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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.538, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta a Busca Ativa Escolar, a Compensação de Ausência e a Transferência ex officio dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicada no D.O. n. 12.146, de 05/05/2026, páginas 16-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e nas demais normas vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Busca Ativa Escolar, a Compensação de Ausência e a Transferência ex officio dos estudantes da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e estabelecer os procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução têm por finalidade:
I - promover a Busca Ativa de estudantes que estejam ausentes do ambiente escolar, visando identificar as causas da não frequência e proporcionar medidas para a sua reintegração à trajetória educacional;
II - assegurar a todos os estudantes o acesso à unidade escolar e condições de permanência e assiduidade;
III - efetuar medidas educativas preventivas destinadas à redução das ausências, da retenção e do abandono escolar.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Busca Ativa Escolar: estratégia de garantia do direito social à educação, destinada a estudantes em risco de abandono ou descontinuidade do processo de escolarização, em consonância com o dever do Estado, da família e da sociedade, nos termos do art. 205 da Constituição Federal;
II - Compensação de Ausência: conjunto de estratégias pedagógicas destinadas a prevenir o abandono escolar de estudantes da REE/MS, mediante a recomposição das aprendizagens essenciais, a garantia da equidade curricular e a continuidade da trajetória escolar, sem prejuízo do cumprimento dos critérios legais de frequência mínima e avaliação;
III - Transferência ex officio: ato administrativo formal a ser expedido pela direção escolar, após encerrados todos os procedimentos da busca ativa e constatada a ausência do retorno do estudante à unidade escolar.
Seção I
Da Busca Ativa Escolar

Art. 4º A Busca Ativa Escolar é uma estratégia que visa:
I - monitorar e atuar preventivamente na infrequência escolar, promovendo o acolhimento, o cuidado e o suporte pedagógico aos estudantes em risco de abandono;
II - assegurar o acesso e a permanência do estudante no sistema educacional e a proteção integral da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A Busca Ativa tem como objetivo mitigar os prejuízos à aprendizagem, assim como unificar procedimentos, normatizar processos e assegurar o atendimento adequado aos estudantes com faltas recorrentes, por meio de acompanhamento contínuo, servindo de instrumento de apoio às ações da unidade escolar e da Rede de Garantia de Direitos, nos termos da Lei Federal n. 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 5º A Busca Ativa Escolar deverá ser realizada por meio da plataforma digital Sistema de Busca Ativa Escolar (SBAE/MS), acessível a todas as unidades da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), mediante o preenchimento de formulário padrão para o registro das informações e das ações de contato com o estudante e/ou sua família ou responsável, com vistas a assegurar o retorno do estudante às atividades escolares.
§ 1º O SBAE/MS possibilita a interlocução com os diferentes atores intersetoriais da Secretaria de Estado de Educação e da Rede de Garantia de Direitos, nas diferentes etapas de atuação, para a tomada de decisão e providências necessárias para garantir a permanência escolar do estudante.
§ 2º Para a efetividade das ações da Busca Ativa Escolar e a funcionalidade do SBAE, é imprescindível o registro diário da frequência dos estudantes pelo professor, por meio do sistema de controle de presença no Sistema Gestão de Dados Escolares (SGDE) ou Aplicativo Educa MS.
Art. 6º A equipe gestora das unidades escolares da REE/MS deverá verificar, mensalmente, a relação de estudantes sinalizados no SBAE, por meio de acesso ao Sistema de Notificação de Ocorrências Escolares (SNOE), na opção Busca Ativa, via Portal de Sistemas www.sistemas.sed.ms.gov.br.

Art. 7° O SBAE/MS é parametrizado com faltas injustificadas acima de 10% (dez por cento) da carga horária registrada no SGDE, que indica às unidades escolares o quantitativo de faltas, conforme o Anexo Único desta Resolução, para que possam dar início aos procedimentos da busca ativa escolar.
Art. 8º Cabe à equipe gestora da unidade escolar a execução e o encaminhamento contínuo das ações da Busca Ativa dos estudantes faltosos, conforme o Anexo Único desta Resolução, com o apoio das instituições de garantia de direitos, tais como Conselhos Tutelares, órgão municipal de saúde, assistência social, Ministério Público, órgãos do poder judiciário e segurança pública.
Art. 9º Dentre outras ações, a Busca Ativa Escolar deve incluir:
I - o contato direto com os responsáveis pelo estudante ausente e visitas domiciliares quando couber;
II - uso de meios tecnológicos de comunicação e outras estratégias que possam contribuir para a localização do estudante;
III - identificação das causas da ausência do estudante para o estabelecimento de medidas que favoreçam o seu retorno à unidade escolar;
IV- registros atualizados das ações realizadas.
Parágrafo único. No retorno às atividades escolares, cabe à equipe gestora mediar o processo de recomposição de aprendizagem do estudante, adotando estratégias de Compensação de Ausência nos termos desta Resolução e conforme orientações previstas em instrução normativa específica.
Art. 10. Após esgotar todos os recursos pedagógicos disponíveis e não havendo o retorno do estudante à unidade escolar, a equipe gestora deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao Conselho Tutelar, quando o estudante atingir 30% do limite máximo de faltas permitido em lei, uma notificação contendo o resumo dos procedimentos adotados, utilizando o Sistema de Busca Ativa Escolar, para que sejam adotadas as medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições.
§ 1º A notificação ao Conselho Tutelar deverá ser instruída unicamente no SBAE MS, obedecendo aos protocolos e etapas da ocorrência prevista no sistema de busca ativa, com todos os registros em arquivo PDF, tais como: documentos pessoais do estudante e do seu responsável, registro da coordenação pedagógica, número de faltas, Ata escolar individualizada, relatando as ações da unidade escolar de contato com os pais/responsável e, se for o caso, termo de ciência e compromisso das ausências registradas na unidade escolar.
§ 2º O Conselho Tutelar do Município, no exercício de suas atribuições legais, esgotados os recursos de sua competência, promoverá o impulsionamento das ações referentes à Busca Ativa Escolar, encaminhando a respectiva notificação aos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com atribuição na comarca, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Art. 11. A direção escolar ou a coordenação pedagógica deverá acompanhar pelo SBAE a situação do estudante, menor de 18 anos, que for encaminhado ao Conselho Tutelar, de modo a assegurar a garantia de seus direitos e a continuidade de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. Quando o estudante faltoso for maior de 18 anos, as ações de Busca Ativa serão tratadas diretamente com o estudante e os registros realizados permanecerão na unidade escolar e, caso não haja retorno do estudante, a unidade escolar sinalizará, no formulário do SBAE, a opção Estudante Maior de Idade.
Art. 12. A unidade escolar fará o controle sistemático, diariamente, de frequência dos estudantes às atividades escolares e adotará as medidas necessárias da Busca Ativa antes do encaminhamento ao Conselho Tutelar e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual.
Seção II
Da Compensação de Ausência

Art. 13. A compensação de ausência consiste em um conjunto de estratégias pedagógicas a ser ofertado ao estudante quando de seu retorno à unidade escolar, com a finalidade de recompor as aprendizagens essenciais não desenvolvidas em razão do período prolongado de ausência, com vistas a viabilizar sua reintegração ao processo educativo.
§ 1º A recomposição das habilidades essenciais, prevista no caput, tem o objetivo de garantir aos estudantes conhecimentos e competências fundamentais para que possam prosseguir em seu processo educacional.
§ 2º A compensação de ausência fundamenta-se no direito do estudante ao acesso e à permanência na unidade escolar, assim como ao direito à aprendizagem, destinando-se à prevenção do abandono escolar, especialmente quando este decorrer de:
I - barreiras sociais, econômicas e culturais que dificultem a permanência do estudante na unidade escolar;
II - aspectos pedagógicos que comprometam o aprendizado e a continuidade do percurso educacional do estudante.
§ 3º A compensação de ausência deve ser realizada de forma individualizada, levando em consideração as necessidades específicas de cada estudante, respeitando sua idade e o ano escolar.
§ 4º A compensação de ausência compreende o cumprimento do Plano de Estudos, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul – SED/MS, correspondente ao bimestre em que o estudante esteve ausente, assim como a realização das atividades avaliativas a serem elaboradas e aplicadas pelos professores dos respectivos componentes curriculares.
§ 5º As Atividades Avaliativas na compensação de ausência visam à verificação do rendimento escolar e da aprendizagem do estudante, em conformidade com as habilidades essenciais não desenvolvidas em razão do período prolongado de ausência escolar.
§ 6º A compensação de ausência será realizada, até o terceiro bimestre do ano letivo, observada a viabilidade pedagógica e o calendário escolar.
§ 7º O estudante que retornar à unidade escolar, em consequência da Busca Ativa, ainda que já esteja retido por falta, terá direito à compensação de ausência;
Art. 14. As atividades de compensação de ausência serão programadas, orientadas e registradas pela equipe pedagógica da unidade escolar em conformidade com os componentes curriculares, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pelas faltas contínuas e prolongadas do estudante.
Art. 15. A compensação de ausência não exime a unidade escolar de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas.
Art. 16. Estudantes que realizarem a compensação de ausência não terão suas faltas abonadas; entretanto, o registro das faltas não acarretará prejuízo ao êxito escolar.
Parágrafo único. A compensação de ausência não dispensa a família ou o próprio estudante, se maior de idade, de justificar as faltas que ensejaram a Busca Ativa.
Art. 17. Os procedimentos para a compensação de ausência serão pormenorizados em Instrução Normativa própria.
Seção III
Da Transferência ex officio

Art. 18. Finalizados os procedimentos da Busca Ativa e transcorridos 30 (trinta) dias do envio da notificação ao Conselho Tutelar, será expedida a Transferência ex officio, a qual permanecerá na unidade escolar à disposição do estudante ou de seus responsáveis legais.
Parágrafo único. A expedição da Transferência ex officio encerra o vínculo do estudante com a unidade escolar.
Art. 19. A expedição de Transferência ex officio visa garantir que o estudante tenha a oportunidade de retomar seus estudos, mediante nova matrícula, na mesma unidade escolar, caso haja vaga disponível, ou em outra unidade escolar, garantindo-lhe sua reintegração e continuidade educacional.
Art. 20. A unidade escolar que receber o estudante transferido via ex officio deverá apurar os registros de frequência e rendimento escolar oriundos da unidade de origem.
Art. 21. A unidade escolar que receber o estudante via Transferência ex officio, até o 3º bimestre do ano letivo em curso, deverá ofertar a compensação de ausência para que as faltas oriundas da unidade escolar de origem não acarretem prejuízo à vida acadêmica do estudante.
Art. 22. A Transferência ex officio somente poderá ser expedida após a unidade escolar proceder às ações da Busca Ativa, nos termos do art. 9º, e registrar no SGDE o Não Comparecimento (NC) do estudante.
Art. 23. A data-limite para a emissão da Transferência ex officio no ano letivo será definida pelo setor competente em documento próprio, sendo vedada sua emissão após o prazo estabelecido.
Art. 24. O setor técnico da Secretaria de Estado de Educação, responsável pela coordenação do Programa Bolsa Família, emitirá, até o 5º dia útil de cada mês, via Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE, relatório dos estudantes transferidos ex officio, contendo nome completo, ano escolar, unidade escolar e município, e enviará à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), para ciência e providências relacionadas à participação em programas sociais estaduais e federais, caso necessário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As unidades escolares da REE/MS devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução, promovendo a Busca Ativa Escolar e a Compensação de Ausência na educação básica e suas modalidades.
Art. 26. A direção escolar, sob pena de responsabilização, deverá acompanhar, no mínimo, semanalmente, as ações da equipe pedagógica relacionadas à efetivação da Busca Ativa, para identificar, gerir e monitorar o processo de acompanhamento da aprendizagem e prevenção ao risco de abandono e possível evasão escolar dos estudantes.
Art. 27. A Secretaria de Estado de Educação expedirá instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 28. Os casos omissos deverão ser submetidos ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Revoga-se a Resolução/SED n. 4.336 de 13 de setembro de 2024.

CAMPO GRANDE/MS, 4 DE MAIO DE 2026.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.538, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Quantitativo de faltas para a Busca Ativa Escolar e para encaminhamento ao Conselho Tutelar (30% do limite legal).
Etapa de EnsinoMáximo de Faltas Permitidas no Ano LetivoN. de Aulas Diárias
(Conforme Matriz Curricular)
A Unidade Escolar Deve Realizar Busca Ativa Escolar*A Unidade Escolar Deve Encaminhar Para Conselho Tutelar**
Ensino Médio Tempo Parcial300 faltas permitidas06 Aulas(06 aulas x 05 dias) =
30 faltas
(06 aulas x 15 dias) =
90 faltas
Ensino Médio Tempo Integral400 faltas permitidas08 Aulas(08 aulas x 05 dias) =
40 faltas
(08 aulas x 15 dias) =
120 faltas
Ensino Fundamental Tempo Parcial250 faltas permitidas05 Aulas(05 aulas x 05 dias) =
25 faltas
(05 aulas x 15 dias) =
75 faltas
Ensino Fundamental Tempo Integral400 faltas permitidas08 Aulas(08 aulas x 05 dias) =
40 faltas
(08 aulas x 15 dias) =
120 faltas

* O Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE utiliza o cálculo de aulas diárias para contabilizar o total de faltas anual e o Sistema de Busca Ativa Escolar-SBAE sinalizará ao gestor escolar os estudantes que atingirem o número de faltas para a busca ativa.

**Conforme dispõe o art. 12 da LDB, alterado pela Lei n. 13.803/2019, a unidade escolar deverá notificar o Conselho Tutelar do Município quando o estudante atingir 30% da carga horária total de faltas permitida em Lei. O quantitativo sinalizado na tabela corresponde a 30% de acordo com a matriz curricular de cada etapa de ensino.