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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.438, DE 5 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a organização curricular da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.850, de 6 de junho de 2025, pág. 10-15.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 1, de 5 de janeiro de 2021, na Portaria n. 2.036 do Ministério da Educação, de 23 de novembro de 2023, na Resolução CNE/CEB n. 02, de 13 de novembro de 2024, na Deliberação CEE/MS n. 10.603, de 18 de dezembro de 2014, na Resolução/SED MS n. 3.961, de 17 de dezembro de 2021, e demais normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo da etapa do Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), de acordo com a legislação vigente e o Projeto Pedagógico dos Itinerários Formativos Profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional refere-se à etapa do Ensino Médio integrada à Educação Profissional, desenvolvida por meio do Itinerário Formativo Profissional.
Parágrafo único. Para fins de simplificação redacional, o Ensino Médio com Itinerário Formativo Profissional será denominado, nesta Resolução, Ensino Médio Profissional (EMP).
CAPÍTULO I
ENSINO MÉDIO COM ITINERÁRIO FORMATIVO PROFISSIONAL

Art. 3º Os princípios gerais da organização curricular, incluindo a Formação Geral Básica (FGB), a formação integral, o projeto de vida, os temas transversais e o atendimento educacional especializado, obedecem às diretrizes da Resolução que dispõe sobre a Organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da REE/MS.
Parágrafo único. O Itinerário Formativo Profissional (IFP) será regulado por esta Resolução, observando-se as especificidades da Educação Profissional no Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO COM ITINERÁRIO FORMATIVO PROFISSIONAL

Art. 4º O currículo do Ensino Médio Profissional (EMP) é constituído pela Formação Geral Básica (FGB), conforme Resolução específica, e pelo Itinerário Formativo Profissional (IFP), organizado de acordo com esta Resolução, garantindo a integração entre ambas as formações.
Parágrafo único. A formação profissional está organizada em Itinerários Formativos Profissionais, conforme Projeto Pedagógico específico aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º O EMP será operacionalizado por matrizes curriculares aprovadas por Resolução específica.
Art. 6º A oferta do EMP, tanto em tempo parcial quanto integral, está organizada de acordo com a Matriz Curricular aprovada em:
I - Formação Geral Básica;
II - Projetos Empreendedores Multidisciplinares;
III - Percurso Profissional.
Art. 7º Quando a oferta for em tempo integral, a matriz curricular contemplará, ainda, o Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens, composto por:
I - Matemática - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de matemática não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas;
II - Língua Portuguesa - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de língua portuguesa não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas;
III - Prática de Escrita e Estilo: a fim de desenvolver habilidades específicas relacionadas à apropriação e produção textual de gêneros discursivos diversos;
IV - Língua Espanhola: a fim de desenvolver práticas de letramento inseridas em diferentes situações de comunicação em língua espanhola;
V - Laboratório de Línguas: que tem ênfase no desenvolvimento de habilidades linguísticas, com destaque para a prática, experimentação e aplicação contextualizada de outras línguas ou idiomas;
VI - Estudo Orientado: que tem ênfase em áreas de conhecimento e componentes curriculares diversos, a depender do projeto pedagógico da unidade escolar, e configura-se como prática pedagógica que oferece ao estudante um tempo e espaço estruturados para poderem realizar suas atividades escolares com o suporte e orientação de um professor.
§ 1º No componente curricular Estudo Orientado, não será realizado cálculo de nota ou conceito que resulte em retenção do estudante, tendo em vista a finalidade pedagógica desse tempo curricular.
§ 2º A avaliação de Estudo Orientado se dará em caráter formativo e processual, por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e realização das atividades propostas pelo professor.
Art. 8º A Área de Conhecimento/Composição Curricular “Projetos Empreendedores Multidisciplinares” tem por objetivo o aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) diretamente relacionados ao Itinerário Formativo Profissional (IFP) e possuem como princípios norteadores: compreensão do contexto; experiência investigativa; identificação e resolução de problemas; e planejamento e comunicação de soluções.
Parágrafo único. Os Projetos Empreendedores Multidisciplinares são concebidos como elementos transversais, sendo computados simultaneamente tanto para a FGB quanto para o IFP, promovendo abordagem interdisciplinar e fortalecendo a relação entre teoria e prática na formação do estudante.
Art. 9º Os componentes curriculares “Investigação Científica e Tecnológica”, “Desenvolvimento Local” e “Empresa Pedagógica”, compõem os Projetos Empreendedores Multidisciplinares, e proporcionam ao estudante do Ensino Médio Profissional:
I - o desenvolvimento de estratégias, alternativas e/ou protótipos para a solução de problemas reais, por meio da realização de atividades de investigação e de desenvolvimento de pesquisa aplicada, no que diz respeito ao componente curricular Investigação Científica e Tecnológica;
II - o desenvolvimento de projetos que promovam mudanças na comunidade do entorno da unidade escolar, contribuindo para o bem-estar das pessoas, por meio da resolução de problemas e ideação/desenvolvimento de alguma tecnologia social, através da articulação de competências da BNCC e competências profissionais, no que diz respeito ao componente curricular Desenvolvimento Local;
III - o desenvolvimento de competências e habilidades que promovam o protagonismo profissional e social do estudante, por meio da sua interação com empresas formais e informais, do setor produtivo local, para identificarem e proporem soluções para problemas reais enfrentados no cotidiano produtivo, no que diz respeito ao componente curricular Empresa Pedagógica.
Art. 10. O Percurso Profissional é constituído por três Unidades Curriculares Profissionais (UCP I, UCP II e UCP III), que possuem ênfase no desenvolvimento das competências técnicas e profissionais alinhadas às ocupações previstas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Cada componente curricular do Percurso Profissional abordará duas temáticas por ano letivo, sendo uma por semestre.

CAPÍTULO III
DO ITINERÁRIO FORMATIVO PROFISSIONAL

Art. 11. A formação profissional está organizada em Itinerários Formativos Profissionais (IFPs), abrangendo três cursos de qualificação profissional que estão distribuídos ao longo dos três anos do EMP da REE/MS.
Art. 12. A oferta das qualificações que compõem os IFPs está condicionada à aprovação do Projeto Pedagógico dos Itinerários Formativos Profissionais e à autorização de funcionamento nas unidades escolares da REE/MS, os quais devem estar credenciados para a oferta da Educação Profissional.
Art. 13. A operacionalização do IFP poderá ocorrer dentro ou fora das unidades escolares da REE/MS, mediante formalização de parcerias com instituições de ensino.
Art. 14. A operacionalização do IFP deverá ocorrer na mesma turma e ano da FGB.
§ 1º Em casos excepcionais, com vistas à terminalidade do IFP, será permitida a junção de estudantes de diferentes anos do Ensino Médio em um mesmo curso de qualificação profissional.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, o componente curricular do Projeto Empreendedor Multidisciplinar poderá ser ofertado em ordem distinta da sequência originalmente estabelecida, desde que haja acordo e autorização da Coordenadoria de Educação Profissional (COEP/SUPRE/SED).
§ 3º O Percurso Profissional a ser operacionalizado na turma será definido de acordo com a manifestação de interesse do estudante, realizada no processo da matrícula digital.
Art. 15. A unidade escolar pode realizar o remanejamento, devidamente registrado no Sistema de Gestão de Dados Escolares, de estudante entre turmas de Ensino Médio e Ensino Médio Profissional, ou permitir a mudança de trajetória profissional, para melhor atender ao interesse de estudante, desde que:
I - o remanejamento ou mudança ocorra antes da conclusão de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária anual do curso pretendido;
II - seja respeitado o limite de estudante por turma, conforme estabelecido na Resolução do Regime Escolar.
§ 1º O estudante poderá solicitar a mudança para turma de Ensino Médio Profissional até o final do 1º (primeiro) bimestre, independentemente do rendimento/aproveitamento alcançado.
§ 2º Em casos excepcionais, se o remanejamento for necessário após o 1º (primeiro) bimestre, o estudante poderá ingressar na turma de EMP, contudo, não terá direito à certificação da qualificação profissional, sendo a carga horária cursada considerada apenas para fins de conclusão do ano escolar.
Art. 16. No caso de o curso já ter ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) do total de sua carga horária, na unidade escolar que irá receber o estudante, a transferência só poderá ser autorizada se não houver oferta de Ensino Médio com Itinerário Formativo de Aprofundamento na região de mobilidade do estudante, sendo que, nesse caso, o estudante não fará jus à certificação profissional e a carga horária cursada será considerada apenas para fins de conclusão do ano escolar.
Art. 17. O estudante, de acordo com o seu projeto de vida, poderá mudar do Ensino Médio Profissional para o Ensino Médio com Percurso de Aprofundamento a qualquer momento, observada a existência de vaga.
Art. 18. A oferta do IFP nas unidades escolares da REE/MS poderá ocorrer de duas formas:
I - diretamente pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS); ou,
II - mediante parcerias estabelecidas com instituições de ensino, legalmente reconhecidas como ofertantes de educação profissional, com a devida aprovação e supervisão da SED/MS, conforme diretrizes e normativas vigentes, que devem atuar de acordo com o Calendário Escolar oficial, com a organização curricular e matriz curricular do ensino médio da REE/MS e, no que couber, com o regime escolar da REE/MS, assim como deve cumprir prazos de envio de informações e demais atribuições aprovadas em Resoluções específicas da SED/MS.
Art. 19. Nos centros de educação profissional da REE/MS, a oferta do IFP será realizada exclusivamente pela SED/MS, em consonância com o inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO ITINERÁRIO FORMATIVO PROFISSIONAL

Art. 20. A Direção Escolar definirá o horário de funcionamento da unidade escolar, garantindo o cumprimento integral da carga horária e respeitando a lotação dos professores, conforme normas específicas.
Art. 21. Os componentes curriculares do IFP deverão ser organizados em dois ou três dias de aulas semanais, priorizando a otimização do tempo destinado às atividades práticas e visitas técnicas.
Art. 22. As temáticas oferecidas no percurso profissional serão organizadas em períodos semestrais, no entanto, o registro do rendimento e frequência do estudante será realizado bimestralmente, com os resultados consolidados ao final do ano letivo para fins de promoção.
§ 1º Quando a oferta do curso ocorrer em parceria, a instituição parceira deverá encaminhar à unidade escolar:
I - os registros bimestrais, antes da realização do Conselho de Classe Bimestral, para permitir o acompanhamento pedagógico contínuo;
II - informações atualizadas sobre o percurso escolar do estudante, quando solicitado, garantindo o acompanhamento do rendimento e frequência do estudante;
III - o histórico escolar final antes do Conselho de Classe Final, para fins de consolidação, certificação e apostila na vida escolar do estudante.
§ 2º Os registros citados no § 1º deste artigo não serão lançados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.
Art. 23. Para obter a certificação profissional, o estudante deverá concluir com êxito a totalidade dos componentes curriculares do IFP, atendendo à matriz curricular específica e à carga horária mínima exigida.
§ 1º No caso de oferta em parceria, a certificação profissional será emitida pela instituição parceira, com base no rendimento e frequência alcançados pelo estudante.
§ 2º No caso de oferta em parceria, o estudante que não integralizar toda a carga horária do IFP, mas concluir uma ou mais unidades curriculares profissionais com êxito, poderá requerer Declaração Parcial de Competências e Habilidades Desenvolvidas, emitida pela instituição parceira.
§ 3º A Declaração Parcial de Competências e Habilidades Desenvolvidas não poderá ser utilizada para requerer aproveitamento de estudos para fins de habilitação em Curso Técnico de Nível Médio, mas apenas para fins comprobatórios das competências e habilidades adquiridas.
Art. 24. Ao término da etapa do Ensino Médio, o estudante que tiver obtido certificações das qualificações profissionais cursadas no 1º e 2º ano, dentro da mesma área técnica da qualificação profissional do 3º ano, poderá requerer o aproveitamento dessas certificações para fins de obtenção do diploma de Técnico de Nível Médio, desde que cumpra integralmente a matriz curricular correspondente e atenda aos critérios estabelecidos pela instituição certificadora.
§ 1º O aproveitamento das certificações será analisado pela instituição certificadora do curso técnico, que verificará a compatibilidade da formação concluída com as exigências curriculares do curso técnico correspondente.
§ 2º A concessão do diploma de Técnico de Nível Médio estará condicionada ao aproveitamento dos estudos e conhecimentos previsto no Projeto Pedagógico do Curso Técnico, conforme as diretrizes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e as normativas vigentes da Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 25. O Programa de Aprendizagem Profissional (PAP-MS) tem por objetivo proporcionar ao estudante da REE/MS formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades teóricas e práticas supervisionadas e dar oportunidade de inserção ao mundo do trabalho.
Parágrafo único. O PAP-MS será executado com observância às regras legais que regulamentam a aprendizagem profissional, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às disposições do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 26. O PAP-MS destina-se ao estudante regularmente matriculados na etapa do Ensino Médio da REE/MS que optaram pelo EMP, atendendo à seguinte ordem:
I – estudante com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos;
II – pessoa com deficiência, sem limite de idade.
Art. 27. A operacionalização do PAP-MS ocorrerá somente nas unidades escolares habilitadas perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo único. Os IFP(s) e os aprendizes também deverão ser cadastrados no MTE pelo órgão gestor estadual.
Art. 28. Quando a unidade escolar de tempo parcial operacionalizar o PAP-MS, o estudante cumprirá a carga horária prática no contraturno de estudo.
Art. 29. Quando a unidade escolar de Ensino Médio em Tempo Integral operacionalizar o PAP-MS, a organização das aulas deverá seguir a seguinte estrutura:
I - No período matutino: serão ofertados 6 tempos de 50 minutos por dia, totalizando 30 aulas semanais, contemplando os componentes curriculares da FGB, organizados por Áreas de Conhecimento/Composição Curricular, além do IFP, abrangendo os Projetos Empreendedores Multidisciplinares e/ou o Percurso Profissional;
II - No período vespertino: em um dia da semana, serão ofertados os 2 (dois) tempos restantes da FGB e/ou dos componentes curriculares dos Projetos Empreendedores Multidisciplinares ou do Percurso Profissional, e nos demais 4 (quatro) dias letivos, serão ofertados, de forma geminada, os 8 (oito) tempos destinados ao Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens, sendo 2 (dois) tempos em cada dia, obrigatoriamente.
Art. 30. Quando a unidade escolar de ensino médio em tempo integral operacionalizar o PAP-MS, o componente curricular “Formação Prática” substituirá os componentes do Núcleo de Integração e Recomposição das Aprendizagens, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (e-SGDE), somente após a contratação do estudante como jovem aprendiz, podendo ocorrer ao longo do ano letivo.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ITINERÁRIO FORMATIVO PROFISSIONAL EM PARCERIA

Art. 31. A oferta do IFP em parceria visa garantir itinerários formativos diversificados e alinhados às demandas do mundo do trabalho e às necessidades de desenvolvimento regionais, e ocorre mediante parceria formalizada com instituições de ensino.
Art. 32. Quando a oferta do IFP ocorrer em parceria, o componente curricular “Qualificação Profissional” substituirá os componentes que abrangem os Projetos Empreendedores Multidisciplinares e o Percurso Profissional, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (e-SGDE), para toda a turma de EMP.
Art. 33. Os componentes curriculares do Projeto Empreendedor Multidisciplinar e do Percurso Profissional serão operacionalizados pela instituição parceira, obedecendo ao Projeto Pedagógico dos Itinerários Formativos Profissionais da SED/MS e os Catálogos dos IFPs.
§ 1º A apostila desses componentes curriculares ocorrerá ao final de cada ano letivo, conforme o Calendário Escolar da REE/MS e as orientações da SED/MS, para o devido registro na vida escolar do estudante, assim como condição para sua progressão, de acordo com o Regimento Escolar da REE/MS.
§ 2º Em caso de transferência, a qualquer tempo durante o ano letivo, a instituição de ensino parceira deve emitir documento complementar à transferência do qual constará notas parciais/bimestrais por componente/unidade curricular profissional e demais informações solicitadas, de acordo com modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS).
Art. 34. Serão organizados, sempre que necessários, os apoios pedagógicos especializados aos estudantes público-alvo da Educação Especial que cursam o IFP.
§ 1° Quando a oferta do IFP for realizada nas unidades escolares da REE/MS, é responsabilidade da REE/MS garantir as condições necessárias de acessibilidade, atendimento especializado e apoio individualizado, conforme as diretrizes estabelecidas em resolução específica para a Educação Especial.
§ 2° Quando a oferta do IFP for em parceria e realizada fora da unidade escolar da REE/MS, é responsabilidade da instituição de ensino parceira, em alinhamento com a SED/MS, garantir a conformidade com todos os regramentos da Educação Especial, assegurando que o estudante receba as adaptações, recursos e suportes necessários para seu pleno desenvolvimento educacional.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 35. A lotação de professores para os componentes curriculares do IFP obedecerá ao edital vigente de formação de Cadastro Reserva de Profissionais para atuar, em caráter temporário, nos cursos de educação profissional, operacionalizados na REE/MS, que regulamentará as vagas conforme as necessidades do IFP.
Art. 36. A lotação de professores para os componentes curriculares do IFP deve atender ao previsto em edital publicado em Diário Oficial que trata de formação de Cadastro Reserva de Profissionais para atuar, em caráter temporário, nos cursos de educação profissional, operacionalizados na REE/MS e que regulamenta as vagas conforme as necessidades do IFP.
Parágrafo único. Nos casos de oferta de IFP em parceria com instituições de ensino, a contratação dos professores será realizada diretamente pelas instituições contratadas ou conveniadas, conforme os requisitos e especificações estabelecidos nos contratos e termos de convênio, respeitando a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Cabe à Direção Escolar, Coordenação Pedagógica, Coordenação Técnica e ao Supervisor de Educação Profissional em parceria, quando houver, organizar, acompanhar, auxiliar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SED/MS.
Art. 38. A organização administrativa deve atender ao previsto no Regimento Escolar, aprovado por meio de resolução específica.
Art. 39. A Matriz Curricular ofertada pela unidade escolar deverá ser operacionalizada durante o ano letivo, sendo vedada sua substituição.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SUPRE/SED).
Art. 41. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

CAMPO GRANDE/MS, 5 DE JUNHO DE 2025.

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação