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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.501, DE 7 DE JANEIRO DE 2026.

Aprova o Projeto Professor Coordenador de Área (PCA), a ser operacionalizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada pelo Diário Oficial n. 12.042, de 8 de janeiro de 2026, páginas 46-47.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e o disposto no Processo n. 29.008.235-2025,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Projeto Professor Coordenador de Área (PCA), a ser operacionalizado nas unidades escolares selecionadas com base em critérios previamente definidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O Projeto Professor Coordenador de Área (PCA) possui a finalidade de designar docente para atuar como responsável pela articulação entre os professores das áreas de conhecimento nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a fim de garantir a coerência pedagógica e a integração curricular, promovendo uma aprendizagem significativa e alinhada às diretrizes educacionais da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
Parágrafo único. No exercício de atuação como PCA, o docente deverá planejar, acompanhar e orientar o trabalho pedagógico da área, com o objetivo de contribuir para a qualificação das práticas docentes, para o aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem e para a efetiva implementação das diretrizes curriculares vigentes, conforme as atribuições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO NO PROJETO PROFESSOR COORDENADOR DE ÁREA

Art. 3º Para atuar no Projeto Professor Coordenador de Área (PCA), o profissional deve atender aos seguintes critérios:
I - constar do Banco Reserva vigente de Profissionais para a Função Docente Temporária, dispensada a observância da ordem de classificação do Banco de Reserva, por se tratar de projeto desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação;
II- possuir disponibilidade para atuar com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que deverão ser distribuídas igualmente nos 5 (cinco) dias úteis da semana, configurando 4 (quatro) horas diárias;
III- ser licenciado em Letras com habilitação em Língua Portuguesa para atuar como PCA na área de Linguagens;
IV- ser licenciado em Matemática para atuar como PCA na área de Matemática;
V- ser licenciado em Física, Química ou Biologia para atuar como PCA na área de Ciências da Natureza;
VI - ser licenciado em História, Geografia, Sociologia ou Filosofia para atuar como PCA na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
Art. 4º Caberá à Direção Escolar realizar a escolha do docente, dentre os constantes do Banco Reserva, para atuar como PCA, mediante análise curricular, considerando as necessidades e as especificidades do Projeto, assim como as habilidades e competências necessárias para o cumprimento das respectivas atribuições.
§ 1º Para fins de designação do Professor Coordenador de Área, a Direção Escolar deverá analisar os seguintes requisitos curriculares do profissional:
I – possuir licenciatura na área específica, conforme disposto no art. 2º desta Resolução;
II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência como docente na respectiva área;
III- preferencialmente, possuir experiência e/ou cursos de formação em Coordenação Pedagógica;
IV – preferencialmente, apresentar formação em pós-graduação na área da Educação;
V - não ter sofrido nenhuma penalidade administrativa nos últimos cinco anos.
§ 2º É vedada a escolha de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para designação no Projeto PCA, com fundamento no art. 27, § 7º, da Constituição Estadual, c/c art. 219, inc. XXI, da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 5º A efetivação da designação do docente escolhido ficará condicionada à emissão de parecer favorável do setor competente da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), mediante análise da documentação comprobatória da qualificação curricular exigida para a atribuição.
I - os procedimentos necessários para a lotação do docente no Projeto PCA serão realizados pela própria unidade escolar, após a manifestação favorável do setor técnico competente da SED/MS;
II - a ausência de parecer favorável impedirá a formalização da designação, devendo a direção escolar proceder a uma nova indicação, observando os termos desta Resolução.
Art. 6° A observância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução não implica garantia de designação do profissional para atuação no Projeto PCA, tendo em vista que a participação em projetos dessa natureza depende de prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação e do interesse da unidade escolar.
Art. 7º Esgotado o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária no respectivo município e constatada a necessidade de designação de professor para atuação no Projeto PCA, a unidade escolar deverá realizar chamada pública, sendo a seleção do profissional efetuada mediante análise curricular, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR COORDENADOR DE ÁREA

Art. 8º São atribuições do profissional designado para atuar no Projeto Professor Coordenador de Área (PCA):
I - coordenar e orientar o planejamento das atividades pedagógicas referentes aos componentes curriculares sob sua responsabilidade;
II - promover a integração entre os componentes curriculares da área, buscando a interdisciplinaridade;
III - identificar as necessidades formativas dos professores da área a partir das práticas pedagógicas e metodológicas realizadas pelos professores;
IV - promover, em parceria com a Coordenação Pedagógica, momentos de formação continuada em serviço que incentivem práticas pedagógicas inovadoras e alinhadas ao currículo;
V - garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos nas diretrizes curriculares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
VI - analisar os resultados de aprendizagem e propor estratégias para a melhoria do desempenho dos estudantes;
VII - organizar e promover encontros pedagógicos, oficinas e grupos de estudo para qualificar a prática docente, oferecendo suporte e orientações aos professores em consonância com as diretrizes da Secretaria Estadual de Educação, os objetivos da unidade escolar e a proposta pedagógica disposta no PPP (Projeto Político Pedagógico);
VIII - colaborar na construção e adaptação de materiais didáticos e recursos de apoio pedagógico, promovendo o diálogo e a troca de experiências entre os professores das áreas do conhecimento;
IX - participar das reuniões de equipe gestora, apresentando diagnósticos e sugestões referentes a sua área de conhecimento;
X - participar de orientações técnico-pedagógicas e formações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação, a fim de promover as intervenções pedagógicas junto aos professores da sua unidade escolar;
XI - participar da construção de instrumentos específicos para acompanhar regularmente o rendimento bimestral e a frequência escolar dos estudantes;
XII - encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, quando solicitado, relatórios ou outros documentos que subsidiem a tomada de decisões sobre as diretrizes pedagógicas da REE/MS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A autorização para a implementação do Projeto Professor Coordenador de Área (PCA), nas unidades escolares selecionadas, será realizada mediante parecer do setor competente da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 10. As regras de distribuição de vagas para o PCA, em cada unidade escolar selecionada, serão enviadas por meio de comunicação circular interna do setor competente.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 7 DE JANEIRO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação