O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 131 da Deliberação CEE/MS n. 10.814, de 10 de março de 2016, e na legislação vigente no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SED n. 4.400, de 10 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11. .................................................
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§ 1º ....................................................
§ 2º A ausência dos documentos mencionados nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo, não poderá ser motivo de indeferimento da matrícula.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação imediata do documento de que trata os incisos VII e VIII deste artigo, o responsável legal deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso constante do Anexo II desta Resolução, comprometendo-se a regularizar a situação vacinal do estudante dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a Carteira de Vacinação e 60 (sessenta) dias para a Declaração de Vacinação Atualizada (DVA).
§ 4º Antes de expirar o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Direção da unidade escolar deverá contatar o responsável legal pelo estudante, a fim de solicitar a entrega dos documentos mencionados, informando sobre a relevância da apresentação para a regularização da situação escolar, devendo, para tanto, manter registro dos mecanismos utilizados para esse contato, incluindo, entre outros:
I – notificações por escrito;
II – contatos telefônicos;
III – mensagens por correio eletrônico (e-mail);
IV – mensagens encaminhadas por aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem a regularização das pendências, a Direção da unidade escolar deverá comunicar o fato, presencialmente ou por meio eletrônico, ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) da localidade, para adoção das providências cabíveis.” (NR)
“Art. 11-A. Para fins do disposto no § 5º do art. 11, a unidade escolar, no início do 2º, 3º e 4º bimestre, deverá:
I – elaborar relatório individual do estudante, contendo registros de reuniões, tentativas de contato e os meios utilizados, tais como telefone, mensagens, visitas domiciliares ou articulações com agentes de saúde, demonstrando o esgotamento dos recursos pedagógicos e administrativos adotados para a conscientização da família e a regularização vacinal;
II – encaminhar ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), relatório individual, comprovante de endereço, cópia da certidão de nascimento do estudante e cópia do Termo de Compromisso, nos casos de não comparecimento ou de ausência de justificativa por parte dos pais ou responsáveis legais.” (NR)
“Art. 11-B. O encaminhamento referido no inciso II do Art. 11-A não exime a unidade escolar de continuar promovendo ações de orientação e conscientização junto à família ou responsável legal, sempre que possível, com vistas à regularização da situação vacinal do estudante e à garantia do seu direito à educação e à proteção integral. “ (NR)
“Art. 12. ................................................
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§ 1º ...................................................
I - carimbo do CNPJ da empresa ou, quando aplicável, o número do CPF do contratante, constando as respectivas assinaturas, com nome legível e cargo de quem assina o documento; ” (NR)
“Art. 47-A. Será assegurado ao estudante o direito de afastamento das atividades letivas, pelo período de até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmãos(ãs) ou avós.
§ 1º O afastamento deverá ser solicitado formalmente pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos pais ou responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos, à Coordenação Pedagógica, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito.
§ 2º As ausências ocorridas no período de afastamento autorizado não serão computadas para fins do percentual mínimo de frequência exigido, nos termos do art. 44 desta Resolução.
§ 3º Quando as avaliações coincidirem com o período de afastamento, o estudante fará jus à realização posterior das atividades avaliativas, conforme orientações pedagógicas da unidade escolar.” (NR)
“Art. 154. A avaliação da aprendizagem do estudante da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo subsidiar o processo pedagógico, orientando o planejamento e as intervenções na aprendizagem, com a finalidade de contribuir para a formação de sujeitos autônomos, críticos e conscientes, por meio de:” (NR)
“Art. 158. ...........................................
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VIII – obrigatoriedade de estudos de recuperação, desenvolvidos de forma paralela ao período letivo, quando verificado rendimento insuficiente, compreendendo:
a) a recuperação paralela, realizada ao longo dos bimestres, articulada às atividades avaliativas do período; e
b) o Recuperar para Avançar (RAV), realizado em semana específica, semestralmente, conforme previsto no Calendário Escolar.” (NR)
“Art. 164. A avaliação da aprendizagem do estudante deverá assegurar procedimentos pedagógicos próprios da recuperação paralela e do Recuperar para Avançar, com vistas à progressão escolar e ao alcance de resultados satisfatórios ao longo do ano letivo.
§ 1º A recuperação paralela deverá ser desenvolvida de forma concomitante às atividades avaliativas realizadas durante o bimestre, verificando-se as situações de rendimento escolar insuficiente, de modo a assegurar ao estudante novas oportunidades de aprendizagem e de demonstração do conhecimento, por meio de instrumento avaliativo e metodologia distintos daqueles que resultaram em desempenho insuficiente.
§ 2º A nota atribuída após a recuperação paralela deverá ter o mesmo peso do instrumento avaliativo que a originou, prevalecendo a maior nota obtida pelo estudante.
§ 3º A recuperação paralela deverá ser planejada pelo docente com base nas habilidades não consolidadas e nas evidências do percurso avaliativo do estudante.
§ 4º O docente deverá registrar no Diário de Classe on-line as atividades propostas, a participação do estudante e os resultados obtidos na recuperação paralela, conforme orientações e formulários institucionais adotados pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 5º O Recuperar para Avançar (RAV) deverá ser realizado conforme previsto em Calendário Escolar, em semana específica, após o lançamento das notas bimestrais parciais, como continuidade e culminância pedagógica do trabalho desenvolvido durante os bimestres, constituindo nova oportunidade estruturada de aprendizagem do estudante.
§ 6º O RAV terá como finalidade promover a recuperação das aprendizagens essenciais e apoiar o estudante na obtenção de média anual satisfatória, mediante intervenções didático-pedagógicas intencionalmente planejadas e registradas ao longo do ano letivo.
§ 7° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades do Recuperar para Avançar, prevista no caput deste artigo, deverá ser utilizado o mesmo peso daquela que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo a maior nota obtida.
§ 8º As estratégias didático-pedagógicas do RAV devem ser diversificadas e intencionais, preferencialmente interdisciplinares, com planejamento coletivo entre os docentes, sob a orientação da Coordenação Pedagógica e em conformidade com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
“Art. 172-A. Para fins de apuração do rendimento escolar e definição da situação final do estudante do Ensino Médio, deverão ser observadas as regras de aprovação previstas nesta Resolução considerando-se a organização da Matriz Curricular vigente.
§ 1º Língua Portuguesa e Matemática estão desdobrados, cada um, em 2 (dois) componentes curriculares integrados, quais sejam, Matemática e Matemática - Geometria; Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual.
§ 2º Na aferição do rendimento bimestral, o Sistema de Gestão de Dados Escolares computará a mesma a média para os componentes que estão integrados.
§ 3º A obtenção de média inferior à estabelecida para aprovação em Língua Portuguesa ou em Matemática implicará, para fins de apuração do rendimento escolar, desempenho insuficiente em ambos os componentes curriculares integrados que compõem cada área.
§ 4º O estudante que apresentar desempenho insuficiente em Língua Portuguesa e em Matemática, nos termos do § 3º deste artigo, será considerado com rendimento inferior em 4 (quatro) componentes curriculares, sujeitando-se à retenção, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. “ (NR)
“Art. 229. ...........................................
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§ 4º Antes do início do ano letivo, a Direção Escolar deverá comunicar ao servidor responsável pelo serviço de inspeção escolar as Matrizes Curriculares adotadas para o ano.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deste artigo deverá ocorrer por meio de correio eletrônico institucional, garantindo formalidade, registro e rastreabilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
SERGIO LUIZ GONÇALVES
Secretário Adjunto de Estado de Educação |