiarão o planejamento, a tomada de decisões e a definição de estratégias para o aperfeiçoamento da Política de EITI, com vistas à melhoria da qualidade da oferta, à promoção da equidade e à garantia dos direitos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 27. As unidades escolares deverão manter atualizados os registros e as informações necessários ao acompanhamento da oferta da EITI incluindo dados pedagógicos e administrativos, de modo a subsidiar o monitoramento, a avaliação, o planejamento e o aperfeiçoamento das ações, observadas as orientações da SED/MS.
Art. 28. A implementação e a expansão da EITI na REE/MS serão orientadas pelo planejamento educacional da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), formalizado em Plano de Expansão elaborado com base no diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta.
§ 1º O Plano de Expansão observará, entre outros aspectos, as necessidades educacionais dos estudantes, as desigualdades intraescolares e entre escolas, as desigualdades territoriais, a infraestrutura, a alimentação, o transporte e pessoal, a disponibilidade de recursos, a capacidade de gestão das unidades escolares e a viabilidade técnica e administrativa.
§ 2º O Plano de Expansão estabelecerá metas, prioridades, estratégias, etapas de implementação, indicadores de acompanhamento e mecanismos de avaliação, considerando as necessidades educacionais identificadas, as condições necessárias à oferta da EITI e a definição das unidades escolares prioritárias para a expansão.
§ 3º O Plano de Expansão será revisado periodicamente, com base nos resultados do monitoramento e da avaliação da política, a fim de adequar as metas, as prioridades e as estratégias às necessidades educacionais identificadas e às condições de implementação da EITI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A organização curricular, as matrizes curriculares, a jornada escolar, os critérios de lotação de profissionais, os projetos pedagógicos e os demais aspectos operacionais da EITI observarão a legislação nacional vigente, as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e os demais atos normativos expedidos pela SED/MS.
Art. 30. Os casos omissos decorrentes desta Resolução serão resolvidos pelos setores competentes da SED/MS observadas as suas respectivas atribuições e a legislação vigente.
Art. 31. Fica revogada a Resolução/SED n. 4.115, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 26 DE OUTUBRO DE 2026.
MARY NILCE PEIXOTO DOS SANTOS
Secretária Adjunta de Estado de Educação